Não há um consenso quando se verifica as leis pátrias [União, estados, municípios e DF] que regem as carreiras e os cargos preenchidos por servidores públicos acerca das terminologias referentes a quadro, carreira, cargo, promoção e progressão (estas últimas relativas à evolução funcional do servidor).
De proêmio há de se fazer uma diferenciação entre quadro, carreiras e cargos públicos. O primeiro diz respeito a toda a lotação, sendo, portanto, o conjunto das carreiras e dos cargos isolados [em extinção]. Para melhor classificar carreira, vale trazer à colação as lições de Hely Lopes Meirelles:
Carreira é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade [por exemplo, carreira de tributação e orçamento, magistério, etc.], escalonados segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário [concurso público]. O conjunto de carreiras e cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros[1].
O administrativista José dos Santos Carvalho Filho segue a mesma linhagem terminológica:
Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. O quadro funcional é o verdadeiro espelho do quantitativo de servidores públicos da Administração. [...]
Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor[2].
Na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico único dos servidores da União RJU, cargo vem definido no Art. 3º como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei [...][3].
Seja como for, os sinônimos de cargo e carreira devem ser unânimes no solo brasileiro, notadamente quando a previdência social pública dos regimes próprios [último degrau a ser alcançado pelo servidor público] em seu contexto normativo faz referência expressa a carreira e cargo. Para ilustrar, vejamos o disposto no Art. 3º, da EC nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(Os grifos são nossos).
A diferenciação básica no tocante ao cargo e que aqui nos interessa, reside sobre ser o cargo de carreira que é escalonado em classes [ou níveis como alguns entes adotam] e o cargo isolado que não é escalonado em classes. No primeiro há progressão e promoção. No segundo não há, pois é estático, o que não permite movimentação funcional. Comumente trata o cargo isolado de cargo em extinção, posto não haver para o mesmo estímulo algum para o servidor público.
O cargo público seria então o lugar na organização orgânica do serviço público, com atribuições e responsabilidades próprias e específicas. O cargo público de carreira somente pode ser provido por meio de concurso público nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Essas são as definições que se encontram em consonância com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Para corroborar com a afirmação, segue julgado do STF:
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão cargo deve ser interpretada como referência à carreira. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão cargo deverá ser compreendida como carreira, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. (RE 662423, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020). (Os destaques são nossos).
No que tange às terminologias classe e nível, temos que classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão [carreira], e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira[4]. E os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor[5].
Ocorre que CLASSE é a progressão VERTICAL e nível é enquadramento HORIZONTAL.
As classes indicam verdadeiros escalonamentos nos cargos. Toda vez que o servidor público alcança um grau mais elevado na carreira, na realidade ele está mudando de cargo dentro da nova classe que está inserida na carreira respectiva.
As classes referem-se a mudanças de cargos. Essa premissa é básica e fundamental, sendo que é esse o posicionamento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. (ADI 3551, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROMOÇÃO. DESEMBARGADOR. CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 587. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1282622 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. §§ 4º E 5º DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2012. NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO AMAPÁ. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO A CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR E SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DO ESTADO DE ÚLTIMA CLASSE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO INC. XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ESCALONAMENTO VERTICAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, EM PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração de processo legislativo de norma pela qual se definem critérios para nomeação do Procurador-Geral do Estado e eventuais substitutos, como Subprocurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Corregedor. Competência do constituinte estadual que se respalda na autonomia constitucional conferida aos Estados-membros, como previsto no art. 25 e no inc. VIII do art. 235 da Constituição da República. Precedentes. 2. É inconstitucional norma pela qual se estabelece equiparação de subsídios entre servidores públicos de diferentes carreiras. Precedentes. 3. É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria. Precedentes. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a primeira parte do § 5º do art. 153 da Constituição do Amapá, com alteração da Emenda Constitucional n. 47/2012, pela qual vinculado o subsídio da última classe dos Procuradores do Amapá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (ADI 4898, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 18-10-2019 PUBLIC 21-10-2019)
O último julgado colacionado é cristalino quando diz ser o escalonamento vertical referente à classe. A matéria integra o TEMA 439 do STF: Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.
