O IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD, ITC ou ITCMD, como queira) representa uma parte importante dos processos de INVENTÁRIO judiciais e extrajudiciais. É o imposto que é cobrado dos herdeiros por conta do recebimento da herança (até descobrirem esse imposto eles certamente achavam que herança era algo que se recebia "de graça" e com certeza vão reclamar: "puxa, doutor, até pra receber herança tem que pagar???")... eu respondo: sim, tem que pagar; mas se não quiser pagar, pode renunciar... ninguém renuncia, todo mundo paga... mas a respeito desse assunto - que reclama a análise da legislação específica aplicável ao caso - já que muitos fatores vão apontar qual a legislação certa sobre a qual devemos nos debruçar para analisar cada caso, como por exemplo o local da situação dos bens e a época do falecimento do DEFUNTO - é preciso relembrar o seguinte:
PODE HAVER REMISSÃO ou ISENÇÃO:
De acordo com a legislação aplicável, podemos estar diante de casos de Remissão ou Isenção. A respeitável doutrina tributária do Professor RICARDO ALEXANDRE (Direito Tributário. 2021) informa que "A ISENÇÃO consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. O ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações". O mesmo professor esclarece ainda que "REMISSÃO é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em Lei específica (CF, art. 150, §6º)".
No caso do Rio de Janeiro, a REMISSÃO consta do art. 41 da Lei 7.174/2015:
"Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa".
As hipóteses de ISENÇÃO estão no art. 8º, sendo a mais corriqueira delas aquela do inciso XI que isenta do imposto a "a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ". (em 2022 são as transmissões de até R$ 245.490,00).
PODE HAVER PARCELAMENTO:
O ilustrado professor também leciona que "PARCELAMENTO é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status".
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro a recente Lei 9.772/2022 (D.O. de 05/07/2022) passou a permitir o PARCELAMENTO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO VEZES), nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. É importante recordar que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL só pode ser resolvido depois de quitado por completo o parcelamento do imposto (nos Inventários Judiciais, especialmente no que tange aos ARROLAMENTOS SUMÁRIOS veja importante questão que está sendo dirimida no STJ por ocasião do TEMA 1074). Ainda segundo a referida Lei o parcelamento poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) vezes observando que:
- Deve ser requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I (ou seja, 60 dias);
- Se feito dentro desse prazo haverá apenas acréscimo de correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ;
- Se feito fora do prazo do art. 30, inc. I, haverá acréscimo também da MULTA (que pode chegar a 40%, conforme inc. I do art. 37).
Precisamos também destacar que, por ocasião do art. 3º da Lei 8.769/2020 (D.O. de 23/03/2020), não está AINDA ocorrendo a cobrança de MULTA por conta do "PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS" da Secretaria de Estado de Saúde. Reza o referido dispositivo:
"Art. 3º. Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD -, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1º A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, para os casos de descumprimento de prazos".
POSSO PAGAR COM DINHEIRO DA HERANÇA?
SIM, plenamente possível, inclusive no inventário EXTRAJUDICIAL, segundo a Resolução CNJ 452/2022, que permite a lavratura de Escritura com essa finalidade, que deverá ser encaminhada ao Banco para permitir o pagamento do ITD (e até mesmo dos EMOLUMENTOS DO INVENTÁRIO). Já falamos disso aqui https://www.juliomartins.net/pt-br/node/568.
COMO SEMPRE RECOMENDAMOS, não espere a legislação mudar para agravar a situação e os custos para a conclusão do seu Inventário. Procure o seu advogado especialista!