1. INTRODUÇÃO
Releva dizer que a intervenção das Forças Armadas é uma ação praticada por forças militares, que pode ocorrer no interior do próprio País ou em outro território. Na hipótese da ação interna, a intervenção militar acontece quando as Forças Armadas se unem visando intervir no próprio Estado, na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e, subsidiariamente, por iniciativa de quaisquer dos poderes da República, a manutenção da lei e da ordem, a exemplo do que ocorreu em 1964, afastando a autoridade instituída, envolvida com o socialismo/comunismo, e assumindo o controle interno do País.
Por conseguinte, no Estado brasileiro, as intervenções militares, nos termos do artigo 137 da Constituição Federal de 1988, efetivam-se legalmente por meio da Intervenção Federal, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
2. DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A INTERVENÇÃO MILITAR
Na data de 12/06/2020, o ministro Luiz Fux do STF, decidiu monocraticamente e liminarmente, na ADI nº 6457 proposta pelo PDT, em torno da Lei Complementar n. 97, de 1999, que regulamentou o artigo 142 da CF/88, atinente à intervenção das Forças Armadas.
Segundo a decisão judicial do ministro Fux, há o esclarecimento de que o artigo 142 da CF/88, não autoriza a intervenção das Forças Armadas sobre o Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.
Logo após a prolação dessa decisão, foi emitida uma nota, por meio das redes sociais, assinada pelo Presidente da República, pelo Vice-Presidente e pelo Ministro da Defesa, os representantes do Governo Federal, afirmando que, as Forças Armadas do Brasil não cumprem ordens absurdas, como por exemplo a tomada de Poder.
Saliente-se que o dispositivo constitucional prevê que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Diante da ação formulada pelo partido PDT, houve o questionamento sobre o uso da autoridade suprema pelo Presidente da República para fazer uso das Forças Militares sobre outros poderes e requereu ao STF a interpretação sobre o dispositivo constitucional. Em resposta, o ministro relator Luiz Fux, afirmou que às Forças Armadas são instituições de Estado, e não de governo e são indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político.
De acordo com relator, a autoridade suprema do Presidente sobre as Forças Armadas, não se sobrepõe ao respeito à ordem constitucional, tampouco à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional, no âmbito da qual nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição.
E, continua:
Impõe-se, assim, reconhecer que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum agente estatal, inclusive o Presidente da República, dispõe de poderes extra constitucionais ou anticonstitucionais, ainda que em momentos de crise, qualquer que seja a sua natureza. A Constituição bem tratou de definir os limites rígidos de atuação dos poderes estatais, seja em períodos de normalidade institucional, seja em períodos extraordinários. Destarte, todo e qualquer exercício de poder político deve encontrar validade na Constituição e nela se justificar.
No pertinente a precitada nota emitida pelos membros do Governo Federal, ficou ressaltado que as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Afirmou-se, ainda, que As Forças Armadas também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República ao arrepio das leis, ou por conta de julgamentos políticos.
Finalizando o texto, os três mandatários encerram, declarando que o ministro Fux reconheceu em sua decisão, o papel e história das Forças Armadas ao lado da Democracia e da Liberdade.
Neste aspecto fático, é sabido que boa parte da população que apoia o Presidente da República, em atos semanais, vem exibindo cartazes pedindo a intervenção das Forças Armadas e o fechamento do Congresso e do STF. Porquanto, em diferentes ocasiões o Presidente participou desses atos, contudo, quando entrevistado, sempre negou o risco de um golpe militar no Brasil.
Tem-se por assente, neste plano, de que expressamente o caput do artigo 142 da CF/88, constitui-se em natural resposta coativa ou coercitiva a qualquer agitação social, que importe em risco concreto à lei e a ordem pública. Porquanto, no pertinente a atuação das Forças Armadas em atividade de manutenção da lei da ordem, avistável no artigo 142, caput, da CF/88, e de suas normas regulamentares previstas pela LC nº 97, de 1999, pela LC nº 117 de 2004 e através da LC nº 136 de 2010, sob o aspecto da relevância jurídica, possui a mesma legitimidade, validade e importância, de qualquer outra norma prevista constitucionalmente.
