Notas
2 STF, RE 1276977 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020.
3 Vide amplamente: SCHUSTER, Diego. Direito previdenciário: para compreender com a prática colada na teoria e sem respostas prontas. Curitiba: Alteridade, 2019 p. 185.
4 CUNHA, Guilherme Antunes da. Das razões de decidir aos padrões decisórios: a sincronia entre a fundamentação das decisões e os padrões decisórios vinculantes. Londrina: Editora Thoth, 2021, p. 194.
5 CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.
6 CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.
7 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 475
8 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 670.
9 STJ, REsp 258.649/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 173
10 CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.
11 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 479.
12 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 669
13 LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 246
14 Vale mencionar a posição de Araken de Assis sobre o ponto: Por conseguinte, a proclamação do resultado 'final' constitui derradeira ocasião para a mudança de ponto de vista do julgador. Ao invés, os resultados parciais não obstam a alteração. É o que estabelece o art. 942, §2º, mas com a ressalva deriva do art. 941, §1º, in fine: se um dos julgadores que já votaram não participa da sessão, por qualquer motivo, o respectivo voto é inalterável e irretratável, devendo ser computado na apuração do resultado. Em outras palavras, a faculdade de retratação do voto constitui faculdade estritamente pessoal. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 478)
15 Nesse sentido, ver: STJ, HC 64.835/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 13/08/2007, p. 393; HC 225.082/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014; REsp 1416635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015.
16 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 126.