A multiparentalidade e suas disposições familiares

15/06/2022 às 20:31
Leia nesta página:
RESUMO
O direito de família passou por várias mudanças ao passar dos anos, e foi extamente por isso que precisou se adaptar e trazer diferentes conceitos de família. O artigo presente busca falar sobre a multiparentalidade e seu reconhecimento jurídico.

Palavras-chave: Direito de família; Multiparentalidade; Inovação legislativa.

INTRODUÇÃO

Conforme os anos foram passando aconteceram diversas modificações no cenário do direito de família, fazendo com que o modelo de família patriarcal tivesse finalmente um fim.

Foi com a decisão do STF onde ele reconheceu a possibilidade de uma pessoa ter dois pais ou duas mães em seu registro. Mas ainda assim surge muitas dúvidas relacionadas ao reconhecimento na certidão sem que não houvesse uma certa exclusão do nome dos pais biológicos.

Visando facilitar, a Constituição Federal trouxe espécies de famílias em seu artigo 226, sendo elas: a matrimonial, união estável, homoafetiva, monoparental, anaparental, recompostas e paralelas.

Diante disso, o artigo em questão através de pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, serão analisados os princípios embasadores da multiparentalidade, as evoluções ocorridas no direito de família que propiciaram seu surgimento e os efeitos legais que podem ocorrer em virtude de seu reconhecimento.

PRINCÍPIOS

O direito se molda através das mudanças que ocorrem em nossa sociedade no dia a dia. É exatamente por conta dessas mudanças que se faz necessário os princípios, pois são eles que dão auxílios a modificação da lei.

O primeiro princípio a ser abordado é o da dignidade da pessoa humana, o mesmo está previsto no inciso III, do 1º artigo da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

Luís Roberto Barroso, menciona que:

A dignidade humana [...] é conceito axiológico, ligado à ideia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade [...] tornando-se um conceito jurídico, deontológico expressão de um dever-ser normativo, e não apenas moral ou político.

Vejamos, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul jpa vem aplicando:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DEDNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. APELO PROVIDO.

Cabe salientar ainda que tal princípio se encontra também no preâmbulo e no 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos, preceituando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

O princípio do convívio familiar está previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que determina ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à [...] convivência familiar e comunitária [...]".

O mesmo visa garantir o direito a convivência diária com aqueles que pertencem à sua família, uma vez que a família é o ponto de sustentação para formação da criança, além de ser responsável por transmitir seus valores.

Princípio do pluralismo das entidades familiares tem como objetivo principal garantir as famílias a liberdade de construir de uma forma livre o planejamento familiar.

No princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, busca garantir a aplicabilidade dos direitos resguardados ao menor, além de ser o modo devido de assegurar-lhe proteção e evitar o seu descumprimento.

Por fim, o princípio afetividade, de acordo com Ricardo Lucas Calderon:

Parece possível sustentar que o Direito deve laborar com a afetividade e que sua atual consistência indica que se constitui em princípio no sistema jurídico brasileiro. A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos. A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento.

EVOLUÇÃO DE FAMÍLIA E FILIAÇÃO

 

As características familiares sofreram grandes alterações por longos anos, com avanços e retrocessos, buscando uma forma de reinventar-se. Apesar da dificuldade de se definir a família, traços de sua definição já estavam presentes desde os primórdios do direito romano (BITTAR, 1989).

Ao se falar isso, Carlos Roberto Gonçalves diz que:

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.

Luiz Edson Fachin, em sua obra Elementos Críticos do Direito de Família menciona que:

A família como fato cultural, está antes do Direito e nas entrelinhas do sistema jurídico. Mais que fotos nas paredes, quadros de sentido, possibilidades de convivência. Na cultura, na história, prévia a códigos e posteriores a emoldurações. No universo jurídico, trata-se mais de um modelo de família e de seus direitos. Vê-la tão só na percepção jurídica do Direito de Família é olhar menos que a ponta de um iceberg. Antecede, sucede e transcende o jurídico, a família como fato e fenômeno.

