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A ordem ambiental internacional

21/04/2022 às 18:55
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A importância do Protocolo de Quioto foi tão grande que as COPs seguintes não conseguiram substituí-lo, entretanto, o protocolo possuía prazo de vigência até 2012.

A proteção ao meio ambiente, apesar de urgente e necessária, começou a ser discutida a poucas décadas. A Origem do regime de proteção ao meio ambiente pode ser considerada no ano de 1949, quando ocorreu a Conferencia Científica das Nações Unidas para Conservação e Utilização dos Recursos Naturais. A conferência reuniu a comunidade epistêmica para debater as preocupações com a exaustão ambiental e o crescimento populacional, mas ela se concluiu com apenas debates. O tema ainda passaria por muitas controvérsias até chegar a COP 26.

O assunto só foi tratado de maneira mais séria, nos anos 60, após o livro de Rachel Carson, Silent Spring. Ela menciona os impactos negativos que o uso dos agrotóxicos e o aumento da produção de alimentos podem trazer para o equilíbrio ambiental. Assim, inicia-se o pensamento em relação ao ambiente e não ele como uma forma de acessar os recursos naturais. A conferência de Paris sobre Biosfera de 1968, com a participação dos Estados, então, declara a indivisibilidade entre a sociedades humanas e os sistemas naturais da Terra.

Essa crescente preocupação fez com que a primeira principal conferencia se realizasse, a de Estocolmo, que deixou seu legado até a RIO 92. A Conferência de Estocolmo traz a ideia do meio ambiente humano. Nesse sentido, surge o debate entre os zeristas e os desenvolvimentistas. Em outras palavras, o embate entre os países desenvolvidos e os não desenvolvidos. Os preservacionistas (zeristas) argumentavam que o desenvolvimento é nocivo ao meio ambiente e, por isso, deveria ser zerado. Já os conservacionistas (desenvolvimentistas) contrapunham que aqueles países já haviam se desenvolvido às custas do meio ambiente, assim, para tratar do meio ambiente de forma igualitária, é necessário promover o desenvolvimento para os demais países conservarem os recursos naturais. Dessa conferencia, surgiu o PNUMA.

O princípio de desenvolvimento sustentável só foi lançado na década seguinte, com o relatório Nosso Futuro Comum (1987). Esse princípio surgiu da comissão das nações unidas para o meio ambiente e desenvolvimento (1983-87), denominada Comissão Brundtland. O objetivo do desenvolvimento sustentável é garantir acesso aos mesmo recursos naturais atuais às gerações futuras. Desse modo, o desenvolvimento sustentável é pautado por 3 pilares indivisíveis e indispensáveis uns aos outros: o meio ambiente, a economia sustentável e sociedade. Isso abriu espaço para a realização da segunda principal conferencia sobre o tema, a RIO 92.

A conferência das nações unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento de 1992 reuniu mais de 100 chefes de Estado, em 2 conferencias: o Fórum Global e a Cúpula da Terra. Da RIO 92, 5 documentos foram aprovados. A agenda 21, que propunha plano de ação para os Estados melhorarem sua atuação na temática ambiental; a declaração do Rio, que é um conjunto de princípios e valores que deveriam embasar as discussões ambientais; a declaração de princípios ambientais; e duas convenções quadros de caráter vinculante e obrigatório. A convenção quadro sobre diversidade biológica, que legitima a expedição cientifica de países centrais em países periféricos, desrespeitando sua soberania, e não assume responsabilidade alguma, apenas se compromete a continuar o debate futuramente. A convenção quadro sobre mudanças climáticas, por sua vez, cria as conferencias das partes (COPs) para biodiversidade e para mudanças climáticas, mas não estipula metas imediatas.

