herança em união estavel
A mulher tem direito a bens herdados,vivendo em união estavel se hover separação,ou em que momento ela ou ele tem direito,no caso da falta,daí ela ou ele tem direito,por favor me esclarece.obrigada.
Dr.sobre a outra pergunta,é nescessário o pai pedir autorização do juiz pra levar a filha,pra passar final de semana,caso a mãe insiste a ñ deixa, Sim.
outra duvida ,se o pai quizer levar pra outrar cidade pode, pra passear,detro dos dias q está com ele?t
Sim.
em idade minima pra ele levar a criança pra viajar dentro do país ou ele tem todo direito sendo q paga pensão.mais uma vez,obrigada,com essa o sr.me responder fico satisfeita e esclarecida. R- todo direito.
Dr.Antonio mais uma vez,obrigada por rsponder minhas perguntas,o Sr ñ só ta esclarecendo a mim como tantas,pessoas q tem a mesmas duvidas,inclusive,os meus 2 vizinho,que ficam anciosos pra eu levar as respostas pra eles.e ñ tem coisa melhor do que agente ser esclarecida ñ ser leiga das coisa,claro q agente nunca sabe tudo,mais o puco q se informa evita muitas coisa q possa vir no futuro,tipo vai se previnindo pra ñ ter muta dor de cabeça,essa profissão de adv,é uma profissão q sempre admrei e gostaria de fazer se pudesse,pois eu por si já gosto de esclarecer pras pessoas,o que eu sei,tmb só falo se tiver certeza,qd tenho duvida corro e pergunto,pro Sr.abraço.
R- Não demandar em juízo. Desculpe Dr.mais ñ entendi essa resposta a cima,o quê quer dizer?
Disse que ele tem direito de contratar um advogado para reclamar sua alegada herança perante o Poder Judiciário, e de outra forma, afirmei que irá perder a ação, eis que se trata o fato de um aventura juridica. Entendo que, amizade se conquista e dinheiro se adquire com trabalho honesto e não as custas de loteria juridica.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antônio Gomes:
Fiz esta consulta em outro local e não obtive resposta dos demais colegas. Então decidi consultá-lo. Não consegui localizar a resposta em nenhuma pesquisa que fiz.
Em união estável faleceu o companheiro, deixando uma filha e ex esposa que recebiam alimentos dele.
Com o falecimento, a companheira adquiriu o direito real de habitação de um apartamento de alto luxo, do qual a única herdeira é a filha alimentada por ele. A companheira é legatária de 50% desse apartamento (os outros 50% pertencem à filha/alimentanda), em razão de um testamento feito pelo de pai/companheiro falecido.
Pergunta-se:
tem a filha necessitada de alimentos o direito de receber alugueis da companheira aquinhoada com o direito real de habitação? (já que ela ocupa a metade do imóvel que não lhe pertence)
não é ums suma injustiça a companheira ter um direito real de habitação de um apartamento de alto luxo enquanto a filha, que ficou sem os alimentos do pai falecido, ficar passando necessidades?
Grato anecipadamente
OSWALDO
OSWALDO RODRIGUES, se é justo, injusto, moral ou imoral, não me cabe na condição de advogado ventilar a questão. Me cabe dizer o que diz o direito a luz da interpretação da lei de forma literal, sistematica, lógica, histórica, sociologica e teleológico, assim como, demonstrando o entendimento jurisprudencial dos tribunais sobre a tese discutida.
Np mérito, digo, não assiste razão para a herdeira obter qualquer vantagem e a qualquer título, com referencia aquele imóvel, pelo menos até que ocorra o falecimento da companheira, eis que exerce em sua plenitude o seu direito real de habitação na forma prescrita na lei.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. ANTÔNIO GOMES:
A herdeira-filha-alimentanda não quer obter vantagem a qualquer título com referencia ao imóvel. Quer, isto sim, saber se, pela METADE de que é proprietária por herança (da qual a companheira usufrui), pode cobrar aluguel.Se esperar pela morte da companheira pode vir a falecer antes (de fome).
De pleno acordo com o método de interpretação. Mas não será possível subir aos elevados princípios do direito e evitar tal situação?
