A desmoralização do Poder Judiciário brasileiro

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo associar os abusos de autoridades visto durante os trâmites dos processos da lava jato com os abusos, excessos, interferências e a violação ao princípio da separação de poderes praticados pelo poder judiciário atualmente, e a partir desse pressuposto, abordar as falhas que desmoralizaram a justiça brasileira. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica e exploratória através de doutrinadores modernos, a fim de associar a atuação do judiciário antes, e as consequências dos atos desastrosos no passado nos dias atuais. 

Palavras Chaves: Abuso de Autoridade. Separação de Poderes. Violações. Judiciário

ABSTRACT 

The present work has the objective of associating the abuse of authorities seen during the procedures of the Lava Jato processes that may have influenced the excesses, interferences and disrespect to the principle of separation of powers practiced by the judiciary today, and from that assumption, on the violations committed by the judge who conducted the aforementioned process for nullities, and the explicit political interest of the authorities involved, bibliographic and exploratory research had been carried out through modern scholars, in order to associate the performance of the judiciary before and the consequences of the acts of the past in the days of today. 

Keywords: Abuse of Authority. Separation of Powers. violations. Judiciary.

1. INTRODUÇÃO

A operação lava jato da Polícia Federal foi deflagrada no ano de 2015, e ficou conhecida como a maior operação de combate a corrupção até aquele momento, foi abraçada pelos maiores veículos de mídia do país, e com isso seus membros alcançaram uma grande fama e glamour. Entretanto, esse destaque midiático acabou tomando uma proporção contrária, no momento em que as denúncias feitas pelo Ministério Público Federal por intermédio do procurador Deltan Dallagnol, chegaram nas mãos do juiz Sérgio Moro, pois logo muitas desconfianças foram suscitadas levantando a suspeita de que havia interesses particulares e políticos no julgamento dos processos que ocorreram na 13ª vara federal de Curitiba, isso por que durante os trâmites dos processos foram claramente visíveis as ilegalidades que violaram o devido processo legal.

No auge da fama e do sucesso promovido pela grande mídia, quando indagado sobre as provas ilícitas obtidas durante as investigações, o então juiz justificou que, não importa o meio pelo qual se obteve a prova e sim o conteúdo dela, ou seja, sendo verídico os fatos, pouco importa a ilegalidade praticada para obtê-la. Ocorre que, mais tarde um ato ilícito praticado pelas chamadas milícias digitais foi responsável por vazar para a mídia supostas mensagens de diálogos do então juiz da lava jato na primeira instância, Sérgio Moro, com procuradores do Ministério Público Federal, escancarando para a sociedade um comportamento abusivo do poder judiciário quanto aos interesses particulares de seus membros em determinadas matérias. Nesta ocasião, Sérgio Moro alegou que as provas obtidas com a invasão ao seu aparelho celular eram ilegais, no entanto, os fatos expostos são tão graves que merecem estarem inseridos em sua própria tese de que, não importa o meio pelo qual se obteve a prova e sim o conteúdo dela.

Contudo isso, o fato de a própria justiça na qual a sociedade confiava e depende para solução de conflitos cometer falhas gravíssimas e em diversos casos, falhas essas que muitas vezes caracterizam crimes, tal fato merece ser objeto de estudo para que se exponham os limites que devem ser obedecidos pelo poder judiciário e seus membros, afinal, ninguém está acima da lei. A ideia de aprofundar e abordar o assunto se faz necessária para que possamos entender as consequências dos abusos cometidos pelo magistrado que julgou aquela causa, nos atos do judiciário nos dias atuais. Logo pois, em um passado não muito distante, muitos aplaudiam decisões que violavam a constituição e o estado democrático de direito, e isso pode ter aberto uma ruptura para o abuso de poder, principalmente. No que diz respeito ao ativismo judicial, interferências que vão além dos limites do poder judiciário, quando magistrados passam a se colocar acima das leis e agirem como justiceiros e ao mesmo tempo como legisladores que podem tudo, até manipular as normas que regem o ordenamento jurídico brasileiro, já que estão investidos de poderes. 

Ao tratarmos de um assunto ligado a política e corrupção de governos e partidos, principalmente os investigados pela lava jato, este trabalho não gira em torno de ideologias políticas, nem afirma culpa ou inocência de pessoas julgadas. Proponho abordar os reflexos dos atos do passado no presente, ou seja, a forma que a repercussão social deu força para que se perdesse de vez os freios do ativismo jurídico e do abuso de autoridade, tornando possível uma percepção de que atualmente, são apenas personagens diferentes que protagonizam a mesma queda de braço entre política partidária e política judiciária, que se mantém perpetuada na sociedade brasileira causando uma crise institucional atual e uma guerra entre membros dos três poderes. 

O estudo apresentado no presente trabalho, especificamente dos abusos e excessos cometidos pelo poder judiciário se faz necessário para provocar debate acerca das recentes crises entre os poderes da república, assim como apontar onde originou-se esse conflito de interesses, ganhou força e até mesmo apoio popular de ambos os lados.

 O mesmo possui característica exploratória, neste sentido, busca questionar se o judiciário deve ou não ter um limite imposto quanto a sua atuação e interferência na competência dos demais poderes. Preliminarmente revisar perante ao banco literário reservado à seara jurídica, ainda mais no que se tange às definições predefinidas sobre: Ativismo Judicial, Judicialização, Controle de Legalidade e Constitucionalidade, e Princípio da Separação de Poderes. Possibilitando assim, a identificação do abuso de poder no âmbito do exercício do ativismo Jurídico.