Destarte, o fundamento jurídico de atuação das Forças Armadas, na qualidade de uma instituição garantidora da lei e da ordem, denota na compreensão do seu amparo legal e de sua especial destinação.
É cediço que teoricamente, há o reconhecimento fundamentado no caput do artigo 142 da CF/88, que as Forças Armadas têm a sua função constitucional definida, podendo ser de natureza principal ou secundária, enquanto que sob o prisma da Lei Complementar nº 97, de 1999, com suas alterações regulamentadoras, por meio das Leis Complementares nº 117, de 2004 e nº 136, de 2010, reconhecidas por funções subsidiárias particulares, destinadas expressamente às Forças Armadas.
Por conseguinte, o artigo precitado prevê que:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a titularidade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
No pertinente as funções principais das Forças Armadas são: a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais e, secundariamente, incumbe-se das garantias da lei e da ordem, cuja atribuição primária é dos órgãos de segurança pública, nos termos do artigo 144, da CF/88, encarregados ordinariamente de assegurar a lei e a ordem pública.
No que diz respeito a qualificação secundária da função das Forças Armadas, como garantidora da lei e da ordem, extrai-se do contexto do § 2º, do artigo 15, da LC nº 97, de 1999, estabelecendo expressamente que a atuação das Forças Armadas está condicionada ao esgotamento dos instrumentos destinados, ordinariamente, à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas. (Grifei).
Noutra vertente, com o enfoque na legislação infraconstitucional, à luz dos artigos 16 e 16-A, da LC nº 97, de 1999, reza sobre a incumbência das Forças Armadas, além de outras ações cabíveis, as atribuições subsidiárias respectivas, infra:
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República. (Grifei).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteiras terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente, da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: I patrulhamento; II revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.
Vislumbra-se que as atribuições das Forças Armadas não se exaurem na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, como já acima citado, ademais, mediante iniciativa de qualquer desses poderes, da lei e da ordem. Porquanto, não há limitação do que está fixado no texto constitucional, como função principal ou atribuição subsidiária. Por outro lado, em quaisquer de suas atribuições, as Forças Armadas sempre atuarão amparada pela lei, observando os princípios constitucionais e, mormente, no pertinente ao Estado Democrático de Direito. (Grifei).
Concernentemente, a atuação das Forças Armadas na Faixa de Fronteira Terrestre na situação de normalidade institucional, concede a lei poderes para que as Forças Armadas atuem permanentemente na faixa de fronteira terrestre, com atribuições de ações preventivas e repressivas, visando combater os crimes fronteiriços e ambientais, sem precisar da determinação presidencial.
Vale ressaltar, que essa atuação na faixa de fronteira é tida como uma atribuição subsidiária, que não pode ser confundida como missões de garantia da lei e da ordem.
É cediço que a função de Polícia de Fronteira não foi repassada às Forças Armadas, diretamente pela Constituição Federal em vigor, uma vez que esta atribuição constitucional é privativa da Polícia Judiciária Federal da União. Porém, a partir da edição da LC nº 117, de 2004, e a posteriori da LC nº 136, de 2010, a Polícia Federal passou a contar com o auxílio dos órgãos presentes de modo permanente na região de fronteira.
A um exame perfunctório do tema, relacionado as atribuições das Forças Armadas, seja constitucionalmente, seja infraconstitucionalmente, verifica-se, preliminarmente, que nos termos do inciso XIII, artigo 84 da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas, cujas destinações são 1 à defesa da Pátria; 2 à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de quaisquer destes,3 à garantia da lei e 4 da ordem.
No mesmo sentido, o emprego desses recursos constitucionais e excepcionais, visando debelar séria ameaça, pode futuramente haver a decretação: de uma intervenção federal; de estado de defesa, ou de estado de sítio. Ademais, diante de uma maior gravidade do caso, poderá acontecer uma declaração de guerra ou de mobilização nacional, em situações extremas.
