Artigo Destaque dos editores

Redução da maioridade penal:

uma maquiagem nas causas da violência

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29/05/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

Diante do quadro exposto, tenho a concluir que a redução da maioridade penal para os 16 anos, como querem alguns, tenderia a agravar ainda mais o cenário caótico em que se encontra o sistema prisional brasileiro, talvez até podendo aumentar o número de criminosos em face da reincidência que é fato consumado no sistema criminal do Brasil.

Outras medidas poderiam ser adotadas, como a instituição de escolas públicas de ensino médio em tempo integral, a capacitação profissional dos jovens, a criação de escolas de artes na periferia das grandes cidades e a adoção de medidas na área de psicologia tendo em mira as crianças e adolescentes de rua.

Há quem argumente que a redução da maioridade seria plenamente justificável em face da capacidade de entendimento do menor de 16, pois a ele é dado o direito de votar. Tal argumento não merece respaldo, pois além do fato de o voto para eles não ser obrigatório, eles estão sujeitos às medidas do ECA, inclusive à medida máxima da internação, que equivale à prisão para os adultos. Outro argumento que se soma a esse é o fato de o sistema prisional brasileiro estar falido, não se justificando que queiram aumentar ainda mais o número de detentos, como seria o caso da sujeição dos menores de 16, na forma como entende Túlio Kahn, coordenador de pesquisa do Ilanud – Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente16. A manutenção da responsabilidade penal há de prevalecer levando-se em conta medidas de política criminal.

Lembremos que, como afirma Luiz Flávio Gomes17, os dois maiores grupos de criminosos que atualmente aterrorizam as maiores cidades do Brasil nasceram dentro de nossos presídios: o Comando Vermelho, no Rio, e o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo. Isso reforça a idéia da ineficiência dos nossos presídios para a recuperação ou ressocialização dos criminosos.

Parece que muitas pessoas, inclusive pouco informadas, que tendem a defender a redução, o fazem impulsionadas pelo calor dos acontecimentos, por mero casuísmo, com sede de vingança, sem ponderar sobre quais seriam as medidas mais justas para conter a criminalidade.

Agora mesmo, vimos a condenação do adolescente que participou do assassinato do garoto João Hélio, pela 2ª. Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro. A condenação aplicou a sanção mais rigorosa prevista no ECA, a internação, que poderá durar pelo período máximo de 3 anos. O pai do menino, Élson Vieites, achou a pena muito pouco para o crime bárbaro praticado contra seu filho (O Globo. 23/03/2007).

A sociedade reclama por uma medida mais rígida a ser prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, penso que poderiam ser adotadas medidas que levassem a punições mais rigorosas, previstas no ECA. Deveria ser alterado o art. 121 do Estatuto, aumentando-se o prazo máximo de internação para 10 anos, por exemplo, sem que houvesse limite com relação aos 21 anos, como atualmente é previsto.

Assim, para finalizar, entendo que é necessário um amplo debate com a sociedade, especialmente com os profissionais das áreas envolvidas com o trato dos menores, a fim de evitarmos soluções tomadas pelo caminho mais fácil, sem equilíbrio, sem bom senso, motivadas principalmente pelo sentimento imediato da vingança, a apontar na direção da responsabilidade dos menores de 18 anos.


REFERÊNCIAS

https://www.mj.gov.br/sedh/dca/temas/reducao_maioridade_penal.htm

1. Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 23

2. Túlio Kahn in "Delinqüência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo idade penal" (www.mj.gov.br/sedh/dca/temas/redução_maioridade_penal.htm)

3. Sérgio Adorno in Exclusão Sócio-Econômica e Violência Urbana, p. 10. Núcleo de Estudos da Violência/USP. Preparado para o Ciclo de Conferências "Sociedad sin Violencia", promovido pelo PNUD – El Salvador. (https://www.nevusp.org/conteudo/index.php?conteudo_id=303)

4. Direito Constitucional, p. 529, citado por Rolf Koerner Júnior in Adolescentes Privados de Liberdade, 3ª. Edição, p. 153.

5. Rolf Koerner Júnior, Ob. Cit., p. 153

6. Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2007 (www.conjur.com.br)

7. Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2006 (www.conjur.com.br)

8. Rolf Koerner Júnior, Ob. Cit., p. 142-143

9. Rolf Koerner Júnior, Ob. Cit., p. 136

10. Sérgio Adorno, Ob. Cit., p. 2

11. Sérgio Adorno, Ob. Cit., p. 5

12. Sérgio Adorno, Ob. Cit., p. 22

13. Ob. Cit., p. 25

14. Ob. Cit., p. 30

15. Folha de São Paulo, 05 de março de 2007.

16. Ob. Cit.

17. GOMES, Luiz Flávio. Redução da maioridade penal . Jus navigandi, Teresina, ano 11, n. 1338, 1 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9552>

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Sobre o autor
Francisco Sales de Argolo

advogado da União, pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Tiradentes (SE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARGOLO, Francisco Sales. Redução da maioridade penal:: uma maquiagem nas causas da violência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9943. Acesso em: 17 nov. 2024.

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