2. Abusos de Autoridade e a Desmoralização do Poder Judiciário. 

A desmoralização da justiça já aconteceu, disse o ministro do Supremo Tribunal Federal (GILMAR MENDES, 2021), durante a sessão de julgamento, que acabou anulando a condenação proferida por Sérgio Moro em um dos principais processos da lava jato. Desde o momento em que a denúncia foi oferecida pelo MPF, questionava-se, a competência da 13ª vara federal de Curitiba para apreciação daquela demanda, no entanto, somente após quase dois anos de trâmites os ministros se reuniram para decidir sobre a competência daquele juízo para apreciação dos processos referentes ao ex-presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva, e a atuação do magistrado na primeira instância, assim como a suspeição do mesmo, quanto ao tratamento dado especialmente nos processos referentes ao político petista . 

Durante o andamento dos processos da operação, era notório a obsessão de Moro pelo julgamento, fato que não restava provado e pairava apenas sob suspeitas de interesse pessoal na causa, argumentado pela defesa do réu, porém, o então juiz justificava os fatos apenas como sede de justiça pelos crimes de corrupção cometidos por Lula, tal como a reparação aos cofres públicos, com alegação de que haviam sido recuperados cerca de 4 bilhões de reais desviados da empresa estatal brasileira, a Petrobras. 

No entanto, a luz da interpretação da maioria da suprema corte, aquele foro não detinha competência para julgamento das ações, como argumentou o ministro Alexandre de Morais ao se posicionar a favor da anulação da sentença por incompetência da justiça federal de Curitiba mencionando o princípio do juiz natural como fundamento do seu entendimento, A competência garante exatamente uma neutralidade do juiz, o juiz não pode escolher a causa que quer julgar, nem as partes podem escolher o juiz que julgará, são regras objetivas que levam à escolha de um determinado juiz, isso garante a neutralidade, imparcialidade do poder judiciário e segurança de toda a sociedade contra o arbítrio estatal, (MORAES, 2021). 

De uma forma implícita, estava evidente que o grande motivo da pauta ter sido suscitada de surpresa pelo ministro Edson Fachin que anulou a sentença inicialmente, e sua decisão veio a ser confirmada posteriormente em decisão colegiada da segunda turma do STF, poderia estar ligada as evidências mostradas nos vazamentos de diálogos do celular de Sérgio Moro feito por hackers em 2019, no qual mostravam que houve imparcialidade e interesses particulares na causa por parte do então juiz e dos procuradores que integraram a força tarefa.

 Ainda que obviamente as mensagens obtidas se tratassem de provas ilícitas, por diversas vezes durante o julgamento ouvia-se, menção a operação spoofing da polícia federal que foi deflagrada com intuito de apurar o ataque virtual as contas do aplicativo telegram dos suspeitos de manipularem a lava jato, e ainda, apurar se houve adulteração do conteúdo vazado, fato este que nunca foi confirmado até o momento. 

O referido vazamento provocou um desgaste sem tamanho a imagem moral do poder judiciário, evidenciando que em meio ao escândalo de corrupção que a lava jato havia desvendado poderia estar envolvido o próprio responsável pelos julgamentos, e que o mesmo não é cem por cento confiável, fato este de descredibilizou a operação colocando todo o trabalho desempenhado até ali em dúvida. O fato é que falar de desmoralização da justiça no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento que confirmou a anulação das condenações de um dos réus, aparentemente havia pretexto de direcionar a culpa pra um só responsável por essa consequência, no entanto, vale ressaltar que quando a lava jato estava no auge, o país viu a mais alta corte do poder judiciário se reunir em plenário no ano de 2016 para julgar o dispositivo do artigo 5º, inciso LVII, da constituição federal cuja interpretação ressalta que, cumprir pena em regime fechado após a condenação em segunda instância violaria o princípio da presunção de inocência, oportunidade em que decidiram por maioria que era legal e constitucional a prisão, fazendo com que o principal réu da lava jato fosse encarcerado com o efeito dessa da decisão. 

Meses mais tarde, o plenário se reuniu novamente para um novo julgamento repetindo a mesma matéria, no qual dessa vez o mesmo tribunal decide que é inconstitucional o início do cumprimento da pena nessa circunstância, sendo que haviam afirmado ser constitucional no julgamento anterior. Ou seja, o puxa encolhe sobre esse assunto girava em torno de um dos julgamentos da lava jato, em que havia suspeitas de interesse político, e a princípio o STF foi acionado para tomar posição a respeito da matéria que gerou discussão entre diferentes opiniões de advogados, juristas e doutrinadores. No entanto, a atuação dos ministros da suprema corte não foi algo plausível, já que o poder judiciário estava interferindo naquele momento, em uma questão de cunho legislativo, pois o assunto já havia sido discutido inúmeras vezes pela corte, e reconhecido o defeito da norma na constituição, cabendo o poder legislativo revogar ou modificar o dispositivo, como disse o então presidente do STF na época, O congresso pode alterar o artigo 283 do Código de Processo Penal para determinar em que momento haverá a prisão em caso de condenação ( TOFFOLI, DIAS. 2019). 