No pertinente a terceira destinação das Forças Armadas, impõe-se o emprego das Forças Armadas, para a garantia da lei e da ordem, onde necessariamente não ocorre sob circunstância extraordinária, uma vez que, em regra, não há necessidade de requerer-se a decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio. Porquanto, configura-se a presença de um emprego ordinário das Forças Armadas, tipicamente previsto na Carta Fundamental de 1988, com a submissão ao critério da subsidiariedade.
Quanto ao emprego das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem, a teor do artigo 144 da CF/88, que diz respeito à segurança pública, cuja finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é de competência da Polícia Federal e dos demais órgãos apontados pelo precitado texto constitucional. Porquanto, a garantia da lei e da ordem é patrocinada pela Lei Complementar nº 97, de 1999, determinando a atuação das Forças Armadas, para garantir a lei e a ordem, mediante solicitação de qualquer um dos poderes constitucionais, cuja solicitação deverá ser submetida ao juízo do Presidente da República, que poderá ocorrer na hipótese de esgotamento dos órgãos ou de instrumentos destinados à preservação da segurança pública, mencionados no mesmo Diploma Legal.
No pertinente a figura do esgotamento, observa-se que a LC nº 97, de 1999, a tipifica em seu § 3º, do artigo 15: Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no artigo 144 da Constituição quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Diante do precitado preceito legal, tem-se como cristalina a autorização para o emprego das Forças Armadas no âmbito interno, não somente para garantir os poderes constitucionais quando ameaçados, assim como para restabelecer a ordem, mesmo com a inexistência de ameaças dirigidas aos poderes constituídos, ou seja, admite-se que as Forças Armadas sejam empregadas em missão de polícia, caso seja necessário. Porquanto, o papel subsidiário das Forças Armadas, está configurado para a garantia da lei e da ordem, como inerentes às relações democráticas, por intermédio do Presidente da República ou dos Governadores de Estado.
Em suma, vale anotar que, o emprego de todos os recursos constitucionais e excepcionais, com o intuito de debelar concreta ameaça, cabível é a decretação de uma intervenção federal, de estado de defesa, ou de estado de sítio. Ademais, perante uma maior gravidade do caso, poderá ocorrer uma declaração de guerra ou de uma mobilização nacional, em situações extremas, como já acima mencionado.
3. DA INTERVENÇÃO FEDERAL
No primeiro caso, a Intervenção Federal, é conceituada como uma supressão temporária da autonomia territorial, pertinente à atuação da União sobre os Estados, Distrito Federal ou Municípios, dispostos nos territórios federais, quando da ocorrência de alguma anormalidade que possa comprometer a ordem pública. A exemplo de manifestações públicas ininterruptas, que possam causar prejuízos a bens públicos e riscos para a segurança do Estado.
Porquanto, o artigo 34 seus incisos I usque VII e suas alíneas, da CF/88, prevê os casos em que essa medida intervencionista deve ser tomada legalmente, seguintes:
I Manter a integridade nacional.
II Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
III Por termo a grave comprometimento da ordem pública.
IV Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
V Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI Promover a execução de Lei Federal, ordem ou decisão judicial.
VII Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
b) Direitos da pessoa humana.
c) Autonomia municipal.
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
No pertinente ao poder de legitimidade para requerer a Intervenção Federal, compete ao Presidente da República decretar uma intervenção federal, por meio de iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo, do STF, do STJ e do TSE, ou pela PGR.
Ressalte-se que, esse ato determinante é denominado Estado de Exceção, razão pela qual os critérios avistáveis no artigo 1º da CF/88, devem ser obedecidos e a salvante devidamente comprovada.
Por outro lado, nos casos previstos no artigo 34, incisos I, II, III e V, incumbe ao Presidente da República dar início a Intervenção Federal, quando a sua destinação for a seguinte:
[1] Manter a integridade nacional.
[2] Repelir invasão estrangeira.
[3] Repelir invasão de uma unidade da Federação em outra.
[4] Colocar termo a greve comprometimento da ordem pública.