Da conferência das partes, surgem as outras duas principais conferencias sobre o tema: o protocolo de Quioto e o Acordo de Paris. A COP 3, que resultou no protocolo de Quioto, é a primeira a estipular metas de redução das emissões de gases de efeito estufa para os países. Entretanto, essas metas eram obrigatórias, apenas, para os países dispostos no anexo 1 da convenção quadro para mudanças climáticas, ou seja, os países de industrialização antiga. Dessa conferencia, portanto, surgiu a responsabilidade comum, mas diferenciada entre os países. A importância do Protocolo de Quioto foi tão grande que as COPs seguintes não conseguiram substituí-lo, entretanto, o protocolo possuía prazo de vigência até 2012. Assim, em 2011, na COP 17 de Durban, foi prorrogado o protocolo de Quioto até 2020, com a promessa de novo acordo até 2015. Países como Japão, Austrália, Rússia e Canada não assinam a prorrogação do protocolo, entretanto. A COP 21, em Paris, de 2015, resulta no Acordo de Paris, o mais importante da atualidade. Diferentemente das demais, o Acordo de Paris cria as INDCs, que é a obrigação de todos os Estados enviarem um relatório de seu país com as ações que pretendem implementar para reduzir suas emissões de efeito estufa. Além disso, o Acordo debate sobre a maleabilidade nas metas e suas especificações, já que existe diferença de poluição entre os países. Países como o Brasil poluem por causa de queimadas e pecuária, já países como a Alemanha poluem por causa de indústria. Desse modo, é muito mais fácil para estes diminuírem sua poluição do que para aqueles. Nesse sentido, os Estados ficaram livres para apresentar suas propostas da maneia que podiam, com o objetivo de até o fim do século não ter elevação de 2 graus Celsius em relação aos índices pré-industriais. Ficou estipulado, ainda, o ano de 2020 como o início da medição e acompanhamento das INDCs. Ademais, os países centrais deveriam criar um fundo de R$100 bilhões anuais, a partir de 2020, para apoiar os países mais vulneráveis a enfrentarem as mudanças climáticas, fundo esse que não atingiu seu objetivo. 

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A última COP, a de número 26, concluiu que as INDCs apresentadas eram insuficientes, mas manteve viva a meta de conter o aumento da temperatura em 1.5 graus Celsius. Ela promoveu a assinatura de dois acordos para limitar a emissão de gases de efeito estufa, uma que se compromete a zerar e a reverter o desmatamento no mundo até 2030 (acordo de florestas), e outra estipula o corte de 30% de emissões globais de metanos, com base nos níveis de 2020 (Acordo de Metano). Ainda, organizações financeiras concordaram em apoiar a tecnologia limpa, como de energia renováveis; e mais de 40 países concordaram em abandonar o uso do carvão, por meio do Acordo do Carvão; além do manifesto da Soja do Reino Unido, que empresas inglesas se comprometeram não comprar soja de regiões desmatadas. A maior novidade dessa conferência foi a regulamentação do mercado de carbono.

O Crédito de Carbono tem o objetivo de possibilitar a venda de certificado de carbono para os países que possuam metas e não conseguem cumpri-las, ou seja, os países vendem a sua redução de gases. A COP26 teve como maior avanço a regulamentação do mercado de carbono e o comércio de emissões, por meio do artigo 6. Os países terão que ajustar suas metas de emissão de acordo com a compra ou venda de créditos. As transações serão certificadas por uma Organização Internacional, sob a égide da ONU, e que trate sobre mudanças climáticas. Por fim, poderá será contado os créditos velhos criados anteriormente ao Acordo de Paris ou ao Protocolo de Quioto. Apesar desses avanços, a COP 26 não logrou êxito em aumentar as metas de maneira necessária a limitar o aquecimento global. Além disso, os países concordaram, apenas, em analisar os pedidos de perdas e danos para os países atingidos pelos fenômenos climáticos.

Além das COPs, existem mecanismos que financiam atividades de redução do desmatamento, de reflorestamento, de mitigação e de adaptação à mudança do clima. O fundo Verde é direcionado para adaptação, ou seja, os países centrais fazem um crowd founding e transferem recursos para os países que não são responsáveis pelo aquecimento global, mas sofrem com ele. O REDD, por sua vez, é uma ajuda financeira para os países diminuírem o desmatamento.

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Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANFRENATO, Henrique Rozim. A ordem ambiental internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6868, 21 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97353. Acesso em: 26 abr. 2024.

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