Neste contexto, o STF tem um posicionamento bem definido no que tange ao escalonamento vertical ser referente à classes, que são as componentes da mesma carreira. Para a Corte Máxima de Justiça:
2. Legítima a organização de carreira pública com escalonamento vertical de vencimentos, uma vez que se trata de sistematização da hierarquia salarial entre as classes de mesma carreira e não de vinculação ou equiparação salarial entre diferentes categorias de servidores públicos. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 225763 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 24/05/2011. Publicação: 07/06/2011. Parte da ementa).
Numa rápida e rasa pesquisa, no sentido de possibilitar o aclaramento da questão ora posta sob debate, seguem dispositivos de duas leis referentes à carreira de magistério. A primeira é do município do Rio de Janeiro Lei Municipal/RJ nº Lei nº 5623 de 1º de outubro de 2013[6], da qual colacionamos os artigos 11 e 12. A segunda é do Estado de Alagoas Lei Estadual nº 6.197, de 26 de setembro de 2000[7], da qual extraímos os artigos 8º e 14. Vejamos:
Art. 11. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir:
I - Nível 1: de 0 a 5 anos;
II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos;
III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos;
IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos;
V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos;
VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos;
VII - Nível 7: mais de 25 anos.
Parágrafo Único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.
Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;
II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;
III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
IV - Classe D: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;
V - Classe E: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;
VI - Classe F: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;
VII - Classe G: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins.
§ 1º As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.
§ 2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de dois anos do enquadramento anteriormente obtido.
§ 4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor. (Redação dada pela Lei nº 6335/2018).
Art. 8º O Cargo de Professor é escalonado em 03 (três) Níveis, Para adesignados pelos numerais romanos I, II e III e excepcionalmente, no Nível Especial, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, por 04 (quatro Classes, designadas pelas letras A, B, C e D, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.726, de 04.04.2006).
Art. 14. O desenvolvimento na carreira deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 6.726, de 04.04.2006)
I Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 5 (cinco) anos, obedecendo critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição; (Redação dada pela Lei nº 6.589, de 05.04.2005)
II - Progressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue: [...]
Não é necessário nenhum esforço para verificar, de plano, que o que classe para uma lei é nível para outra e vice-versa. Para o município do Rio de Janeiro, a progressão é o escalonamento em níveis e a promoção é em classes. Já o Estado de Alagoas, opera justamente o inverso.
Com o intuito de melhor clarificar, seguem os artigos 34, 35 e 36 da Lei Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002, que Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, ressalvando que para o Estado da Bahia a promoção é o escalonamento em níveis.
Art. 34 - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado.
Art. 35 - Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica.
Art. 36 - O avanço vertical far-se-á, à vista da qualificação obtida pelo servidor.
Parágrafo único - A progressão de que trata este artigo é condicionada à conclusão do curso de formação profissional, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
A FIOCRUZ adota as seguintes terminologias, que extraímos do seu Manual do Servidor[8]:
Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional.
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior de sua Carreira Funcional.
Entendemos como corretos os conceitos adotados pela FIOCRUZ, uma vez que estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por derradeiro, não podemos nos olvidar que a promoção é, ao lado do concurso público, uma das formas de provimento derivado em cargo público [lembrando que a ascensão, espécie de provimento derivado vertical, foi declarada inconstitucional pelo STF ADI 3030], o que coaduna com a assertiva de que a carreira é composta por cargos.
A Professora Raquel Urbano com propriedade faz a seguinte asserção:
A promoção é uma das formas de provimento derivado vertical e, por ela, o servidor público sai do seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada, na carreira que integra. A doutrina reconhece que os critérios que, em regra, a legislação prevê para o deferimento da promoção são merecimento e tempo de serviço, sendo certo que em cada esfera federativa há autonomia política para o tratamento normativo da matéria[9].
