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Acidente de trânsito: quais os seus direitos?

16/06/2022 às 17:10
Leia nesta página:

Quais as responsabilidades que se atribuem aos envolvidos num acidente de trânsito?

Qualquer pessoa que está na rua, está sujeita a ser vítima de uma acidente de trânsito. Todos os dias há registros de atropelamentos e acidentes com carros, motos, caminhões, ônibus, entre outros veículos automobilísticos. A vítima deve ser indenizada pelos danos sofridos, independente da gravidade.

Após o acidente, deve-se fazer o BRAT ou BO, se possível, tirar fotos do ocorrido, arrumar testemunhas ou qualquer outro meio de prova. O boletim de ocorrência é imprescindível para se discutir uma possível indenização por danos sofridos. Caso não haja vítima, poderá ser feito um BRAT via online, no intuito de ajuizar uma ação por danos materiais. Se você for do Rio de Janeiro, poderá ser feito pelo http://ebrat.pmerj.rj.gov.br/brat/.

Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucro Cessante

A responsabilidade civil tem como pressupostos a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e um nexo de causalidade entre ambos, na forma dos art. 186, 187 e 927 do código civil, ou seja, caso o acidente ocorra por alguma imprudência no trânsito, há o dever de indenizar, seja pelos danos materiais, danos morais, lucro cessantes ou danos estéticos.

Danos Materiais dano decorrido diretamente do acidente, como avarias no veículo, perda total do veículo, aluguel de veículo substituto, gastos hospitalares, despesas de funeral entre outros. É importante juntar notas fiscais para que possa pedir a referida indenização ;

Danos Morais Em decorrência do dano derivado dos abalos psíquicos (dor, trauma, angústia, desespero e etc) e demais transtornos decorrentes do acidente;

Lucros Cessantes Todo o valor que a vítima deixou de receber em razão do acidente por conta da indisponibilidade do veículo que é usado para trabalho (táxi, aplicativos como UBER, 99, entre outros) ou em razão da impossibilidade de trabalho decorrente das lesões ocorridas;

Danos estéticos É a indenização por conta de eventual marca, cicatriz e demais sequelas sofridas pela vítima;

Caso o responsável pelo acidente tenha cobertura pela seguradora, quem fica responsável pela indenização para vítimas de acidentes de trânsito é a mesma, desde que não ultrapasse o limite de coberturas ou valores acertados no contrato.

E se o acidente foi causado por um motorista de uma empresa, de quem é a responsabilidade?

Mesmo que a empresa não seja a responsável direta pelo acidente ela será responsável por indenizar vítimas de acidentes de trânsito causados por seus colaboradores, visto que ela possui responsabilidade objetiva.

Caso o responsável pelo acidente fuja do local ou não forneça os dados, como proceder?

É importante anotar a placa do veículo, fazer o B.O, após obter os dados do proprietário do veículo, ingressar com uma ação judicial contra o mesmo

Atropelo embaixo da passarela é considerado suicídio?

Há uma fake news de que a morte de pedestres atropelados embaixo de passarelas é considerada suicídio. Cada caso deve ser avaliado de forma separada. Assim como pode ser considerado culpa exclusiva da vítima, pode ser considerado culpa concorrente entre vítima e o condutor. Mesmo que a vítima opte por não passar pelo lugar correto, não será considerada suicida.

Fonte

https://www.migalhas.com.br/quentes/297439/pedestre-atropelada-que-atravessou-fora-da-faixa-deve-ind...

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Sobre o autor
Bruno Fernandes da Silva

Sou Advogado, atuo nas áreas de direito imobiliário e direito dos esportes eletrônicos. estou disponível para dar todo suporte jurídico necessário, uma vez que cada caso é único, devendo ser analisado de forma personalíssima, da forma mais minuciosa possível respeitando sempre os seus interesses. Ética, zelo, honestidade e responsabilidade são os valores da atuação durante todo o processo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Bruno Fernandes. Acidente de trânsito: quais os seus direitos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6924, 16 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98590. Acesso em: 22 dez. 2024.

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