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A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil

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31/12/2007 às 00:00

Resumo:


  • A função jurisdicional do Estado é o processo de aplicação das normas em casos de litígios, anteriormente exercida de forma privada e agora monopolizada pelo Poder Judiciário, conforme o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

  • A jurisdição estatal é exercida pelos magistrados, que são funcionários públicos com garantias de independência, e envolve um processo judicial onde as leis são aplicadas para resolver conflitos de interesses na sociedade.

  • Com a evolução histórica, a jurisdição passou de ser exercida por senhores feudais e autoridades eclesiásticas para ser uma atribuição exclusiva do Estado, garantindo uma aplicação do direito mais uniforme e justa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Justiça Federal

            Os jornais sempre nos falam sobre a gestão fraudulenta de instituições financeiras, o abuso do poder econômico, a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, aliciamento para o fim de emigração e tantos outros crimes.

            Para julgar os infratores, a Constituição de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos. Pela estrutura adotada pela atual Constituição (CF, art. 106), seus órgãos são os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais.

            A remoção dos juízes federais (art. 107, § 1º) será disciplinada por lei. Não há problema quanto à permuta, que depende da vontade dos permutadores. Mas a remoção nos leva a indagar se ela autoriza o afastamento da garantia de inamovibilidade (art. 95, II). A conciliação exegética é que a lei tratará da remoção nos limites autorizados no art. 95, II, com a aplicação do art. 93 e seus incisos VIII e VIII-A. No mais, ela será somente a pedido do juiz.

            A sua competência (art. 108) é variada:

            Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os magistrados federais da área de jurisdição, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais; os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio tribunal ou de juiz federal da região; os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal. Em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal na área de sua jurisdição.

            Providência importante facultativa (art. 107, § 3º) é que poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Pena que não seja impositiva como a do § 2º, que determina que instalem justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional.

            Denominam-se juízes federais os membros da justiça federal de primeira instância, que ingressam no cargo inicial mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases (art. 93, I).

            A sua competência (art. 109) é ampla.

            Processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas; as entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município; as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; as referentes às nacionalidades; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional; as relativas a direitos humanos; os crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e muitos outros elencados no art. 109.

            As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde a outra parte tiver domicílio (art. 109, § 1º). As intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor (§ 2º). As processadas e julgadas na justiça estadual terão recurso cabível sempre para o Tribunal Regional Federal (§§ 3º e 4º).

            Nas causas relativas a direitos humanos, no caso de grave violação desses direitos, haverá o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal (inciso V-A), tendo em vista a responsabilidade do Estado brasileiro em face de organismos internacionais de defesa dos direitos humanos.


A Justiça do Trabalho – o trabalho humano

            Embora reconheça o direito dos missionários à sua subsistência (1Cor 9, 6-14; Gl 6, 6; 2Ts 3,9; Lc 10, 7), Paulo quis sempre trabalhar com as próprias mãos (1Cor 4, 12), para não ser pesado a ninguém (1Ts 2, 9; 2Ts 3, 8; 2Cor 12, 13s) e provar seu desinteresse (At 20,33s; 1Cor 9, 15-18; 2Cor 11, 7-12). Só aceitou auxílio dos filipenses (Fl 4, 10-19; 2Cor 11, 8s; At 16, 15 +). Recomenda também aos fiéis que trabalhem para prover às próprias necessidades (1Ts 4, 11s; 2Ts 3, 10-12) e às dos indigentes (At 20, 35; Ef 4, 28).

            "Quem não quer trabalhar também não há de comer" (2Ts 3,10). Esta regra, que visa apenas à recusa de trabalhar, provém talvez de uma palavra de Jesus, ou simplesmente de máxima popular. É a "regra de ouro do trabalho cristão".

            Essa, a teologia do trabalho. E que diz o direito a esse respeito?

            A Constituição de 1934, art. 122, instituiu a justiça do trabalho. Foi criada em 1942, como órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. A Constituição de 1946 integrou-a ao Poder Judiciário, dotando-a de função jurisdicional destinada a solucionar conflitos de interesse decorrentes das relações de trabalho.

            Sua organização compreende o Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão de cúpula dessa justiça especializada, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho (CF, arts. 111 e 111-A).

            Deve haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal. Nas comarcas onde não for instituída Vara do Trabalho, a jurisdição do trabalho em primeira instância poderá ser atribuída aos juízes de direito (CF, art. 112). No Estado de São Paulo, por exemplo, existem dois Tribunais Regionais do Trabalho, um com sede na capital e outro em Campinas, para julgar as causas do interior paulista.

            É múltipla a sua competência, para processar e julgar as reclamações oriundas da relação de trabalho. Assim lhe compete (art. 114) processar e julgar:

            I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

            IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

            Entes de direito público externo entendem-se as representações diplomáticas de outros países. Assim, a justiça é competente para examinar e decidir as reclamações de trabalho de brasileiros com essas representações estrangeiras.

            Dissídio individual é o que se funda no contrato individual de trabalho de um ou alguns, e a sentença que o resolve tem eficácia apenas entre as partes da relação jurídica processual. Dissídio coletivo visa a estabelecer normas e condições de trabalho; envolve interesse genérico e abstrato da categoria de trabalhadores; a sentença que o soluciona tem por objetivo fixar essas normas e condições, e sua eficácia se estende a todos os membros da categoria indistintamente.

            O dissídio coletivo pressupõe negociação coletiva intersindical. Se as partes não chegarem a um acordo, poderão eleger árbitros (art. 114, § 1º). Se uma das partes recusar-se à negociação ou à arbitragem, será facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as disposições convencionadas anteriormente.

            As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção e as que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, caso em que caberá, respectivamente, recurso ordinário e extraordinário para o STF (art. 102, II e III).

            O STJ não tem competência para rever decisões da justiça do trabalho. O art. 105, I e II, exclui as causas decididas por ela das hipóteses recursais ali indicadas.


Algumas Justiças especiais

            Com a publicação do Código Eleitoral, Getúlio Vargas, em 1932, instituiu a justiça eleitoral, com o propósito de moralizar o processo eleitoral.

            Na República Velha, as eleições eram controladas pelo grupo político que estava no poder, com voto em aberto e listas fraudadas de eleitores. A desmoralização do processo eleitoral serviu de justificativa política para a não aceitação do resultado pelos vencidos e a posterior Revolução de 30, comandadas por Getúlio Vargas.

            Sua criação visou substituir o então sistema político de aferição de poderes (feita pelos órgãos legislativos) pelo sistema jurisdicional, em que se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político-eleitoral.

            A organização e a competência da justiça eleitoral serão dispostas em lei complementar (CF, art. 121), mas a Constituição já oferece um esquema básico de sua estrutura. Assim, ela compõe-se de um Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seu órgão de cúpula, de Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), de Juízes Eleitorais e de Juntas Eleitorais (art. 118).

            Das decisões dos TREs, somente caberá recurso para o TSE quando: forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandados eletivos federais ou estaduais; ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, § 4º).

            São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e a denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança (art. 121, § 3º).

            A justiça militar foi instituída em decorrência da vida do militar, sujeita a estrita hierarquia e disciplina. É composta pelo Superior Tribunal Militar e por Tribunais e Juízes Militares (art. 122).

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            Tem competência para julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, parágrafo único), que são os tipificados no Código Penal Militar.

            Militares e civis podem ser julgados pela prática de infrações previstas na legislação penal de competência da justiça militar da União, pois esta não estabelece qualquer restrição, ao contrário do que ocorre em relação à justiça militar dos Estados, que se aplica somente a militares dos Estados (art. 125, § 4º).

            O artigo 98, I, impõe a criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

            Já no Império, a Constituição exigia que se intentasse conciliação prévia entre as partes, sem o que não começaria processo algum (art. 161). E acrescentava no art. 162: "Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições e distritos serão regulados por lei."

            A Constituição atual dá-lhe configuração semelhante (art. 98, II), com as mesmas características de juizado eletivo e de conciliação.


A magistratura

            O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos (CF, art. 93, I).

            Sua promoção será de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento.

            É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (II, a); a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância (II, b); a aferição do merecimento será conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais (II, c); na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa (II, d); não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder, além do prazo legal (II, e), medida esta destinada a realizar o cumprimento do direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).

            O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, apurados na última entrância ou única entrância (Art. 93, III), dada a extinção dos Tribunais de Alçada, onde havia.

            A sua remuneração assumiu a forma de subsídios (arts. 48, XV, 93, V, 95, III, e 96, II, b), com critérios variados para os ministros do Supremo Tribunal Federal (arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e § 2º, I) e para os membros dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados, sendo que eles serão fixados em parcela única, sem acréscimos.

