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A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil

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31/12/2007 às 00:00
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A função jurisdicional

            A análise etimológica do vocábulo jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer). Esse "dizer o direito" começa quando o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar as lides.

            Anteriormente ao período moderno, ela era totalmente privada, pois não dependia do Estado.

            Os senhores feudais tinham-na dentro de seu feudo. Eram as jurisdições feudais e baroniais. Os donatários das Capitanias Hereditárias, no Brasil colonial, dispunham da jurisdição civil e criminal nos territórios de seu domínio.

            No período monárquico brasileiro, existia a jurisdição eclesiástica, especialmente em matéria de direito de família, a qual desapareceu com a separação entre a Igreja e o Estado.

            Agora só existe a jurisdição estatal, confiada a certos funcionários, rodeados de garantias – os magistrados. Hoje, ela é monopólio do Poder Judiciário do Estado (CF, art. 5º, XXXV). A esse Poder (CF, art. 92 a 126) compete a distribuição de justiça, de aplicação da lei em caso de conflito de interesses.

            A função jurisdicional, que se realiza por meio de um processo judicial, é de aplicação das normas, em caso de litígios surgidos no seio da sociedade.

            Esses choques são solucionados pelos órgãos do Poder Judiciário com fundamento em ordens gerais, abstratas, que são ordens legais, constantes de leis, de costumes ou de simples padrões gerais, que devem ser aplicados por eles.

            Assim os juízes e tribunais devem decidir, atuando o direito objetivo. Não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios. No Brasil, o juiz, pura e simplesmente, aplica os critérios editados pelo legislador.

            A função legislativa é de elaboração de leis, impostas coativamente a todos, emanadas do Poder Legislativo. A função executiva é de formulação de políticas governamentais e sua implementação, de acordo com a as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de falta de entendimento surgido no seio da sociedade.

            Em conformidade com o critério orgânico, jurisdição é aquilo que o legislador constituinte incluiu na competência dos órgãos judiciários. Desse modo, ato jurisdicional é o que emana dos órgãos jurisdicionais no exercício de sua competência constitucional, respeitante a solução de colisão de interesses.

            A função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários, compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 92, VII).

            A Constituição (CF, art. 92) acolheu a doutrina que vem sustentando pacificamente a unidade da jurisdição nacional, agora submetida à do Tribunal Pleno Internacional (CF, art. 5º, § 4º).


Supremo Tribunal Federal – a jurisdição constitucional

            Ela surgiu como instrumento de defesa da Carta Magna, não da Lei Maior considerada como um puro nome, mas da Constituição tida como expressão de valores sociais e políticos.

            O Supremo Tribunal Federal (STF) é órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Compete-lhe a relevante atribuição de julgar as questões constitucionais, assegurando a supremacia da Carta Constitucional em todo o território nacional.

            Ele não é uma corte constitucional, apesar de ter a sua competência reduzida à matéria constitucional, pois diversas outras prerrogativas foram-lhe conferidas (CF, arts. 102 e 103). Ademais, a defesa da Carta Política não é tarefa exclusiva sua.

            Cumpre-lhe a guarda da Constituição (art. 102), função típica de guarda dos valores constitucionais. Mas mantém também o seu ofício de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III), como tribunal de julgamento do caso concreto, que sempre conduz à preferência pela decisão da lide e não pelos valores constitucionais.

            É composto de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentro cidadãos, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV), com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).

            A jurisdição constitucional com controle de constitucionalidade (art. 102, I, a e p) é de competência originária do STF, como juízo único e definitivo. No caso do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral (art. 102, § 3º) das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a sua admissão.

            A jurisdição constitucional da liberdade, provocada por remédios constitucionais, é destinada à defesa dos direitos fundamentais. É o caso do habeas corpus, quando os pacientes forem altas autoridades federais (art. 102, I, d), quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição única ou quando se trate de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, i).

            A jurisdição constitucional sem controle de constitucionalidade, que compõe litígio de natureza constitucional, é diverso do que existe no controle da constitucionalidade das leis. É o caso dos crimes de membros de outros Poderes (art. 102, I, b e c); as contendas com Estados estrangeiros ou organismos internacionais e as entidades federativas brasileiras, ou entre as próprias entidades federativas, incluindo-se os órgãos da Administração indireta (art. 102, I, e e f) e a extradição solicitada por Estados estrangeiros (art. 102, I, g).

            A jurisdição constitucional não é função exclusiva do Pretório Excelso. Só o é a suscitada por ação direta de inconstitucionalidade. Cabe a qualquer juiz ou tribunal a jurisdição constitucional que se exerce por via de exceção.

            Os princípios fundamentais da Constituição são abordados nos seus artigos 1º a 4º. Eles são o mandamento nuclear de um sistema, o alicerce das normas jurídicas e as regras básicas da organização constitucional.

            Mais à frente, a Carta Política diz que a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição "será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei" (art. 102, § 1º).

            Preceitos fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É mais ampla, pois envolve aqueles princípios e todas as prescrições que dão o sentido primordial do regime constitucional.

            A Lei nº 9.882, de 3/12/99, que dispõe sobre esse processo, não tem a abrangência que o texto constitucional prognosticava. Mas poderá ter a importância de um recurso constitucional, para impugnar decisões judiciais, bem como para invocar a prestação jurisdicional em defesa de direitos fundamentais.

            Ponto controvertido das reformas do Judiciário são as súmulas vinculantes. José Thomaz Nabuco de Araújo apresentou um projeto nesse sentido, em 1843, porque, para ele, era uma anomalia que os tribunais inferiores pudessem julgar, em matéria de direito, o contrário do que tinha decidido o primeiro tribunal do Império. Em 1855, a Seção de Justiça do Conselho de Estado, em face de arestos contraditórios dos tribunais inferiores, lembrava a conveniência de uma medida legislativa no sentido de "estabelecer uma interpretação com força dos antigos assentos da Casa de Suplicação" (NABUCO, Joaquim, Um estadista do Império. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1975. p. 230 e 234).

            Hoje, o artigo 103-A é a norma sobre o assunto, pois a súmula "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta". Visa a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (Lei nº 11.417, de 19/12/06).

            Tenho para mim que as súmulas vinculantes não parecem reduzir os recursos, pois se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula aplicável caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º). Talvez tenha pouca utilidade relativamente ao âmbito da interpretação constitucional, para a qual está previsto o efeito vinculante.

            As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º).

            Trata-se de uma providência aceitável e conveniente, pois explicita a situação inerente à declaração de inconstitucionalidade abstrata que, publicada, já tem o efeito de retirar a eficácia da lei ou ato normativo por ele fulminado, como já acontecia com a declaração de constitucionalidade.

            Pena que não foi determinado que leis e atos normativos perderiam a eficácia a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão definitiva que os tenha declarado inconstitucionais, suprimindo o inciso X do artigo 52.


Conselho Nacional de Justiça – controle externo do Judiciário

            Apesar da sua má significação, porque não é um Poder (CF, art. 2º), o Conselho Nacional de Justiça existe em razão da necessidade de um órgão não judiciário para o exercício de certas funções de controle administrativo, disciplinar e de desvios de conduta da magistratura. É previsto constitucionalmente também em outros países, como Itália, França, Portugal, Espanha, Turquia, Colômbia e Venezuela.

            Esse controle externo, que é uma verdadeira política judicial, impede que os integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado. Como este não nasce da fonte primária da democracia, que é o povo (art. 1º, parágrafo único), esse tipo de controle contribui para dar-lhe legitimidade democrática.

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            O Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) assume algumas dessas funções, para prestar bons serviços ao sistema nacional de administração da justiça, embora em sua composição haja predomínio de magistrados (incisos I-XIII).

            Ele funciona sob a presidência do ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando assim excluído da distribuição de processos naquele tribunal (§ 1º). Efeito danoso, porque um tribunal, sobrecarregado de processos, vai privar-se da contribuição de um de seus membros pelo espaço de dois anos.

            Junto ao Conselho oficiarão o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 6º).

            Ao Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Suas atribuições são as mais diversas, conferidas pelo Estatuto da Magistratura (§ 4º):

            I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

            II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

            III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

            IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

            V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

            VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

            VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

            É bom fixar que não faz sentido criar ouvidorias sem conferir-lhes poderes de apuração das reclamações e denúncias.


Superior Tribunal de Justiça – a supremacia da legislação federal

            O Superior Tribunal de Justiça é órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição de 1988. Sua finalidade é julgar questões federais da justiça comum no Brasil, assegurando a primazia da legislação federal em todo o país, bem como a uniformidade de interpretação, entre os tribunais, das normas emanadas da União.

            Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros, nomeados pelo presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 104, parágrafo único).

            Um terço virá dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (inciso I). Também um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, do Estadual e do Distrito Federal, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, da qual o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (arts. 94 e 104).

            A prevalência e a uniformidade de interpretação das leis federais, que eram de competência do Supremo Tribunal Federal, foram transferidas para esse novo órgão (STJ), com o claro objetivo de desafogar o volume de causas que chegam ao órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil.

            A competência do STJ está distribuída em três áreas: 1) competência originária para processar e julgar as questões relacionadas no inciso I do art. 105; 2) competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inciso II; 3) competência para julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inciso III.

            Entre essas atribuições judicantes do STJ algumas constituem matéria de jurisdição constitucional da liberdade. É assim que ele processa e julga o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal; o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas no art. 105, I, a; e o mandado de injunção. Tem também a competência para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. Ainda lhe cabe julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, I, b, c e h, e II, a, b e c).

            Nos crimes comuns, julga os governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os conflitos de jurisdição; a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur das cartas rogatórias.

            O que dá característica própria ao STJ são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do direito objetivo.

            Em recurso especial, julga as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

            A questão do art. 105, III, b envolve uma questão constitucional, já que se tem que decidir a respeito da competência constitucional para legislar sobre a matéria da lei ou ato de governo local, algo suscetível de apreciação pelo STF mediante recurso extraordinário.

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Sobre o autor
Máriton Silva Lima

Advogado militante no Rio de Janeiro, constitucionalista, filósofo, professor de Português e de Latim. Cursou, de janeiro a maio de 2014, Constitutional Law na plataforma de ensino Coursera, ministrado por Akhil Reed Amar, possuidor do título magno de Sterling Professor of Law and Political Science na Universidade de Yale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1643, 31 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9981. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Texto resultante da fusão de uma série de artigos do autor, publicados entre 04/02 e 08/04/2007.

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