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Problema acerca dos juros remuneratórios

01/06/2007 às 00:00
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1. Introdução:

            Célebre é a discussão, em nosso ordenamento jurídico, acerca da possibilidade ou não de limitação dos juros remuneratórios bancários, seja por fundamento constitucional, seja por fundamento legal. Certo, contudo, que, abstraindo a questão da limitação de juros, pelo menos uma questão sobreleva analisar, uma vez que pode ter pertinência direta com o resultado de várias demandas judiciais espalhadas pelo país. Trata-se do comando normativo inserto na lei nº 4.595/64, que outorga competência ao Banco Central para limitar, quando necessário, as taxas de juros a serem praticadas no sistema financeiro pátrio.

            Como norma de outorga de competência que é, possui as mais variadas conseqüências jurídicas, em especial no que diz respeito com o destinatário da norma, o que analisaremos adiante, com mais vagar.


2. Diplomas normativos aplicáveis.

            Hoje, não se fala mais em regulamentação do § 3º, do artigo 192, da CF, diante da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 que, além de alterar o referido artigo, revogou todos os seus incisos e parágrafos, inclusive o terceiro que justamente carecia de regulamentação já que dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros.

            Resta, portanto, à legislação infraconstitucional regulamentar a matéria, para admitir ou não a livre pactuação dos juros. Gostemos ou não, o fato é que a Constituição Federal incumbiu ao legislador ordinário o tratamento dos juros no Brasil.

            Assim, até que sobrevenha lei específica sobre a matéria, vigem, na sua integralidade, as normas existentes até então. Basicamente, sobre o assunto, temos a aplicação dos seguintes diplomas:

            - Decreto nº 22.626/33;

            - Lei nº 4.595/64;

            - Lei nº 1.521/51;

            - Lei nº 10.406/02.

            Queremos, com o presente trabalho, analisar detidamente a Lei nº 4.595/64. Adiantamos, porém, que entendemos não aplicável a Lei nº 4.595/64, e que os demais diplomas normativos é que deverão ter incidência sobre as relações contratuais entre consumidores, de um lado, e instituições financeiras, de outro.


3. A lei nº 4.595/64 – Mera norma de competência.

            Acima dissemos inaplicável a Lei nº 4.595/64, aos contratos bancários. Queremos apenas dizer que não pugnamos, com o presente estudo, por restringir ou limitar os juros de contratos bancários. Pelo contrário, entendemos perfeitamente possível que a lei possa liberar a estipulação de juros remuneratórios entre as partes contratantes. Contudo, para que tal ocorra, é preciso que se trate de norma jurídica dotada dos caracteres da generalidade e abstração, sem o que não se poderá falar em aplicabilidade da lei.

            Nessa esteira, podemos introduzir o assunto dizendo que é inaplicável a Lei nº 4.595/64 aos contratos de qualquer espécie, na medida em que a norma contida no art. 4º apenas relega para uma instituição governamental (Conselho Monetário Nacional) a faculdade de limitar juros por intermédio de portaria. Diz o referido dispositivo que "Compete ao Conselho Monetário Nacional...".

            Em outras palavras, uma portaria do Conselho Monetário Nacional (ou do Bacen, como se passa na prática) não tem o condão de revogar outros textos normativos, como é o caso do Decreto nº 22.626/33.

            Deve ficar claro que a aplicação das normas integrantes da lei consumerista e do Decreto nº 22.626/33 não tem o condão de afrontar as disposições da Lei 4.595/64. Em resumo, o art. 4º, IX, da Lei que instituiu o Sistema Financeiro Nacional, prevê, que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar sempre que necessário as taxas de juros. A toda evidência a expressão "limitar sempre que necessário" não pode ser interpretada como uma autorização para que os juros sejam liberados indiscriminadamente por aquele órgão.

            É importante consignar que, quanto ao art. 4º, inc. IX, prevê, tão-somente, uma regra de competência. O veículo introdutor de normas que libera os juros (e que, em tese, poderia ser contrariado) é um ato administrativo: RESOLUÇÃO do CMN.

            A norma da lei 4.595/64 é uma regra de competência e, portanto, não pode ser contrariada, a não ser pelas entidades integrantes do sistema financeiro nacional.

            A regra de competência é uma norma dirigida somente ao órgão da administração pública, destituída dos caracteres de generalidade e abstração, exigência constitucional para que tenham aplicabilidade a todos.

            Somente o Conselho Monetário Nacional é obrigado a seguir a regra de competência que prevê a ele alguma atribuição. Uma norma de competência apenas direciona como se dará a formação de outras normas. Ou seja, direciona a atividade do órgão competente para editar normas. Assim, a regra do art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, apenas serve para delinear a atividade do CMN. Mas essa regra não se aplica aos contratos por que não é uma norma de conduta, apta a regrar as relações contratuais.

            À guisa de exemplo, veja-se que eventual pretensão de limitação de juros violaria apenas uma RESOLUÇÃO, e não a lei 4.595/64 – nem mesmo indiretamente. Trata-se de consectário lógico-jurídico: somente o órgão dotado de competência pode infringir uma regra de competência, seja porque foi além dela, seja porque foi aquém dela.

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            A regra contida na Lei nº 4.595/64 só pode ser descumprida se o CMN agir em desacordo com os princípios por ela fixados, isto é, se aquele ente desbordar das competências que lhe foram atribuídas. As regras de competência se dirigem apenas àqueles que devem praticar os atos. Mas as partes contratantes, e em especial o Poder Judiciário, quando decide um caso concreto, não podem afrontar a Lei nº 4.595/64, uma vez que esta apenas atribui uma competência ao Conselho Monetário Nacional.

            Concluindo, é logicamente impossível aplicar-se a Lei nº 4.595/64, art. 4º, inc. IX, às relações contratuais, uma vez que são duas esferas distintas. A regra do referido dispositivo, eis que regra de competência, só se aplica ao CMN, no seu orbe administrativo, e a mais ninguém.


4. Qual a norma a ser aplicada – Conclusão.

            Abstraindo as questões atinentes à aplicação da Lei nº 4.595/64, a qual entendemos inaplicável, resta avaliar qual será o diploma normativo que, na ausência de norma específica, deverá regrar a matéria.

            Pois bem, o fato é que, ausente a Lei nº 4.595/64, revela-se absolutamente harmônico o sistema jurídico, no que tange às demais normas. São elas:

            - Decreto nº 22.626/33;

            - Lei nº 1.521/51;

            - Lei nº 10.406/02.

            Todos os diplomas acima enumerados foram cuidadosos no sentido de proibir sob qualquer forma a usura no país, inclusive estatuindo figuras criminosas para quem, dolosamente, assim agir.

            Assim, seja qual for a norma escolhida pelo aplicador do direito, o fato é que todas elas estipulam que os juros serão de, no máximo, 1% ao mês. Cobrar mais do que isso é crime.

            Isso não impede, contudo, que o Congresso Nacional edite lei que regulamente a matéria, na esteira do que diz o art. 192 da Constituição Federal, em sua atual redação. Entretanto, até que advenha tal diploma normativo, temos que convir que a Lei nº 4.595/64 não pode regular nada em matéria de contratos, uma vez que não é o seu campo de incidência, aplicando-se, residualmente, os demais diplomas atinentes à matéria, saber: o Decreto nº 22.626/33, a Lei nº 1.521/51 e a Lei nº 10.406/02.

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Sobre o autor
Everton Hertzog Castilhos

advogado do escritório Ribeiro Machado Advogados, em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Everton Hertzog. Problema acerca dos juros remuneratórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1430, 1 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9941. Acesso em: 19 abr. 2024.

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