Remédios constitucionais

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11/08/2022 às 08:09

Resumo:


  • O Habeas Corpus garante o direito à locomoção

  • O Habeas Data garante o direito à informação

  • O Mandado de Segurança garante o exercício de direitos líquidos e certos não amparados pelo Habeas Corpus e Habeas Data

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ação Civil Pública

Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular25 , busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar financeiramente os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.

A ação civil pública26 também é regida pelo Código de Processo Civil, mas somente naquilo que não contrarie a Lei 7.347/1985. Em regra, esse instrumento processual deve ser proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal. Após a sentença, as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de jurisdição.

Como todas as garantias fundamentais, os remédios constitucionais cooperam para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Afinal, tais instrumentos foram criados para combater o arbítrio estatal, que é manifestado por abusos e/ou ilegalidades.

É importante rememorar que para que haja ofensa a direitos fundamentais não é essencial que a ofensa a direitos fundamentais emane de órgãos públicos, e que talvez seja o caso de temperar as restrições da legitimidade passiva quando isso for necessário para obter tutela judicial adequada para ameaças ou lesões graves a direitos fundamentais não sanáveis por habeas corpus ou por habeas data27 .

Ao que parece algumas das teorias da eficácia horizontal ou erga omnes dos direitos fundamentais poderiam servir de supedâneo teórico para justificar, em casos excepcionais, o cabimento do writ of mandamus tendo por coator um agente privado.

De todo modo, diversos aspectos importantes relativos aos diversos aspectos processuais dos institutos aqui brevemente cotejados foram deixados de lado, por impossibilidade de seu tratamento no presente estudo.

Tais aspectos parecem ainda reclamar e merecer atenção em pesquisas científicas que aprofundem aspectos importantes e particulares de tais instituições, no sentido de aprofundar sua compreensão e, quiçá, aprimorar os remédios constitucionais nacionais.

Logo, é indiscutível a relevância delas em um Estado Democrático de Direito, já que os remédios constitucionais dividem as suas funcionalidades para obstruir as brechas que impedem o efetivo exercício dos direitos fundamentais.

Com efeito, pode-se concluir que o Habeas Corpus (HC) garante o direito à locomoção; o Habeas Data (HD) o direito à informação; o Mandando de Segurança garante o exercício de direitos líquidos e certos não amparados pelo HC e HD; o Mandado de Injunção garante a aplicabilidade dos direitos fundamentais, prejudicada pela ausência de norma; e por fim, a Ação Popular28 garante a proteção dos direitos difusos e coletivos diante de atos lesivos.


Referências

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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