O fato de o Supremo Tribunal Federal demonstrar indecisão sobre a matéria tendo que julgar a mesma diversas vezes, e em cada uma delas com resultado diferente proferidos pelos mesmos julgadores, mostra que não só os julgamentos da lava jato na primeira instância contribuíram para a repercussão negativa da imagem da justiça, pois a cena também foi protagonizada por membros da mais alta corte do poder judiciário, onde alguns também tiveram atuação suspeita durante os trâmites processuais das demandas da operação lava jato, seja para prejudicar ou pra beneficiar o réu. 

Nos supostos diálogos vazados, apelidados pelos críticos de "vaza jato", constavam mensagens de texto no qual em um trecho havia escrito aha uhu, o Facchin é nosso, frase que segundo a acusação teria sido escrita por Deltan Dallagnol, procurador do Ministério Público Federal, envolvendo a imagem de um dos ministros do STF no escândalo de manipulação da lava jato, já que demostrava comemorar o fato de um ministro da suprema corte fazer parte dos planos dos lavajatistas, ou seja, a atuação desastrosa do judiciário ocorreu do primeiro ao último grau de jurisdição, e quando se trata da imagem do principal órgão do poder judiciário que é considerado o guardião da constituição, e a sociedade assiste um episódio como este em que percebe-se uma atuação política com interesses particulares por parte dos magistrados, toda confiança e credibilidade da justiça se dispersa não restando esperança nenhuma no papel do poder judiciário. 

O desfecho do resultado desse julgamento não pôs fim às polêmicas pertinentes no que tange aos atos cometidos durante os processos da lava jato na primeira instância, pois agora a sociedade brasileira está diante das consequências dos atos falhos dos membros do poder judiciário que além de descredibilizar a justiça minimizando a sua confiança por parte da população, os abusos ainda podem trazer grandes prejuízos aos cofres públicos no momento da reparação de danos causados com a prisão de réus, pois sendo o processo comprovadamente fraudulento, isso traz a trágica consequência para o estado no que tange os casos em que houve privação de liberdade sem justa causa, ou seja, a sociedade presenciou a justiça agir de forma imoral e a conta a pagar por isso ainda pode sobrar pro bolso de cada cidadão que trabalha e paga impostos abusivos destinados utopicamente para o bem estar social da população.

O princípio da legalidade no processo penal é muito sensível pois a violação do mesmo acarreta uma série de consequências, por exemplo, a violação do princípio do devido processo legal, que ainda que haja culpa ou provas de crimes, seu descumprimento conduz à nulidade.

No âmbito jurídico o erro judicial é uma decisão tomada através de uma falsa concepção, e este por si só já é um fato gerador do dano moral, e no que se refere aos atos praticados na lava jato, trata-se de atos cometidos de forma intencional e com interesses majorados pela pessoalidade do agente ferindo o princípio da moralidade, o que significa que o estado poderá sofrer a reparação de danos, e ainda que possua direito de pleitear em regresso para ser ressarcido, não existe garantia de reparação adequada em favor do estado que possa devolver a integridade moral que foi perdida por culpa dos agentes causadores, pois assim como não se trará os dias perdidos por quem teve a liberdade restringida por processos fraudulentos, não se resgatará tão cedo a moral da justiça. 

A operação se tornou um dos principais temas discutidos não só pela justiça, mas por órgãos de imprensa, juristas e também pelos próprios membros comuns da sociedade civil. O assunto é tão pertinente que foi capaz de influenciar até mesmo na democracia brasileira, sendo instrumento de ataque usado por muitos estrategistas e marketeiros de campanhas políticas durante as eleições, no entanto, a visão e a opinião política social carece de embasamento jurídico e conhecimento das leis e da constituição pra que esse debate não venha ser somente fruto de intolerância e divisão contenciosa da sociedade, pois as consequências e os reflexos negativos provocados pelas falhas da justiça desde então tem posto em jogo a solidez da democracia no Brasil, e o único dos três poderes que poderia impor correção a conduta de quem promove ataques a integridade do estado democrático de direito, é na verdade um dos principais causadores do conflito entre política e justiça vivido atualmente. 

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Contudo, podemos observar que a principal porta de acesso para que membros do poder judiciário cometam abusos e excessos como estes e muitos outros, pode se dar pelo chamado ativismo judicial, prerrogativa constitucional que permite o poder judiciário intervir em questões de competência dos demais poderes, o que não é totalmente o caso da lava jato pois a apreciação da matéria é de plena competência do poder judiciário, no entanto, uma consequência negativa do ativismo judicial neste caso é vista na tomada de decisões dos processos, mesmo sendo de competência originária do próprio judiciário.

Foram notáveis os abusos de poderes na aplicação distorcida das normas, na não observância de leis e princípios do processo penal, como por exemplo: o princípio do juiz natural, que define o local e a comarca ou região onde o processo deverá ser julgado, o desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, desrespeito às prerrogativas da advocacia assegurada pelo código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil, qual seja a de inviolabilidade do escritório profissional, uma vez que estes dois últimos foram violados pelo monitoramento feito por escutas telefônicas ilegais não assegurando o direito ao sigilo entre cliente e advogado e provocando o cerceamento de defesa. 

O poder de um magistrado de determinar algo não é ilimitado, o ordenamento jurídico brasileiro é estruturado por uma série de princípios e regras doutrinárias que regem o devido processo legal, baseado no seu papel maior, o de promover a justiça e a igualdade de direitos. Os novos dispositivos da lei de abuso de autoridade Lei 13.869/2019, foram motivados pelos fatos protagonizados pelas autoridades da lava jato, e o objetivo maior da nova norma é controlar a legalidade dos atos de agentes do estado investidos de poderes com intuito de coibir abusos e excessos.

