Lei nº 13.257 (Políticas Públicas para a Primeira Infância)

Prisão domiciliar substitutiva da preventiva.
Pressuposto da prisão cautelar domiciliar é a antecedente decretação da prisão preventiva. Não cabe quando se estiver diante de infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
A nova Lei nº 13.257/2016: a tutela jurídica da primeira infância e os seus influxos no Código de Processo Penal
Terá o juiz que conceder prisão domiciliar automaticamente se estiverem presentes quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal?
Alterações promovidas na esfera do Direito Processual Penal pela Lei nº 13.257/2016
No que se refere ao Direito Processual Penal, as alterações ocorridas com o advento da Lei nº 13.257/2016 dizem respeito à garantia dos direitos da criança e, por outro norte, trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
A nova Lei nº.13.257/16 ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e deve ser aplicada imediatamente
A Lei nº. 13.257/16 alterou o art. 318 do CPP, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.