herança em união estavel
A mulher tem direito a bens herdados,vivendo em união estavel se hover separação,ou em que momento ela ou ele tem direito,no caso da falta,daí ela ou ele tem direito,por favor me esclarece.obrigada.
Olá, sou uma mulher independente, tenho emprego e vivo há dois anos com um companheiro divorciado, que possui três filhos de outro casamento, temos uma declaração de união estável com comunhão parcial de bens, registrada em cartório. Eu não tenho filhos. Caso meu companheiro venha a falecer, o dinheiro que possuo em conta corrente/poupança em meu nome(não conjunta) e o carro que eu tenha comprado com meu próprio dinheiro, irá para a divisão dos bens com os filhos do primeiro casamento dele? Se eu adquirir algum imóvel com recursos próprios e não pelo dinheiro dele e que esteja em meu nome, em caso de morte do meu companheiro, os filhos dele terão direito ao que comprei?
Meu companheiro faleceu, e em nossa uniao estavel, compramos uma casa que esta 50% em meu nome e 50% no nome dele. Pergunta:Neste imovel só tenho direito a metade que esta em meu nome ou tenho tambem participaçao na outra metade? Sendo que ele tem um filho de um relacionamento anterior. Esse é o unico imovel que temos, no qual eu resido, deste imovel eu como companheira tenho o Direito Real de Habitaçao?
Maria Gonçalves, disse:
Olá, sou uma mulher independente, tenho emprego e vivo há dois anos com um companheiro divorciado, que possui três filhos de outro casamento, temos uma declaração de união estável com comunhão parcial de bens, registrada em cartório. Eu não tenho filhos. Caso meu companheiro venha a falecer, o dinheiro que possuo em conta corrente/poupança em meu nome(não conjunta) e o carro que eu tenha comprado com meu próprio dinheiro, irá para a divisão dos bens com os filhos do primeiro casamento dele?
Ri Sim, caso não prove que os citados bens forAM adquiridos antes da união estável, EX VI 1.725 DO CÓDIGO CÍVIL.
Se eu adquirir algum imóvel com recursos próprios e não pelo dinheiro dele e que esteja em meu nome, em caso de morte do meu companheiro, os filhos dele terão direito ao que comprei?
R- SIM SE NÃO COMPROVADO CASO DE SUBROGAÇÃO ou outras situações prevista na lei com referencia ao regime da comunhão parcial de bens, por ex. doação e herança.
Lais solicita, vejamos:
Meu companheiro faleceu, e em nossa uniao estavel, compramos uma casa que esta 50% em meu nome e 50% no nome dele. Pergunta:Neste imovel só tenho direito a metade que esta em meu nome ou tenho tambem participaçao na outra metade?
R- Apenas meeira neste imóvel, embora há que se verificar se é o caso de você ter o direito real de habitação.
Sendo que ele tem um filho de um relacionamento anterior. Esse é o unico imovel que temos, no qual eu resido, deste imovel eu como companheira tenho o Direito Real de Habitaçao?
R- confirma-se o direito, portanto ele só poderá efetivar a sua herança (50% ) do imóvel, quando você falecer.
Em relação a pergunta anterior que fiz, eu tenho alguma alternativa para NÃO dividir bens que eu tenha comprado com meus próprios recursos com os filhos do primeiro casamento do meu companheiro caso este venha a falecer?
Uma declaração de união estável com separação total de bens ou um regime de casamento com separação total de bens ou nada resolve?
Em relação a pergunta anterior que fiz, eu tenho alguma alternativa para NÃO dividir bens que eu tenha comprado com meus próprios recursos com os filhos do primeiro casamento do meu companheiro caso este venha a falecer?
R- legalmente, não.
Uma declaração de união estável com separação total de bens ou um regime de casamento com separação total de bens ou nada resolve?
R- irrelevante a pergunta, haja vista a escritura pública existente constanto o regime da comunhão parcial de bens.
Uma declaração de união estável com separação total de bens ou um regime de casamento com separação total de bens ou nada resolve?