Já de acordo com José Sebastião de Oliveira:

A família, como instituição social, é uma entidade do Estado, anterior à própria religião e também anterior ao direito que hoje a regulamenta, que resistiu todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, científica ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume desde os idos tempos, quando passou a existir na sua estrutura mais simples, certamente de forma involuntária e natural, seguindo, paulatinamente, na sua primordial função natural, que é conservação e perpetuação da espécie humana.

Conforme o que foi dito, percebe-se que o direito de família começa a focar mais na aplicação de princípios e na conhecida teoria da ponderação de interesses/

De acordo com Luís Roberto Barroso tais princípios são o:

[...] o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária são as normas eleitas pelo constituinte originário como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui (2009, p. 65).

O termo filiação, acompanhando as mudanças decorrentes do direito de família, veio ao longo da história tendo seu conceito expandido na esfera jurídica, tornando mais ampla sua definição.

Na obra Washington Monteiro apud Regina Beatriz Tavares da Silva, mencionam que:

Filhos legítimos eram os nascidos de casal unido pelos laços do casamento. Quando os filhos não procedessem de casamento entre os genitores, se diziam ilegítimos. Os filhos ilegítimos se 14 classificavam em naturais e espúrios. Eram havidos como naturais quando nascidos de homem e de mulher entre os quais não existisse impedimento matrimonial; espúrios, quando nascidos de homem e mulher impedidos de se casarem na época da concepção (2011, p. 258).

Vejamos, portanto, o que é mencionado no artigo 226, CF:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Para Carlos Roberto Gonçalves:

Filiação é a relação jurídica que vincula o filho a seus pais. Ela deve ser assim denominada quando visualizada pelo lado do filho. Por seu turno, pelo lado dos pais em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade

Para Maria Helena Diniz é:

O vínculo existente entre pais e filhos, a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe geraram a vida ou a receberam como se a tivessem gerado.

É importante mencionar que a filiação tem proteção do Estado de forma integral, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Além do que foi dito, a doutrina pátria atual traz algumas espécies de filiação sendo elas: a filiação socioafetiva e a filiação biológica. A primeira, para Ricardo Calderón:

O estado de filiação não está direta e necessariamente ligado aos vínculos biológicos. Não raro, os pais não são, necessariamente, os respectivos ascendentes genéticos. O estado de filiação também pode restar presente por intermédio de um vínculo socioafetivo, adotivo, em decorrência da incidência das presunções legais, ou ainda pelas hipóteses de reprodução assistida. Assim, existindo um estado de filiação estabelecido, este não pode ser impugnado judicialmente apenas com base na alegação de ausência de vínculo biológico.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que:

[...] A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural [...] (REsp 1000356 SP, 2010).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Já a segunda:

A filiação biológica e restrita que marcou as legislações anteriores passa a ser flexibilizada, não havendo mais espaço para discriminações provenientes dos conceitos de legitimidade e ilegitimidade, ampliando-se, por conseguinte, o conceito de paternidade e maternidade, que passa a compreender o vínculo psicológico em detrimento do vínculo legal e biológico

.

A mesma está ligada a verdade legal, ou seja, é aquela determinada pela origem genética. Até pouco tempo atrás, o vínculo de consanguinidade era considerado a mais importante forma determinante da filiação (GAMA, 2008).

O critério da verdade legal está estabelecido no atual Código Civil, em seu artigo 1.597, na qual dispõe:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 

MULTIPARENTALIDADE E SUAS PERSPECTIVAS ATUAIS

A multiparentalidade é a possibilidade de dupla filiação, a mesma passou a ser aceita pela doutrina e pela jurisprudência, apesar de haver divergências quanto ao tema em relação ao seu reconhecimento e aos seus efeitos jurídicos (GONÇALVES, 2011).

Como dito anteriormente, pode-se dizer que é um avanço enorme no Direito de Família, já que é fundamentada de acordo com a Teoria Tridimensional do Direito de Família de Welter e também em princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade, a pluralidade de entidades familiares e a igualdade de filiações. Trata-se dos casos em que o indivíduo possui mais de um pai e / ou mais de uma mãe oficialmente reconhecidos e registrados em seu registro civil, todos surtindo idênticos efeitos (LOBO, 2018).

