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Prescrição na indenizatória por acidente do trabalho.

Disciplina contida na Constituição Federal e no Código Civil

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O legislador da Carta Política estabeleceu no art. 7º, inciso XXIX, um único prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano material e moral, mesmo que seu pedido esteja fundamentado no Direito Civil.

Assim já decidiu o TRT/SP: "A prescrição relativa ao dano moral é a prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, pois envolve a relação entre empregado e empregador. Tal inciso não faz distinção se a matéria é prevista no Código Civil ou na CLT, mas apenas se é um crédito resultante da relação de trabalho, como de fato é". TRT/SP –RO – Ac. 20050643589 – Proc. 01319-2003-446-02-00-2 – 2ª T – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE – 27-09-2005.

Foi com esse sentido que em 1988 a Constituição Federal puxou para si a regra que estabelece a prescrição em relação às ações quanto aos créditos decorrentes de relações do trabalho, sem precisar derrogar dispositivo do Código Civil, uma vez que este não dispunha de regra específica regendo a prescrição de ações decorrentes de relações do trabalho.

O Código Civil de 1916 disciplinava em seu artigo 178, de maneira específica, prazos para o exercício do direito de ação relativo a diversas relações jurídicas. Mas também estabelecia prazo prescricional, de 20 anos, em seu artigo 177, para as ações pessoais. Esse dispositivo dispondo sobre ações pessoais de maneira geral, poderia estar disciplinando as ações decorrentes das relações de trabalho até antes de 1988.

Porém, incluída, em 1988, na Lei Maior, a regra prescricional específica para as relações de trabalho, não há razão para aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, ou do art. 205 do Código Civil de 2002. Seria negar vigência à Constituição.

O vigente Código Civil, em relação ao Código anterior, reduziu prazos prescricionais em algumas de suas disposições, mas nunca reduziu, até porque nunca adotou, tanto o revogado como o atual, nem poderia, regra específica para as relações do trabalho, eis que para esse efeito a adoção que sempre foi do art. 11 da CLT, passou a estar contido na Constituição Federal.

A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, continha em seu artigo 11 a seguinte regra: Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

Como não havia disposição especial em contrário, a prescrição se aplicava, observado o prazo de dois anos, ao direito de ação de reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido e dispositivo nela contido, só podia ser decorrente de relação trabalhista. Dano emergente (patrimonial ou moral) e lucro cessante, não estavam contidos na CLT, mas sim no Código Civil.

Assim, por falta de disciplina específica sobre a prescrição da ação de reparação desses danos, aplicava-se, de 1916 a 1988, o art. 177 do Código Civil, e a partir de 05-10-1988, data da promulgação da Constituição Federal, aplica-se seu artigo 7º, inciso XXIX.

Por força da Lei 9.658, de 09-06-1998, o artigo 11 da CLT passou a ter redação coerente com o da Constituição Federal, coadjuvando a disciplina prescricional com a Lei Maior.

O artigo 205, do atual Código Civil de 2002, disciplina de maneira genérica em 10 anos, a prescrição das ações quando a lei não lhe houver fixado prazo menor. A palavra lei lá mencionada não se refere apenas ao próprio Código Civil, mas a qualquer outra lei que trate de prazo prescricional, inclusive a Constituição. E para o caso de ação indenizatória movida pelo empregado, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, em face do empregador, é a Constituição e a CLT que fixam prazo menor.

Portanto, para o caso não deve ser aplicado o artigo 205 do Código Civil em vigor, nem mesmo é cabível a aplicação do artigo 2.028 desse mesmo Código, pois desde 1988 aplica-se o prazo prescricional contido no inciso XXIX do artigo 7º, às ações decorrentes de relações do trabalho, como é o caso das indenizatórias aqui tratadas.

Assim sendo, exceto as ações propostas antes de 05-10-1988, as indenizatórias em comento propostas posteriormente a essa data estão sujeitas a aplicação do dispositivo constitucional argüição que pode se dar em qualquer grau de jurisdição, como dispõe o artigo 193, do Código Civil: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", dispositivo esse que já constava do Código revogado em seu artigo 162.

Nenhuma interferência houve em relação a prazos prescricionais em razão da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, pois esta ao alterar a redação do artigo 114, inciso VI, da Carta Magna, apenas atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Portanto, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido lesados em relação àqueles que tenham interposto tais ações após o prazo prescricional constitucional.

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Sobre o autor
Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos

Advogado formado pela USP em 1970, Professor de Prática Forense na PUC/SP de 1977 a 2006, Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC/SP, Autor de quatro livros de Direito editados pela Editora Saraiva. Palestrante AASP. Frequentou cursos de Processo Civil e Direito Comparado em Paris, Coimbra, Roma e Dallas-USA, titular do escritório Nelson Palaia - Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Nelson Renato Palaia Ribeiro. Prescrição na indenizatória por acidente do trabalho.: Disciplina contida na Constituição Federal e no Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1378, 10 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9707. Acesso em: 18 abr. 2024.

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