[5] Reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida, fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, e deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas neste Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Por conseguinte, configurados os precitados critérios, a Intervenção Federal pode muito bem ser instituída. Ressaltando-se, portanto, que essa intervenção admite a suspensão temporária da autonomia da República Federativa do Brasil (União, Distrito Federal, Estados e Municípios). Na hipótese de normalização, o comando deverá ser repassado aos antigos cargos.
4. DO ESTADO DE DEFESA
No segundo caso, a hipótese aplicação do Estado de Defesa, previsto no artigo 136, incisos I a III e seus §§ 1º ao 4º, da CF/88, tem como desiderato a função de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ambas estiverem ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza. (Grifos nossos).
Porquanto, nas mesmas hipóteses de Intervenção Federal e Estado de Sítio, o Estado de Defesa, caracteriza-se por uma situação de limitação circunstancial, dirigida ao poder constituinte reformador e de restrição a direitos fundamentais.
Na vigência do Estado de Defesa, o Congresso Nacional permanece impedido de modificar o texto constitucional, através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), além de admitir a restrição de direito de reunião, mesmo no ambiente de associações; de sigilos de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas. Ademais, há liberação da ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.
Ressalte-se que no Estado de Defesa, incumbe privativamente ao Presidente da República, decretá-lo, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Vale dizer que, esses órgãos são meramente consultivos, ou seja, o Presidente não está obrigado a adotar seus pareceres. Ademais, no prazo de 24 horas, o ato deverá ser objeto de análise pelo Congresso Nacional, por meio de decreto presidencial, que determinará o tempo de sua duração, especificando as áreas a serem abrangidas, além de indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas, previstas nos incisos I e II, do artigo 136, da CF/88.
Por outra monta, prevê que o executor da medida, indicado pelo Presidente da República, em seu decreto, possa determinar a prisão por crime contra o Estado, com imediata comunicação ao juiz competente, que poderá relaxar a prisão, na hipótese de ilegalidade, facultando ao preso solicitar o exame de corpo de delito à autoridade policial. Ademais, não se faz necessário que todas as medidas avistáveis, possam ser impostas de forma concomitantemente, no ato de decretação do Estado de Defesa.
Revela dizer, ainda, que o § 2º do artigo 136, da CF/88, prevê que o tempo de duração não pode ultrapassar os 30 dias, mas podendo ser prorrogado por igual período.
Rebuscando as notícias em torno da pandemia do coronavírus (Covid-19), quando o PGR se manifestou que o País estava passando por grave instabilidade social, com agravamento da crise sanitária, em face da pandemia da Covid-19, vários constitucionalistas foram consultados pela imprensa, para opinarem sobre possível decretação do estado de defesa.
A primeira manifestação partiu da professora da UFMG, Juliana Cesário Alvin, afirmando que, Por que essas flexibilizações de direitos fundamentais vão contribuir para combater a pandemia? Essa é a maior dificuldade de se compreender a manifestação do PGR. E, mais ainda, tem que justificar dentro da ideia de proporcionalidade: por que se está adotando essa medida e não outra que é menos restritiva, com a decretação de calamidade pública? (Grifei)
A segunda manifestação de forma semelhante, foi de Diego Werneck, do INSPER. Segundo este, não faz sentido que agora esse debate seja feito, uma vez que, em nenhum momento, neste quase um ano de pandemia, se mostrou necessário restringir ainda mais as liberdades fundamentais. Até aqui, a liberdade das pessoas de várias maneiras precisou ser acomodada, mas não foi necessário o estado de defesa. Seria difícil imaginar qual seria o ganho disso agora. Nesse período, não sentimos falta de dar mais poder para a União restringir algo. Sentimos falta é que ela apoiasse as restrições impostas por Estados e Municípios. (Grifos nossos).
Em terceiro lugar, o parecer do professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP, Elival Ramos, afirmando que, a calamidade pública citada na Constituição não se aplica à atual situação vivenciada pelo país. É certo que menciona calamidade pública, mas é uma situação diferente. Imagine um tornado, algo que devaste uma parte enorme do país, em que os governos locais ficam sem poder atuar. É uma situação deste tipo, não tem nada a ver com a nossa situação, que é algo grave, mas é uma crise de saúde, na qual as instituições não têm nenhum problema para funcionar a nível nacional, estadual e municipal. Então se as instituições estão funcionando, não tem nenhuma razão nem autorização constitucional para decretar o estado de defesa. (Grifei).