A constituição federal resguarda os direitos fundamentais dos indivíduos pautado na dignidade da pessoa humana, no entanto, não tratou expressamente dos limites a serem impostos a atuação dos poderes expressamente, dizer que os mesmos devem ser independentes e harmônicos entre si não é suficiente para se estabelecer tais limites, sendo assim portanto, necessário legislar normas de controle de atuação que deixasse claro as consequências de se extrapolar as barreiras da legalidade, e no que diz respeito ao processo legislativo penal constitucional Rogério Greco discorre: 

Não basta que o legislador ordinário tenha tomado cautelas necessárias no sentido de observar o processo legislativo correto, a fim de permitir a vigência do diploma legal por ele editado. Deverá, outrossim, verificar se o conteúdo, a matéria da legislação penal, não contradiz os princípios expressos e implícitos constantes de nossa lei maior (GRECO, ROGÉRIO. 2010. p. 17). 

Diante do cenário desastroso, viu-se a necessidade da criação de lei que regulamenta a atuação das autoridades, já que a constituição não detalha os limites e a abrangência claramente. Dessa forma, procurou-se, traçar um controle de constitucionalidade dos atos próprios dos operadores da justiça, a doutrina clássica sempre ensinou que existem requisitos essenciais para a validação dos atos processuais, são eles formais ou substanciais, quanto à verificação da adequação de um ato jurídico, Manoel Gonçalves Ferreira Filho leciona que: 

Envolve a verificação tanto dos requisitos formais- subjetivos, como a competência do órgão que o editou- objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição- quanto aos requisitos substanciais- respeito aos direitos e as garantias consagrados na constituição- de constitucionalidade de um ato jurídico (GONÇALVES F FILHO. 2009. p. 34) 

Chegar a um ponto em que a própria justiça necessita de controle correção e limites provoca incidentalmente a sensação de desconforto e insegurança jurídica, pois é no poder judiciário que está depositada a atribuição de corrigir os demais poderes, e quando se nota que a atuação de muitos magistrados devem ser objeto de reanálise devido à ausência de limites por motivação pessoal em autos de processos pelo qual se usa a força do estado em desfavor de quem se deseja prejudicar, isso nos mostram quão grave é a situação atual do Brasil. 

Mesmo com a aparente correção de falhas nos processos da lava jato, e a aprovação de normas que impõe limites à atuação do poder judiciário, a justiça brasileira está distante de recuperar a confiança da sociedade, pois a cada dia que passa se vê novos episódios do judiciário agindo de forma antiética em busca de interesses não coletivos e dotado de particularidades políticas, tendo como resultado a sua completa desmoralização. 

 

3. Ativismo Judicial e Judicialização: Conceitos e Diferenças. 

Para compreender o fenômeno do ativismo judicial, é necessário entender a teoria da separação dos poderes que define a função típica do poder executivo, legislativo e judiciário. Dessa forma, é dada ao poder judiciário a função de interpretação e aplicação das normas com foco na resolução de conflitos, e deve ser praticada com a observância das leis cujo intuito maior é resguardar os direitos fundamentais dos indivíduos. 

O ativismo judicial é um fenômeno legal que está previsto na constituição federal, e está elencado no rol de controle de constitucionalidade difuso ou incidental, que é quando se permite ao juiz ou ao tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade de lei ou ato normativo com a constituição, e é um instrumento importante para a garantia dos direitos fundamentais violados pelos demais poderes, principalmente no que tange às legislações ambíguas e as antinomias jurídicas causadas por falhas durante o processo legislativo, logo pois, é por meio deste instrumento que torna se possível a interpretação de normas complexas e a fixação de um entendimento uno a respeito das mesmas. Ainda assim, existem limites estabelecidos que não são observados causando uma série de violações. 

O ativismo judicial é, portanto, uma forma de participação mais ampla do judiciário entre a tríade de poderes no qual o objetivo principal é a concretização e cumprimento da norma, e pode ocorrer por exemplo, quando houver conflitos em que os demais poderes do estado deixar de cumprir seu papel causando transtornos a sociedade civil. 

O ativismo judicial também pode ser compreendido como uma forma mais específica e clara de se interpretar a norma constitucional, podendo até expandir seu alcance, ou seja, seu resultado influencia em conflitos futuros tornando- se importante para a resolução de conflitos futuros, evitando dessa forma a existência de antinomias jurídicas nas normas que muitas vezes são provocadas por falha do legislador. Quando exercido, isso força o judiciário a exercer uma função atípica necessária para assegurar que não haja ambiguidades na interpretação e aplicação da norma, e quanto ao real objetivo a ser alcançado através do ativismo, José Afonso da Silva conceitua: 

Uma forma de interpretação constitucional criativa, que pode chegar até a constitucionalização de direitos, pelo que se pode dizer que se trata de uma forma especial de interpretação também construtiva. (SILVA, 2015, P.4).

Para ele, o ativismo judicial se caracteriza por: 

Um modo proativo de interpretação constitucional pelo poder judiciário, de modo que, não raro, os magistrados, na solução de controvérsias, julgam além do caso concreto e criam novas construções constitucionais (SILVA, 2015, p.4). 

Dizer que se pode chegar até a constitucionalização de direitos é uma expressão clara do resultado positivo do ativismo judicial, e refere se às decisões que não serão leis porém, ganham uma estrutura normativa, ou seja, a norma que foi objeto de apreciação pelo judiciário continua a existir, no entanto, passa a possuir um novo direcionamento quanto ao sentido de sua aplicabilidade, e esse detalhe diferencia o papel do judiciário do papel do legislativo, sendo que um é responsável pela criação da norma e o outro apenas pelo controle de constitucionalidade, legalidade e aplicação, o autor, quando diz que os magistrados criam novas construções constitucionais, se refere exatamente a interpretar algo que já está criado, e não a sua alteração ou modificação. 

Esse fenômeno pode ser confundido com a judicialização da política, que é compreendida como a prática de se levar para apreciação do judiciário, atos dos demais poderes para julgamento e uma aplicação das leis à luz da hermenêutica jurídica. No Brasil, a esfera política sempre foi falha, e isso às vezes leva a sociedade civil a apelar pelas vias judiciais contra atos do executivo ou legislativo, seja para execução de normas ou para impedir que o estado execute algum ato, ou seja, uma questão que é de cunho político ou administrativo acaba sendo resolvida nos tribunais e a decisão proferida pelo judiciário é que prevalece. 

4. Ativismo Judicial e Segurança Jurídica 

Sob a ótica da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o magistrado deverá decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Sendo assim, não existe lacuna no ordenamento jurídico já que o juiz não poderá se abster nem se escusar de julgar, e o mesmo dispõe desses elementos para formular sua decisão, ou seja, as lacunas na verdade são existentes nas normas positivadas e através do ativismo, a atividade legislativa em relação ao caso concreto passa a emanar do poder judiciário já que este estará exercendo uma função atípica na definição da interpretação mais justa para a resolução do conflito

O fenômeno deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos e de forma moderada, com estrita observância do princípio da independência dos poderes da república, logo pois, o judiciário não poderá invadir as competências dos demais poderes. Caso contrário, a concentração de todo o poder sobre o judiciário faz com que uma só via absorva um controle absoluto do funcionamento das engrenagens do estado e dessa forma, em relação ao princípio da separação dos poderes, os excessos podem causar a existência de um estado autoritário, o que viola os princípios que norteiam o estado brasileiro democrático de direito que é sustentado pelos três pilares principais estabelecidos pela carta magna que são, o poder executivo, legislativo e judiciário. 

A coerência e a clareza para a melhor compreensão na aplicação das normas que assegure os direitos aos membros da sociedade civil, assim como a validade e o cumprimento das decisões tomadas é o que traz segurança jurídica ao ordenamento e aos membros da sociedade, nas palavras de José Afonso da Silva: 

A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências direta de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída; (SILVA, 2006, p.133). 

A segurança jurídica no qual o autor se refere pode ser vista por exemplo, no princípio da anterioridade dos fatos, este garante que, caso uma nova norma surja modificando ou revogando a norma anterior, todas as decisões tomadas à luz da norma revogada deverão ser mantidas, e que estas não poderão ser modificadas ou serem objeto de julgamento novo, no caso do processo penal, salvo se a norma for mais benéfica ao réu. 

O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo da estabilidade, da validade e do cumprimento das relações jurídicas, no que tange ao fenômeno do ativismo judicial, a segurança jurídica dos atos do poder judiciário é observada pelo ponto de vista do princípio da boa-fé, pelo qual se espera que na prática, tais atos sejam livres de ideologias políticas, que sejam dotados de impessoalidade, e que seus resultados sejam de interesse coletivo, a fim de serem mantidos e respeitados. 

O excesso cometido pelo ativismo põe em risco a segurança jurídica dos direitos fundamentais garantidos pela constituição e pelas leis, suponhamos que no caso em que uma norma expressa apresenta uma redação, e uma decisão judicial proferida contraria a mesma, ato este apelidado por muitos juristas de canetada, que é onde a força da decisão surge do poder do judiciário e não da razoabilidade e da legalidade da decisão proferida contra legis. O fato de se ter uma norma que não é respeitada e cumprida fere o princípio da isonomia, causando a insegurança jurídica quanto a validade e o cumprimento da mesma. 

Ainda dentro do conceito de segurança jurídica, Gomes Canotilho ressalta a necessidade e a importância desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro como garantia do cumprimento dos direitos fundamentais, principalmente no que tange a dignidade da pessoa humana: 

O Homem necessita de segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do estado de direito. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conectada com elementos objetivos da ordem jurídica, garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito. (GOMES CANOTILHO. 2000, p. 256). 

Respeitar o princípio da isonomia é uma forma de garantir segurança jurídica quanto aos atos praticados pelo poder judiciário, logo pois, este é um dos pilares da equidade das decisões. Para que as normas sejam eficientes na garantia dos direitos, é necessário que exista mecanismos capazes de se conectar com as particularidades de cada caso concreto, e ao mesmo tempo tenha uma forma de equalizar suas necessidades e desigualdades para a aplicação da lei de forma igualitária. 