            A sua inatividade será por aposentadoria e disponibilidade. A regra da sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes subordinam-se às normas constitucionais (arts. 40 e 93, VI), podendo ser por invalidez ou compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo de magistratura, observando-se as condições de idade (art. 40, III, a e b). A inatividade por disponibilidade é aplicada mediante voto da maioria absoluta do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 93, VIII), assegurada ampla defesa.

            Todos os seus julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).

            Igualmente se requer que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas e em sessão pública, sendo que as disciplinares, tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros (do tribunal, não do órgão especial – art. 93, XI).

            Nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do tribunal pleno.

            Metade das vagas será provida por antiguidade e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno. Tal política procura evitar uma composição só com os magistrados mais antigos, supondo que a eleição vai selecionar membros mais jovens para o órgão especial (art. 93, XI).

            A Constituição anterior (art. 144, V) impunha a criação de órgão especial. Agora, sua instituição é facultativa. Só não ficou claro se é facultativa para o legislador ou para o próprio tribunal.

            A doutrina mais moderna inclina-se para a segunda solução, que dá mais liberdade e independência de organização interna aos tribunais, em harmonia com os princípios constitucionais.

            A solução dos conflitos de interesses, a aplicação da lei aos casos concretos, inclusive contra o governo e a administração, missão que interfere com a liberdade humana, destinando-se a tutelar os direitos subjetivos, tinha mesmo que ser conferida a um poder do Estado cercado de garantias constitucionais de independência, o Judiciário (CF, art. 2º).

            Faz parte da competência privativa dos tribunais (art. 96, I) a autonomia orgânica administrativa para:

            a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

            b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

            c) prover, na forma prevista [na] Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

            d) propor a criação de novas varas judiciárias; [...].

            Igualmente lhes é reconhecida a garantia de autonomia financeira de elaboração do próprio orçamento (arts. 99, § 1º, e 165, II).

            Mas para manter a sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade, a Constituição estabeleceu em favor dos juízes garantias de independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) e de imparcialidade dos órgãos judiciários (vedações).

            A vitaliciedade diz respeito à vinculação do titular ao cargo para o qual tenha sido nomeado. Não é privilégio, mas condição para o exercício da função judicante, que exerce garantias especiais de permanência e de estar definitivamente no cargo. Tornam-se vitalícios a partir da posse os integrantes dos tribunais (art. 95, I).

            A inamovibilidade refere-se à permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser removido, a qualquer título, de forma compulsória, do cargo que ocupa, salvo por ordem de interesse público (arts. 95, II, e 93, VIII).

            Irredutibilidade de subsídios significa que os seus salários não podem ser reduzidos. Mas a Constituição determina que ficam sujeitos aos limites máximos previstos no art. 37 e ao imposto de renda, como qualquer contribuinte, com a aplicação do disposto nos arts. 150, II, 153, III e § 2 º, I.

            As garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários aparecem, no art. 95, parágrafo único, sob a forma de vedações aos juízes, denotando-lhes restrições formais. Assim, lhes é vedado:

            I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

            II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

            III – dedicar-se à atividade político-partidária;

            IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

            V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

            A reforma do Judiciário preocupou-se com a morosidade da atividade jurisdicional, adotando providências que podem auxiliar no andamento mais rápido dos processos e a efetividade do direito (art. 5º, LXXVIII).

            É assim que a atividade jurisdicional é ininterrupta (art. 93, XII), sendo proibidas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

            Fica idealizado que "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população" (XIII) e que "a distribuição dos processos será imediata, em todos os graus de jurisdição" (XV).

            O que é inacreditável é que essas medidas tinham que ser cuidadas por emenda constitucional. Isso tornou-se necessário diante do fato de que os órgãos superiores não vinham distribuindo os processos na sua totalidade, sob o argumento de não poderem sobrecarregar os juízes. Data venia, tal procedimento era antiético e imoral.

            Para o aperfeiçoamento e preparação de magistrados, ficam eles obrigados a participar de "curso oficial ou reconhecido por escola nacional" destinada à sua formação e aprimoramento (arts. 93, IV, 105, parágrafo único, I, e 111-A, § 2º, I).

            O perigo dessas escolas é tornarem-se mecanismo de orientação unilateral, sem atender ao livre curso das idéias, o que poderá ser uma deformação que contraria a "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber", assim como o "pluralismo de idéias" (art. 206, II e III).

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Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1643, 31 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9981. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto resultante da fusão de uma série de artigos do autor, publicados entre 04/02 e 08/04/2007.

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