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Proibição de construção de marquises no Rio de Janeiro

16/04/2007 às 00:00
Leia nesta página:

A Cidade do Rio de Janeiro não pode ter marquises. Esse é um dos comandos do Decreto da Prefeitura de n.º 27.663, publicado no dia 12 de março no Diário Oficial do Município. O ato da Prefeitura do Rio que vem em resposta à recente tragédia do desabamento de marquise de um hotel no bairro de Copacapana que resultou em duas mortes no dia 26 de fevereiro de 2007.

O decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 3.032 de 2000, lei esta que trata da obrigatoriedade de conservação, manutenção e construção de marquises e muros. Uma boa lei, mas que não teve tanta efetividade prática, o que, em parte, foi devido pela ausência de sua regulamentação que só chegou agora, 7 anos depois. O inciso II do Art. 2º da Lei n.º 3.032 determina que o Poder Público deve efetuar vistorias anuais, contudo, tal fiscalização é de difícil prática na imensa cidade do Rio de Janeiro. A própria Câmara Municipal tinha ciência disso, por esse motivo, o Parágrafo Único do Art. 3º da Lei torna ainda mais claro que a sociedade deve colaborar com denúncias de irregularidades.

Mas o novo Decreto n.º 27.663 vai muito além da lei citada, como explicaremos adiante. A solução inclusa no decreto é emergencial e não definitiva, mas é, ao nosso ver, uma medida muito drástica e que talvez não evite que outros acidentes aconteçam. Paralelamente, é função do Poder Executivo Municipal garantir que o processo de urbanização ocorra de forma segura. E a Prefeitura deve adotar a medida que seja necessária. Como o próprio Prefeito afirmou, o decreto poderá ser revisto no futuro, mas, por ora, as restrições impostas pelo decreto deverão permanecer.

O novo decreto determina que: (I) é proibida a construção de marquises sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações (Art. 1º do decreto); (II) será exigida a demolição de marquises na ocasião de qualquer licenciamento de obra na edificação (Art. 2°); (III) a autoridade municipal de fiscalização exigirá a demolição das marquises que se encontram em estado precário de conservação (Art. 3°); e (IV) toda edificação que possua marquise sobre logradouro público e/ou na sua área de afastamento frontal deverá dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (Art. 4º do decreto).

Em nossa opinião, o problema do decreto está em seu Art. 2°:

Art. 2.º No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.

Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.

O Art. 2° estipula que, na ocasião de qualquer licenciamento de obras nas edificações (Art. 96, I da Lei Complementar Municipal n.° 16, que trata da política urbana da cidade), a autoridade municipal exigirá a demolição das marquises existentes, independente do seu estado de conservação. Ressalvados os casos de edificações preservadas, conforme definição dos instrumentos de aplicação do Plano Diretor (Art. 18 da Lei Complementar Municipal n.° 16 e Art. 430 da Lei Orgânica Municipal). Cabe ao Município limitar o direito de construir, para que o crescimento urbano seja feito de forma ordenada e segura (Art. 30, VIII da Constituição Federal). Mas a forma que o decreto trata a matéria é exageradamente radical.

Em ampla analogia, é como se proibisse a construção de prédios após o desabamento do de um edifício (a exemplo do edifício Palace II). A redação do Art. 2° é ainda mais inadequada, tendo em vista que pune a os proprietários, engenheiros e arquitetos por uma falha da administração pública, que não promoveu uma vistoria adequada na marquise no hotel em Copacabana, como preceitua o Art. 2°, II da Lei n.° 3.025.

É exatamente nesse ponto que o Decreto n.° 27.663 extrapola os limites da regulamentação da Lei Municipal n.° 3.025. O Decreto Regulamentador não pode proibir aquilo que a Lei Principal, que está sendo regulamentada, não proíbe. O nosso sentir, a redação do Art. 2° deveria ser alterada, prevendo, assim, a possibilidade de conservação e manutenção de marquises, da mesma forma que a lei principal.

Como afirmamos anteriormente, o ato da prefeitura poderá não atingir o efeito desejado, pois ao mesmo tempo que o decreto busca impedir que tragédias aconteçam com as marquises, o ato também incentiva a informalidade, uma vez que os proprietários poderão se sentir inibidos a licenciar suas obras (junto à Secretaria Municipal de Urbanismo) já que terão que demolir as suas marquises se o fizerem.

Esperamos que a Prefeitura reveja o seu posicionamento e dê tratamento mais razoável a matéria. Mas, por enquanto, aconselhamos que todos os proprietários e condomínios (não apenas os enquadrados nos Arts. 1°, 2° e 3° do decreto) providenciem a Declaração de Segurança Estrutural das Marquises o mais rápido possível e para afixá-la em lugar visível na portaria de acesso da edificação (Art. 4º, § 2º do decreto). E a sociedade civil também deve fazer a sua parte denunciando as marquises que não possuem Declaração de Segurança Estrutural, pois não se pode deixar apenas a cargo da Prefeitura aquilo que interessa a todos.

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Sobre o autor
André Luiz Junqueira

Professor, advogado com mais de 18 anos de experiência e autor do livro “Condomínios – Direitos & Deveres”. Sócio titular da Coelho, Junqueira & Roque Advogados, atuante em todo o Brasil e representa cerca de 10% dos condomínios do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Certificado em Negotiation and Leadership pela Universidade de Harvard (HLS). Professor convidado da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/RJ, SECOVIRio, ABADI, ABAMI e GáborRH. Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário (CDUDI) da OAB/RJ. Membro da Comissão de Turismo (CT) da OAB-RJ. Membro e ex-diretor jurídico da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI). Colunista dos portais SíndicoNet e Universo Condomínio. Consultor da Revista Condomínio etc. da empresa CIPA e da Revista Síndico da empresa APSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNQUEIRA, André Luiz. Proibição de construção de marquises no Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1384, 16 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9748. Acesso em: 26 dez. 2024.

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