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Guardar segredo ainda é necessário?

Sobre o sigilo profissional e sacramental no Direito

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8 CÂNON 983 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO:

Cân. 983. § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa.

§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados por meio da confissão.

É de conhecimento geral que as pessoas que procuram um Sacerdote para confessarem os seus pecados, buscam, através dele, alcançar o perdão de Deus, ou seja, arrependidos de suas faltas e nutrindo um firme propósito de mudança, os fiéis procuram o ministro ordenado e devidamente autorizado, para confessar seus maus atos cometidos após o Batismo. Segue-se a isso a absolvição dos pecados e, consequentemente, o perdão deles e a reconciliação com a Igreja e com os irmãos na fé.

Hodiernamente, o Sumo Pontífice Francisco tem direcionado sua atenção para a importância do sigilo sacramental, inclusive, a Penitenciaria Apostólica, cuja função está relacionada à aplicação das normas e dos critérios estabelecidos pelos Pontífices Romanos [...] para o bem das almas, em matéria que diz respeito ao fórum interno da consciência (JOÃO PAULO II, 1992, não paginado), redigiu uma nota sobre a inviolabilidade do sigilo sacramental com a aprovação do Papa Francisco, na qual cita um trecho do discurso do Papa sobre o mistério do Sacramento da Reconciliação (confissão sacramental dos pecados) e o sigilo que lhe compete:

A própria Reconciliação é um bem que a sabedoria da Igreja sempre salvaguardou com toda a sua força moral e jurídica com o sigilo sacramental. Ele, mesmo se nem sempre é compreendido pela mentalidade moderna, é indispensável para a santidade do sacramento e para a liberdade de consciência do penitente, o qual deve ter a certeza, sem dúvida, em qualquer momento, de que o diálogo sacramental permanecerá no segredo do confessionário, entre a própria consciência que se abre à graça e Deus, com a mediação necessária do sacerdote. O sigilo sacramental é indispensável e nenhum poder humano tem jurisdição sobre ele, nem o pode reivindicar para si. (FRANCISCO, 2019, não paginado).

O sigilo sacramental não possui exceções, não é de direito próprio ou opção do Sacerdote da Igreja, tampouco dos fiéis, mas suas raízes estão intrinsecamente unidas as do Sacramento da Penitência, cujo fundamento está nas palavras de Jesus Cristo aos seus discípulos: Recebei o Espírito Santo. Aqueles a quem perdoardes os pecados ser-lhes-ão perdoados; aqueles aos quais retiverdes ser-lhes-ão retidos (BÍBLIA SAGRADA, 2012, pg. 1893; Jo 20, 22-23).

Como tem ensinado a Igreja Católica nos milênios de sua existência, o Sacerdote é constituído por Deus para agir em nome de Jesus Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote. Assim, aquele que acorre às funções sacerdotais, está consciente de que é o próprio Cristo quem está agindo em sua vida através do ministro ordenado, como consta no número 1.127 do Catecismo da Igreja Católica: [os Sacramentos] são eficazes porque neles age o próprio Cristo; é ele quem batiza, é ele quem atua em seus sacramentos, a fim de comunicar a graça significada pelo sacramento. (pg. 317).

8.1 Sacramento da Penitência no Direito Canônico

Expressão viva e atuante do que ensina o Magistério da Igreja é a celebração dos Sacramentos, que comunicam a graça de Deus e auxiliam a busca do homem pela salvação de sua alma, como expresso no número 1.131 do Catecismo da Igreja Católica: Os Sacramentos são sinais eficazes da graça, instituídos por Cristo e confiados à Igreja, por meio dos quais nos é dispensada a vida divina. (pg. 319).

Tais considerações são importantes para o entendimento do presente estudo, principalmente pelo fato de que, se a Igreja resguarda, de maneira tão enfática, aquilo que faz parte de sua estrutura, é porque algo de distinto existe em tal realidade que tenha despertado esse interesse. Ora, uma Instituição Religiosa milenar não resguardaria como preceito e destacaria com veemência, algo que pode-se dizer não ter valor. Isso seria descabido e, até mesmo, dicotômico.

