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Comentários à reforma do Judiciário (IX).

Superior Tribunal de Justiça

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26/04/2007 às 00:00
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ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS:

O anterior parágrafo único do artigo 105 da Constituição, que contemplava o Conselho da Justiça Federal, restou desdobrado em incisos que passaram a elencar aquele Conselho, com atribuições diferentes das anteriores, e ainda a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

A redação dada ao inciso I do parágrafo único do artigo 105 apenas descreve que à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) caberá "regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira", dentre outras funções que caibam ser previstas em lei.

De início, cabe perceber que a EC 45/2004 também estabeleceu, no âmbito da Justiça do Trabalho, uma congênere Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENFAMT) (Constituição, artigo 111-A, § 2º, I), a denotar que o âmbito de atuação da ENFAM não se dirige a todos os ramos judiciários, mas apenas àqueles sob amparo da jurisdição da Corte à qual vinculada, a denotar, pois, o estabelecimento de normas gerais envolvendo a Justiça Federal e a Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Novamente, a omissão do constituinte, em grande medida pela atuação silenciosa da Justiça Militar, fez com que apenas tal ramo judiciário ficasse desprovido, ao menos no plano constitucional, de similar Escola Nacional, exigindo agora que o Estatuto da Magistratura ou a lei de organização judiciária estabeleça quem exercerá similares prerrogativas no âmbito da Justiça Militar Federal.

Retornando ao âmbito da Escola Nacional junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabe perceber que o constituinte pretendeu, ao mesmo modo como cabe ao STJ a uniformização jurisprudencial nos limites de sua competência, em relação aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça, também uniformizar regras de ingresso e promoção na carreira dos ramos judiciários respectivos, sem que isso, logicamente, possa afrontar a autonomia dos Estados, enquanto preservada, doutro lado, a exegese derivada do artigo 93 da Constituição Federal quanto ao ingresso, formação e aperfeiçoamento dos magistrados, que caberá à ENFAM regulamentar, assim descrevendo as exigências mínimas dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, dentre outras atribuições correlatas que venham a ser descritas em lei federal, muito provavelmente o próprio Estatuto da Magistratura Nacional descrito no citado artigo 93 constitucional, dada a afinidade temática envolvida.

Com relação, contudo, à composição e organização da Escola, o constituinte derivado deixou a critério do legislador a fixação respectiva, a partir dos projetos que deverão ser encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça, junto ao qual funciona, assim justificando a locução que determina a interdependência entre o STJ e a ENFAM.

De todo modo, como a Escola deve envolver interesses federais e estaduais, há uma lógica tendência de que a regulamentação da composição contemple, além de Ministros oriundos do próprio Superior Tribunal de Justiça, magistrados oriundos da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim permitindo o equilíbrio federativo similar àquele descrito no artigo 104, parágrafo único, da Constituição Federal.


CoNSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL:

Com relação ao Conselho da Justiça Federal (cuja locução mais correta deve ser a de Conselho Superior, em similitude com o novel Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à conta da criação, junto a diversos Tribunais Regionais Federais, de Conselhos de Justiça Federal com âmbito regional), o artigo 105, parágrafo único, ao elencar sua existência e atribuições no novo inciso II, ampliou significativamente o anterior conteúdo constitucional.

Com efeito, a redação anterior descrevia que ao Conselho da Justiça Federal, também funcionando junto ao Superior Tribunal de Justiça, caberia, na forma da lei, "exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus", enquanto a nova redação constitucional assevera que cabe-lhe "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante".

Percebe-se, pois, nitidamente, a ampliação da anterior competência de supervisão (coordenação) administrativa e orçamentária para agora também descrever o Conselho como órgão central do sistema, assim derivando outras competências, na forma da lei, que envolvam a uniformização de procedimentos na Justiça Federal, além de atribuições disciplinares por conta dos poderes correicionais recebidos.

Ademais, e deveras importante, a EC 45/2004 asseverou o caráter vinculante das decisões adotadas pelo Conselho da Justiça Federal em relação aos Tribunais Regionais Federais e respectivos Juízos e Juizados Federais, inibindo a invocação de plena autonomia de tais tribunais em certas matérias, dado o caráter centralizador do sistema e de corregedoria geral da Justiça Federal que passou o Conselho a contemplar.

Na verdade, a atribuição coordenadora do Conselho da Justiça Federal, a par dos iniciais protestos de magistrados da Justiça Federal, acabou por servir de modelo, tanto assim que estabelecida a criação do Conselho congênere no âmbito da Justiça do Trabalho, para funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Logicamente que, para isso, a alteração no modelo original, em que apenas Ministros do extinto Tribunal Federal de Recursos, e depois do Superior Tribunal de Justiça, para envolver composição mista, com Ministros do STJ e Desembargadores Federais de Tribunais Regionais Federais em muito contribuiu para que o Conselho passasse a funcionar, no âmbito administrativo, como o Tribunal Superior que o STJ não poderia ser, exercendo a atribuição de coordenar medidas uniformizadoras no âmbito administrativo e orçamentário da Justiça Federal.

Agora, o modelo, previsto atualmente na Lei nº 8.472/1992, deve apenas considerar as atribuições disciplinares, já que o conceito de gestor central do sistema judiciário federal já vinha, em certa medida, contemplado por conta dos efeitos decorrentes da supervisão administrativa e financeira descritas no anterior parágrafo único do artigo 105 da Constituição Federal.

À conta disso, fica a perspectiva de que a Justiça Federal volte a contar com um Corregedor-Geral, como ocorre com a Justiça do Trabalho, incumbido de proceder à uniformização de provimentos e da disciplina correicional, notadamente em relação aos Desembargadores Federais, havendo, pelo modelo congênere, a predisposição de que tal atribuição seja entregue a um dos Ministros integrantes do Conselho, não mais incumbido da função de mero Coordenador-Geral, mas de efetivo executor das decisões adotadas pelo colegiado.


BIBLIOGRAFIA:

Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti – "Comentários à Constituição de 1967", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970.


NOTAS

01 Pontes de Miranda (1970, "Comentários à Constituição de 1967"): "Tribunal de exceção é o que se estabelece para determinado caso, ou casos; a) já ou ainda não ocorridos; b) provenha ou não de lei a deliberação de instituí-lo; c) quer seja novo, ou já existente o órgão ordinário, ou especial, a que se confere o julgar excepcionalmente. (...) Juiz que pertence à organização judiciária normal pode vir a ser juiz de exceção, infringindo-se o princípio."

02 Ementa do acórdão conforme divulgado, na íntegra, pelo STJ, através da internet, antes da publicação oficial no Diário de Justiça da União, conforme autorizado pelo Ministro Relator.

03 Lei nº 10.446/2002, art. 1º, III: "Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: (...) relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; (...)"

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (IX).: Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1394, 26 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9774. Acesso em: 19 dez. 2024.

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