No quarto lugar, a avaliação do professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), afirmando que, a forma com que o PGR se manifestou dá entender que seria possível decretar o estado de defesa em âmbito nacional. O artigo é claro em estabelecer que ele só pode vigorar em locais restritos e determinados. Em princípio, não é possível decretar em todo o território. (Grifei).
Ademais, o precitado professor constitucionalista diz que, não há uma calamidade de grandes proporções na natureza. Acredito que não há hipótese nenhuma para decretar o estado de defesa hoje. Talvez se houvesse uma insurreição civil, mas não estamos vivendo isso hoje.
No quinto lugar, a manifestação do professor da UFF, Gustavo Sampaio, destacando que, os problemas do o Brasil não conseguir enfrentar a pandemia são por erros cometidos em março do ano passado, não porque se está em uma situação de calamidade agora. O Brasil, em verdade, não consegue gerenciar bem a pandemia, porque lá atrás ele errou. Não fez negociações na época certa, agora não está conseguindo vacina. Não há nada que impeça o Presidente da República de ser o coordenador geral dessa campanha, se não o próprio fato de ele ser um mau administrador e um negacionista. Se não fosse isso, ele teria todas as ferramentas constitucionais para promover a vacinação sem o estado de defesa. A minha análise é que o PGR deu uma dica para o presidente da República fazer o que ele quer, mas sem que isso seja efetivamente necessário. E mais um dos artifícios propensos a auxiliar o presidente da República a adoção de medidas de caráter de força. (Grifos nossos).
Em sexto lugar, o advogado e professor de Direito Constitucional da UERJ, Daniel Sarmento, afirmando que, de modo algum há justificativa para decretar estado de defesa no Brasil. Se as medidas de calamidade pública adotadas não estão surtindo todos os efeitos, em boa parte é por culpa do próprio executivo federal, atuando de maneira sistemática contra as medidas de saúde pública. Então, não faz nenhum sentido, para combater o que seria a situação de calamidade pública que é a pandemia, aumentar os poderes do Executivo, do Presidente Jair Bolsonaro. É muito grave que o procurador-geral da República tenha quase que sugerido isso, no mesmo momento em que se recusa a investigar as falhas do Poder Executivo no enfrentamento da pandemia. (Grifos nossos).
Em sétimo, a advogada, Vera Chemim, dizendo que, a nota de Aras confunde ao não deixar claro se ele está sugerindo a adoção do estado de defesa, para combater a pandemia ou como uma tentativa de transmitir à sociedade a mensagem de que há um mecanismo previsto na Constituição que pode restringir as liberdades individuais em caso de instabilidade institucional, por exemplo, a partir de uma forte movimentação para viabilizar o impeachment do Presidente. A nota do Aras diz que a investigação de crimes de responsabilidade é de competência do Legislativo, mas não fala que é de competência do PGR investigar crimes comuns, hipótese que tem sido levantada contra Bolsonaro pela situação em Manaus. Então veja bem, se a gente partir do pressuposto que o atual PGR defende o presidente, como tem ficado claro ao longo do tempo, essa nota que ele expediu, pode, primeiro, transferir ao Legislativo a responsabilidade de apuração e julgamento de qualquer ato ilícito supostamente cometido pelo presidente. E, nas entrelinhas, faz uma sutil ameaça ao declarar que caso não cessem aquelas acusações, decorrentes do desprezo e omissões diante da pandemia haveria a possibilidade, no pensamento dele, de se decretar um estado de defesa para defender o estado democrático de direito. (Grifei).
Em oitavo lugar, o professor da USP, Rafael Mafei, afirmando que, pondera que é importante avaliar que a declaração foi feita por Aras, mas não houve que, do ponto de vista político, uma medida dessa não aparenta ser vantajosa para ele neste momento. Se Bolsonaro decretasse um estado de defesa, sem reunir as condições necessárias, haveria o risco de suspensão judicial. Incorreria também o risco de ter a medida derrubada pelo Congresso, o que deixaria em uma situação muito delicada em relação ao crime de responsabilidade. Isso porque a lei para crime de responsabilidade é usada justamente quando há abuso do presidente em relação a esse tipo de mecanismo de exceção. (Grifos nosso).
