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Das mudanças e retorno com a Lei 13.256/2016 (novo CPC)

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A Lei n. 13.256/2016 parece ter frustrado muitas expectativas sociais depositadas no novo CPC/2015.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), foi publicada a Lei nº 13.256/2016, no dia 05 de fevereiro de 2016, que modificou o novo CPC ainda no período de sua vacatio legis.

A Lei nº 13.256/2016 realizou nove principais alterações sobre o novo CPC: (a) tornou facultativa a ordem cronológica para o julgamento e o cumprimento de decisões judiciais; (b) proibiu o levantamento do valor da multa depositada pela parte contrária antes do trânsito em julgado da sentença; (c) acrescentou uma hipótese de cabimento da ação rescisória, na ausência de observância da distinção do caso com o precedente; (d) criou mais uma hipótese de proibição de cabimento da reclamação; (e) alterou algumas normas gerais dos recursos especial e extraordinário, especialmente aquela que acabaria com o duplo juízo de admissibilidade (que será mantido para tais recursos); (f) retirou uma hipótese de presunção absoluta de repercussão geral no recurso extraordinário; (g) excluiu o prazo de julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida; (h) mudou o conteúdo mínimo da fundamentação no julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos; (i) e redefiniu o agravo em RE e REsp.

Além disso, o art. 3º da Lei nº 13.256/2016 revogou vários dispositivos do novo CPC, antes mesmo do início de sua vigência.

Este artigo examina, brevemente e na sequência referida, as modificações realizadas pela Lei nº 13.256/2016 sobre o novo CPC.

O novo Código de Processo Civil ou CPC/2015 ainda se encontrava no período de vacatio legis, quando alguns dos seus principais dispositivos foram modificados. Mesmo antes da sua entrada em vigor, a Lei n. 13.256, de 18 de março de 2016, fulminou algumas conquistas que vinham sendo aguardadas. Fez-se uma viagem redonda: dispositivos foram alterados para a novidade voltar a ser como antes. Essa lei, foi uma espécie de reforma da reforma.

O novo CPC pretendeu, depois de cinco anos de tramitação no Legislativo, investir em uma Justiça mais célere, efetiva na proteção de direitos e democrática. Incentivava a mudança de uma cultura de litigância, seja por meio da mediação e conciliação, seja pela reivindicação de maior coerência entre as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Se as decisões do Poder Judiciário são coerentes entre si desestimula-se apostadores em uma loteria judicial, porque se sabe de antemão o entendimento fixado.

Como disse Teresa Arruda Alvim Wambier, O novo Código desvendado, é bastante significativo o fato desse ser o primeiro Código de Processo Civil gestado e aprovado em um regime democrático no Brasil, especialmente quando comparado aos dois que já existiram: 1939 e 1973. Tachado pelos críticos ora como um Código dos Advogados, ora como um Código dos Juízes, André Roque Vasconcellos destaca que, na verdade, o pragmatismo é a ideologia vitoriosa do novo Código.

Entretanto, no seu compromisso sincrético entre ideologias variadas, o CPC/2015 efetiva conquistas muito importantes para o país. Pelo menos com relação aos dispositivos alterados pela lei de 2016, o novo CPC foi sem nunca ter sido. De fato, o Código promoveu alguns avanços e alguns retrocessos. No museu de novidades processuais, a referida lei acaba por emascular algumas pautas centrais para o processo civil brasileiro, que foram debatidas por anos com a sociedade.  O CPC/2015, celebrado por ser um Código sem sotaques (ou de múltiplos sotaques), teve sua pronúncia abruptamente modificada, pelo menos em relação aos seguintes aspectos:

·   O fim da obrigatoriedade da ordem cronológica de tomada de decisão pelos juízes, substituída pela simples preferência (art. 12), a manutenção da admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, em lugar de um juízo apenas no STF, como previa originalmente o CPC/2015 (art. 1030,V) a desnecessidade de analisar todos os fundamentos favoráveis e contrários constantes do pedido, bastando ao juiz concentrar-se sobre os que julgar relevantes (art. 1038,§3º).

