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As mudanças no tribunal do júri:

algumas considerações sobre o Projeto de Lei nº 4.203/01

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03/05/2007 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            AVÓLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

            BRASIL. Código de Processo Penal. Organizado por Luiz Flávio Gomes. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

            BRASIL. Constituição (1988). Organizado por Luiz Flávio Gomes, 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

            DIAS, Jorge de Figueiredo Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

            FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

            GONÇALVES. M. Maia. Código de Processo Penal anotado. 12. Ed. Coimbra: Almedina, 2001.

            JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

            MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume III. São Paulo: Bookseller, 1998.

            Projeto de Lei n° 4.203, de 2001, publicada no Diário da Câmara dos Deputados de 30 de março de 2001.

            STRECK, Lenio Luiz Streck. Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


NOTAS

            01

A íntegra do Projeto de Lei n° 4.203, de 2001, foi publicada no Diário da Câmara dos

            Deputados de 30 de março de 2001.

            02

Neste sentido já refere Scarance Fernandes ao afirmar: "Do íntimo relacionamento entre processo e Estado deriva a introdução cada vez maior nos textos constitucionais de princípios e regras de direito processual, levando ao desenvolvimento de estudos específicos sobre as normas processuais de índole constitucional". FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 16.

            03

Observe-se que o princípio da proporcionalidade já goza de plena aceitação no âmbito da doutrina, e, aqui, repute-se o mérito ao Marques de Beccaria na magistral obra "Dos Delitos e das Penas", de 1764, no tocante à proporcionalidade que deve guardar a pena com o delito praticado. Desenvolve-se, desde passado recente, sobretudo na Alemanha do Pós-guerra, o princípio da proporcionalidade como princípio interpretativo em hipótese de colisão entre direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade foi especialmente implementado com o desenvolvimento da tecnologia da informação, especificamente, no âmbito das interceptações das comunicações telefônicas.

            04

O Código de Processo Penal atualmente em vigor prevê, no art. 434 que o serviço do júri é obrigatório. E, no artigo seguinte, prevê que a recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará em perda dos direitos políticos. Mais adiante, no art. 443 e §§, prevê que o jurado que, sem justa causa, não comparecer à sessão, incorrerá em multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.

            05

O Decreto-Lei n° 387-A/87, de 29 de dezembro, trata da regulamentação do serviço do júri, no art. 15°, 3, dispõe que os jurados percebam uma compensação pelas funções exercidas de um subsídio diário igual a 1 UC, e não poderão ser prejudicados na sua profissão ou emprego pelas faltas inerentes ao desempenho do cargo.

            06

O Decreto-Lei n° 387-A/87, de 29 de dezembro, no art. 3°, cuida da capacidade para ser jurado: idade inferior a 65 anos; escolaridade obrigatória; ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo; pleno gozo dos direitos civis e políticos; não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n° 2 do artigo 69° do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efetiva.

            07

STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – Símbolos & Rituais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 100.

            08

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável, dispondo, no art. 226: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

            09

Art. 433, do Código de Processo Penal: "O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento".

            10

Ver também o 442, do Código de Processo Penal. O Projeto de Lei dá nova redação ao art. 433, a saber: "O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de vinte e cinco jurados, para a reunião periódica ou extraordinária". Quanto ao quorum mínimo para a efetiva instalação da sessão de julgamento, o Projeto de Lei traz no art. 463: "Comparecendo, pelo menos, dezenove jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento".

            11

Art. 416, do Projeto de Lei n° 4.203/2001: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". O atual Código de Processo Penal prevê no art. 581, IV, que, da sentença de pronúncia, impronúncia caberá recurso em sentido estrito. Quanto às absolvições sumárias, caberá recurso de apelação (art. 593, II).

            12

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 322.

            13

RESENDE, Astolfo apud MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume III. São Paulo: Bookseller, 1998, p. 168.

            14

Pela legislação atualmente em vigor, o juiz faz o relatório do processo após interrogar o acusado em plenário (art. 466).

            15

Art. 421 do Projeto de Lei n° 4.203/01: "Preclusa a decisão de pronúncia, o processo, instruído com as provas antecipadas, cautelares ou irrepetíveis, será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri".

            16

O atual art. 416 do Código de Processo Penal dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, o Ministério Público oferecerá o libelo acusatório.

            17

Cf. art. 422, do Projeto de Lei n° 4.203/01.

            18

AVÓLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 28.

            19

DINAMARCO, Cândido Rangel apud AVÓLIO, Luiz Francisco Torquato, idem, p. 28.

            20

Jorge de Figueiredo Dias afirma os poderes instrutórios do juiz no processo penal, aduzindo que, neste procedimento inquisitório "a adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – sc., independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento". (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 192).

            21

Assim já se manifestou Ada Pellegrini Grinover: "A eficácia dos atos processuais à luz da Constituição Federal, somente são válida as provas colhidas pelo juiz natural, ou seja, "não tem nenhuma validade elemento probatório colhido em procedimentos administrativos, que podem até ser presididos por juízos (como acontece, muita vezes, perante orgãos da Corregedoria, em causas que dizem respeito a infrações atribuídas a juízes), os quais não são, no entanto, o juiz natural. A prova produzida perante um juiz qualquer não é a prova produzida em contraditório, perante o juiz natural". GRINOVER, Ada Pellegrini apud Luiz Francisco Torquato Avólio, op. cit. p. 28-29.

            22

O art. 457, do Projeto de Lei dispõe: "O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado".

            23

Art. 492, §2º, do Projeto de Lei n° 4.203/01: "Em caso de desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, par aonde serão remetidos os autos".

            24

Ver, neste sentido, STRECK, Lenio Luiz Streck, op cit.
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Sobre a autora
Fernanda Moura de Carvalho

juíza de Direito substituta da Comarca de Recife (PE), professora de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco(ESMAPE), pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pós-graduada em Gestão de Defesa Social pela Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ), mestranda em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fernanda Moura. As mudanças no tribunal do júri:: algumas considerações sobre o Projeto de Lei nº 4.203/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1401, 3 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9837. Acesso em: 4 mai. 2024.

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