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O Estado laico e a instituição do feriado nacional em homenagem à canonização de Frei Galvão

22/04/2007 às 00:00
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A aprovação pela Comissão de Educação do Senado Federal do projeto de lei de iniciativa do Senador Jonas Pinheiro (PFL/MT), que institui Feriado Nacional no dia 11 de maio, dia da canonização de Frei Galvão pelo Vaticano, faz reacender as discussões acerca da inconstitucionalidade dos feriados religiosos à luz da Constituição Federal de 1988.

Segundo o Relator do projeto o feriado deve permitir "(...) que os brasileiros fiquem atentos ao movimento do Papa e à canonização do frei".

A República Federativa do Brasil, conforme dispõe a Carta Magna, é um Estado Laico, o que equivale dizer que não haverá culto religioso de caráter oficial.

Desse modo, data maxima venia às religiões e aos seus seguidores, é inadimissível que a doutrina, símbolos e liturgia de determinada religião sejam impostas a todo povo brasileiro através da instituição de Feriados Nacionais de cunho religioso, que, diga-se, são de observância obrigatória, ainda que esta religião represente a maioria da população, como ocorre com o Catolicismo.

Senão vejamos. Imagine-se um dono de estabelecimento comercial Judeu ou Protestante, por exemplo. Fica ele obrigado a não abrir o seu estabelecimento no dia 12 de outubro, vez que neste dia homenageia-se Nossa Senhora Aparecida, santa assim reconhecida pela Igreja Católica Apostólica Romana.

Vejamos por outro lado. Imagine-se seja instituído o "Dia do Ateu" ou mesmo o "Dia dos Orixás". Como se sentiria um Colégio Católico ao ter que deixar de ministrar aulas nesse dia? Imaginem a insustentabilidade da medida, caso o Estado resolvesse criar feriados religiosos para homenagear todas as religiões? Certamente, é uma hipótese difícil de se vislumbrar.

Pois bem, é justamente em nome da liberdade e consagração da diversidade religiosa, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, que o Estado é Laico, ou seja, não professa nenhuma religião. A Carta Magna de 1988 é clara a este respeito, em seus artigos 5º, inc. VI e 19, inc. I, segundo qual "é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança" e, ainda, "criar distinções entre brasileiros e preferências entre si".

Ora, dessa maneira, é fácil concluir que, independentemente da quantidade de fiéis, tempo de existência ou patrimônio que uma determinada religião possua, todas as manifestações religiosas gozam de proteção do Estado e a garantia desse Direito Fundamental é, sem sombra de dúvidas, a manutenção de um Estado desvinculado de qualquer uma delas.

Se o Estado, em seus três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é Leigo, como poderá a administração pública, através de lei, impor aos seus administrados o respeito a um feriado de cunho flagrantemente católico, como é o dia 12 de outubro e futuramente o será o dia 11 de maio?

A esse respeito há quem argumente que a manutenção e criação de tais feriados nacionais traduziria os costumes e tradições do povo brasileiro. Tal argumento até tem uma certa validade com relação à Páscoa e o feriado do Natal, que são datas consagradas em praticamente todos os povos ocidentais e que não representam, necessariamente, apenas a religião Católica Apostólica Romana, mas todo o Cristianismo e até Judaismo (Páscoa) há muitos séculos, tornando-se pelo tempo uma verdadeira tradição. O mesmo não se pode dizer com relação ao feriado do dia 12 de outubro, que, conforme prevê a lei que o instituiu, presta-se ao "culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil". Como pode, em um Estado Leigo, haver "culto oficial" a uma santa católica?

Incabível, nesses casos, a argumentação de comemoração ligada às tradições do povo brasileiro, pois, a própria lei afirma que referida data fora destinada para "culto oficial à Nossa Senhora Aparecida". Tal imposição, de respeito obrigatório por todos os brasileiros, independentemente da religião professada, desrespeita a diversidade de cultos religiosos, privilegiando a religião católica em detrimento das outras.

Por outro lado, ao criar um feriado nacional no dia da Canonização de Frei Galvão, o Estado Brasileiro, ainda que indiretamente, está assumindo publicamente a Santidade de Frei Galvão, o que não lhe cabe fazer, pois diz ser um Estado Laico, não devendo, pois, privilegiar nenhuma religião e, muito menos, adentrar no mérito de questões de cunho eminentemente religioso.

É fato incontestável que se configura como um dos pressupostos básicos do Estado Laico a separação entre Igreja e Estado. Ora, se Igreja e Estado são entes que não se confundem, como poderia a Administração Pública adentrar no mérito da Santidade de Frei Galvão? Ao criar um Feriado em Homenagem ao dia em que Frei Galvão foi canonizado pelo Papa, autoridade máxima da Igreja Católica Apostólica Romana, o Estado está se sujeitando a autoridade dessa Religião. Resta-nos, pois, a seguinte pergunta: Onde está a dissociação entre Igreja e Estado apregoada pela Constituição Federal?

É certo que essa pergunta ficará sem uma resposta por parte do Estado Brasileiro, que, mais uma vez, preferirá ignorará o vício de inconstitucionalidade, pois, certamente, a criação de um novo feriado nacional, a despeito de toda problemática aqui apontada, é conveniente à população brasileira que, acima das questões religiosas, será beneficiada com mais um dia de descanso. Resta saber se o comércio transformará mais essa data em uma festa com forte apelo consumista, assim como o fez com o Natal, Páscoa e Dia das Crianças.

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Sobre a autora
Renata Eiras dos Santos

bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Renata Eiras. O Estado laico e a instituição do feriado nacional em homenagem à canonização de Frei Galvão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1390, 22 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9787. Acesso em: 28 mar. 2024.

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