De acordo com Lei 11.924/2009 em seu artigo 2°:

Artigo 2º, §8º: O enteado ou enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de família. (BRASIL, 2009)

Para Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior mencionam que:

(...) permitindo-se a coexistência de relações filiais, seria possível garantir ao filho, alem da relação eudemonista, não oferecida pelo (a) genitor (a), os exequíveis direitos oriundos da filiação biológica como o de alimentos e os sucessórios. (...) De um lado, mantém intacta a responsabilidade dos genitores que, no exercício de sua autonomia é de presumir-se fizeram nascer o filho. De outro, resguarda, de maneira ampla, este último, material e moralmente.

Mas para Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:

Parece permissível a duplicidade de vínculos materno e paterno-filiais, principalmente quando um deles for socioafetivo e surgir, ou em complementação ao elo biológico ou jurídico pré-estabelecido, ou antecipadamente ao reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica.

O direito sucessório e de alimentos é algo que não se deve deixar de lado ao se tratar de multiparentalidade.

A multiparentalidade, possibilita que [...] o filho concorrerá na herança de todos os pais que tiver (DIAS, 2016, p.115). Recentemente, foi aprovado enunciado doutrinário na VIII Jornada de Direito Civil do STJ/CFJ consubstanciando esta posição: Enunciado 632. 26 Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

Vejamos o artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

V - aos colaterais.

Tem-se ainda a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde o mesmo aprova um pedido de alimentos:

DIREITO DE FAMÍLIA -ALIMENTOS -PEDIDO FEITO PELA ENTEADA - ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL -EXISTÊNCIA DE PARENTESCO - LEGITIMIDADE PASSIVA. O Código Civil atual considera que as pessoas ligadas por vínculo de afinidade são parentes entre si, o que se evidencia pelo uso da expressão ""parentesco por afinidade"", no parágrafo 1º. de seu artigo 1.595. O artigo 1.694, que trata da obrigação alimentar em virtude do parentesco, não distingue entre parentes consangüíneos e afins.

Conforme art. 1.590 do CC/2002, o alimentando pode receber alimentos de mais de um pai e/ou mãe, do mesmo modo estes tem o dever de amparar seus parentes quando estes tornarem-se idosos ou se encontrarem em situação de dependência financeira (BRASIL, 2002).

 Importante mencionar ainda sobre o direito previdenciário, podemos citar o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Maurício Cavallazzi Povoas faz menção de que:

Não há como deixar de reconhecer que a multiparentalidade será, em breve, mais comum do que se imagina, na medida em que, em determinados casos, é a única forma de garantir interesses dos atores envolvidos nas questões envolvendo casos de filiação, albergando-lhes os princípios constitucionalmente e eles garantidos da dignidade da pessoa humana e da afetividade.

Verifica-se que a família passou a ser vista como a afetividade, e com isso ganhar vínculos com alguém pelo afeto que lhe é atribuído.

 

CONCLUSÃO

 

O presente artigo traz em tese sobre a evolução histórica do conceito de família, buscando reconhecer os efeitos que a afetividade tem sob a estrutura familiar, a multiparentalidade e como ela modifica relações como direito a alimentos, sucessões, visita e guarda dos filhos.  

De certa forma, pode-se concluir que a multiparentalidade tem um enorme benefício por garantir uma igualdade de convívio.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RORIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.257.

BRASIL, Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 30.05.22

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1183378 RS 2010/0036663-8. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 25 de outubro de 2011. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8- stj>. Acesso em 29.04.22

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 932692. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 09 de dezembro de 2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2491121/recurso-especial-resp932692-df-2007-0052507-8. Acesso em 20.05.22

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v.5, 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família, p. 14.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Família, Criança, Adolescente e Idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol.6. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

HINOKARA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro: Ontem, hoje e amanhã. 2º volume. Saraiva, 2010. p. 90

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. v. 5, 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família, p. 22.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. v.6, 15 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. 1 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.68

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

CALDERON, Ricardo Lucas. O percurso construtivo do princípio da afetividade no Direito de Família Brasileiro contemporâneo: contexto e efeitos. Disponível em: . Acesso em: 30.05.22

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos