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Cartas psicografadas como meio de prova no processo penal

06/06/2007 às 00:00
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Direito e Religião

Primeiro a política se divorciou da religião, depois esta se apartou da filosofia, em seguida o Estado da religião se separou e, por fim, o direito seguiu o mesmo caminho e, também, se distanciou da religião. Esse processo ocorreu ao longo de séculos e a humanidade assim se tornou mais civilizada.

O divórcio entre a política e a religião ocorreu com a publicação do livro O Príncipe de Nicolau Maquiavel, em 1513. Apesar de também efetuar uma cisão entre a ética individual e a ética política - permissiva e deletéria, a idealização de uma política laica foi a maior contribuição do filósofo italiano. Paradoxalmente, Maquiavel também ensinou que o governante poderia usar a religião para alcançar seus objetivos políticos.

É difícil precisar quando ocorreu o rompimento entre a filosofia e a religião, mas ela certamente ocorreu com os filósofos racionalistas e idealistas. Estes romperam com a realidade, mas aqueles, em alguns casos, mantiveram um elo salutar com a metafísica. Descartes (1596-1650) foi um dos primeiros filósofos racionalistas. Vale ressaltar que John Milton (1608-1674) e John Locke (1632-1704) não romperam totalmente com a religião ao conceber um direito natural baseado tanto na razão quanto no livre arbítrio, mas afastaram a religião do cenário público ou do governo civil. Espinosa, em seu livro Tratado Teológico-Político, definiu com clareza os objetos de ambas as ciências. Para ele, o objeto da filosofia é a verdade enquanto que o objeto da religião é a obediência.

A separação entre a Igreja e o Estado ocorreu em momentos diferentes para cada país. Entretanto, a Revolução Francesa (1789-1799), inspirada no iluminismo do século XVIII, pode ser considerada como marco dessa transformação política e de mentalidade: substituição da nação da nobreza pela nação do povo, ou seja, fim das monarquias absolutistas e teocráticas. A Revolução teve seus excessos, mas permitiu a secularização do Estado e o surgimento de uma sociedade que favorece a convivência de pessoas de crenças filosóficas, políticas e religiosas diferentes. Também a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776 deve ser lembrada como um dos mais importantes documentos históricos do liberalismo.

Um Estado secularizado exige um direito separado da religião. Assim, o direito seguiu a mesma tendência e também se distanciou da religião.


Princípio da laicidade

O princípio da laicidade não pode ser levado ao extremo a ponto de proibir o uso de símbolos religiosos pelos indivíduos. Também seria absurda a pretensão de se mudar o nome da cidade de São Paulo porque o Estado é laico. A história deve ser respeitada dentro de limites razoáveis. No entanto, esse princípio deve ser levado a sério. Assim, não se pode confundir o direito com a religião, nem tampouco o Estado com as religiões e confissões religiosas. O poder temporal deve permanecer separado do poder espiritual.


Cartas psicografadas como meio de prova

Em 2006, a revista eletrônica Carta Forense trouxe a questão da admissão de cartas psicografadas como meio de prova no Processo Penal. A matéria menciona três casos em que réus foram absolvidos através dessas provas. Isso é no mínimo incoerente e incompatível com o princípio da separação entre a Igreja e o Estado. Qualquer outro tipo de prova baseada no conhecimento religioso causaria a mesma estranheza. Também não se deveria admitir uma prova baseada numa visão de um ministro do evangelho (profeta), por exemplo. Portanto, não se trata de uma questão de se tolerar ou não a crença espírita, evangélica, católica ou seja ela qual for.

Provas de teor religioso são subjetivas e controvertidas. Cada juiz possui a sua pré-compreensão religiosa. Assim, a aceitação ou não de uma carta psicografada depende, em parte, da concepção religiosa do juiz. Essa subjetividade acarreta insegurança jurídica. A justiça não pode enveredar para terreno tão nebuloso. Ela deve manter a racionalidade.


Conclusão

Cartas psicografadas não podem ser aceitas pelo direito sob pena de se retroceder na história. Concessões desse tipo revelam uma relação promíscua entre o direito e a religião tão censurável e execrável quanto o uso do púlpito como palanque eleitoral.

A história demonstra com clareza que a Cruz e a Espada juntas se tornam opressivas, assassinas e cruéis. Quantas atrocidades não foram praticadas quando o trono esteve unido ao altar? Teocracias não se harmonizam com direitos humanos fundamentais. Assim sendo, o Estado não pode debilitar o seu fundamento liberal, democrático e laico. A admissão generalizada de cartas psicografadas como meio de prova representa um grande equívoco, uma vez que enfraquece a separação entre as religiões e o Estado e, ainda, aproxima o direito e a religião.

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Sobre o autor
Aldir Guedes Soriano

advogado em Presidente Venceslau (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SORIANO, Aldir Guedes. Cartas psicografadas como meio de prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1435, 6 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9983. Acesso em: 23 dez. 2024.

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