A atuação dos magistrados durante a lava jato deixou evidências claras de que existem motivação política e particulares em muitas decisões da justiça, e este é um fato grave no estado de direito brasileiro, uma vez que a sociedade passa a ser lesada perdendo a confiança nos órgãos do poder judiciário, e isso pode ter aberto uma grande ruptura para atual crise vivida no país, a ponto de muitos membros da sociedade civil acreditarem que um governo exercido pelas forças armadas seria a solução para destituir o sistema corrupto que se instalou no controle dos três poderes.

Logo pois, a constituição até aqui permanece a mesma, sem alteração nesse aspecto, o que remete a ideia de que uma simples mudança de governo não bastaria, já que a maior parte dos membros dos tribunais superiores continuariam sendo posto na função por indicação política e a composição dos órgãos da justiça continuaria lotada de adversários políticos brigando entre si, e fazendo oposição partidária e não justiça como se espera. 

5. Ativismo Judicial Como Instrumento de Política nos Tribunais Brasileiros 

Nos dias atuais a presença do fenômeno do ativismo judicial está cada vez mais visível, e apesar de sua diferenciação da judicialização, a sociedade presencia a prática diariamente em sua forma comum ou em outras situações, como por exemplo, em assuntos políticos que são judicializados simplesmente com propósito de fazer-se oposição política a matérias aprovadas por maioria em câmaras municipais, assembleias legislativas e no congresso nacional, estratégias usadas para atrasar o andamento de decisões de cunho legislativo.

Nestes casos, os tribunais são usados para discutir matérias de competência dos demais poderes da república e a fusão desses dois fenômenos acaba expondo um reflexo negativo, e percebe-se uma politização da justiça e um debate ideológico parcial. Quando se trata de assuntos voltados à população mais vulnerável, a judicialização da política é extremamente necessária, pois lamentavelmente os direitos fundamentais, principalmente no que diz respeito à saúde são negligenciados, fazendo com que somente através de decisões forçadas, os menos favorecidos tenham acesso ao direito. 

No entanto, no dia a dia político, nota-se, que muitos parlamentares e partidos utilizam as vias judiciais propositalmente para embaraçar o processo legislativo ou simplesmente para fazer oposição a adversários, fazendo com que matérias de competência do poder legislativo sejam travadas pelos tribunais à espera de uma decisão, isso sem mencionar os fatos em que, no momento em que são judicializadas as demandas políticas, muitos magistrados claramente agem com mais visão política do que com saber jurídico, fazendo com que uma queda de braços entre justiça e política se perpetue causando desgaste na população que espera o devido respeito por parte de quem é devido o zelo e o cumprimento da constituição, e a observância dos limites entre os poderes do estado. 

Em um passado não muito distante, o cenário jurídico brasileiro foi praticamente reformulado após reflexos de que os órgãos do poder judiciário estão sendo usados para se obter êxito político em alguns casos, uma prova concreta de que não existem barreiras no ordenamento jurídico brasileiro para separar a justiça da política. 

A sociedade brasileira vivenciou um grande escândalo que manchou a história do judiciário brasileiro, dotado de um abuso de autoridade desenfreado, e visto por muitos simpatizantes como algo necessário para o combate a corrupção, os atos praticados em julgamentos da lava jato deixaram graves consequências negativas no cenário jurídico do país. Entre tantos atos falhos, alguns dos principais dispositivos da constituição da república considerados pilares de sustentação da dignidade da pessoa humana foram pisoteados, tais como: 

 Artigo 5º, LIV- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

Além disso, ainda sob a ótica do mesmo artigo, é assegurado a não existência de formação de tribunal paralelo capaz de usar a força do estado e a justiça como meio de perseguição contra qualquer pessoa física que logo seja considerada vulnerável em comparação ao aparelho estatal. Assim determina a constituição: Artigo 5º, XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção. 

É neste sentido que as regras processuais se conectam com outros princípios que asseguram a pessoa humana um tratamento justo e adequado perante um julgamento, como por exemplo, o princípio do juiz natural, no qual em sua redação a CRFB preceitua: Artigo 5º, LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. 

O julgador em hipótese alguma durante o processo poderá agir intencionalmente para beneficiar ou prejudicar uma das partes, ou seja, deverá obrigatoriamente se manter neutro e não definir lados da demanda. Nisto, a mesma figura que julgou os processos em primeiro grau se viu em apuros durante a divulgação e vazamento dos conteúdos de mensagens trocadas com membros da força tarefa, que denunciavam as violações e imparcialidade cometidas pelo mesmo e outros envolvidos nas investigações, apontando até mesmo a existência de um jogo político dentro do judiciário favorecendo aliados, desqualificando uns e promovendo outros, fato exposto em mensagens onde supostamente o juiz havia dito, não mexam com Fernando Henrique Cardoso, pois ele é um importante aliado político, (SÉRGIO MORO, 2019).

Entre várias ilegalidades, foram usados ainda grampos telefônicos para monitorar conversas dos réus com advogados, o que pode embaraçar a defesa, ainda que o acusado seja inocente, entre outras que ocorreram ainda na fase de inquérito com ordem do juiz da causa.

Quando os fatos acerca dos julgamentos dos processos da lava jato repercutiram, os reflexos negativos e a desmoralização do poder judiciário não foram motivos para se conter os excessos e abusos desse fenômeno jurídico, na verdade, percebe se um total descontrole no que diz respeito a interferência do judiciário nas atividades dos demais poderes. 