Reportando-se sobre os aspectos fáticos postos em destaques, a primeira manifestação da lavra da professora da UFMG, Juliana Cesário Alvin, perquirindo sobre as flexibilizações de direito fundamentais e a sua contribuição para o combate da pandemia.
Ora, neste precitado caso, há necessidade prática do preceito: ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes, cujo teor está previsto no inciso II, do § 1º, do artigo 136, da CF/88, restringindo as atuações dos entes federativos, uma vez que, por meio da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, promulgada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, onde o Governo Federal, em parceria com o Ministério da Saúde, iria tomar todas as providências cabíveis, como regra geral de competência atributiva, para impedir a proliferação da doença.
Contudo, o Governo Federal foi impedido de administrar, com exclusividade, este mister de sua competência geral constitucional, diante da enxurrada de ADIs ajuizadas por partidos de esquerda e pelos próprios entes federativos, junto ao Supremo Tribunal Federal, redundando no reconhecimento da partilha de poderes, por parte do STF, concedendo competências alongadas a Estados, Distrito Federal e Municípios para tratar igualitariamente com o Governo Federal, dos problemas e tratamentos resultantes da pandemia da Covid-19, além do direito da impor limitações aos direitos fundamentais individuais, coletivos e da propriedade que são, na realidade fática e jurídica, julgados improvisados prolatados por ministros do STF, que fazem parte do denominado pragmatismo constitucional, temporal e transitório, além de legitimado para, com exclusividade, servir em uma situação de pandemia emergencial, mesmos sabedores de ocorrências pretéritas de desvios de verbas públicas, destinadas ao combate da pandemia da Covid-19, por parte de gestores estaduais e municipais.
Destarte, é cediço que as entidades integrantes da Federação, ou seja, União, Distrito Federal, Estados-membros e Municípios brasileiros, não possuem, no plano interno, Soberania. Porquanto, desfrutam, apenas, de autonomia avistável na CF/88, que difere da Soberania, porque corresponde a um quadro interno de competência rígida e demarcadas pela Carta Fundamental de 1988.
No pertinente a segunda manifestação considerada como semelhante a primeira, da lavra de Diego Werneck, do Insper, afirmando não haver necessidade de restringir as liberdades fundamentais, nesses anos de pandemia, por meio do estado de defesa. E, que nesse período não é necessário dar mais poder de restrição à União, e sim dar apoio as restrições impostas aos Estados e Municípios.
Ora, conforme já manifestado anteriormente, acrescente-se do interesse do manifestante em restringir os poderes constitucionais da União, para apoiar as restrições impostas pelos governantes estaduais e municipais, é por demais concordar com todas as irregularidades de gestão, a partir de restrições irrestritas e maléficas, impostas a população por meio de decretos inconstitucionais, criados em detrimento ao alvedrio dos poderes legislativo estadual e municipal, não como normas reguladoras e sim, como se leis fossem, pela vontade compulsiva de impor o poder sobre as pessoas e propriedades, em desrespeito aos Direitos Humanos.
É sabido que as restrições impostas a população, impedindo-a de exercer suas atividades e de livre transitar, apenas contribuíram para intensificar prejuízos financeiros de grande monta quando, ao invés dessas restrições, fossem intensificadas e divulgadas as necessárias orientações preventivas, por meio da vacinação em massa, do uso de máscaras em todos os ambientes e demais cuidados como na lavagem de mãos, e outros, certamente não sobraria tempo para planejar os desvios de verbas públicas, ocorridos praticamente em todos os Estados e Municípios brasileiros.
Na terceira manifestação da lavra do professor de Direito Constitucional, Elival Ramos, da USP, afirmando que a calamidade pública mencionada na Carta Magna vigente, não se aplica a pandemia do coronavírus (Covid-19).
