Artigo Destaque dos editores

Breves considerações sobre o binômio Estado-família em relação à classificação indicativa nos programas televisivos

13/04/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Atualmente, os canais televisivos voltaram a exibir advertências acerca do conteúdo de sua programação, geralmente representadas por ícones na margem inferior da tela dos televisores, as quais indicam as faixas etárias para as quais as atrações são recomendadas. Tais símbolos têm o objetivo de orientar as famílias no sentido de decidir sobre o acesso das crianças àqueles conteúdos, de forma a garantir que aquelas absorvam informações compatíveis com a sua idade e o contexto social no qual estão inseridas. É importante registrar que as campanhas institucionais destinadas a esse fim nunca determinam taxativamente os conteúdos que os pais podem permitir ou proibir aos filhos, ou seja, apenas os orienta, deixando tal decisão ao arbítrio de cada um. Significa dizer que o ordenamento jurídico não prevê qualquer tipo sanção nos casos em que os pais permitem aos filhos assistirem programas não recomendados à sua idade.

É fato que, de forma genérica, as recentes conquistas sociais, a revolução tecnológica, a globalização, e demais aspectos da sociedade moderna, implantaram um contexto social diferente daquele em que as gerações passadas cresceram. As exigências do mercado, como reflexo do modelo capitalista, principalmente, fizeram com que as pessoas se envolvessem cada vez mais com o trabalho e o ritmo de vida cotidiano, com destaque para as mulheres, cujas conquistas sociais permitiram um acesso maior a posições tradicionalmente ocupadas pelos homens, conseqüentemente ocasionando uma ausência maior do lar, o que, na maioria das vezes, confere grande parcela do tempo dedicada à criação dos filhos a pessoas estranhas ao círculo familiar, como empregadas domésticas, babás etc.

Inegavelmente, essa mudança no modelo familiar, de certa forma, e principalmente nos casos onde só há um profissional contratado para cuidar dos afazeres domésticos, desencadeia situações onde a criança nem sempre fica o tempo todo sob sua vigilância, a ponto de fatalmente conseguirem acesso a conteúdos televisivos não recomendados pelas entidades governamentais responsáveis pela política educacional.

Da simples observação dos programas exibidos, mesmo aqueles destinados exclusivamente ao público infantil, como os desenhos animados, é possível verificar uma alteração drástica nos respectivos conteúdos, muitos dos quais fazem apelo à violência (desenhos japoneses, principalmente), diferentemente daqueles que nossos pais, por exemplo, assistiram em sua infância e adolescência. Outro aspecto que chama a atenção diz respeito aos novos horários que algumas atrações infantis são hodiernamente exibidas, sendo possível notar que alguns desenhos animados passaram a ser televisionados até mesmo em horários noturnos, e bem mais tarde do que o recomendado ao repouso das crianças, provocando, via de conseqüência, alterações no ritmo de vida normalmente aconselhável por médicos e demais profissionais que zelam pela saúde física e mental da faixa etária infanto-juvenil..

Diante de tais considerações, passemos então a analisar estes fatores à luz do caos social vivenciado por nosso país, principalmente nos grandes centros urbanos, onde a violência passou a ser tratada até com certa "normalidade". Não é difícil concluir que a violência, mesmo aquela exibida de forma fictícia nos programas infantis, somada à violência real que contamina o seio social, exibida pelos telejornais, revistas, internet, enfim, pelos meios de comunicação em geral, pode ser determinante na formação moral do indivíduo, na medida em que afeta o poder de julgamento e o senso crítico da criança, a qual, dependendo da idade (e até mesmo do nível cultural dos pais) absorve informações cuja compreensão de seu conteúdo se torna confusa, isto é, confundindo o que é ou não moralmente aceito pela sociedade, traduzindo a violência que assiste como algo normal e aceitável.

É imperioso salientar que a televisão, por ser o meio de comunicação que atinge quase a totalidade da população, possui papel relevante na formação dos indivíduos que integram o meio social. Muito além de ser um mero instrumento de entretenimento, é um veículo de divulgação de informações importantes para o nosso cotidiano. Se levarmos em consideração que o Estado tem por finalidade atingir o bem comum, como forma de garantir a convivência pacífica e harmônica entre os componentes de seu povo, é possível vislumbrar que existe uma tentativa sua, no intuito de orientar as famílias no exercício de suas funções sócio-educativas em relação aos filhos, o que é feito através das diretrizes traçadas por seus entes competentes. Porém, como já dito anteriormente, não há como as instituições governamentais interferirem de maneira direta no âmbito familiar, até mesmo porque a própria Constituição Federal, bem como a lei civil, tratam do exercício do pátrio poder. Sobre o tema, JOSÉ AFONSO DA SILVA discorre com propriedade [01]:

"A paternidade responsável, ou seja, a paternidade consciente, não animalesca, é sugerida, Nela e na dignidade da pessoa humana é que se fundamenta o planejamento familiar que a Constituição admite como um direito de livre decisão do casal, de modo que ao Estado só compete, como dever, propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício. A Constituição não se satisfaz com declarar livre o planejamento familiar. Foi mais longe, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições sociais ou privadas".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nesse sentido, o Estado possui, então, função sócio-educativa complementar, através, por exemplo, da definição do conteúdo programático básico das escolas, sejam elas públicas ou privadas, de forma a tentar harmonizar as informações passadas na esfera familiar, ou seja, no âmbito do lar, com aquelas ministradas nas instituições de ensino. Se ocorrer um descompasso entre aquelas informações, acreditamos que tal tarefa não será cumprida de forma ideal, principalmente se levarmos em conta que predomina a confiança das crianças nos pais em relação aos profissionais da área de educação. Assim, concluímos que o papel dos pais é insubstituível como base da formação da criança como ser humano, sendo que tal tem se tornado um desafio cada vez maior, em razão das dificuldades criadas pelo modelo social contemporâneo, o qual, como mencionado, tem mantido os pais mais afastados do círculo familiar.

Em sede conclusiva, gostaríamos de refletir a questão objeto do presente artigo sob o aspecto econômico que movimenta os grandes grupos de comunicação. É de notório saber que os canais televisivos são mantidos por patrocinadores, os quais, obviamente, são animados pelas consideráveis cifras oriundas da venda dos produtos por eles anunciados. Grande parcela desses produtos é representada por artigos destinados ao público infantil, muitos dos quais são réplicas das armas e roupas utilizadas pelas personagens dos desenhos animados, bonecos, filmes etc. De um lado, há a preocupação estatal de garantir os valores éticos essenciais à formação do indivíduo enquanto ser humano, e de outro o interesse na prosperidade econômica do país, sendo certo que os produtos acima mencionados movimentam uma indústria milionária, sem esquecermos, ainda, que os mesmos são objeto de tributação por parte do Estado.

A questão é tormentosa...


Notas

01In Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 775.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Breves considerações sobre o binômio Estado-família em relação à classificação indicativa nos programas televisivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1381, 13 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9738. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos