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O que é morte acidental no seguro de vida e quando a recusa ao pagamento do seguro pode ser abusiva

15/08/2022 às 18:55

Resumo:


  • Morte natural em seguros é coberta por seguros de vida, independente da causa, enquanto morte acidental é específica para seguros de acidentes pessoais e só é coberta se resultar diretamente de um acidente.

  • A definição de morte acidental pode variar, mas geralmente é considerada quando a causa preponderante é um acidente, apesar de algumas seguradoras exigirem que seja a causa exclusiva, o que pode ser contestado como abusivo.

  • Há várias situações que podem ser interpretadas como morte acidental, como complicações decorrentes de um acidente, mesmo que a causa imediata da morte seja uma condição de saúde subsequente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O que caracteriza a morte acidental para fins de cobertura do seguro de vida e acidentes pessoais?

Qual a diferença entre morte acidental e morte natural para o seguro?

No seguro de vida, a cobertura para morte independe da causa. Pode decorrer de doença ou acidente. O mercado chama de morte qualquer causa ou morte natural. Já no seguro de acidentes pessoais, a cobertura só existe se a morte for decorrente de um acidente pessoal. Essa é a principal diferença entre as duas coberturas.

Muitas vezes, o seguro de vida e o de acidentes pessoais são comercializados conjuntamente. Ou seja, uma pessoa contrata tanto a morte qualquer causa como a morte acidental. E aí, se houver a morte acidental, os beneficiários irão receber a dupla indenização, como a gente costuma chamar, pois devem receber a indenização pela cobertura para morte qualquer causa mais a indenização pela cobertura por morte acidental.

Se ele contratar exclusivamente um seguro de morte acidental, ou seja, o seguro de acidentes pessoais, aí só vai ter cobertura se a morte for decorrente de acidente.

Qual é o critério para definir se foi morte acidental?

O critério correto para se avaliar se a morte foi acidental ou não, é saber se a causa dessa morte foi preponderantemente decorrente de acidente, ou seja, se não houvesse o acidente a morte não ocorreria naquele momento. Basta isso.

Entretanto, para as seguradoras, geralmente, não basta que a causa seja preponderantemente decorrente do acidente, elas entendem que a causa da morte tem que ser exclusivamente decorrente do acidente, ou seja, não basta que seja preponderante, deve ser exclusiva.  

Então, por exemplo, se o estado de saúde do segurado interferir na morte, a seguradora costuma entender como não sendo morte acidental porque aí não seria a causa exclusiva.

Mas, salvo nos casos em que a morte decorrente de acidente for instantânea, o estado de saúde do segurado, quase que sempre, irá ter alguma interferência (por vezes maior, por vezes menor) na recuperação do segurado, o que, por si só, não pode descaracterizar a natureza acidental da morte.

Por exemplo, uma pessoa que tem uma diabetes ou uma hipertensão arterial, se vier a sofrer um acidente, pode ter uma complicação em virtude dessas doenças, logo a causa não seria exclusivamente decorrente do acidente.

Da mesma forma, uma pessoa obesa poderia ter maiores possibilidades de complicações decorrentes de um acidente, mas esse fato não retira da causa da morte, o acidente.

Assim, a prevalecer o entendimento de que a causa tem que ser exclusiva, essa cobertura seria reduzida de tal forma que não interessaria ao segurado, caracterizando, assim, a abusividade.

Logo, esse entendimento não pode prevalecer e a recusa, nesses casos, é abusiva. Se a causa preponderante for um acidente, deve se caracterizar a morte acidental. É a maneira mais correta, a meu ver, de se interpretar esse conceito, amparado, inclusive, no entendimento dos nossos Tribunais[i].

Quais hipóteses em que se configura a morte acidental?

Muitas vezes os beneficiários ficam na dúvida se houve ou não morte acidental.

E é muito fácil confundir mesmo, por exemplo, a pessoa faleceu de infarto, infarto agudo do miocárdio, o que, em princípio não é morte acidental. Mas, para se ter certeza, é necessário indagar o que levou ao infarto?  Há um julgado, por exemplo, do Superior Tribunal de Justiça[ii], que entendeu estar caracterizada a morte acidental em uma pessoa que morreu de infarto, mas por quê? Porque a causa preponderante do infarto foi um acidente. Naquele caso, o segurado sofreu uma agressão física e, na ânsia de se defender, acabou fazendo um esforço exagerado, um esforço acima do seu limite, o que levou ao infarto.

Então, na verdade, a causa preponderante, ou seja, a causa sem a qual a morte não teria ocorrido, foi um acidente. Se não tivesse o acidente, ele não teria um enfarto, ao menos não naquele momento.

Outra questão que gera confusão é se a morte sobrevier em função de alguma complicação de saúde, decorrente do tratamento para recuperação do acidente.

Por exemplo, o segurado teve um traumatismo e precisou ficar em repouso, acamado (em decúbito), por algum tempo e, em função disto, veio a ter uma pneumonia ou uma embolia, levando-o ao óbito. Embora a causa direta da morte possa ser a pneumonia ou a embolia, isso somente ocorreu em função do decúbito causado pelo traumatismo, ou seja, foi uma consequência do acidente, sem o qual, a pneumonia ou a embolia não teriam ocorrido, ao menos, não naquele momento da vida.

Aqui também, é devida a indenização por morte acidental prevista no seguro.

Enfim, são várias as hipóteses em que a causa preponderante da morte foi o acidente e a indenização securitária é devida, embora seja recusada pela seguradora.

Daí a necessidade de os beneficiários conhecerem seus direitos para verificarem se é ou não abusiva a recusa, no caso concreto.


[i] Assim, a falecida somente veio a óbito em razão da queda anterior e fratura de osso da perna, ressaltando-se que não fosse esse lamentável infortúnio provavelmente ainda estaria viva.

(Apelação Cível nº 1014724-19.2015.8.26.0114, 26ª Câmara de Direito Privado, E. TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, v.u., j. 27/09/2019, in www.tjsp.jus.br;

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Morte decorrente de complicações clínicas após queda acidental com fratura de colo de fêmur. Risco inserido na cobertura prevista na apólice

(Apelação Cível n° 9273710-38.2008.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado, E. TJSP, Rel. Des. Nestor Duarte, v.u, j. 19/7/2010 in www.tjsp.jus.br

...visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários.

(Recurso Especial nº 1.502.201 - SC, TerceiraTurma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, v.u., j. 17/03/2015 in www.stj.jus.br, grifos nossos)

[ii] SEGURO DE VIDA. CAUSA MORTIS. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. - Se a morte resultou do esforço físico do segurado para se defender de uma agressão, ainda que na certidão de óbito conste "enfarto agudo do miocárdio", não há como se qualificar tal sinistro como "morte natural". - É acidental a morte resultante de entrevero que acirrou deficiência orgânica apresentada pela vítima. RESP nº 782.684/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 14/02/2008, in www.stj.jus.br

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Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAYMUNDO, Sandro. O que é morte acidental no seguro de vida e quando a recusa ao pagamento do seguro pode ser abusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6984, 15 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99461. Acesso em: 22 dez. 2024.

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