A verdadeira essência do ativismo que estava pautada na busca pelo cumprimento das leis acaba se tornando utópica quando os princípios que norteiam os limites da atuação dos poderes são desrespeitados, enquanto prioriza- se o ego político dos agentes públicos praticantes e não as necessidades da sociedade brasileira com fulcro na coletividade, esperar um comportamento antiético vindo da esfera política é comum, no entanto, quando se trata do judiciário, se espera a mais lídima e transparente atuação, pois é neste pilar dos três poderes que está firmada a justiça e a esperança de correção dos demais poderes quando os mesmos frustram a ordem social. 

Para a sociedade civil as vias judiciais são a última esperança contra a corrupção nos demais poderes, no entanto, quando se observa que parte da composição dos órgãos do poder judiciário são realizadas por meio de indicações políticas para vagas e mesmo que sabatinados, isso não comprova o saber jurídico do indivíduo nem tampouco torna notável os interesses políticos que serão exercidos pelo indicado em conjunto com quem o indicou, já que nomear membros aos tribunais faz parte das prerrogativas constitucionais do chefe do poder executivo. 

Os membros do poder judiciário devem possuir plena capacidade e ética moral para o exercício da função, não se deixarem contaminar por pressões ou assédios de membros dos demais poderes, e à luz dos princípios constitucionais, principalmente os da isonomia, equidade e imparcialidade, devem equilibrar o direito à justiça com a coerência dos seus atos na aplicação das normas. 

Distante disso, expressam o contrário, uma atuação motivada pela ganância, e oposição à um dos lados da causa, entre tantas outras deficiências inerentes ao resultado de uma educação de privilégios e preconceitos, que deixa claro pra sociedade que, maior parte das decisões tomadas pelos magistrados não possuem a devida transparência, são carregadas de má-fé e voltadas a favores próprios ou a outrem, e se tornam decisões imorais e inconstitucionais apelidadas de jurídicas devido a força e o poder do órgão do judiciário de onde partiu. 

Para a sociedade brasileira, a política é compreendida como o exercício de um poder de governo controlado por interesses partidários e ideológicos que utilizam todas as instituições disponíveis como instrumentos vantajosos para si mesmo ou para um determinado grupo. Portanto, no âmbito jurídico atribui se, o termo político ou política as decisões judiciais como adjetivos depreciativos que estão inteiramente ligados a algo imoral e desonesto, sendo isso uma das consequências negativas dos excessos e abusos cometidos por magistrados que exageram na prática do ativismo. 

Além de estar previsto na constituição, muitos doutrinadores do direito brasileiro abordam a teoria que na prática vem a ser o fenômeno do ativismo judicial materializado, é o caso de Manoel Gonçalves Ferreira Filho que disserta sobre o controle de legalidade, que é um dos pilares do ativismo no ordenamento jurídico brasileiro, onde o autor traz: 

Toda questão de legalidade deve ser resolvida segundo um procedimento litigioso e perante um juiz, isto é, alguém que há de dizer o direito. Sempre o juiz diz o direito, mesmo quando aprecia os fatos, porque o faz para verificar se a hipótese de uma norma ocorre, ou não, tirando disso a conclusão, o mandamento que da norma resulta. (GONÇALVES F FILHO, 2007, p. 33). 

Na teoria, a decisão política proferida pelo poder judiciário em função atípica de controle difuso, quando na posição de aplicador de normas que dizem respeito à competência dos demais poderes, esta deverá ser tomada respeitando a imparcialidade e os limites normativos, em regra utilizando se a interpretação extensiva e a observância das possibilidades de adimplemento das lacunas e das necessidades levadas a juízo, e o objetivo principal é a condução das ações do estado e dos indivíduos pela precedência predominante que surge através da apreciação do mérito, sem causar limitações aos atos dos demais poderes e sim, somente a regulação de atos futuros à luz de nova interpretação, portanto, cabe ao judiciário neste aspecto analisar a validade e a legalidade dos atos de acordo com a norma.

Nesse sentido Manoel Gonçalves Ferreira Filho ressalta o pressuposto da legalidade, que é um dos objetos base do ativismo judicial: 

Ela existe também toda vez que, para dirimir um litígio entre particulares, ou entre estes e o estado, examina atos e fatos para, segundo preenchem ou não os requisitos de uma hipótese normativa, reconhecer ou negar um direito pleiteado. De fato, a verificação de legalidade se importa na tutela da generalidade da lei, o que bem entendido já compreende a igualdade. (GONÇALVES F FILHO, 2007, p. 33) 

Afinal o ativismo conduz o judiciário a atipicidade de suas prerrogativas visando o controle de constitucionalidade e da legalidade através da hermenêutica, cuidando para que este não venha assumir a função de legislar e criar norma nova quanto a matéria do litígio, ou seja, deverá somente interpretar e aplicar a norma já existente, ou na ausência de normas específicas, proferir a decisão mais coerente e justa com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito, conforme estabelece a lei de introdução às normas do direito brasileiro. 