R- irrelevante a pergunta, haja vista a escritura pública existente constanto o regime da comunhão parcial de bens
Compreendo que em meu caso não há nada mais a ser feito. Mas desculpe a minha insistência, mas pergunto que neste meu caso se eu não tivesse feito a declaração de união estavel por comunhão parcial mas se fosse feito a declaração de união estável por separação total de bens ou certidão de casamento com separação total, haveria alguma diferença?
Hoje a lei prescreve: Ainda que o regime do casamento seja a separação total de bens o cônjuge sobrevivente herda em concorrencia com ascendentes ou descendentes do de cujus, no mínimo 25% de todos os seus bens particulares.
Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Agora, finalmente, vamos mencionar as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente, concorrendo com filhos, deva herdar:
Quando casados no regime da comunhão parcial, houver bens particulares do cônjuge falecido. Ou seja: herda, exatamente, os bens particulares. E o que são bens particulares? São aqueles adquiridos antes do casamento, ou, ainda que na constância do casamento, mediante doação ou herança. O cônjuge sobrevivente, neste caso, recebe a sua meação dos bens adquiridos durante o casamento; e ainda lhe tocará um quinhão nos bens particulares do cônjuge falecido. Pergunta-se: Qual o tamanho deste quinhão (a ser tirado dos bens particulares do cônjuge falecido)? A resposta está no art. 1.832, que diz: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer)”. Portanto, o tamanho do quinhão (havendo poucos filhos! Três no máximo!) é igual ao quinhão de cada filho. Porém, havendo muitos filhos, a conta é outra: divide-se a herança por quatro; retira-se um quarto para o cônjuge sobrevivente... E os outros três quartos dividem-se entre os filhos comuns – ou seja, filhos do cônjuge falecido com o cônjuge sobrevivente. Se os descendentes forem filhos apenas do morto... Bem, aí é outra história... E eu não encontrei resposta na Lei nem na Doutrina até o presente momento. Não esqueçamos: estamos falando de bens particulares, no regime da comunhão parcial (vide art. 1.659, I e II). Estamos falando, ainda, de cônjuge! Não estamos falando de companheiro/companheira, que neste caso muda tudo (para pior!), e a matéria é remetida para o artigo 1.790, incisos I e II do Código Civil.
Quando casados no regime da separação convencional de bens. Os nubentes podem, perfeitamente, convencionar que se casarão com separação de bens. Pergunta-se: o cônjuge sobrevivente, neste regime de casamento, herdará, em concorrência com os filhos, os bens do outro? Claro! Diz o art. 1.829, inciso I, que não herdará no regime da separação obrigatória... Logo, se o regime é de separação convencional, o cônjuge sobrevivente herdará; aplicando-se as mesmas regras do art. 1.832 para a equação da partilha se concorrer com filhos comuns.
Quando casados no regime de participação final nos aqüestos. O inciso I do art. 1.829 menciona, expressamente, as três hipóteses em que não herda, em concorrência com os filhos, o cônjuge sobrevivente. Quais são elas: .separação obrigatória; .comunhão universal; .comunhão parcial sem bens particulares. Logo, no regime da participação final nos aqüestos, o cônjuge sobrevivente herda, em concorrência com os filhos. Herda o quê: os bens exclusivos do falecido. Sim, porque, neste regime, os ganhos, lucros e frutos provenientes de tais bens graças ao esforço comum serão divididos meio a meio.
Prezado Dr. Antonio, em primeiro lugar, parabéns por este espaço fantástico. Meus pais se divorciaram há 2 anos e minha mãe ficou com carros e as motos e ele com a casa...
Pois bem, meu pai está com uma companheira residindo na casa em que morávamos desde então sem nenhum contrato de união estável. Pergunto, se ele vier a falecer, a nova mulher tem algum direito sobre a casa do meu pai? Apenas para constar que a nova companheira levou seu filho maior de idade para morar junto com meu pai.
Essa casa pegou fogo ano passado e meu pai veio a gastar quase 1/3 do preço da casa em sua reforma. Esse fato não passa a dar direito sobre essa casa a nova companheira?
Vi no fórum que em vários casos a companheira pode ficar morando no imovel até a sua morte. Se aplica a esse caso?
Meu pai comprou um carro ano passado, ela já tem direito a esse carro?Em qual porcentagem em caso de falecimento? E eu, qual a porcentagem que tenho direito sobre esse novo carro?
Desde já muito obrigado e parabéns novamente!
Bom dia Andre!!!
Companheira convivendo sem contrato de união estável a lei presume quanto aos bens o regime da comunhão parcial de bens, ex vi 1725 do código civil.
Sendo assim, em caso de morte do seu companheiro lhe pertence 50% do veículo a título de meação, a outra parte será dividida em partes iguais entre os filhos do de cujus . Sobre o imóvel assiste a companheira neste caso o direito real de habitação, ou seja morar até falecer sem ter que pagar absolutamente ada aos herdeiros. Assiste também o direito de herança no referido imóvel , no caso junto com os filhos do falecido na mesmo percentual, isso é, desde que não fique menor que 25% o seu quinhão, ex vi do artigo 1829 do referido diploma legal.
Cordial abraço,
Adv. Antonio Gomes
DR. ANTONIO. MEU COMPANHEIRO, VIVEU DURANTE 15 ANOS COM UMA PESSOA. ELES SO MORAVAM JUNTOS, HA UM ANO ELES SE SEPARARAM. AGORA ELE ESTA COM MEDO DE COMPRAR ALGUMA COISA NO NOME DELE, E ELA ACHAR QUE TEM DIREITO. SERA QUE SE ELE COMPRAR ALGUMA COISA, ELA PODE TER DIREITO? COMO ELE PODE PROVAR QUE JA NAO VIVIA MAIS COM ELA? ELE PODE COMPRAR SEM PROBLEMAS OU O SENHOR ACONSELHA A ELE NAO ADQUIRIR NADA EM NOME DELE? OBRIGADA
André Pardo há 7 horas
Dr. Antonio, então a nova companheira do meu pai tem direito a 25% do imóvel adquirido antes da união estável mesmo não tendo filhos com ele?
R- bom, o instituto da união estável não prescreve expressamente desta forma, porém as jurisprudencias dos tribunais a tendencia é aplicar o artigo 1.829 do código civil ao caso concreto, isso em respeito a isonomia, ou seja, tratar igual os iguais, digo: união estável e um especie de família, assim como, o casamento é outra especie de família, sendo que nesta última a lei garante o direito de herdeira do cônjuge sobrevivente na situação igual a narrada pelo nobre consulente.
Ok.
Vejamos o solicitado:
DR. ANTONIO. MEU COMPANHEIRO, VIVEU DURANTE 15 ANOS COM UMA PESSOA. ELES SO MORAVAM JUNTOS, HA UM ANO ELES SE SEPARARAM. AGORA ELE ESTA COM MEDO DE COMPRAR ALGUMA COISA NO NOME DELE, E ELA ACHAR QUE TEM DIREITO.
R- Morar juntos (companheiros) e casados formalmente, via de regra gera o mesmo efeito, ou seja, encontram-se protegidos legalmente.
SERA QUE SE ELE COMPRAR ALGUMA COISA, ELA PODE TER DIREITO?
R- Sim, é necessário desconstituir formalmente a união estável, inclusive com enorme lapso temporal.
COMO ELE PODE PROVAR QUE JA NAO VIVIA MAIS COM ELA?
R- Através da desconstituição formal supracitada, ou seja, um processo legal.
ELE PODE COMPRAR SEM PROBLEMAS OU O SENHOR ACONSELHA A ELE NAO ADQUIRIR NADA EM NOME DELE?
R- Antes de ser realizado a partilha dos bens nada é seguro nesse sentido. Deve o companheiro consultar um advogado pessolmente para resolver a questão, até por motivo etico o causídico não informar por esses meios, a melhor forma de sonegar a meação da companheira.
