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Projeto cria 13º salário para idosos e pessoas com deficiência que recebem o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS

10/09/2022 às 15:45
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Atualmente, a legislação permite ampliar o limite de renda mensal familiar (per capta) para até meio salário mínimo, dependendo do grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho da atividade básica para a vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos especiais de saúde.

O Benefício de Prestação Continuada BPC é destinado a idosos (pessoas acima de 65 anos de idade) e pessoas com deficiência, que não têm condições de se sustentarem e nem de serem sustentadas por seus familiares.

O texto do projeto de lei n° 6.394, de 2019, prevê criação do 13º salário, a ser pago no final do ano para esse grupo de pessoas.

Em 2019, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou a Medida Provisória nº 898, de 2019, para permitir o pagamento de um abono salarial aos benefícios pagos pelo Programa Bolsa Família, no mês de dezembro daquele ano.

Por conta disso, segundo o autor do PL 6.349/19, Senador Ciro Nogueira (PP/PI), o governo federal não pode deixar de fora as pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Assim, deveria criar também, o abono salarial (13º salário) do BPC.

Este benefício, encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, no inciso V do art. 203, o qual estabelece a (...) garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Por imposição constitucional, o legislador criou a lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a qual dispõe em seu artigo 20, espelhando-se na Constituição federal de 88, o seguinte:  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Portanto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), veio regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabelecendo os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Observem que, para fins de concessão do BPC/LOAS, o legislador optou por considerar como idosa a pessoa com 65 anos ou mais de idade, enquanto, a lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, (Estatuto da Pessoa Idosa), considera nessa condição, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Registre-se, que um dos maiores entraves para acessar o benefício, sempre foi requisito financeiro estabelecido pela Lei nº 8.742/93, a qual dispõe em seu art. 20, § 3º, que: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (grifo meu)

Por conta disto, o critério financeiro (renda per capta) foi contestado no Supremo Tribunal Federal STF[1], sob o fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social, fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto na constituição Federal.

Importante registrar, entretanto, que o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, quando apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, sem, contudo, pôr fim à controvérsia quanto à aplicação do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS, a qual permaneceu inalterada.

Atualmente, a legislação permite ampliar o limite de renda mensal familiar (per capta) para até ½ (meio) salário mínimo, dependendo do grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho da atividade básica para a vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, com fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência[2].       

Nessa linha de raciocínio, consigno que existem outras normas, que deram maior elasticidade ao critério renda para fins de enquadramento de indivíduos a certos benefícios sociais.  A exemplo, podemos citar a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, essas leis conferem ao Poder Executivo autorização para conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

Diante dessa sistemática, o STF mudou o seu entendimento no sentido de conferir, maior amplitude do critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, considerando o estabelece as Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003.

Importante frisar que o benefício já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda familiar, a que se refere a LOAS[3], salienta-se, portanto, que, o legislador abriu uma exceção para dois benefícios recebidos pelo casal em relação à LOAS.

Por fim, o capítulo da lei nº 8.743 de 7-12-1993, que trata dos benefícios de assistência social, sofreu importantes alterações, impostas pela lei nº 14.176, de 22-6-2021, como foi o caso da avaliação de outros elementos que comprovem a necessidade, para ampliar a rendar familiar.


[1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985 MATO GROSSO, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

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[2] Art. 20-B da lei nº 8.742, de 7-12-1993

[3] Art. 20, da lei nº 8.742, de 7-12-1993

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Valter. Projeto cria 13º salário para idosos e pessoas com deficiência que recebem o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7010, 10 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99975. Acesso em: 21 nov. 2024.

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