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A reforma do Código de Processo Civil, a penhora on line e a execução fiscal.

Segunda Parte

Leia nesta página:

Em artigo específico, realizamos o contraponto entre o art. 185-A do CTN e o art. 655-A do CPC, este recentemente incluído pela Lei 11.382/06, com o fito de demonstrar que na execução fiscal a penhora on line não depende de precedência de busca por outros bens penhoráveis.[01]

O aprofundamento de nossas investigações permitiu concluir pela certeza da assertiva. Assim, cabe aduzir mais dois argumentos, no sentido de demonstrar que a tese da manutenção integral da regra do art. 185-A do CTN representa pouca reflexão acerca dos mecanismos instaurados pela Lei 11.382/06.


I - Mais uma conclusão imbatível: quem defender a manutenção integral do art. 185-A do CTN não poderá, por dever de coerência, aplicar o art. 615-A do CPC

A prática forense tem demonstrado que os raros Juízos que optaram, após a entrada em vigor da Lei 11.382/06, pela aplicação integral do art. 185-A do CTN estão, todavia, observando o disposto no art. 615-A do CPC, atinente à averbação da certidão de ajuizamento da ação.

Data venia, este é o maior contra-senso. Afinal, tem-se aplicado o art. 185-A do CTN sob o argumento de que o devedor não pode sofrer qualquer indisponibilização de seus bens antes da busca por outros pertences penhoráveis. Entretanto, uma análise mais refletida do art. 615-A do CPC conduz à conclusão de que a averbação gera, como efeitos práticos, a mesma indisponibilização que se quer evitar por meio da não aplicação imediata dos instrumentos postos no art. 185-A do CTN. Perante terceiros o art. 615-A traz efeitos fulminantes, pois ninguém correrá o risco de adquirir bem sobre o qual pende tão sólida presunção de fraude à execução. Em sentido semelhante, é o que defendem Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:

"Não se exige, igualmente, que o bem tenha sido penhorado, muito embora, com o registro da certidão de distribuição da execução, se possa obter, perante terceiros, um efeito prático parecido ao da averbação da penhora (art. 659, §4º). É que não poderá o terceiro que adquire o bem após a averbação a que se refere o art. 615-A alegar que desconhecia a existência da ação de execução." [02]

Marcelo Augusto Santana de Melo também atentou recentemente para este detalhe:

"Por derradeiro, observa-se que a praticidade acabará por outorgar à averbação premonitória efeito semelhante à penhora, que então também deverá ser averbada (art. 659, § 4º, CPC), pelo menos quanto à publicidade perante terceiros. Embora o imóvel não esteja afetado diretamente à satisfação do direito do credor, não podemos negar que a averbação produzirá um efeito quase que coativo ao devedor o qual terá a notícia da execução na matrícula do seu imóvel, servindo como uma notificação registral para o pagamento da dívida." [03]

O esforço de quem defende a manutenção integral da regra do art. 185-A do CTN, mesmo após o advento da Lei 11.382/06, é semelhante ao de Dom Quixote combatendo os moinhos, vez que o procedimento do art. 615-A do CPC, ao qual não se pode negar compatibilidade com a Lei 6.830/80, acaba gerando, na prática, espécie de indisponibilidade.

Fica aqui o registro da incoerência, a demonstrar que a negativa da aplicação do sistema da Lei 11.382/06 é questão séria, pois gerará acentuadas discrepâncias de procedimento entre Varas de Execuções Fiscais que aplicam artigos tais como os 655, 655-A, 615-A do CPC, e outras que recusam vigência a estas regras no âmbito da execução fiscal. Demonstra-se, igualmente, que a seletividade que afasta a penhora on line da Lei 11.382/06, sob o pretexto de respeito ao art. 185-A do CTN, revela entendimento ideológico, senão certa dose de preconceito com relação a este eficiente meio de penhora, posto que o mesmo raciocínio não é estendido a instrumentos tais como o do art. 615-A do CPC.


II – Um segundo argumento: os direitos do exeqüente segundo os arts. 652, § 2º e 659, § 6º, do CPC

Atualmente, o devedor é citado para pagar, sob pena de, não o fazendo, estar submetido aos meios executivos dispostos na lei (art. 652, CPC). Excluiu-se o direito do devedor nomear bens a penhora.

É inócuo argumentar contrariamente com fundamento num suposto direito do devedor de ter a penhora realizada por oficial de justiça.

Quando alguns bens são localizados no domicílio do devedor, raras vezes satisfazem à ordem de preferência legal do art. 655 do CPC. Ademais, a experiência de receber um oficial de justiça em casa, para fins de penhora, é das piores, daí não se compreender que a visita prévia do merinho asseguraria o disposto no art. 620 do CPC.

A prerrogativa do credor fixada no art. 652, § 2º do CPC demonstra que a visita do oficial de justiça à casa do devedor não é medida imprescindível, pois este último é citado tão-somente para pagar, e não para nomear bens. O juiz pode providenciar a penhora, nestes casos, pelos meios eletrônicos.

O critério de precedência de busca por outros bens penhoráveis, em detrimento da penhora on line, encontra-se realmente prejudicado pela Lei 11.382/06, o que se prova cientificamente também pela poderosa combinação do art. 652, § 2º com o art. 659, § 6º do CPC. Como resultado, tem-se a regra: indicados na inicial da execução bens a serem penhorados, o julgador poderá providenciar sua imediata penhora por meios eletrônicos, após a citação. Caso o credor aponte na inicial da execução uma conta corrente do devedor, os mesmos arts. 652, § 2º e 659, § 6º determinam ao julgador que priorize a penhora sobre o bem indicado, e a realize pela facilitada via eletrônica. Não há sequer a necessidade de acionar o oficial de justiça para este mister. O esquema abaixo ilustra a nova sistemática:

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Defender o contrário seria amputar dois direitos do exeqüente, quais sejam, o de ter a penhora realizada sobre o bem que apontou na inicial (art. 652, § 2º, CPC), e o de ter a penhora realizada por intermédio do célere mecanismo eletrônico (art. 659, § 6º, CPC).

Fácil perceber, portanto, que o critério da precedência de busca por outros bens penhoráveis, especificado no art. 185-A do CTN, transformou-se, definitivamente, em peça de museu.


Notas

01 DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal - contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art. 185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9426>. Acesso em: 10 maio 2007.

02 WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007, p. 74,75.

03 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9846>. Acesso em: 10 maio 2007.


Bibliografia

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal - contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art. 185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9426>. Acesso em: 10 maio 2007.

MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9846>. Acesso em: 10 maio 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007, p. 74,75.

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Sobre o autor
Marco Paulo Denucci Di Spirito

assessor jurídico do Conselho Regional de Economia da 10ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora on line e a execução fiscal.: Segunda Parte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1416, 18 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9900. Acesso em: 26 abr. 2024.

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