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Bem jurídico dos crimes contra a honra sob o enfoque da teoria dos atos de fala

27/06/2022 às 17:40
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Variam as qualidades do ato de fata (ilocucionário ou perlocucionário) de acordo com a conduta de injúria ou calúnia e difamação.

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) tutelam o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, que lhe conferem consideração social e estima própria. [1]

A doutrina costuma indicar uma distinção entre a honra subjetiva (relativa ao sentimento pessoal ferido com a ofensa) e a honra objetiva (relativa à imagem e a reputação social do indivíduo perante terceiros). No caso da injúria, a tutela se dirige à honra subjetiva, enquanto que na calúnia e na difamação à honra objetiva.

Não obstante essa distinção doutrinária corrente, se o estudioso parar um segundo para pensar na realidade dos fatos, independentemente da teorização abstrata, perceberá que honra subjetiva e objetiva se interligam de forma inextricável. Quando uma pessoa é injuriada, sente internamente a ofensa (honra subjetiva), mas é claro que se terceiros presenciam a cena ou ficam sabendo do fato, sua imagem fica também manchada (honra objetiva). Nos casos em que uma pessoa é caluniada ou difamada, sua honra objetiva perante terceiros é certamente atingida, mas isso não exclui o fato de que o caluniado ou difamado guarde em si um sentimento de ofensa pessoal (honra subjetiva). Pode-se afirmar, então, que, na verdade, a distinção diz respeito a uma questão de maior destaque dado à honra subjetiva ou objetiva de acordo com cada tipo penal e não a uma situação em que apenas uma das honras é atingida em cada um dos crimes. Vale lembrar que essa ênfase dada à honra subjetiva ou objetiva em cada tipo penal tem a consequência de que a Calúnia e a Difamação somente se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros, enquanto que a Injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa. [2] A discriminação tem, portanto, uma relevância prática, mas, como bem aduzem Gueiros e Japiassú:

Muito embora seja feita a distinção pela doutrina, ela não pode ser concebida de modo estanque e compartimentada, uma vez que os conceitos se interligam. No entanto, cada tipo penal se presta à proteção de um bem jurídico precipuamente. [3]

Estudando, ainda que brevemente, a Teoria dos Atos de Fala e correlacionando alguns conceitos básicos com os crimes contra a honra perpetrados oralmente ou por escrito, parece ser possível encontrar um caminho mais adequado para uma diferenciação objetiva entre as três condutas.

O ato de fala pode ser locucionário (ato de dizer uma frase), ilocucionário (ato executado na fala diretamente) e perlocucionário (provocação de um efeito posterior com o ato de fala).

Conforme esclarece Silva:

Temos assim o ato locucionário de dizer algo, o ato ilocucionário que realiza uma ação ao ser dito e o perlocucionário quando há a intenção de provocar nos ouvintes certos efeitos. [4]

É evidente que, em todos os casos de condutas contra a honra, haverá atos locucionários, verbais ou escritos. Não obstante, será possível observar que variarão as qualidades do ato de fata (ilocucionário ou perlocucionário) de acordo com a conduta de injúria ou calúnia e difamação.

Butler, ao abordar o tema do chamado Discurso de Ódio, apresenta uma pista interessante:

O ato de fala ilocucionário é, ele próprio, o feito que dele deriva; o perlocucionário somente leva a certos efeitos que não são a mesma coisa que o ato de fala em si. [5]

Essa diferenciação entre os atos de fala remonta a John L. Austin, segundo o qual no ato ilocucionário o dizer é já fazer alguma coisa.  Já nos atos perlocucionários os enunciados proferidos produzem, em sucessão ao ato de fala, consequências correlatas. Dizer alguma coisa produzirá certas consequências, mas entre o que foi dito e as consequências há uma variação temporal, de forma que as consequências não equivalem ao ato de fala, mas são seu produto ulterior. [6]

Observe-se que com esse material teórico é possível notar que no caso da injúria (ofensa ou xingamento genérico direto), estamos diante de um ato ilocucionário. A injúria é, em si, o ato de ofensa à honra e não precisa de mais nada para que se aperfeiçoe. Por isso se consuma com o conhecimento do ofendido, dispensando ulteriores consequências ou ciência por parte de terceiros. Já nos casos da calúnia e da difamação, a consumação criminal necessita do conhecimento por terceiros, o que significa que o ato de fala que as compõe é de natureza perlocucionária. Medeia entre o proferir da calúnia ou difamação uma variação temporal que se refere às consequências do ato de fala no que tange à imagem ou reputação do ofendido a ser ainda atingida. O ato de fala da calúnia ou da difamação não é, em si e por si somente, já perfeito, diversamente da injúria.

Assim sendo, conclui-se que a Teoria dos Atos de Fala pode apresentar um contributo razoável para a melhor compreensão da dinâmica dos crimes contra a honra e de sua relação não estanque com a tutela das honras subjetiva e objetiva. Percebendo que a injúria é ato ilocucionário enquanto que a calúnia e a difamação são atos perlocucionários resta mais clara a compreensão da tutela dos bens jurídicos e da questão da consumação dos crimes enfocados.

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REFERÊNCIAS

AUSTIN, John Langsshaw. How to Do Things with Words. Cambridge: Harvard University Press, 1962.

BUTLER, Judith. Discurso de Ódio - Uma Política do Performativo. Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Unesp, 2021.

GUEIROS, Artur, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018.

ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009.

SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

SILVA, Josué Cândido da. Filosofia da Linguagem (6) Austin e Searle e os Atos de Fala. Disponível em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/filosofia-da-linguagem-6-austin-e-searle-e-os-atos-de-fala.htm , acesso em 23.06.2022.


[1] ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009, p. 256.

[2] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 174 178.

[3] GUEIROS, Artur, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018, p. 602.

[4] SILVA, Josué Cândido da. Filosofia da Linguagem (6) Austin e Searle e os Atos de Fala. Disponível em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/filosofia-da-linguagem-6-austin-e-searle-e-os-atos-de-fala.htm , acesso em 23.06.2022.

[5] BUTLER, Judith. Discurso de Ódio - Uma Política do Performativo. Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Unesp, 2021, p. 14.

[6] AUSTIN, John Langsshaw. How to Do Things with Words. Cambridge: Harvard University Press, 1962, p. 109.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Bem jurídico dos crimes contra a honra sob o enfoque da teoria dos atos de fala. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6935, 27 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98808. Acesso em: 20 abr. 2024.

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