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Mais um feriado religioso?

10/05/2007 às 00:00
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No Brasil, o princípio da separação entre a Igreja e o Estado foi consolidado na primeira Constituição Republicana de 1891. Por conseguinte, o País experimentou uma sensível ampliação da liberdade de crença e de culto. Esse processo de secularização não foi isolado. Ele seguiu uma tendência mundial em resposta aos inúmeros horrores e desatinos praticados em nome de uma religião consorciada ao poder temporal. Além disso, a liberdade religiosa conquistada no Brasil – e nos demais países ocidentais – representou um triunfo do pensamento liberal dos filósofos do século XVIII, como John Locke, considerado o pai do liberalismo político, e Voltaire, o mais destacado representante do iluminismo. O preâmbulo da atual Constituição brasileira de 1988 reflete esse liberalismo ao estabelecer que o Estado Democrático de Direito deve assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito.

Segundo Serbin, em seu livro Diálogos na Sombra (Companhia das Letras, 2001), a separação entre a Igreja e o Estado na experiência brasileira ocorreu mediante a influência, determinante, do positivismo de Augusto Comte. Superada a influência positivista, que desvalorizava a religião nos meios políticos e sociais, enquanto enaltecia a ciência, o Estado brasileiro passou a restabelecer, extra-oficialmente, o consórcio com a Igreja. Assim, foi estabelecida uma "concordata moral" ou informal, pela qual a Igreja recuperou parte de seus privilégios. Nesse sentido, o retrocesso da Constituição de 1934 é emblemático ao permitir o ensino religioso nas Escolas Públicas (art. 153) ao passo que a anterior (1891) estabelecia que o ensino nessas instituições fosse exclusivamente leigo.

Com o enfraquecimento do laicismo brasileiro, feriados religiosos foram instituídos desrespeitando-se os princípios da democracia liberal, mormente a separação entre a Igreja e o Estado que foi mantida em todas as constituições republicanas (de 1891 a 1988). Assim sendo, tais feriados são flagrantemente inconstitucionais. Hoje, a quantidade de feriados religiosos no Brasil é inexplicável, uma vez que o Estado é leigo. O País já é paralisado por diversos feriados religiosos nacionais e municipais (Natal, Finados, Nossa Senhora Aparecida, Corpus Christi e Paixão de Cristo). Como se não bastasse, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei PL-696/2007, já aprovado pelo Senado (PL-55/2007), apensado ao PL 426/2007 que "institui o Dia de Santo Antônio de Sant’Anna Galvão, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de maio" (* Ver Nota de Atualização do Editor). Além disso, segundo o jornal do Senado, Carnaval, Paixão de Cristo e Corpus Christi podem tornar-se feriados nacionais (PLS-57/2006). Se cada religião representada no Brasil fosse contemplada com um único feriado, o País pararia (365 dias não são suficientes para atender a todos).

Não obstante, o Brasil ainda é um Estado leigo ou não-confessional, por força da Constituição Federal de 1988 (art. 19, I). Isso significa que a República não possui uma religião oficial, ao contrário do Brasil Império cuja Constituição de 1824 assim determinava: "A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império". Além disso, agora separado da Igreja, o Estado não pode subvencionar a religião e tampouco pode estabelecer cultos. Senão vejamos:

"Art.

19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)"

A justificação do PL-55/2007, de autoria do Senador Francisco Dornelles, inclui apenas argumentos religiosos, que enaltecem os milagres de Frei Galvão, mas que são totalmente inadequados ao contexto laico: "Após anos e anos de esforços dos católicos, Frei Galvão teve sua santidade reconhecida pelo Vaticano, passando a ser o primeiro santo brasileiro. Além das celebrações e homenagens espontâneas dos crentes, essa posição de primazia passa a merecer uma homenagem de toda a nação. Por isso, propomos o presente projeto de lei para consagrar o dia 11 de maio a Santo Antônio de Sant’Anna Galvão." Então o santo merece ser homenageado por todos os brasileiros: católicos ou evangélicos, muçulmanos ou judeus, hindus ou budistas, crentes ou ateus?

Não se pode justificar o injustificável nem explicar o inexplicável. Assim, é impossível justificar a instituição de um feriado religioso num país laico e cada vez mais pluralista. O Senador argumenta como se todos os brasileiros fossem da mesma religião. Ademais, ele arremata dizendo que o feriado nacional do dia 11 de maio se justifica "pela grandeza da ocasião", uma vez que ocorrerá a canonização do primeiro santo brasileiro, "em São Paulo, com a presença do Papa Bento XVI".

Além de injustificável, o PL-55/2007 foi protocolado no dia 01 de março de 2007, o que revela o casuísmo com que se legisla no Brasil, no caso, com a proximidade da visita do Papa ao Brasil, prevista para o mês de maio. Por vezes, projetos relevantes para o País ficam, por muito tempo, obstruídos no Congresso Nacional, mas esse – destituído de qualquer interesse público – tramita com notável celeridade.

Embora a Constituição vigente não permita que o Estado estabeleça cultos religiosos, a Lei 6.802/1980 determina, em seu art. 1º., que: "É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil." A inconstitucionalidade desse dispositivo legal é evidente. A Lei institui o "culto público e oficial" à mãe de Jesus.

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O Brasil se tornará menos leigo e mais confessional se o feriado do dia 11 de maio for finalmente aprovado pela Câmara dos Deputados. Neste caso, Todos serão obrigados a paralisar as suas atividades laborais, com reflexos econômicos. A cada novo feriado religioso instituído, o princípio da separação entre a Igreja e o Estado se enfraquece.

A Câmara dos Deputados não deve instituir feriado nacional no dia da canonização de Frei Galvão. Em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em 07 de abril de 2007, Roseli Fischmann pontua que ao revés de instituir mais um feriado religioso exclusivo de uma única religião, "melhor seria que o Congresso estabelecesse o Dia Nacional da Liberdade de Consciência e de Crença". Essa alternativa não viola os princípios do Estado leigo e todos os cidadãos seriam contemplados, uma vez que, essa liberdade pública alcança tanto crentes quanto descrentes. Além disso, tal feriado exerceria um grande efeito pedagógico ao passo que promoveria o pluralismo e a pacificação social.

No longínquo século V um Papa de nome Gelásio já advertia: "considerando a fraqueza humana, Deus quis separar o poder espiritual do poder temporal, porque a concentração desses dois poderes em uma única mão pode ocasionar deploráveis abusos." O pontífice estava certo. A história demonstra com clareza que a Cruz e a Espada juntas se tornaram opressivas, assassinas e cruéis. Também é forçoso observar que os horrores das inquisições foram praticados com a associação entre o altar (Igreja) e o trono (Estado).

No século XIX, vozes conscientes como as de Rui Barbosa e de Tavares Bastos alertaram quanto aos problemas relacionados com o consórcio entre a Igreja e o Estado. Hoje, arautos modernos possuem o mesmo desafio. Isso porque ameaças ao Estado leigo são constantes. Assim, a democracia liberal e a diversidade religiosa também estão sendo ameaçadas. Pelo que se percebe há muito trabalho pela frente: conscientização tanto da opinião pública quanto dos legisladores. Cabe ao judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal – STF, a relevante tarefa de preservar a Constituição declarando a inconstitucionalidade de leis que instituem feriados religiosos, mediante provocação. O fato é que algo deve ser feito. Senão lenta e gradativamente esse pilar democrático – representado pela separação entre a Igreja e o Estado – será irremediavelmente destruído. Aí então, não haverá nenhuma liberdade.


(*) Nota de Atualização do Editor

Em 09/05/2007, o plenário da Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei nº 696/2007, com a redação alterada em relação à original, para criar o Dia Nacional de Frei Galvão, mas sem a instituição de feriado nacional. Em virtude da modificação, o projeto terá que voltar ao Senado para nova votação.

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Sobre o autor
Aldir Guedes Soriano

advogado em Presidente Venceslau (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SORIANO, Aldir Guedes. Mais um feriado religioso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1408, 10 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9859. Acesso em: 22 nov. 2024.

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