3 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS
A autoridade competente que verifica alguma irregularidade no procedimento licitatório que torne a licitação inviável ao atendimento ao interesse público, poderá revogá-la se for inconveniente ou inoportuna, ou deverá anulá-la se ato prático for ilegal. Em ambos os casos os atos devem ser devidamente fundamentados, sob pena de nulidade do ato.
A anulação da licitação tem efeitos ex tunc, logo, retroage até a origem do ato. Antes da anulação devem seguir o princípio do devido processo legal que tem como corolários os postulados da ampla defesa e do contraditório, ambos também previstos na Constituição Federal em seu Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.
Em regra, segundo (Art. nº 49, §1º), a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no Art. nº 59, parágrafo único:
A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A declaração de ilegalidade segundo (parágrafo 49) pode ser decretada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Quando verificada a ilegalidade quanto à aplicação da lei ou do edital a licitação pode ser anulada a qualquer tempo.
Já a revogação é um ato discricionário da licitação pública e sofre grande limitação com a Lei nº 8666/1993, pois segundo o Art. 49, os atos revogatórios devem ser devidamente fundamentados e o Art. 45 § 3º, diz que no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido leciona Carvalho Filho (2009, p. 280) que: O desfazimento do procedimento licitatório através de anulação ou de revogação rende ensejo à aplicação do Art. 49, §3º, do Estatuto, segundo o qual devem assegurar-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com o objetivo de lhes permitir a averiguação sobre a validade ou não do desfazimento. Por conseguinte. Praticado o ato de revogação e mencionados os motivos que o inspiram, devem os interessados ser devidamente comunicados para que se manifestem sobre o referido ato.
Por fim, pela importância do tema vale transcrever o estabelecido no Art. nº 49, do Estatuto, que tem a seguinte redação:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, após a revisão da Constituição Federal, das leis, das jurisprudências e da doutrina que a observância dos princípios implícitos nas licitações e contratos públicos é fator essencial para a legalidade e a regularidade das contratações públicas.
Segundo Mello (2008), dispõe sobre a relevância dos princípios do ordenamento jurídico, in verbis:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
É de se estranhar tamanha importância dos princípios da adjudicação compulsória, competitividade, procedimento formal e do sigilo das propostas não tenham sido ainda positivados na Carta Magna. O legislador ordinário diante do cenário atual aonde se ver vários escândalos envolvendo contratações públicas, principalmente na Petrobrás, deveria reformular a legislação urgente, começando positivando os princípios implícitos.
Por derradeiro, verificou-se que a lei 8666/1993 traz a previsão de anulação e revogação. Anula-se o que é ilegítimo: Revoga-se o que é legítimo, mas importuno ou inconveniente ao interesse público, em ambos os casos, a invalidação do procedimento licitatório deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura da administração. Sem essa justificação, a decisão anulatória ou revogatória é inoperante.
REFERÊNCIAS
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