OSWALDO
Dra. Isabela:
A filha é menor de idade (12 anos) e adquiriu seus 50% por herança do pai. Os outros 50% são da companheira adquiridos por testamento deixado pelo companheiro-pai-falecido.
A venda, por iniciativa isolada da companheira-legatária e com direito de habitação de tudo não será possível. Somente com anuência da menor que é representada por sua mãe. Mas aí, parece, deve intervir o Ministério Público.
Todavia, a companheira, com tais regalias, não quer saber de vender. Prefere viver explorando a condômina sumamente prejudicada com tal situação. Lembre-se que ela ficou sem os alimentos que eram pagos pelo pai e sem poder usufruir da sua quota-parte na herança.
Já pensei em entrar com ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. Mas isso vai esbarrar o direito real de habitação.
OSWALDO
Caro oswaldo,obrigada pelo Dra.mais infelismente só fica a vontade de ser advogada,pois ja é da mnha indôle,esclarecer pras pessoas informção q tenho sobre algum assunto,até mesmo depatido aq,exemplo meus vizinhos,conhecido,eu apenas vir seu caso,e fiquei comovida,inclusive essa é a minha rotina no forum,buscar eclarecimento sobre,herança em união estavel,q é meu caso,mais é só pra coher informação para o futuro futuro,se acontece isso comigo como é um imovel de luxo,se pudesse venderia e dava a parte da menina e ficaria bem porque estaria fazendo justiça e amparava a menina,mas td mundo ñ pensa assim,outra coisa Oswaldo,ele ñ recolhia inss,ou era aposentado ou registrado,q daí pegaria pensão a criança junto com a mulher.abraço
Bom, QUERER, irei entender como SOLICITO, sendo assim, repetirei o que afirmei alhures:
Hoje, temos por bem, dar valor ao sentimento, a afeição, ao amor daverdadeira paternidade, não sobrepujar a origem biológica do filho e desmistificar asupremacia da consangüinidade, visto que a família afetiva foi constitucionalmentereconhecida e não há motivos para os operários do direito que se rotulam comobiologistas e se oporem resistência à filiação sociológica. Essa é a realidade! A filiação sócio-afetiva é compreendida como uma relação jurídica de afeto com o filho de criação, como naqueles casos que mesmo sem nenhum vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção, velando-lhe todo amor, cuidado, ternura, enfim, uma família, em tese, perfeita.
A adoção judicial, que é estabelecida por meio de um contrato ou de um julgamento, não é somente um ato jurídico, mas também um ato de vontade; o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e a conhecida “adoção àbrasileira”, isto é, aquele que comparece perante um Cartório de Registro Civil, deforma livre e espontânea, solicita o registro de uma criança como seu filho, muito comum em nossos dias, nesses casos também há a socio afetividade paternal
Vejamos o que diz os tribunais:
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, reformou sentença da Comarca de Araranguá para reconhecer a paternidade biológica de I. F. E. sobre a autora E. A. de A. M. somente para fins genéticos - sem qualquer vínculo parental ou sucessório -, mantendo-se a paternidade sócio-afetiva até então existente. Consta nos autos que a menor, representada por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade e alimentos contra o autor. A garota foi registrada por J. R. M, então companheiro de sua mãe, quando tinha nove meses. O exame de DNA realizado em 1º grau atestou a probalidade de 99,9% de I. F. E. ser o pai biológico de E. . Assim, o magistrado da 2ª Vara Cível de Araranguá declarou a paternidade biológica e a mudança no registro da autora, constando os nomes dos seus avós paternos. Após sentença, o pai biológico pleiteou a renovação do exame de DNA, sem sucesso, já que tal renovação somente deve ser realizada quando há erro ou vício no laudo apresentado. O relator fundamentou sua decisão no que chamou de supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica. No caso em questão, a paternidade de J. R. M. não pode ser desconstituída, nem por ele (que requereu a improcedência da inicial), nem pela filha. O reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. "Este parentesco, amparado nos princípios do moderno direito de família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo o superveniente conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2005.000406-5)