Não bastando o conflito institucional entre os três poderes atualmente, o Brasil passou a contar com o surgimento das forças armadas que tem se colocado em uma posição de quarto poder da república, com um grande número de membros de posse de cargo político, a mesma também entrou na queda de braço com o poder judiciário agravando ainda mais o desrespeito às instituições democráticas e alimentando a ideia de um estado militarizado governado sem a existência do Supremo Tribunal Federal, e a premissa dessa ideologia política considerada fascista possui ênfase na desmoralização do poder judiciário, pelo qual seus adeptos acreditam que a atuação do órgão é imoral e antijurídica exatamente pelos fatos vividos anteriormente, cuja repercussão foi extremamente negativa. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A atuação dos três poderes sempre foi defeituosa e isso não é novidade, porém, o conflito atual da justiça e da política demonstra uma completa sede e ânsia por poder por parte de seus componentes, é notório que nenhum dos três pilares aceitam paridade de mesmo nível na pirâmide da democracia brasileira, e dessa forma, disputam incansavelmente pelo topo da hierarquia, impondo uns aos outros lugares somente no andar de baixo da escala de poder. 

Dessa maneira, não se observa a separação de poderes para o cumprimento e zelo pelo estado democrático de direitos, e sim somente pela melhor posição, ou por quem cala a boca de quem. A constituição prevê em seu artigo 2º que são os poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, entretanto, a independência e harmonia e o respeito a esse dispositivo nunca foi prioridade para quem está chefiando cada um dos poderes.

Os três poderes podem serem considerados os pilares que sustentam e garantem a liberdade através do princípio da dignidade da pessoa humana, elencados na declaração universal dos direitos humanos, na convenção americana de direitos humanos e expressos na carta magna brasileira, no que se refere a liberdade de ir e vir e permanecer, garantem aos membros da sociedade o direito de não ser julgado por um tribunal de exceção, pois em seu artigo 5º, LIV, impede a privação da liberdade ou de bens sem que o indivíduo seja submetido a todas as etapas do devido processo legal e nele exerça direito ao contraditório e ampla defesa, direito fundamental que não deveria ser violado pelo poder judiciário, e sim, posto em prática.

Quando nos referimos ao poder judiciário, nos referimos a um dos poderes que deveria ser de todos o mais ético e confiável, com todo respeito, referir-se, aos demais poderes nos traz a mente a deficiência de suas atuações, já que se trata de atuação política, e que necessita as vezes de correção do poder judiciário, logo pois, são dos poderes legislativo e executivo de onde partem a maior parte dos crimes que lesam a sociedade brasileira, e deveria ser portanto, o judiciário um exemplo de moralidade e respeito para com a população. No entanto, a crise institucional em que se encontra o Brasil hoje nos mostra o contrário, existe uma paridade e uma igualdade no nível de desonestidade e falta de ética moral por parte de muitos membros de ambos os poderes, e nenhuma preocupação acerca da preservação da imagem moral dos órgãos do estado democrático de direito. 

Uma justificativa bastante comum de se ouvir quando questionada tal atuação do legislativo, executivo e judiciário, é a defesa da democracia e da liberdade, no entanto, deve-se enxergar que é através da democracia que a sociedade deve reagir e dar uma resposta concreta que demonstre sua insatisfação com as atitudes de seus representantes, uma vez que, dizer que essa atuação desastrosa é feita em nome da sociedade isso constitui uma afronta grave à dignidade dos cidadãos. 

Não bastando o conflito institucional entre os três poderes vividos atualmente, o Brasil passou a contar com o surgimento das forças armadas que têm se colocado em uma posição de quarto poder da república. Com um grande número de membros de posse de cargo político, a mesma também entrou na queda de braço com o poder judiciário agravando ainda mais o desrespeito às instituições democráticas e alimentando a ideia de um estado militarizado governado sem a existência do Supremo Tribunal Federal, e a ênfase dessa ideologia política considerada fascista possui ênfase na desmoralização do poder judiciário, pelo qual seus adeptos acreditam que a atuação do órgão é imoral e antijurídica exatamente pelos fatos vividos anteriormente, cuja repercussão foi extremamente negativa. 

Lamentavelmente o que se vê no meio dessa crise são membros da sociedade civil comum prestando apoio e encorajamento às atitudes de membros dos poderes da república, ainda que tenham consciência de atos ilegais e abusivos contra si mesmo com efeitos negativos a curto ou a longo prazo que afetam toda a coletividade. 

É extremamente absurdo acreditar que a crise provocada pelos três poderes após a lava jato possa pôr em risco a democracia do país, logo esta que devia ser o principal instrumento de reação da sociedade contra os abusos dos controladores do estado brasileiro, a principal arma contra os abusos de poderes e o resgate da supremacia da constituição e dos direitos fundamentais da cidadania, dos princípios essenciais do estado democrático de direito assegurados pela constituição federal e considerados os mais importantes direitos fundamentais, o inverso disso, provocou um anseio em muitos pelo fim da democracia e do estado democrático de direitos, e como em toda desordem social, nota-se por parte das grandes mentes do fascismo uma grande publicidade reversa de que tal ato, o de extinguir as instituições democráticas, seria necessário em defesa da liberdade, como se fosse possível existir liberdade sem democracia e justiça. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 193726. Segunda Turma. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado em 15/04/2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464261>. Acesso em: 06/09/2021. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:13 de março de 2021. 

CANOTILHO Gomes, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Almedina, São Paulo, 2000. 

DA COSTA, Wellington Soares. O devido processo legal. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=10358 >. 

FILHO, Ferreira Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 41. Ed. Saraiva, São Paulo, 2007. 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 7. Ed. Impetus, Rio de Janeiro, 2010. 

O Princípio do Devido Processo Legal .Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866 >. 

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial. 2. Ed. Saraiva. São Paulo, 2015. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 41 Ed. Malheiros, São Paulo, 2015.

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Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Informações sobre o texto

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