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As mudanças no tribunal do júri:

algumas considerações sobre o Projeto de Lei nº 4.203/01

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03/05/2007 às 00:00
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A gaveta que guarda, compartimentada, a questão segurança pública, foi remexida, como assim sempre ocorre diante de catástrofes que ganham, ao sabor dos interesses da mídia, repercussão nacional.

            A gaveta que guarda, compartimentada, a questão segurança pública, foi remexida, como assim sempre ocorre diante de catástrofes que ganham, ao sabor dos interesses da mídia, repercussão nacional. É o que, mais uma vez, vivenciamos atualmente.

            Nesta perspectiva de arrumar a casa, em resposta, incluíram-se em pauta de votação no Poder Legislativo alguns projetos de lei que antes ocupavam os espaços mais escondidos do baú. Assim ocorreu com a votação, e aprovação, no dia 30 de março passado, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n° 4203/2001, do Poder Executivo [01]. É sobre este que serão tecidas algumas considerações de ordem eminentemente dogmática, tudo na perspectiva de emprestar algum contributo ao Projeto, que seguirá, cumprindo-se o processo legislativo regular, em regime de urgência, para o Senado Federal. Ressalte-se que, neste texto, de forma alguma, esgota-se a análise do Projeto acima referido. Alguns pontos, somente, serão objeto de apreciação.

            É sabido que já há muito tramita no Poder Legislativo, - ou melhor, está guardado quiçá a "sete chaves" -, projeto para reforma do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n° 3689, datado de 03 de outubro de 1941. Melhor seria, por certo, empreender-se a reforma do Código em vez de fazer remendos, como é prática corriqueira no Brasil. Discutir, e, sobretudo, implementar, a reforma do Código de Processo Penal é questão de absoluta relevância, muito mais para preservação do próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o processo penal tomou feições mais concretas de um processo penal constitucional [02]. Neste sentido, vieram concretizados vários princípios, a maioria em reiteração da Carta anterior, mas, outros, inusitados, a exemplo do princípio da presunção de inocência. Outros, ainda, pela feição garantista do texto constitucional, restaram implícitos, mas, fortemente aceitos pela doutrina e jurisprudência pátrias, porque decorrentes da implementação dos direitos e garantias individuais, a saber o princípio da razoabilidade do qual, pode-se dizer, decorre também a proporcionalidade [03].

            Contudo, limitam-se, os legisladores, a remendos e, assim, vem à baila o Projeto de Lei que altera o procedimento do Tribunal do Júri (PL n° 4.203/01). Não comporta, como já dito, neste artigo, tecer comentários acerca do Projeto em todo o seu teor, o que, certamente, ocorrerá com o passar dos tempos e o labor de grandes juristas engajados no estudo das mudanças legislativas. Serão abordados, em uma análise comparativo-dogmática, apenas alguns aspectos do referido Projeto, tudo no desiderato de apresentar modesta contribuição doutrinária para o alcance de uma legislação moderna, completa e, sobretudo, coerente com uma interpretação constitucional concretizante dos direitos fundamentais.

            Destacam-se, de logo, alguns pontos interessantes e que já obtiveram divulgação. Por exemplo: a redução da idade para ser jurado, que, pelo atual Código de Processo Penal, é de 21 anos, ficando reduzida, pelo Projeto de Lei, para 18 anos. Neste particular, acertou o legislador uma vez que nada mais fez do que adequar a realidade do processo penal à capacidade civil lançada pelo novo Código Civil, em vigor desde o ano passado. Merece destaque que a doutrina já havia cuidado deste aspecto, isto é, quanto à compatibilização da nova Lei Civil e os ditames do direito e do processo penal, acompanhada por entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores, quanto à dispensa de curador especial ao réu que fosse maior de 18 e menor de 21 anos, conforme exigência da legislação processual penal vigente. Cuidou também de firmar entendimento que, em benefício do réu, não se poderia negar-lhe, isto é, ao que contasse com menos de 21 anos, à época do cometimento do fato criminoso, a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, não obstante a mudança do Código Civil.

            Um outro ponto do Projeto de Lei foi o restabelecimento no Projeto de Lei multicitado de multa entre 01 de 10 salários mínimos pela recusa de participar, sem justificativa, de sessão do júri [04]. Neste aspecto, melhor teria ocorrido se, ao invés de se implementar a multa pela recusa, ou ausência, que, nos patamares propostos, parece-nos incompatível com a realidade da imensa maioria da população brasileira, mesmo daqueles que sejam socialmente melhor posicionados, melhor vingaria se houvesse uma remuneração pelo serviço obrigatório prestado, o que ocorre na legislação portuguesa [05].

            Quanto às condições para exercer as funções de jurado, mais adequado se o Projeto trouxesse a previsão de condições específicas para ser jurado, a exemplo do que faz a legislação portuguesa [06]. O legislador deveria ter optado pela supressão da expressão "notória idoneidade", o que vem demonstrando que o Tribunal do Júri tende a ser estratificado e segmentado na composição de jurados. A repetição do perfil ideológico do juiz. Pertinente é o que ensina Lenio Luiz Streck:

            No âmbito do Tribunal do Júri, a noção de "cidadão de notória idoneidade" poder ser vista como uma definição persuasiva, que expressa as crenças valorativas e ideológicas do magistrado (e quem o auxilia/influi) sobre o modo de escolha dos jurados. A designação/nomeação do que seja um cidadão de notória idoneidade estará permeada pelo poder de violência simbólica que se estabelece. O resultado desse processo é a formação/introjeção no imaginário social de um padrão de normalidade acerca do que seja "notória idoneidade". Constrói-se, desse modo, aquilo que Ferraz Jr. Chama de "arbítrio socialmente prevalecente" [07].

            Da forma como atualmente a legislação dispõe, na escolha dos jurados repete-se um padrão comportamental e ideológico da classe dominante. Desvirtuada continua a instituição que, pela forma de eleição dos jurados, tende a repetir modelos sociais e econômicos previamente estabelecidos.

            Quanto à formação do Conselho de Sentença, o Projeto de Lei adequa às normas constitucionais de 1988, estendendo o impedimento de funcionar no mesmo Conselho as pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar [08].

            Quanto ao número de jurados que comporão o Conselho de Sentença, o já referido Projeto também traz uma mudança. Atualmente, o número é vinte e um jurados [09]. Pelo Projeto de Lei, sobe para vinte e cinco jurados. Com esta majoração o que se pretende é garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença e eliminar a possibilidade intimidação aos membros do Conselho de Sentença, ou mesmo atuação das partes no sentido de viciar de alguma forma a convicção dos jurados. Como conseqüência da majoração do número de jurados para o Conselho de Sentença, aumentou-se também o quorum mínimo para ter lugar a sessão de julgamento. Aumentou de quinze para dezenove jurados, o quorum mínimo para a instalação efetiva da sessão do júri [10].

            Outros aspectos merecem algumas considerações, ressaltando-se ainda que considerações bem incipientes, levando-se em conta que a matéria ainda está em fase gestacional e, em especial, considerações superficiais diante das pequenas dimensões do presente texto.

            Como objeto de comentário se tem a supressão do recurso em sentido estrito para as hipóteses de impronúncia ou absolvição sumária, contra as quais, com o novo Projeto, caberá o recurso de apelação [11]. À primeira vista, parece incompatível tal dispositivo com a natureza própria da decisão que decreta a impronúncia, porquanto, é pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tem natureza de decisão interlocutória, tanto assim que o recurso cabível não era a apelação, mas, sim, o recurso em sentido estrito. Como se manteve, pelo novo Projeto de Lei, a mesma teleologia e justificação procedimental, é coerente que ainda se tome a sentença de impronúncia como decisão interlocutória. É, portanto, inconcebível admitir-se que a via de insurreição seja a da apelação. Apesar de, no art. 414, parágrafo único, do Projeto ora em consideração, dispor que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova acusação se houver prova nova, como já é na legislação atualmente em vigor, não é razoável, admitir-se que o legislador pretende nova ação penal.

