Tivemos há poucos dias a sanção da Lei 14.340/2022 que altera a Lei de Alienação Parental a fim de garantir uma maior proteção aos direitos da criança e do adolescente, as verdadeiras vítimas da alienação parental.
Dentre as alterações surgidas com a nova legislação, foi dado destaque especial à execução da convivência familiar assistida, extremamente necessária nos casos nos quais haja risco à integridade física e emocional dos filhos, principalmente quando há denúncias de abuso sexual.
Infelizmente, a nova Lei manteve o termo visitação em seu texto. Tal denominação tornou-se inadequada, haja vista que pais nunca devem ser tratados como visitas na vida de seus filhos. Um filho não faz visita à casa do pai; esta também é sua casa.
A nova norma prevê que a convivência assistida passe a ocorrer em ambiente forense adequado ao exercício desta, podendo, também, ser realizada em um ambiente fora do Judiciário, em entidades conveniadas com a Justiça, a fim de possibilitar um contato um pouco mais humanizado, ainda que em um local impessoal e pouco acolhedor, numa franca tentativa de qualificar uma rede de proteção da criança.
Ao realizar essa convivência em ambiente neutro às relações familiares, amplia-se a proteção à integridade emocional da criança, através de uma interação mais adequada, especialmente quando ocorre fora do ambiente forense e em locais mais acolhedores.
Outro ponto a ser destacado na nova Lei é aquele que trata das avaliações psicológicas tão necessárias a identificação e comprovação da existência da prática de alienação parental, ao reforçar a possibilidade de nomeação de peritos privados quando na ausência ou insuficiência de serventuários para a realização do referido estudo.
Além disso, temos a determinação de que, caso o pedido de avaliação psicológica esteja pendente de realização há, pelo menos, seis meses, deverá ser efetivada no prazo de três meses, a partir da sanção da nova Lei, para que seja apresentada a avaliação solicitada.
Outra alteração que merece destaque, foi a revogação que possibilitava ao magistrado, em ação autônoma ou incidental, suspender a autoridade parental, ao declarar a impossibilidade de que o pedido de suspensão ou destituição do poder familiar seja realizado nos autos do processo de alienação parental.
Ainda assim, subsiste a possibilidade de que a destituição do poder parental seja declarada em ação autônoma perante o Juizado da Infância e da Juventude, tendo como premissa a prática alienadora.
O acompanhamento psicológico passa a ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão de pelo menos um laudo inicial, contendo a avalição do caso e a metodologia a ser empregada, e um laudo final ao término deste.
Essas alterações visam a ampliar a análise da situação vivenciada pelos filhos, para o fim de viabilizar outras possíveis intervenções que venham a resguardar a sua integridade emocional.
A oitiva da criança e do adolescente deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio de depoimento especial, sob pena de nulidade processual.
Ainda, com relação à suspensão do poder familiar, caso ocorra a sua determinação em sede de antecipação de tutela, deverá, esta, ser, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e oitiva da outra parte, a fim de adequação ao que prevê a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, sobre a participação ativa destas, nos processos que lhe digam respeito.
As mudanças trazidas pela nova lei passaram longe da tentativa de revogação errônea da Lei de Alienação Parental, mas qualificaram, principalmente, a atuação interdisciplinar nos processos em andamento e sua agilidade tão necessária ao combate dessa prática cruel de violência, cujas maiores vítimas são as crianças e os adolescentes.