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Breves comentários sobre a Operação Fim do Mundo no Brasil

29/08/2022 às 19:00
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Agora impera a lei da mordaça; tudo pode ser interpretado como tentativa de romper com o estado democrático; tudo é motivo para ser acusado de atentar contra a democracia.

Liberdade não tem sentido onde o direito de expressar seus pensamentos e opiniões deixou de existir. Esse, de todos os direitos, é o terror dos tiranos. É o direito que eles primeiro derrubam. Eles conhecem seu poder. Tronos, domínios, principados e potestades, fundados na injustiça e no erro, certamente tremerão, se os homens puderem raciocinar sobre a retidão, a temperança e o julgamento que virá em sua presença. A escravidão não pode tolerar a liberdade de expressão.

(Frederick Douglass)

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua apresentar algumas reflexões sobre a Operação Fim do Mundo, com abordagens acerca da morte prematura do Estado Democrático de Direito e a destruição da liberdade de expressão, livre pensamento e dos valores sociais.

Palavras-Chave. Estado; democrático; liberdade; civismo; direito; destruição.


A Carta Magna possui um encarte de direitos e garantias fundamentais, insculpidos no rol do artigo 5º, dentre os quais encontra-se o inciso IV, segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

O Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, cujo artigo 13, item 1, anuncia que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

Por tudo que vem acontecendo neste país sem porteiras, sem freios e contrapesos, sem regras, bagunçado, país de alguns deuses do Direito, tudo deixa transparecer que a Constituição Federal realmente não passa mesmo de uma mera folha de papel sem valor normativo. Tudo depende mesmo do fator real do poder, aquela vetusta e eterna discussão entre Ferdinand Lassalle e Konrad Hesse.

Ninguém pode falar mais nada; agora impera a lei da mordaça; tudo pode ser interpretado como tentativa de romper com o estado democrático; tudo é motivo para ser acusado de atentar contra a democracia. Liberdade de expressão, liberdade de pensamento, proibição do anonimato, tudo isso agora faz parte de um rol de fantasias.

O Sistema de Justiça agora invade casas e escritórios de empresários, de pessoas do povo, apreende computadores e aparelhos celulares, viola imagem de pessoas de bem, de gente trabalhadora; escrever ou manifestar ideias agora é um fator de risco. Tudo isso é ameaçado por alguns ditadores que foram postos no Poder para armar o golpe contra os valores e ideias da Liberdade, e impor a opressão, visando alcançar a dominação da classe que padece da síndrome patológica da putrefação.

Um país destruído e fuzilado por um autoritarismo nojento e de conveniência, uma minoria cabotinista usada como massa de manobras, gente desalmada tentando impor suas ideias a fórceps.

Tudo aquilo que se estabeleceu no rol do artigo 5º da Carta Magna como cláusula pétrea capaz de estampar o símbolo da defesa dos direitos e garantias fundamentais foi arrancado violentamente do povo brasileiro, e agora vive em terra arrasada.

Qualquer agente público pertencente ao sistema de Justiça com uma parcela de poder e uma caneta nas mãos, sem discernimento e sem noção é uma ameaça iminente para os direitos civis e políticos de primeira dimensão da população.

Pobre país de valores destruídos, deteriorados, a minoria querendo inverter a ordem de grandeza da família, agressão aos princípios religiosos, morte fulminante da cidadania e sentimento de quebra do civismo. Malfeitores sociais querem fuzilar os valores morais, subverter a ordem, provocar rupturas nas estruturas do Estado organizado e implantar a anarquia social.

Se o preço da liberdade é mesmo a sua constante e eterna vigilância, é preciso então que a sociedade brasileira, aquela formada por homens de bem, pessoas compromissadas com a ética, com os valores morais, esteja sempre alerta para evitar que essas ações nocivas e arbitrárias que arrebatam o nosso país atualmente continuem ameaçando a base estrutural do Estado democrático de direito.