Antigas novidades foram, assim, sem nunca ter sido, fazendo com que em alguma medida o novo C.P.C se tornasse uma legislação simbólica.

Em primeiro lugar, o art. 12 do novo CPC previa a obrigatoriedade do julgamento em ordem cronológica. Na sua redação original, o dispositivo inspirava a construção de um Judiciário mais célere, efetivo e isonômico, com uma duração razoável dos processos. A redação original previa que Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, de forma a evitar favoritismos na escolha de quais processos seriam julgados primeiro.

O dispositivo era bastante razoável, especialmente por prever as necessárias exceções do seu § 2º. São dignas de nota, aqui, as positivadas nos incisos II (julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos); III (o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas); e IX (a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada).

A redação alterada pela Lei n. 13.256/16 passou a prever que Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não é difícil antever que o preferencialmente significará o fim da obrigatoriedade de decidir de acordo com a ordem cronológica de conclusão. Como bem colocou a profa. Gisele Leite, o dispositivo transformou a obrigação em faculdade. Em outras palavras, a Lei n. 13.256/16 deixou o novo CPC como o CPC de 1973, não trazendo maiores avanços na busca de um processo realmente mais justo, com vistas à celeridade e isonomia.

Muitas foram as críticas voltadas para a defesa da necessidade de ser observada a gestão do acervo de processos, que, de acordo com a redação do original do novo CPC, poderia comprometer o funcionamento do Judiciário. Dentre elas destacam-se as realizadas pela AMB Associação dos Magistrados Brasileiros -, que considera que os julgadores poderiam ficar engessados e perder o poder de autonomia na administração dos processos. Do lado do Legislativo destaca-se a realizada pelo Senador Blairo Maggi, quando da elaboração do Parecer n. 1.178 apresentado durante o trâmite do PLC n. 168, de 2015, ao dispor que a ordem cronológica de julgamento com a rigidez monolítica anunciada pelo texto do novo Código revela-se, em verdade, contrária às necessidades práticas de gestão de processos nos tribunais

Apesar das afirmações em sentido contrário, não nos parece ter sido adequada a alteração dada ao art. 12, ao retirar a obrigatoriedade de decidir com base na ordem cronológica, na medida em que elenca um grande leque de exceções. Na realidade, com a retirada da obrigatoriedade de se obedecer à ordem cronológica de conclusão, tudo indica que o art. 12 não trará qualquer benefício à busca de um processo efetivamente justo, assim entendido como o processo utilizado como instrumento apto a possibilitar uma atividade jurisdicional mais plena, isonômica, voltada para o direito material e para a solução de conflitos da forma mais justa possível.

Os prognósticos destacam que continuaremos a presenciar casos em que processos demorarão anos para serem julgados, permanecendo estáticos nas prateleiras empoeiradas do Judiciário. A norma original do art. 12 poderia representar um Judiciário mais célere e capaz de atender aos anseios da sociedade. Porém, o Legislativo preferiu positivar uma fórmula antiquada.

Outra alteração de relevo trazida pela referida Lei n. 13.256/16 se deu no art. 1.030, que trata da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Em sua redação original, o NCPC dispunha que: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. O seu parágrafo único veio ainda reforçar que A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Estava bem clara a intenção de dar maior celeridade ao trâmite dos recursos, pois um dos grandes problemas enfrentados pelos tribunais de segunda instância sempre foi o grande volume de recursos extraordinários pendentes de admissibilidade.

A Lei n. 13.256/16 não só alterou o caput do art. 1.030, como também devolveu ao Presidente ou ao Vice-presidente de cada Tribunal de origem o exame de admissibilidade. Positivou cinco incisos com as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinários. Seguindo a ordem dos incisos do art. 1.030, o Presidente ou Vice-presidente poderão: negar seguimento aos recursos, encaminhar o processo ao órgão fracionário julgador para se retratar; sobrestar o recurso que tratar de matéria representativa de controvérsia reconhecida em recurso repetitivo; selecionar o recurso como representativo de controvérsia e, finalmente, remeter o processo às Cortes extraordinárias em caso de admissibilidade positiva.

A manutenção da admissibilidade do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal de origem, que havia sido suprimida pelo novo CPC, novamente trouxe ares de que nada mudou. Todo o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários se concentraria, a partir do CPC/2015, no STJ e no STF. Com saudades do CPC de 1973, o legislador retornou ao modelo bipartido de admissibilidade: um primeiro juízo na Vice-Presidência do tribunal de origem e um segundo no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, V, e ss). Os fundamentos para a reforma foram o de que extinguir o juízo de admissibilidade na origem abarrotaria o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, esvaziando os propósitos de celeridade da E.C. n. 45/04.

Esta questão traz uma série de debates. De um lado, os que defendem que o STJ e o STF devem concentrar o exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, a fim de possibilitar maior celeridade aos tribunais ordinários e impedir o usual agravo para destrancar recursos inadmitidos. Do outro, os que defendem que as referidas Cortes não têm estrutura suficiente para uma grande e repentina demanda de processos, razão pela qual seria mais racional manter a admissibilidade nos tribunais de origem.

O retorno da admissibilidade nos tribunais de origem foi expressamente mencionado como um dos fundamentos do Projeto de Lei n. 2384/2015 da Câmara dos Deputados, consoante Parecer apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sob o argumento de que tal medida garantiria a celeridade e o filtro necessário para julgamento de REs com repercussão geral reconhecida e de recursos submetidos ao regime dos recursos repetitivos, além de permitir que os Tribunais Superiores cumpram a missão constitucional a eles atribuída. Com efeito, concentrar a admissibilidade nos Tribunais Superiores inviabilizaria uma prestação jurisdicional célere.

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Os dois lados apresentam bons argumentos. Mas, de qualquer forma, o exame da admissibilidade na origem já foi experimentado e parece contribuir para a demora do processo, especialmente em relação ao sobrestamento por conta do julgamento do paradigma no STF, conforme apontam alguns estudos empíricos. Na grande maioria dos casos, as presidências ou vice-presidências dos tribunais permanecem abarrotadas de processos e, não raro, apresentam decisões de admissibilidade genéricas e deficientes.

Talvez valesse a pena perfilhar um novo caminho, como o pensado pelo CPC/2015 em sua redação original, possibilitando que as cortes superiores concentrassem o exame de admissibilidade dos recursos, de forma a buscar uma maior previsibilidade das decisões que envolvem as admissibilidades do REsp e do RE. Se, feito de forma concentrada no STJ e no STF, seria possível ter uma maior coesão nas decisões proferidas em exame de admissibilidade, privilegiando valores como a estabilidade, previsibilidade, calculabilidade e uniformidade, que são elementos caracterizadores do postulado da segurança jurídica. Poderia ser evitado, com isso, a jurisprudência defensiva que tanto atinge o exame do mérito destes recursos.

É verdade que seriam necessários estudos empíricos acerca da viabilidade das propostas de se concentrar o exame da admissibilidade nos tribunais superiores, ao invés de aceitar argumentos ad terrorem de que isso seria inviável e que inviabilizaria o bom funcionamento dos mesmos. Além disso, talvez pensar em reformas institucionais, como a possibilidade da criação de setores ou sub-órgãos no STF ou no STJ, destinados exclusivamente à análise do cabimento destes recursos.

A Lei n. 13.256 de 2016 também alterou o art. 1.038, §3º do CPC/2015, que trata da fundamentação dos acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Originalmente, o dispositivo previa que O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.. Com a nova redação, O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Perceba-se que a substituição de todos os fundamentos pelo conceito jurídico indeterminado fundamentos relevantes tornará apenas simbólica a exigência de uma fundamentação exauriente e exaustiva no processo de tomada de decisões. Não é de hoje que, entre avanços e retrocessos, procura-se implementar melhorias na fundamentação das decisões judiciais.

A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 positivou tal diretriz no art. 93, inciso IX, que prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, () e no inciso X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros..

Não é de hoje, também, que existe resistência na doutrina sobre o alcance dos fundamentos das decisões judiciais. Uma corrente defende o princípio da máxima efetividade da Constituição, entendendo que todos os pontos apresentados pelas partes na sua defesa devem ser considerados pelo julgador. Em uma segunda corrente sustenta que o termo julgamento e decisão compreendem apenas a esfera de direitos dos particulares, de modo que as decisões judiciais e administrativas que necessitariam de fundamentação seriam apenas aquelas restritivas de direito.

Mesmo uma solução mais comedida sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais no CPC/2015 poderia ter ensejado uma redação mais consistente no sentido de minimizar o enfraquecimento do dever de fundamentação promovido pela reforma. Assim, cabe realizar uma interpretação conforme da nova redação do art. 1.038, §3º, do N.C.P.C, bem como do art. 93, IX e X, da Constituição Federal.

O retrocesso, porém, já se positivou. O que se pode fazer agora é compreender como fundamentos relevantes todos aqueles que sejam aptos a justificar decisões que restrinjam direitos. Não se teria a fundamentação dos sonhos do legislador original do CPC, uma fundamentação exaustiva. Mas seria a fundamentação das possibilidades do embate legislativo.

Deve ser buscada, então, nesse momento, a ampliação da efetividade do § 1º, do art. 489, do novo CPC. É verdade que o art. 489, § 1º, IV, consigna que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos do processo, mas qualifica: capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Embora essa parte final abra brechas para a seleção dos argumentos relevantes, em lugar de todos eles, há de se ler a parte inicial no contexto dos demais incisos que também não consideram fundamentada a decisão que apenas cita um disposto legal ou que utiliza conceito jurídico indeterminado, precedente ou súmula sem indicar a sua relação com o caso concreto.

Perceba-se que a interpretação teleológica do dispositivo, em consonância com uma interpretação conforme à Constituição, tendo como parâmetro o art. 93, X, revela uma pretensão de que as decisões tenham a melhor e mais ampla fundamentação possível, notadamente em relação à normas restritivas de direitos e, em especial, quando envolver direitos fundamentais.

Como o novo CPC foi muito alterado desde a sua redação original, há grandes chances de termos outras novidades por conta da ADI 5492 proposta contra a Lei n. 13.105/15. Centramos, porém, nossos questionamentos nas três modificações que reputamos ser pautas estruturantes de um novo processo civil: a fundamentação, a ordem cronológica e a admissibilidade dos recursos extraordinários.

O velho travestiu-se com a roupagem do novo. A Lei n. 13.256/2016 parece ter frustrado muitas expectativas sociais depositadas no novo CPC/2015. Em uma espécie de eterno retorno hermenêutico: o Código, que passou por um longo e democrático processo legislativo, foi abruptamente esvaziado em aspectos muito relevantes. No museu de novidades do CPC/2015 esperamos, sinceramente, que nossos prognósticos e receios estejam equivocados e não vejamos o futuro repetir o passado.


REFERÊNCIAS:

BRASIL, Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF, 2015.

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

ALENCAR, Ana Cristina Adad. O procedimento de julgamento de recursos repetitivos e o princípio da disponibilidade da demanda no processo civil.

Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. Brasília, DF, 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm>.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição. São Paulo, 2016.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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Sobre a autora
Albertina Mariano Advocacia e Consultoria Jurídica

AM- Albertina Mariano Advocacia e Consultoria Jurídica Santa Maria Sul - DF Especialização em Criminal, Civil, Trabalhista e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIANO, Albertina Advocacia Consultoria Jurídica. Das mudanças e retorno com a Lei 13.256/2016 (novo CPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7016, 16 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99689. Acesso em: 21 nov. 2024.

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