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Todo rigor penal aos excluídos

03/06/2007 às 00:00
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Laura Frade acaba de se doutorar pela Universidade de Brasília (UnB) com a tese "O que o Congresso Nacional brasileiro pensa sobre a criminalidade". Foi objeto da sua pesquisa (fundamentalmente) a produção legislativa no âmbito criminal (leis e projetos de leis) ocorrida durante a 52ª Legislatura (fevereiro de 2003 a fevereiro de 2007), que foi, certamente, uma das mais férteis no item "incremento da legislação penal".

A partir do seu trabalho está empiricamente comprovada a tese de que a postura do legislador brasileiro é (efetivamente) elitista e discriminatória em relação ao crime, ao criminoso e à criminalidade. Uma das suas principais hipóteses de trabalho consiste no seguinte: "o legislador não tem consciência do conjunto de imagens envolvidas no assunto" (criminalidade). Em outras palavras: quando legisla sobre Direito penal não tem consciência dos efeitos (imediatos e colaterais) da sua produção legislativa. Parte sempre da premissa punitivista, mas vendo a criminalidade "dos outros". Seu alvo, de outro lado, é muito preciso: os excluídos.

Elio Gaspari (Folha de S. Paulo de 21.04.07), referindo-se à tese de Laura Frade, sublinhou o seguinte: "Em quatro anos, foram apresentadas 646 propostas relacionadas com o crime. Delas, 626 destinavam-se a agravar penas, regimes e restrições. Só duas relacionavam-se com as delinqüências da turma do colarinho branco. Esse mesmo Congresso atravessou seis CPIs e absolveu 12 dos 19 parlamentares incriminados. Baseada na análise do processo legislativo e em entrevistas com deputados e assessores, a professora sugere a hipótese de que o Congresso "não tem consciência do conjunto de imagens envolvidas na matéria e legisla para um transgressor que tem baixa instrução, é doente, indigno de confiança, indisciplinado, pouco humano, desocupado, sujo e inferior." Algumas opiniões de parlamentares são óbvias ("o debate é casuístico"), mas pelo menos foi reveladora: "Falta profundidade. Funciona como revanche e nada acontece."

"Esse sentimento de revanche indica que a coesão social brasileira está indo para o brejo. Os legisladores do andar de cima querem leis mais severas para os crimes do ‘outro’: ‘O crime é percebido como um descumprimento da lei, mas que ele ocorre ‘lá fora’".

"A conclusão da professora é dura: A lei, nessa legislatura, não esteve voltada à cidadania, e sim à exclusão. Não rompeu paradigmas. Os fortaleceu. Não contribuiu para a melhoria da condição social. Expôs a identificação dos elaboradores legais com a elite, (com uma) idéia da criminalidade fortemente ligada à pobreza."

O legislador brasileiro, como se vê, identifica-se fielmente com a retrógrada visão criminal da elite brasileira, confia na sua total impunidade, coloca-se acima de qualquer suspeita e legisla para os excluídos (na verdade: contra a criminalidade dos excluídos, dos pobres, dos miseráveis). Ele não se enxerga como criminoso, nem atual nem potencial. Paulo Maluf, discordando da maioria no assunto delação premiada disse: "Sou contra esse projeto porque não acredito nas palavras de bandido". Bandido (sic) é sempre "o outro".

Partindo-se de idéias neoconservadoras, o Parlamento brasileiro segue a cartilha do movimento da lei e da ordem (law and order), que ostenta a bandeira do punitivismo a todo custo, da tolerância zero etc. Essa é uma forma de manutenção das estruturas oligárquicas de poder, que acaba dando à lei uma função marginalizadora (efeito criminógeno da lei penal em relação aos excluídos) e ao mesmo tempo protetiva dos interesses próprios (sempre escusos).

Os parlamentares, no âmbito penal, legislam (em geral) de forma casuísta, emergencial, emocional, e têm por base, sobretudo, a cultura da violência cultivada e disseminada por alguns seguimentos da mídia. Ele fortalece e difunde, desse modo, a criminalidade dos "de baixo", na medida em que não se preocupa com as causas, sim, só com suas aparências (dar satisfação "simbólica" à sociedade). A lei penal transformou-se em instrumento de (ou de incremento da) exclusão. Crime é coisa só de pobre (na visão do legislador), que tem consciência das causas "sociais" da criminalidade violenta, mas recorrentes e preponderantes são, no seu imaginário, os fatores "individuais" discriminatórios (crime é coisa de gente inferior, de "outra" raça, da gentalha do andar de baixo etc.).

Considerando que boa parcela do Congresso Nacional da 52ª legislatura muito provavelmente tenha sido a mais corrupta de toda história legislativa brasileira (mensalão, sanguessugas etc.), resta encontrar os "porquês" dessa fúria punitivista contra "os outros". Talvez sejam os psicanalistas os que melhor explicam o fenômeno (paradoxal) daqueles que, conhecendo muito bem todos os meandros da criminalidade, legislam duramente "para os outros", "contra os outros": é fácil (e até prazeroso) punir nos outros as culpas que carregamos dentro de nós. Tendencialmente os que mais delinqüem assim como os que mais se reprimem são os que costumeiramente mais reprovam a criminalidade "dos outros" e "nos outros". Carregar "o outro" de penalidades traria uma espécie de conforto individual (ou seja: expiação de culpas ou repressão "nos outros" das tendências, habilidades e potencialidades criminosas próprias).

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Todo rigor penal aos excluídos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1432, 3 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9960. Acesso em: 10 nov. 2024.

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