É preciso garantir o direito inalienável de respirar com liberdade; vestir a camisa verdade e amarela sem o temor de ser agredido nas ruas; continuar usando as gravatas com a bandeira do Brasil em nossos paletós; usar o distintivo com a bandeira do Brasil na lapela dos ternos, dizer tudo aquilo que se pensa nos espaços privados, em grupos e redes sociais de família, porque anunciar pensamentos e ideias em público já não pode mais ser ditas sob pena de receber a visita da Polícia em nossas casas, que antigamente era um asilo inviolável, ainda presente no rol dos direitos fundamentais, artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna,

A sociedade brasileira perdeu a sua liberdade de expressão; direito civil de 1ª geração; falar o que pensa mesmo sem perturbar e molestar a paz pública é motivo para que seja instaurado inquérito policial, a pessoa seja investigada, seja rotulada de antidemocrática, e o que é pior, quem instaura o procedimento investigatório é o mesmo que apura, acusa e julga, concentrando nas mãos de uma única Autoridade o poder de punir, um retorno do velho e incinerado modelo inquisitório e grave violação ao modelo acusatório puro, adotado e previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, consoante redação da Lei nº 13.964, de 2019.

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REFLEXÕES FINAIS

Portanto, a denominada Operação Fim do Mundo agride com pena de morte os mais comezinhos princípios de direito. Com acerto, Antônio Bandeira de Melo já assinalada o valor de um princípio e a grave insurgência contra ele.

Destarte, consoante asseverou com extremo brilhantismo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em lição lapidar:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada. [Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748]

Portanto, vivemos tempos difíceis, de sacrifícios, de luta e de incertezas; um país dividido em três parcelas distintas, em rota de colisão. Se fosse retratar um esquema tático de um time de futebol, numa só metáfora, poder-se-ia afirmar que atualmente a sociedade brasileira possui um time de futebol, claramente escalado, um desenho tático inovador, modelo de marcação alta, com uma zaga bem postada, segura, disposta a afastar os resíduos e as impurezas, e tudo aquilo que for lixo, uma retaguarda austera e protetora, firme nas suas convicções; um meio de campo equilibrado, sensato, com discernimento e zelo com os valores morais, em perfeita sintonia com as regras do jogo; e por fim, um ataque agressivo, querendo a todo o momento atropelar as regras do jogo, contrariar as decisões do VAR, apelativo e devastador, com constantes transgressões ao grande pacto social, disposto a destruir os valores da família que se encontra assistindo ao jogo da arquibancada, um ataque que faz apologia às drogas, e de tudo que há de ruim no meio social, e por fim, esse ataque que claramente pretende destruir o Estado e implantar uma anarquia neste Torrão.

Por fim, há de deixar bem claro que o estado democrático de direito é modelo inegociável, é a pedra de toque de todo sistema de garantias em construção; não há lugar para retrocesso; mesmo porque as liberdades públicas são inegociáveis; não se confunde liberdade com incitação ou apologia ao crime; que entre liberdade de expressão e direito à intimidade, e a honra deve prevalecer a honra das pessoas; ninguém exerce liberdade de expressão fuzilando a honra das pessoas; ninguém pode alegar exercício do direito de expressão incitando o desmanche do sistema democrático, do estado de direito ou do sistema republicano; todo brasileiro deve ter o inarredável apego com a verdade, o insofismável compromisso com o devido processo legal e a responsabilidade de defender com denodo o estado democrático de direito, estampado logo no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a República Federativa do Brasil constitui-se no Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

E para além disso, o preâmbulo da Carta Magna anuncia o forte propósito de adoção do modelo Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

De outro lado, a arrogância de alguns deuses do sistema de justiça não pode contaminar todo o sistema de direitos e garantias do cidadão; criminalizar o direito de opinião é assassinar o próprio sistema de justiça. O paladino da Justiça não pode exigir que súditos submissos beijem os seus pés no altar da fama.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves comentários sobre a Operação Fim do Mundo no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6998, 29 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99867. Acesso em: 27 abr. 2024.

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