6. CONCLUSÃO.
Por breve análise da natureza das atividades notariais e de registro, nota-se tratar de serviço público de fruição geral, prestado por agentes em colaboração com Poder Público, por meio de delegação constitucionalmente prevista no art. 236 da Carta Magna. São atividades jurídicas, de natureza técnica e organizacional, exercidas por exigência legal para fins de se conferir legitimidade, veracidade e publicidade aos atos jurídicos.
Embora se trate de atividades eminentemente estatais, são exercidas por particulares, em sistema privatista dinâmico, de execução indireta, sob constante fiscalização do Poder Judiciário. Por tratar-se, portanto, de atividade exercida por agentes públicos, por muito se discutiu acerca da responsabilidade civil da Administração Pública face aos atos lesivos práticos por tais delegatários. Positivamente, regulamentou-se no âmbito federal a responsabilidade civil destes agentes, em observância à norma constitucional e no pleno exercício da opção política ali legada ao legislador ordinário, o que foi feito por meio da Lei dos Notários e Registradores (Lei Federal n. 8.935/94) e Lei de Protestos (Lei Federal n. 9.492/97). Não foi o bastante, entretanto, para sanar as acirradas discussões.
A doutrina e a jurisprudência pátrias sempre se ativeram à natureza jurídica da atividade, bem como dos seus exercentes (detentores de cargos efetivos, conforme entendimento anterior), para fins de se definir a responsabilidade civil pelos danos dela decorrente, defendendo-se, majoritariamente a aplicação das normas a que se submete a Adminstração Pública. A quase totalidade defendeu a responsabilização da Adminstração, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
A aplicação do regime privatista estabelecido pela Carta Política de 1.988 gerou questões polêmicas, que foram objeto de análise pelos estudiosos e pelos operadores do direito. A mais recente corrente tem apontado para um afastamento da responsabilidade da Administração Pública, em primeiro plano, sem importar, todavia, na adoção da Teoria da Irresponsabilidade. Houve uma adequação conceitual dos notários e registradores ao disposto na Carta Magna, equiparando-os não a agentes do Poder Público, com vinculação direta, mas às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, integrantes da Administração Indireta. Restaria, portanto, ao Estado tão somente a responsabilidade subsidiária pelos atos de tais agentes colaboradores.
O fato é que a atividade segue com um tratamento especial, sempre visando a justa e efetiva atenção do interesse público, por meio da prestação de serviços com qualidade e segurança, tanto jurídica quanto material, para a coletividade. As discussões travadas acerca da responsabilidade civil dos notários e registradores em nada prejudica os beneficiários dos serviços, uma vez que a eles sempre será assegurada a justa indenização pelos danos efetivamente sofridos. Ao contrário: somente traz benefícios a todos, uma vez que possibilitam uma precisa compreensão do instituto em comento, aprimorando o seu dinamismo e eficácia enquanto atividade prestada em caráter privado.
NOTAS
- RAPOSO, Mário, in Notariado, Lisboa, 1986, p. 689/690.
- Lei n. 601/1850 e Dec. 1.318/1854.
- Lei n. 1.237/1864.
- Rodrigues, Pedro Nunes. Direito Notarial e Direito Registral, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 27.
- Jardim, Mônica. A "Privatização" do Notariado em Portugal, in Revista de Direito Imobiliário, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 58/2005, p.293.
- Sant’Anna, Gilson Carlos. Os Serviços Notariais e Registrais e a Reforma do Estado Brasileiro, in Revista de Direito Imobiliário, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 58/2005, p. 56.
- C.P.C, art. 369 – Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta na sua presença.
- Direito Administrativo Brasileiro, p. 289.
- Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª Edição.
- Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2006, p. 267.
- Tácito, Caio. Direito Administativo. Saraiva, São Paulo. 1975. p. 251.
- Carvalho Filho, José dos Santos. Op. Cit., p. 269.
- Conferir ADI 865/Celso de Mello, ADI 1790/Maurício Corrêa, ADI 1378/Celso de Mello, ADI 1778/Nelson Jobim.
- Meirelles, Hely Lopes, op. cit., p. 570.
- Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26 ed, São Paulo.
- Ceneviva, Walter. Lei do Registros Públicos Comentada, 15ª edição, Saraiva, p 7.
- RTJ 67/327, Rel. Min. Djaci Falcão.
- Carvalho Filho, José dos Santos, op. cit., p. 489.
- Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Adminstativo, 13ª edição. Atlas, p 426.
- Conferir STJ, Resp. 386.667/Garcia Vieira, STF RE 228.521/Ilmar Galvão.
- Carvalho Filho, José dos Santos, op. cit, p. 457.
- Diniz, Maria Helena. Responsabilidade Civil. Saraiva, 7ª edição, p. 210.
- RF, 42/37, RF 45/510.
- - Stocco, Rui. Responsabilidade civil dos notários e registradores, RT 714/47.
- - Nalini, José Renato. A responsabilidade Civil do Notário. RJTJESP, v. 130 p. 19.
- - Garisio Sartori, Ivan Ricardo. Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores Revista da Academia Paulista de Magistrados, São Paulo, ano II, n. 2.
- RT, 557/263.
- STF, RE 209.354/Carlos Velloso, TJSP, AC 159.914-5/5-00/ Roberto Bedaque.
- Para posição contrária, conferir Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 610.
- Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Forense, vol. 2, p. 481.
- RT 662/07
- Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo, 19ª ed., 2001, p.658.
- Bandeira de Mello, Celso Antônio, ob. cit, p. 443.
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