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Comentários à reforma do Judiciário (XIII).

Justiça do Distrito Federal e Territórios

30/04/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Conquanto a Emenda Constitucional nº 45/2004 não disponha expressamente acerca da Justiça do Distrito Federal e Territórios, cabe notar que os ditames pertinentes à Justiça Estadual se lhe aplicam.

Com efeito, os artigos 21, inciso XIII, e 22, inciso XVII, da Constituição Federal atribuem à União a competência para organizar e manter a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do que decorre a Lei nº 8.185/1991, de caráter federal, e suas alterações posteriores, a dispor sobre esse ramo específico do Poder Judiciário da União.

É certo que o constituinte derivado poderia ter corrigido a falha constitucional pertinente à denominação da Seção VIII do Capítulo do Poder Judiciário, eis que elenca apenas "Dos Tribunais e Juízes dos Estados", em dissonância com o próprio artigo 92, inciso VII, que estabelece como órgãos do Poder Judiciário "os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios", com a remissão específica ao artigo que insere a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais no âmbito do Poder Judiciário da União.

Porque, logicamente, a leitura dos artigos 125 e 126 da Constituição Federal são inequivocamente aplicáveis à Justiça do Distrito Federal e Territórios, conquanto integrantes do Poder Judiciário da União, com a ressalva decorrente da aplicação dos artigos 21, XIII, e 22, XVII, que entregam à lei federal sua organização, dada as peculiaridades de tais entes da Federação.

Nesse sentido, o dito em relação ao Poder Judiciário Estadual é também pertinente à Justiça do Distrito Federal e Territórios, ainda que ausente norma constitucional expressa, dada a aplicabilidade do modelo estadual, inclusive à conta das atribuições próprias dos Estados e Municípios que exerce por força do artigo 32, § 1º, da Constituição, ressalvadas as competências reservadas à União na regulação de assuntos específicos do Distrito Federal ou dos Territórios.

Por conta disso, a Justiça do Distrito Federal e Territórios tem repercutida, na mesma medida, as alterações contidas nos artigos 125 e 126 da Constituição Federal, cabendo a regulação infraconstitucional à União, conforme for proposto pelo Tribunal de Justiça local.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XIII).: Justiça do Distrito Federal e Territórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1398, 30 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9782. Acesso em: 18 nov. 2024.

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