            Poderia também haver avançado, o Projeto, ao eliminar definitivamente a pronúncia, proferindo-se, naquela oportunidade, a do juízo de admissibilidade da acusação, um mero despacho saneador. Desta forma, eliminaria a possibilidade de a sentença de pronúncia influir no ânimo dos jurados, como muitas vezes ocorre na prática, pelas referências a ela feitas em plenário tanto pela defesa e, sobretudo, pelo Ministério Público.

            Neste sentido, é relevante a observação feita por Afrânio Silva Jardim:

            A toda evidência, o rito do júri precisa ser simplificado, mormente se a sua competência vier a ser ampliada. Acreditamos que, neste particular, o atual projeto do Código de Processo Penal é tímido. Grosso modo, para não negarmos alguma contribuição, sugerimos que, após as alegações preliminares, o juiz prolate despacho saneador, examinando as condições da ação e os pressupostos processuais, principalmente os de validade da relação processual [12].

            Astolfo Resende afirma:

            Não vejo necessidade de se manter a pronúncia que foi instituída como uma necessidade decorrente do sistema de julgamento pelo Júri. Esta necessidade não se justifica no processo comum. Uma vez formada a culpa, isto é, inquiridas as testemunhas, e produzida a acusação e a defesa, por que não se proferir logo a sentença final? Por que razão proferir-se uma sentença provisória, como é a pronúncia, para, depois, com os mesmos elementos, proferir-se sentença definitiva? São inutilidades apenas mantidas pelo espírito da tradição. A tendência hoje é para abolir-se a pronúncia, e reduzir-se o processo penal a uma só fase. Com esta orientação foi elaborado o Código de Processo Penal do Distrito Federal [13].

            Observa-se também que, na mesma perspectiva de agilizar os julgamentos pelo Tribunal do Júri, o novo Projeto de Lei traz a dispensa do relatório anteriormente confeccionado pelo juiz presidente da sessão, quando do julgamento propriamente dito. Pela nova legislação que ora se encontra em processo de tramitação, o relatório é confeccionado mesmo antes da sessão de julgamento. Assim, a teor do art. 423, do novo Projeto, o juiz, após deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, adotadas as providências cabíveis, confeccionará relatório sucinto, ocasião em que determinará também a inclusão do feito em pauta de julgamento [14].

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            A teor do art. 421, do Projeto de Lei, as provas colhidas na fase de inquérito serão extirpadas do processo, quando o processo, após a pronúncia, for enviado ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Instruirão, o feito, apenas, as provas antecipadas, cautelares ou irrepetíveis [15]. Medida salutar e bastante coerente com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A partir da exclusão das provas colhidas em fase de inquérito policial, à exceção das hipóteses previstas acima, reconhece-se a verdadeira aplicação dos princípios constitucionais vigentes em nosso ordenamento. Elimina-se a possibilidade de, frustrados tais princípios, virem, os jurados, a se deixar influenciar nas suas decisões por elementos que não obedeçam os mínimos requisitos de um processo penal garantista.

            Outro aspecto curioso do Projeto de Lei é que do procedimento do Tribunal do Júri foi retirado o libelo, peça confeccionada pelo Ministério Público [16]. Pela nova legislação que se encaminha para votação e aprovação, o juiz presidente do Tribunal do Júri, após recebimento do processo para julgamento, intimará as partes, Ministério Público, ou querelante, defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem, se assim o quiserem, rol de testemunhas de plenário e requererem outras diligências [17].

            Observe-se também que o número de testemunhas em plenário aumentou de cinco para oito, cujas oitivas, condicionando-se a requerimento das partes, poderá se proceder em plenário. Neste sentido, absolutamente salutar a alteração, pois, desta forma, valoriza-se o contraditório, cumprindo-o na sua totalidade uma vez que os jurados poderão, efetivamente, intervir na formação da prova, eis que será produzida perante eles. Ressalte-se também que o Projeto inova, acertadamente, para admitir a inquirição diretamente, tanto do próprio réu como das testemunhas em plenário, pelas partes, Ministério Público, assistência, querelante e defesa.

            Luiz Francisco Torquato Avólio parte o contraditório em dois momentos: informação e participação [18]. Neste sentido, traz a lição de Cândido Dinamarco para quem participar é "participar da instrução". Este afirma que participar não é somente provar, mas influir no espírito do juiz. É preparar o espírito do juiz para o julgamento [19].

            As provas têm por destinatário exclusivo o juiz, tanto no princípio dispositivo, de contradição ou discussão, ou da verdade formal, como no princípio da investigação, instrutório ou da verdade material [20].

            O art. 156, do Código de Processo Penal, referindo ao ônus da prova, assenta que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Mas, adiante, dispõe que o juiz poderá, de ofício, determinar diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Daí vê-se que, mesmo no sistema acusatório, o juiz pode, e deve, determinar a produção de prova. O juiz, no processo penal, tem elásticos poderes instrutórios. Assim se justifica dada a natureza do direito em questão em lides penais, isto é, o indisponível direito à vida e à liberdade. A atuação do juiz no processo penal não se limita à mera condução no exercício do ônus de provar que detêm as partes, mas, muito mais, na busca da verdade real e, para tanto, pode determinar diligências, periciais, juntadas de documentos, buscas, oitiva de pessoas, enfim, tudo para a satisfação do seu convencimento, ainda que assim proceda em oposição à vontade das partes.

            No rito procedimental do Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico não há participação efetiva dos julgadores na produção da prova, prova esta que servirá à formação dos seus convencimentos. A Constituição Federal dá como competente para apreciação dos crimes dolosos contra a vida, tanto na forma tentada como consumada, o Júri Popular. Entretanto, o legislador infraconstitucional entende por bipartir o procedimento. Temos que, a se manter esta forma procedimental, estar-se-á maculando, inclusive, o princípio do juiz natural [21]. Neste aspecto, salutar é o aumento de testemunhas a serem ouvidas em plenário.

            Outra alteração importante trazida no Projeto de Lei, que não se constitui em outro propósito senão o da adequação ao texto constitucional vigente, foi a impossibilidade de nomeação de Promotor de Justiça ad hoc, conforme preceitua o art. 448, in fine, do Código de Processo Penal. Pelo Projeto de Lei em tramitação e ora sob apreciação, o art. 455, veda a possibilidade de nomeação de Promotor de Justiça ad hoc. Neste particular, também nada mais se tem do que a adequação da lei ao que, acertadamente, já vinham adotando os tribunais, conforme a Constituição Federal em vigor.

            Outra inovação propugnada pelo Projeto é a possibilidade realização da sessão de julgamento diante do não comparecimento à sessão de acusado que esteja solto [22]. Obviamente, que, neste particular, restaura-se a liberdade do acusado de deliberar sobre a conveniência de ir ou não a julgamento. Nesta questão não se pode argüir comprometimento da ampla defesa, ao contrário, privilegia-se a autodefesa e, sobretudo, faz prevalecer a dignidade do acusado que não queira, por atribuir tal situação a um vexame, comparecer à sessão de julgamento. Salutar que se lhe dê esta prerrogativa, e, desta forma, cumpra-se com a celeridade processual que, obviamente, afigura-se seja a teleologia do Projeto de Lei em tramitação.

            Por fim, ressalvando que o presente texto não exaure a abordagem de todas as modificações cuja introdução no ordenamento jurídico-processual penal se propõe, o Projeto de Lei, é importante destacar um último aspecto.

            O art. 492, §2º do Projeto de Lei dispõe que se houver desclassificação pelo Conselho de Sentença, quando do julgamento do crime que deslocou a competência para julgamento ao Tribunal do Júri, quanto ao crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal. Da análise deste dispositivo, observa-se que nenhuma alteração trouxe quanto à competência para julgamento de crimes conexos que não sejam do tipo dolosos contra a vida. Continua competente o juiz presidente da sessão de julgamento, o juiz togado. Entretanto, a ressalva constante da parte final do dispositivo referido, não se coaduna mais com a realidade normativa vigente [23].

            Considerando-se a Lei n° 11313, que entrou em vigor 28 de junho de 2006, dissipou-se a polêmica instaurada na doutrina e nos tribunais brasileiros quanto à hipótese de separação ou união de processo instaurado para apuração de infração de menor potencial ofensivo ou outra infração de competência do juízo comum (ou do júri). A referida Lei alterou os arts. 60 e 61 da Lei n° 9099, de 26 de setembro de 1995 e o art. 2°, da Lei n° 10259, de de 12 de julho de 2001. A redação é a seguinte:

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

            Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

            "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." (NR) 

            "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." (NR) 

            Art. 2o O art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." (NR) 

            Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília, 28 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

            LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

            Márcio Thomaz Bastos

            Pela nova Lei incorporada ao nosso ordenamento jurídico a partir da sua vigência e, consequentemente, por ser norma processual, passou a ter aplicação imediata, dirimiu-se a polêmica. Isto é, especificamente no tocante ao procedimento do Tribunal do Júri, o juiz togado diante da desclassificação do crime que, originariamente, deslocou a competência para o Tribunal do Júri, o juiz togado, ainda assim, continuará no processamento e julgamento da infração conexa mesmo que se trate de infração de menor potencial ofensivo. O juiz fará aplicar a Lei dos Juizados Especiais àquela infração então conexa com a que ensejou a competência constitucional do Júri.

            Não tem lugar, portanto, diante da desclassificação a que procedeu o Conselho de Sentença da infração anteriormente de competência do Tribunal do Júri e, em razão disto, a remessa dos autos, diante de uma infração de menor potencial ofensivo, para processo e julgamento perante o Juizado Especial Criminal. O juiz presidente do Tribunal do Júri, agora no seu mister de juiz singular, fará aplicar a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplicando a transação penal e a composição dos danos civis.

            Um último ponto sobre o qual se tecerá alguma consideração diz respeito à quesitação. Neste particular, o Projeto de Lei ainda se mantém fiel à tradição do Tribunal do Júri brasileiro, ou seja, a votação ainda é secreta, os jurados não se comunicam entre si para deliberarem sobre o veredicto, como tradicionalmente ocorre nos países do Common Law [24].

            Quanto à quesitação propriamente dita, o Projeto de Lei atende a reclamo antigo da doutrina. A quesitação, sobretudo no tocante às teses defensivas de excludente de ilicitude ou de dirimentes de culpabilidade, ficou bastante simplificada. Substitui-se a quesitação acerca dos pressupostos da legítima defesa, por exemplo, ou de qualquer outra causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, pelas cédulas "absolvido" ou "condenado". Não há mais, pelo Projeto, a complexidade da votação dos quesitos que hoje se vivencia. Procedendo-se desta forma, mais se aproxima o Tribunal do Júri de sua verdadeira essência, isto é, a de um Tribunal Popular, onde a justiça sobrevém muito menos do tecnicismo da lei, do formalismo, mas da verdadeira idéia de justiça.

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Sobre a autora
Fernanda Moura de Carvalho

juíza de Direito substituta da Comarca de Recife (PE), professora de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco(ESMAPE), pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pós-graduada em Gestão de Defesa Social pela Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ), mestranda em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fernanda Moura. As mudanças no tribunal do júri:: algumas considerações sobre o Projeto de Lei nº 4.203/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1401, 3 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9837. Acesso em: 25 nov. 2024.

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