Ora, vislumbrando-se a afirmação do ilustre professor constitucionalista, em desqualificar a pandemia da Covid-19, do estado de calamidade pública de grandes proporções na natureza, comparando está situação fática a ocorrência de um tornado, que venha a devastar a maior parte do país, impedindo a atuação dos governos locais, e não pela motivação de uma gravíssima crise de saúde pública, entendimento este estritamente pessoal, sem nenhuma base jurídica.
Em seguida, o mestre da USP, ressalta que a crise de saúde, nada tem a ver com a pandemia, principalmente porque as instituições estão funcionando plenamente. Neste caso, não se trata de impedimento para o funcionamento dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mas da incompetência já devidamente comprovada desses entes, no trato da saúde pública, mormente tratando-se de uma pandemia, que já ceifou a vida de milhares de brasileiros e estrangeiros. Porquanto, nesse caso, já havia motivação suficiente para a decretação do Estado de Defesa, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 136, da CF/88.
No pertinente a quarta manifestação, avaliada pelo professor da UFF, há alegação de que somente é possível decretar o estado de defesa, em locais restritos e determinado, por conseguinte, não é possível decretar em todo o território nacional.
Ora, a expressão locais restritos e determinados, definidos pelo decreto presidencial, não significa que há limitação, para não se entender em todo o território nacional. Portanto, locais restritos e determinados, entende-se por aqueles ambientes próprios de funcionamento das gestões Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o caput do artigo 136 da CF/88.
Ademais, o precitado professor constitucionalista diz que, não há uma calamidade de grandes proporções na natureza. Acredito que não há hipótese nenhuma para decretar o estado de defesa hoje. Talvez se houvesse uma insurreição civil, mas não estamos vivendo isso hoje. (Grifei).
Neste entendimento, observa-se a carência de sensibilidade por parte do professor constitucionalista, em relação ao gravíssimo estado de calamidade pública, que até hoje consterna o mundo.
Na quinta manifestação, por parte do professor da UFF, Gustavo Sampaio, afirmando que a culpa da proliferação da Covid-19 foi ocasionada por erros ocorridos em março do ano passado, por parte do Governo Federal, e que o Brasil não soube bem gerenciar a pandemia, deixando de negociar a compra de vacinas e responsabilizando o Presidente da República por ser um mau administrador e negacionista, uma vez que nada impedir que o Presidente atuasse como coordenador geral da campanha.
Ora, como já inicialmente manifestado, a primeira providência tomada pelo Presidente da República seu deu em fevereiro de 2020, com a promulgação da Lei nº 13.979, de 2020, que foi criada especificamente para o Governo Federal administrar, unilateralmente, todos os passos, destinados ao enfrentamento do coronavírus (Covid-19). Contudo, esta norma legal passou a ser alvo de todos os opositores do Governo Federal, por meio de ações judiciais, impetradas no STF, que redundaram no reconhecimento judicial de igualdade de poderes entre os Estados, Distrito Federal e Municípios, com a União Federal. Porquanto, acredita-se que, não há como responsabilizar o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que este foi impedido de gerir suas atribuições gerais constitucionais. E, em consequência da Decisum judicial, os gestores dos Estados, do Distrito Federal e Municipais, passaram a administrar com total independência a saúde pública, mais precisamente o gerenciamento da pandemia do coronavírus (Covid-19). Porém, em decorrência desse poder e da liberdade irrestrita de agir, verbas públicas destinadas ao combate da pandemia foram desviadas ilicitamente e, até hoje, são alvos de inúmeros processos criminais, que estão sendo investigados pela Polícia Judiciária da União.
Na sexta manifestação há ratificação da matéria exposicionada no quinto parecer, acrescentada a preocupação do professor em não aumentar os poderes do Presidente da República, com a decretação do estado de defesa. Ademais, critica o PGR pela omissão de não investigar as falhas do Poder Executivo, no enfrentamento da pandemia.
No que pertine a sétima manifestação, a advogada, Vera Chemim, critica a nota do PGR, por não deixar cristalina a sugestão sobre a adoção do estado de defesa, no combate a pandemia, ou de forma tentada transmitir à população de que há um mecanismo avistável na Constituição, para restringir liberdades individuais, na hipótese de instabilidade institucional, como a viabilização do impeachment do Presidente.
