CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, é necessário realizar algumas análises sobre o que foi dito no decorrer deste trabalho. Uma delas é sobre o conceito de liberdade no Brasil, a sua conquista ainda é nova contando com mais de 20 anos de sua conquista. Além disso, é uma novidade esse conceito, tendo em vista que antes de 1988 e a promulgação do texto constitucional, os intervalos que deram início e fim aos governos anteriores eram absolutistas e autoritários, banindo o direito de liberdade da discussão pública.
A censura é proibida atualmente em território nacional, sendo livre a manifestação de pensamentos e crenças, além do texto legal proteger e preservar o direito à intimidade humana e vida íntima. Mas, há alguns acontecimentos ocorridos desde o ano de 2016 até os dias atuais, que fazem duvidar sobre essa premissa. Com as eleições presidenciais americanas, houve a alta incidência de propagação de notícias falsas, com o intuito de controlar a opinião pública e dividir os usuários.
Em sua maioria, esse controle é utilizado para controlar informações e assim aplicar de forma tirana e de forma legítima a censura, violando o livre exercício da liberdade de expressão. E assim, alguns órgãos incluindo o judiciário se pautando nas prerrogativas que lhe foram concedidas, iniciaram uma investigação a fim de apurar alguns comentários discriminatórios e ameaças proferidas a estes.
Porém, nota-se uma violação gritante dos direitos e preceitos fundamentais constitucionais que regem o processo judicial, ou até mesmo princípios básicos que devem ser seguidos obrigatoriamente para garantir o acesso à justiça universal e ao contraditório e ampla defesa.
Outro indício de que a centralidade da discussão pública livre e robusta tem para a vida democrática ainda não foi devidamente compreendida são as frequentes censuras de notícias, comentários e denúncias sobre agentes públicos, que se trata de pessoas ou de instituições –com ordem judicial à mão-- sob a alegação de que a expressão viola a “honra” do agente público em questão e o difama. Mas sabe-se que não é necessário a implementação de novos tipos penais na legislação penal, visto que já existem crimes e práticas previstas no mesmo que punem tais atos, e são crimes de opinião.
No Brasil e no mundo foi necessário a iniciativa para tomada de decisões no tocante à propagação dessas notícias falsas que se tornavam cada vez mais comum, e por isso foi instaurado a pelo Ministro Dias Toffoli, o inquérito das “fake news”.
Nota-se que há algumas inconstitucionalidades em tal documento, isso por que não há competência para iniciativa de propositura, além de violar os princípios do devido processo legal, juiz natural, e o próprio regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, é inegável que diante a quantidade de notícias falsas que vem sendo compartilhadas é necessária uma posição do poder judiciário em proteção ao direito de liberdade de expressão e de imprensa, mas em contrapartida ocorre que alguns atos realizados pelo poder judiciário são eivados de ilegalidade, além de praticar a censura de forma legítima sem o uso da força, se pautando na defesa do direito de se expressar livremente.
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