TIPOS DE LICENÇAS
O direito sob patentes deve ser limitado, dispõe a frase norteadora das licenças concedentes de patentes no Brasil e maior parte dos países do mundo. A concessão de uma patente assegura a seu titular uma série de direitos; em contrapartida, há uma obrigação básica: explorar o objeto da patente de forma que atenda às necessidades geradas pela demanda do mercado interno.
No concernente aos mecanismos de proteção, estimulantes da efetiva industrialização do objeto dessas patentes no país concedente, são estabelecidos dois mecanismos básicos:
a) a licença compulsória
b) a caducidade
Ambos com seus ônus impostos ao titular da patente.
A mera comercialização não é tida como uso efetivo.
Todo aquele que se tornar titular d uma patente poderá obter licença para contratar a exploração de seu invento.
As licenças, principalmente as voluntárias, constituem importante meio de transferência de tecnologia em nosso país.
A Lei 9.279/96, em seu artigo 211 dispõe: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem seus efeitos em relação a terceiros.
Portanto, o contrato de licença poderá aperfeiçoar-se independentemente de qualquer registro, mas não será oponível a terceiros.
A antiga e extinta política do INPI, negando averbação a contratos de transferência de tecnologia, considerados inadequados ou inconvenientes, tornou odiada a Autarquia Federal pelo corpo de empresários nacionais. Tanto assim que o termo hoje utilizado é registro, em detrimento de averbação, arbitrária pelas razões já expostas.
Expressamente, porém, consigna a lei direitos àqueles que aperfeiçoarem uma patente licenciada, sendo assegurado a outra parte do contrato direito de preferência para licenciamento.
De acordo com o disposto em Lei: 9.279/96, capítulo VIII, sob título Das Licenças, Seção I, temos os seguintes termos:
- Da Licença Voluntária: o titular da patente ou depositante poderá contratar licença para exploração, não demandando averbação do INPI em caso de prova de uso.
- Da Oferta de Licença: o titular da patente poderá solicita ao INPI que publique oferta de exploração.
Veja que o INPI, a pedido do titular, poderá intermediar oferta de exploração da patente, impedindo averbação de qualquer contrato voluntário de licença enquanto o titular não desistir da oferta. Esta oferta jamais prevalecerá nas patentes sob licença voluntária com caráter de exclusividade. O INPI também arbitra remuneração de licença contratada quando não há acordo entre as partes.
- Da Licença compulsória: um caso de abuso de direitos, violação da ordem econômica, o titular da patente poderá ter sua patente licenciada compulsoriamente, nos casos em tela:
a) não explorar patente por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto;
b) comercialização insuficiente para o mercado.
Tudo visando, predominantemente, o mercado interno.
As exceções à licença compulsória encontram-se nas hipóteses de:
a) o titular justificar o desuso legítimo;
b) o mesmo comprovar a realização de preparativos para a exploração;
c) justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo legal.
Outros casos de licença compulsória estão nos seguintes casos, quando cumulados: dependência de patentes; objeto da patente depender substancialmente de progresso técnico em relação a patente anterior; falta de acordo com o titular da patente (dependente), para exploração da patente anterior.
É muito importante pois quebra um monopólio de patentes, assegurando que terceiros tenham acesso e direitos a elas.
Como mostrado, o mecanismo de licenciamento compulsório pode também ser utilizado em casos de interesse público ou emergência nacional (artigo 71 da Lei).
É, pois, importante função moderadora da economia. E viabiliza o avanço tecnológico sem comprometer o direito do titular original da patente.