Deve-se atentar para o fato de que as promoções são formas de provimento derivado oriundas do provimento originário (este último significa o primeiro provimento na carreira, a nomeação após aprovação em concurso público. Por sua vez, o provimento derivado é
Aquele que decorre de um provimento originário anterior. Somente é possível o provimento derivado de outros cargos na mesma carreira em que houve provimento originário anterior. Não pode haver provimento derivado em outra carreira. Nestes casos, deve haver concurso, para que se faça novo provimento originário. É a inteligência da Súmula Vinculante nº 43[10].
No entanto, sobre a promoção e progressão, os conceitos no âmbito do STF se confundem e a Corte relegou a matéria para a legislação local. Diferentemente dos conceitos de classe e nível, o STF não quis apartar as terminologias referentes à progressão e promoção. Vejamos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, sobretudo no que se refere a ausência de afronta à cláusula da reserva de plenário. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1181917 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 671 E 454. 1. Agravo interposto contra decisão que aplicou à hipótese precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral (Tema 671). 2. O fundamento trazido pelo agravante de efeitos retroativos para sua posse no cargo público não está alinhado com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE 629.392-RG, Tema 454, Rel. Min. Marco Aurélio, no sentido de que o servidor público nomeado por meio de decisão judicial não faz jus a progressão ou promoção funcional, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, em razão de erro da Administração Pública. 3. A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente os paradigmas mencionados. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1182349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020).
Data vênia, o mais adequado seria a correta distinção, permanecendo o entendimento de que o escalonamento em classes é VERTICAL e diz respeito à PROMOÇÃO; bem como que escalonamento em níveis é HORIZONTAL e diz respeito à PROGRESSÃO.
Essa distinção é de suma importância uma vez que reflete a tendência de modificação no próprio texto constitucional (vide PEC 32). Outra tendência é edição de lei geral para tratar, dentre outros temas relativos aos servidores públicos, inclusive sobre promoção e progressão.
E as tendências acima referidas não são por acaso. Como dito logo de começo, o tratamento terminológico depende do ente editor da norma, não tendo tratamento igualitário entre os entes federativos.
Nesta liça, entendemos que não há pura liberdade do ente federativo em fazer as definições. Ocorre que as mesmas estão consagradas no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Contudo, como visto, vários entes federativos adotam terminologias diversas, levando os servidores públicos a uma confusão sobre os glossários quando se trata de evolução na carreira.
Ocorre que o correto e louvável seria uma padronização terminológica, até mesmo para facilitar a vida dos operadores do direito. Contudo, a realidade é totalmente outra.
Seja como for, as variações terminológicas entre os entes federativos, além de serem péssimas para os operadores do direito, confundem também pessoas que estão prestando concursos públicos, uma vez que a denominação dada pela doutrina e pela jurisprudência pode não ser a mesma dada pela lei local.
É de suma importância que os conceitos sejam adotados por consenso. Uma revisão necessária!
Notas de rodapé.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 424-425.
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CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 214-215.
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 261.
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MEIRELLES, Hely Lopes, ob. citada.
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CARVALHO FILHO, ob. citada.
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DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 6.197, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000. Alterada pelas Leis nº 6.522, de 18 de novembro de 2004, nº 6.588, de 5 de abril 2005, nº 6.589, de 5 de abril 2005 e n° 6.726, de 4 de abril de 2006. ESTABELECE O PLANO DE CARGO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Disponível em http://www.direh.fiocruz.br/manual/novo_manual/index.cfm?id=51&m=beneficios&s=progressao_promocao_funcional.htm. Acesso em 10/03/2022.
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URBANO, Raquel Carvalho. Promoção e progressão: instrumentos de desenvolvimento e profissionalização na carreira pública. Artigo publicado em maio/2019. Disponível através do link http://raquelcarvalho.com.br/2019/05/27/promocao-e-progressao-instrumentos-de-desenvolvimento-e-profissionalizacao-na-carreira-publica/. Acesso em 10/03/2022.
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CARVALHO, Matheus: Administrativo. Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 149.