Partindo deste princípio, entende-se que os motivos que levaram a Igreja a salvaguardar o sigilo daquilo que toca as realidades mais recônditas dos corações dos fiéis, e isso fica cristalinamente expresso quando analisa-se, principalmente, a estrutura do Sacramento da Penitência, cujo conceito está no número 1.422 do Catecismo da Igreja Católica que diz: aqueles que se aproximam do Sacramento da Penitência obtém da misericórdia divina o perdão da ofensa feita a Deus e, ao mesmo tempo são reconciliados com a Igreja que feriram pecando, e a qual colabora para sua conversão com caridade, exemplo e orações. (págs. 391-392).

Dessa maneira, entende-se que o caráter da confissão sacramental é mais acusatório do que denunciatório, ou seja, o penitente se aproxima do Sacerdote confessor para reconhecer os seus próprios pecados, as suas faltas, aquilo que ele mesmo praticou de maneira consciente, livre e decidida, reconhecendo que a misericórdia de Deus é muito maior que as misérias humanas. Desse modo, a busca da confissão sacramental não serve para denunciar algo que é exterior às ações ruins do indivíduo, pois isso seria uma denúncia, e não um reconhecimento de si mesmo.

A confissão como acusação tem mais o sentido de reconhecimento da condição pecadora do que de denúncia. No reconhecimento dos pecados, o penitente confessa a bondade e a misericórdia de Deus. Não importam tanto os pecados, mas o pecado. Os pecados também, enquanto bem interpretados, são manifestações do pecado, isto é, não tanto os atos, mas os atos enquanto manifestações da atitude. Trata-se de uma confissão de atitude cultual, numa manifestação de profunda relacionamento com Deus [...] A confissão transforma-se numa ação de graças pela proclamação da santidade de Deus, de sua bondade e misericórdia, manifestadas no perdão dos pecados. (BECKHÄUSER, 1998, pg. 124).

O fiel que recorre, portanto, a confissão sacramental, diante do ministro legítimo da Igreja, acredita estar diante de um homem maduro e consciente dos deveres assumidos no momento em que decidiu seguir, integralmente, os ensinamentos da Igreja Católica, o que implica, claramente, o compromisso assumido com todos os fiéis que acorrerem a Confissão, ou seja, independente do fiel, do pecado e suas circunstâncias, deve o Sacerdote guardar o sigilo daquilo que lhe fora confiado e resguardar a dignidade daquele que se aproxima da Confissão.

Destarte, os fiéis são ensinados pela Igreja sobre seus deveres enquanto tais. No entanto, os Sacerdotes devem estar conscientes da responsabilidade sigilosa dos seus confessionários, agindo com prudência, sabedoria e respeito pela dignidade dos filhos de Deus confiados aos seus cuidados naquele momento.

8.2 O sigilo sacramental

Contrapondo-se ao disposto no art. 207 do Código de Processo Penal, não há dispensa de sigilo por autorização do confidente, pois o Sacerdote deve guardá-lo sempre e para sempre. Por outro lado, o sigilo sacramental não pode ser equiparado com o art. 111 do Código Civil Brasileiro, que diz: o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, pois, ao silenciar-se sobre o pecado confessado, o sacerdote não está em condição de anuir ou censurar, mas de ser o mediador entre a misericórdia de Deus e a miséria do homem, miséria da qual ele mesmo participa, por ser humano como os demais homens e, consequentemente, passível aos mesmos erros dos demais seres de sua natureza.

Quando o Direito Eclesiástico veda, integralmente, o segredo sacramental, está, além de impedir as discrepâncias por parte dos Sacerdotes, protegendo a dignidade dos fiéis que, como seres humanos, possuem seus direitos naturais, como a boa fama e a honra, que devem ser regulados e devidamente cumpridos.

Cada penitente que humildemente vai ao sacerdote para confessar seus próprios pecados, testemunha assim o grande mistério da encarnação e a essência sobrenatural da Igreja e do sacerdócio ministerial, por meio do qual o Cristo Ressuscitado vem ao encontro dos homens, toca sacramentalmente - isto é, realmente - a vida deles e os salva. Por tal razão, a defesa do sigilo sacramental por parte do confessor, se necessário usque ad sanguinis effusionem, representa não somente um ato de devida "lealdade" para com o penitente, mas muito mais: um testemunho necessário - um "martírio" - dado diretamente à unicidade e à universalidade salvífica de Cristo e da Igreja. (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, 2000, não paginado; tradução nossa).

Assim sendo, a Igreja afirma, peremptoriamente, o respeito ao sigilo sacramental. Ao Sacerdote confessor nunca é transferida a decisão pela quebra do sigilo, ainda que se apresentem os motivos, aparentemente, mais corretos para tal. O Código de Direito Canônico expressa a quebra do sigilo da confissão como traição ao penitente.


9 CÂNON 984 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Cân. 984, § 1: É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação de sigilo.

§ 2: Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo.

Isso significa, ainda, que nem as forças civis põem interferir nesta decisão da Igreja, pois, como disposto no cânon acima, o sigilo, de qualquer maneira, deve ser mantido, como disposto pelo Catecismo da Igreja Católica, no número 1.467:

Diante da delicadeza e da grandiosidade deste ministério e do respeito que se deve às pessoas, a Igreja declara que todo Sacerdote que ouve confissões é obrigado a guardar segredo absoluto a respeito dos pecados que seus penitentes lhe confessaram, sob penas severíssimas. Também não pode fazer uso do conhecimento da vida dos penitentes adquirido pela confissão. Este segredo, que não admite exceções, chama-se sigilo sacramental, porque o que o penitente manifestou ao sacerdote permanece sigilado pelo sacramento. (pg. 404).

Se, porventura, ocorre que outro penitente, em confissão, expresse ser vítima de algum mal praticado por terceiro, o Sacerdote confessor pode instruí-lo a buscar auxílio em autoridades civis competentes, entretanto, não é o Sacerdote quem irá decidir, tampouco intrometer-se na situação, uma vez que ele não poderá se utilizar de matéria alguma do que lhe fora dito durante a confissão sacramental.

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As penas severíssimas da qual retrata o n. 1.467 do Catecismo da Igreja Católica, estão descritas no Cân. 1.388, § 1: O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito. Desse modo, percebe-se, mais uma vez, a gravidade da inviolabilidade do segredo da confissão, uma vez que se aplica uma penalidade automática a quem o descumpre, como previsto no Cân. 1.314: é latae sententiae, quando nela se incorre pelo simples fato de praticar o delito, se a lei ou preceito assim o estabelecerem expressamente.

Semelhante entendimento acerca do sigilo sacramental se dá na direção espiritual dos fiéis. A direção espiritual, embora seja munida de foro interno, este é externo ao Sacramento da Penitência, ou seja, não há perdão de pecados, mas é mantido o mesmo desejo pela salvação das almas e, por isso, ao diretor espiritual é confiada a direção, a condução do caminho de conversão e santidade do fiel. Consequentemente, a direção espiritual é um momento de orientação para o fiel, mas, para isso, é necessária a abertura do coração diante do diretor, dando-lhe acesso a algumas realidades interiores até então secretas.

Por conseguinte, o diretor espiritual, seja clérigo ou leigo, deverá respeitar o sigilo (ad extra) daquilo que lhe é confidenciado na direção espiritual, tendo em vista o respeito à dignidade da pessoa que, confiando, contou-lhe suas características mais ocultas, fazendo valer o disposto no Cân. 220: A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade.


10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao estudar sobre o Direito e sua influência na sociedade, seja ela qual for, entende-se que o Direito, enquanto tal, subsiste para ordenar a convivência entre as pessoas e tornar-lhes possível uma vida justa e equilibrada.

Para alguns estudiosos e críticos, o Direito se resume no conjunto de leis e normas que tolhem as pessoas de sua liberdade e impedem que a sociedade cresça com suas características próprias e distintas de todas as demais. No entanto, não é esse o fundamento do Direito, independente de qual espécie de Direito esteja tratando.

É próprio de uma sociedade, ou seja, um grupo de pessoas, haver discordâncias e variações de pensamentos. Isso, além de ser natural do ser humano, é, também, uma grande possibilidade de crescimento e amadurecimento quando, sendo bem interpretadas e utilizadas, são direcionadas para o bem de toda a comunidade, onde os erros de uns podem ser transformados pelos acertos de outros, da mesma forma que a ignorância de outros, pode ser iluminada pela inteligência de uns.

Inobstante, não é assim que a sociedade vem se comportando. As divergências de pensamento e de opinião, são, na maioria dos casos, o maior dos motivos da instauração das lides, de maneira que a intolerância tomou parte na esfera moral da sociedade. Com isso, por exemplo, percebe-se um grande crescimento nos crimes bárbaros e um enorme declive no âmbito do respeito humano.

Nesse diapasão, percebe-se a importância de algo que ordene a sociedade. Assim, para que a paz seja uma característica concreta entre os homens, devem ser estabelecidas as leis, cuja função principal é a proteção dos direitos dos homens e a explanação de seus deveres. No entanto, para que haja um verdadeiro ordenamento jurídico na sociedade, os ramos do Direito devem ser bem divididos e objetivos, pois, embora sejam muitos, não pode haver contradições entre si, mas devem possuir um caráter unitário, seja em si mesmo, seja na relação entre o Estado e os indivíduos.

Esse tipo de harmonia entre o Direito e seus braços (civil, penal, comercial, canônico), foi, exaustivamente, abordado neste trabalho, principalmente para que o leitor entenda a unidade existente entre as leis, independentemente de quais sejam os Códigos normativos e a uniformidade de sua função no âmbito interno da sociedade, seja ela de cunho civil, trabalhista ou religioso.

Embora consultadas algumas leis civis, a ênfase do ensaio se dá na transposição do Direito positivo brasileiro para o Direito Canônico, mesmo que, como mencionado, não haja discordâncias entre eles, mas, algumas possíveis considerações de complementariedade. Por outro lado, é perceptível uma grande rejeição na aceitação do Direito Canônico. Talvez porque não aceitam, na verdade, a expressão de uma hierarquia eclesiástica, sobrevivente às mudanças dos tempos e das culturas, que é capaz de comprometer as estruturas modernas insólitas de um falso entendimento por liberdade que, na realidade, não passa de uma permissividade abusiva e ilimitada.

Certamente, motivado por alguns comportamentos atuais, o Sumo Pontífice Francisco autorizou a divulgação da nota da Penitenciaria Apostólica sobre a importância do foro interno e da inviolabilidade do sigilo sacramental, onde existe um apelo à toda a Igreja enquanto povo de Deus:

Devemos vigilar para que o sigilo sacramental nunca seja violado por ninguém e a necessária confidencialidade ligada ao exercício do ministério eclesial seja sempre zelosamente preservada, tendo como único horizonte a verdade e o bem integral das pessoas.

Invoquemos do Espírito Santo, para toda a Igreja, um amor ardoroso pela verdade em todos os âmbitos e circunstâncias da vida; a capacidade de guardá-lo integralmente na proclamação do Evangelho a todas as criaturas, a disponibilidade ao martírio para defender a inviolabilidade do selo sacramental, bem como a prudência e a sabedoria necessárias para evitar qualquer uso instrumental e errôneo das informações próprias da vida privada, social e eclesial, que podem se transformar em uma ofensa contra a dignidade da pessoa e a própria Verdade, que é sempre Cristo, Senhor e Cabeça da Igreja. (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, 2000, não paginado; tradução nossa).

Por fim, seria suficiente afirmar que a existência do Direito se dá pela necessidade da manutenção do ordenamento jurídico da sociedade, ou seja, para a descrição dos deveres dos indivíduos e a preservação de seus direitos. Contudo, como não basta essa explicação, faz-se mister ressaltar que o Direito, em particular, o Direito Canônico, é corretamente entendido à luz da visão correta da relação entre as pessoas, tendo em vista que a Igreja é constituída por fiéis e, por isso, tem o dever de mostrar para os seus, as consequências de serem filhos de Deus e pertencerem a uma comunidade específica, regida e resguardada por um conjunto de normas que mantém viva a sua tradição milenar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASSEMBLEIA NACIONAL. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/414/2018/10/1789.pdf. Acesso em: 10 ago. 2022.

BECKHÄUSER, Frei Alberto. Os Sacramentos na Vida Diária. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1998.

BÍBLIA. Português. Bíblia de Jerusalém. São Paulo: Paulus, 8ª imp. 2012. Nova edição, revista e ampliada.

BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art229. Acesso em: 04 ago. 2022.

BRASIL. Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf. Acesso em: 08 ago. 2022.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 ago. 2022.

CATECISMO da Igreja Católica. Ed. Típica Vaticana. São Paulo: Loyola, 2000.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Princípio da legalidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/86/edicao-1/principio-da-legalidade. Acesso em: 10 ago. 2022.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, V. 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

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Sobre o autor
Flávio Wender Meireles Paladino

Graduado em Filosofia pela Universidade Católica de Petrópolis. Graduando em Teologia pela mesma Universidade. Formação acadêmica incompleta em Direito, pela Universidade do Grande Rio..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALADINO, Flávio Wender Meireles. Guardar segredo ainda é necessário?: Sobre o sigilo profissional e sacramental no Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6990, 21 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99652. Acesso em: 24 nov. 2024.

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