Em seguida, a advogada, comenta sobre a nota do PGR, em que este diz que a investigação de crimes é de competência do Legislativo, mas que nada diz que a competência do PGR é de investigar crimes comuns, a exemplo da hipótese levantada contra o Presidente pela situação de Manaus. Ademais, sugere que o atual PGR defende o Presidente ao longo do tempo e com relação a nota expedida pelo PGR pode transferir ao Legislativo a responsabilidade de apuração e julgamento de qualquer ato ilícito supostamente cometido pelo Presidente. E, finaliza afirmando que o PGR, faz uma sutil ameaça ao declarar que, caso não cessem aquelas acusações, decorrentes do desprezo e omissões diante da pandemia, haveria a possibilidade, segundo ele, de se decretar um estado de defesa, para defender o estado democrático de direito.
Ora, discrepa a aludida advogada ao reafirmar que a investigação de crimes é de competência do Poder Legislativo, uma vez que é cediço, que o papel da Câmara Federal é da atuar, privativamente, autorizando a instauração de processo contra o Presidente da República e de outros agentes públicos, nos casos previstos no inciso I, do artigo 51, da CF/88, enquanto que o MPF, compete, no mesmo caso, requisitar a instauração de inquérito policial à Polícia Judiciária Federal, de acordo com a previsão do inciso VIII, do artigo 128, da CF/88 para, finalmente, o STF processar e julgar, originalmente, as infrações penais comuns, atribuídas ao Presidente da República. É esta, portanto, a tramitação legal, pertinente as atribuições constitucionais de cada entidade pública.
Por outro lado, a manifestação do PGR, atinentes as acusações dirigidas ao Presidente da República, relativas ao desprezo e omissões, em face da pandemia, poderá acarretar a decretação do Estado de Defesa, na defesa do estado democrático de direito. Tal citação é apropriada e verdadeira, uma vez que, a partir dos primeiros passos da pandemia do coronavírus (Covid-19) no solo brasileiro, enxurradas de manifestações contrárias a gestão do Governo Jair Bolsonaro, passaram a ser divulgadas pela mídia, de modo compulsivo e ininterrupto, agregado a inúmeras ações alegando inconstitucionalidades dos atos de gestão presidencial. Ademais, até uma CPI foi aberta pelo Senado Federal, com o esteio de apurar possíveis atos e omissões do Presidente da República e de seus auxiliares, no combate a pandemia do coronavírus, que redundou em praticamente nada, onde sequer indícios foram apontados.
Assim sendo, diante todas essas especulações acusatórias causadas por detratores, no escopo de desestabilizar o Governo Federal, configurou-se a não mais poder, o direito deste de restabelecer a ordem pública e/ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, cabível, porquanto, a decretação do Estado de Defesa, nos termos do caput do artigo 136 da CF/88.
E, finalmente a oitava manifestação, desta feita pelo professor da USP, Rafael Mafei, desaconselhando o Presidente da República a decretar o estado de defesa, pois poderia incorrer na carência das condições necessárias e, destarte, poderia haver o risco de suspensão judicial, além do risco de ter a medida derrubada pelo Congresso, podendo, ainda, o Presidente incorrer no crime de responsabilidade, caso constatado abuso do Presidente por haver utilizado-se desse mecanismo de exceção.
Na realidade, embora o texto constitucional avistável no artigo 136, e de seus parágrafos e incisos, da CF/88, não preveja sobre possível constatação da prática de abuso de autoridade, por parte do Presidente da República, quando da decretação do Estado de Defesa, a Lei nº 1.079 de 1950, que trata especificamente do crime de responsabilidade, prevê na Parte Primeira, e no seu artigo 4º, o rol dos crimes que podem ser praticados pelo Presidente da República e de Ministro de Estado, por atentarem contra a Constituição Federal e, de forma específica, de outros atos (incisos I usque VIII), desde que não exista fundamentação para a decretação do estado de exceção.