OBRIGADA
Por favor, gostaria de solicitar exclarecimento:
Estou casada no religiosa há 03 anos, possuo 02 imóveis comprados muito antes de conhecer meu marido. Meu marido, viuvo, possui uma casa onde mora sua mãe. Moramos em um dos meus aptos, e não tivemos filhos. Atualmente, uma senhora ligou para minha sogra para informar que teve um filho com meu marido, que o mesmo tem 16 anos, que foi uma produção independente mas que o filho exige conhecer o pai. Ligou só uma vez, mas iniciou processo de reconhecimento de paternidade (como o nome nos documentos do oficial está incorreto, minha sogra não aceitou receber a intimação). Não descartamos a possibilidade de ser realmente filho do meu marido (ele era solteiro, lembra-se de ter saido uma unica vez com uma mulher mais velha com as caracteristicas que ela descreveu....viva a irresponsabilidade).
Se for filha dele, se eu falecer, tenho como garantir que meus bens sejam usufruidos pelo meu marido, mas que depois da morte dele voltem para minha familia? Se ele falecer, como ficará os bens que adquirirmos juntos? Se colocarmos tudo no meu nome, como não somos casados no civil, a filha pode questionar os bens que eu comprei enquanto vivia com ele? Podemos fazer um testamento para garantir que um se beneficie dos bens do outro, mas que após nossa morte eles sejam herdados pela minha familia? Resumindo: o que fazer para garantir que o filho dele, embora não tenha culpa do que a mãe fez, construa seu próprio patrimônio?
Obrigado
DR, muito obrigada pela resposta. mais se ele nao procurar a justiça para desfazer, como ele poderia estar provando que nao estava vivendo mais com ela?
R- Por todos os meio de prova admitidas em direito, em especial através de prova testemunhal e documental (prova de endereço diferente e outro relacionamento etc...)
Por favor, gostaria de solicitar exclarecimento: Estou casada no religiosa há 03 anos, possuo 02 imóveis comprados muito antes de conhecer meu marido. Meu marido, viuvo, possui uma casa onde mora sua mãe. Moramos em um dos meus aptos, e não tivemos filhos. Atualmente, uma senhora ligou para minha sogra para informar que teve um filho com meu marido, que o mesmo tem 16 anos, que foi uma produção independente mas que o filho exige conhecer o pai. Ligou só uma vez, mas iniciou processo de reconhecimento de paternidade (como o nome nos documentos do oficial está incorreto, minha sogra não aceitou receber a intimação). Não descartamos a possibilidade de ser realmente filho do meu marido (ele era solteiro, lembra-se de ter saido uma unica vez com uma mulher mais velha com as caracteristicas que ela descreveu....viva a irresponsabilidade). Se for filha dele, se eu falecer, tenho como garantir que meus bens sejam usufruidos pelo meu marido, mas que depois da morte dele voltem para minha familia?
R- Não.
Se ele falecer, como ficará os bens que adquirirmos juntos?
R- A medade lhe pertyence a outra metade será dividido igulmente entre seus descendentes ou ascendentes e na falta de ambos, lhe cabe toda herança (esposa).
Se colocarmos tudo no meu nome, como não somos casados no civil, a filha pode questionar os bens que eu comprei enquanto vivia com ele?
R- Sim, exceto que seja realizado uma escritura de união estável constando quanto ao regime a separação total de bens, mesmo assim, em caso de morte ele será herdeiro concorrente com os seus descendentes ou ascendentes, ex vi 1.829 Código Civil.
Podemos fazer um testamento para garantir que um se beneficie dos bens do outro, mas que após nossa morte eles sejam herdados pela minha familia? Resumindo: o que fazer para garantir que o filho dele, embora não tenha culpa do que a mãe fez, construa seu próprio patrimônio?
Obrigado
A ex-companheira e a filha do meu marido moram na casa que ele ganhou do pai. devido a um acontecimento meu marido desocupou a casa, em função disso ela pediu para que pudesse ficar com sua filha na casa por um tempo, pois não tinha para onde ir (nessa época eles já estavam separados).quando meu marido voltou deixou que ela ficasse na casa por causa de sua filha, só que no decorrer do tempo ela colocou meu marido na justiça para aumentar o valor da penssão e que tbm queria metade da casa, ela não quiz que a casa fosse colocada no nome da menina. então o juiz disse que se ela quizesse ficar na casa não poderia colocar ninguém mais lá, depois de um mês colocou um rapaz para morar com ela que não trabalha. queria saber se ele pode tirar ela da casa.e talvez quem sabe pedir a guarda da menina?