Comentários e sugestão de resposta da prova da 2ª fase do exame de ordem 2008.3 – CESPE/UnB, Área Trabalhista, elaborados por MARIA INÊS GERARDO,

Professora e Coordenadora Nacional de Dir.e Proc. Trabalho da Universidade Estácio de Sá, com aulas teletransmitidas para todo o País nos Cursos de Revisão para o Exame de Ordem; Professora do Curso Fraga; Servidora Pública prestando Assessoria a Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho.

Peça processual: Resposta sugerida: Não há a menor dúvida que a peça processual pertinente era a Reclamação Trabalhista. Logo, deveriam ser inseridos na peça processual os requisitos da petição inicial, conforme art. 282 do CPC: direcionamento ao Juiz da Vara do Trabalho; qualificação das partes; referência ao endereço em que o advogado receberá as intimações, a teor do art. 39, I do CPC; indicação do rito processual; após não poderia esquecer de abrir um tópico para falar da “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA” . Em seguida, abrir tópico sobre “DO CONTRATO DE TRABALHO”, colocando reticências nos dados não fornecidos. Outro tópico: “DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA” OU “DA NULIDADE DA DISPENSA”, (ou similar) descrevendo os fatos mencionados na questão, ressaltando que a justa causa foi aplicada indevidamente eis que a revista íntima é vedada pelo art. 373-A, VI da CLT e caracteriza violação aos direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, X da CRFB/88, razão pela qual a recusa não caracteriza ato de indisciplina ou insubordinação. Assim, deveria requerer a reversão (afastamento) da justa causa aplicada e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário, férias integrais e proporcionais com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, guias para saque do FGTS e Seguro desemprego. Além disso, as indenizações previstas nos artigos 467 da CLT e 477, § 8º da CLT.

Entendo que poderia requerer os honorários advocatícios, ressaltando que o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do C. TST não pode prevalecer, requerendo os honorários na forma do art. 20, § 3º do CPC. Depois, relacionar os pedidos, requerer a notificação citatória da Reclamada, protestar por todos os meios de prova e dar valor à causa.

NOTAS: 1) A meu ver não era caso de requerer a reintegração, muito menos readmissão (que significa nova admissão, novo contrato de trabalho), em virtude da dispensa discriminatória, com fundamento na Lei nº 9.029/95, pois essa norma prevê a possibilidade de reintegração quando a dispensa ocorrer com fundamento em práticas discriminatórias, que a meu ver não está caracterizada na conduta descrita na prova. Isso porque, a dispensa não foi decorrente de discriminação, mas tipificada como justa causa por insubordinação/indisciplina. Maria não foi discriminada, eis que a revista íntima foi determinada para TODOS os empregados, homens e mulheres. Não vislumbro na questão atos que caracterizem discriminação a que alude a Lei nº 9.029/95. Vamos aguardar os critérios da banca examinadora.

        2) Quanto ao DANO MORAL – Não vislumbro a ocorrência de dano moral no caso em questão, pois Maria não ficou exposta em sua intimidade, ante a recusa no tocante à revista íntima. Logo, a meu não seria cabível requerer a indenização por danos morais com esse fundamento já que ela não ficou exposta em sua intimidade. Todavia, há margem para requerer a indenização com fundamento na exposição, divulgação que a empresa deu ao fato “recusa da empregada em submeter-se à revista íntima”, eis que tal divulgação afronta os direitos personalíssimos do trabalhador.

1ª Questão: Resposta sugerida: Essa foi, sem dúvida, a questão mais difícil da prova e fiquei imensamente feliz de, MAIS UMA VEZ, ter abordado esses temas em TODAS as turmas no Curso Fraga no último dia de aula. Falei tanto do cabimento da Exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho como também a forma de compatibilizar os entendimentos consagrados nas Súmulas nº 114 do C. TST e nº 327 do C. STF. ENFATIZEI que a Súmula nº 114 do C. TST incide quando o processo ficar paralisado na hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ou quando o juiz puder impulsionar o processo de ofício, conforme previsto no art. 878 da CLT. Contudo, no caso da questão, como o processo ficou paralisado por inércia do credor, já que dependia dele a apresentação da variação salarial, incide o entendimento contido na Súmula nº 327 do C. STF que admite a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Esse entendimento incide exatamente nos casos em que o processo ficar paralisado por inércia do credor, conforme dados da questão.

Logo, a meu ver, só será considerada correta a resposta que explicar que o Juiz agiu corretamente, pois o processo ficou paralisado por mais de dois anos – art. 7º, XXIX da CR/88 – por inércia do credor, ressaltando, que prescreve a execução no mesmo prazo da ação, conforme entendimento da Súmula nº 150 do C. STF.

Poderia ser destacado que no caso em exame não incide a Súmula nº 114 do C. TST, eis que esse entendimento é adotado na hipótese de o processo ficar paralisado enquanto não forem encontrados bens do devedor, hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ou quando o Juiz puder impulsionar o processo de ofício, que não foi o caso da questão. LEMBREM-SE: Destaquei que a obra do RENATO SARAIVA, explica muito bem a distinção. A resposta da questão estava NA ÍNTEGRA na obra do RENATO SARAIVA, inclusive, com a indicação da Súmula nº 150 do STF quanto ao prazo de prescrição intercorrente. Tendo em vista o perfil da prova CESPE e a SUTILEZA do tema vislumbro que a questão só admite essa resposta. Assim, acredito que aqueles que responderam que o juiz não agiu corretamente em virtude do entendimento contido na Súmula nº 114 do C. TST não obterão a pontuação. Essa é a minha sugestão, mas é preciso aguardar os critérios de correção da banca examinadora.

2ª Questão:

NOTA: Mais uma vez, ressaltei, incessantemente, em TODAS as aulas ministradas no Curso Fraga que havia grande probabilidade de serem cobradas questões baseadas nas últimas Orientações Jurisprudenciais editadas no ano passado pelo C. TST e, ainda, temas abordados na 1ª fase. Essa questão retrata exatamente esse perfil da prova - CESPE. A resposta da questão está na Orientação Jurisprudencial nº 357 da SDI-I do C. TST, publicada em 14.03.2008

Resposta sugerida: O examinando deveria ter afirmado que em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 357 do C. TST o recurso interposto antes da publicação do acórdão é extemporâneo, e por tal razão não deve ser conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Logo, como o recurso de revista foi interposto fora do prazo legal o apelo não é tempestivo, fato que enseja o seu não conhecimento.

3ª Questão

NOTA: Mais um tema abordado em sala de aula: Alertei sobre os requisitos de validade do contrato de trabalho: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei – RESSALTEI a ilicitude do contrato de trabalho do jogo do bicho, pelo fato de o objeto ser ilícito. Destaque, inclusive, para a 2ª parte da fundamentação – Súmula nº 386 do C. TST: requisitos da relação de emprego e questão inserida na apostila da 1ª fase no Curso Fraga – tema abordado na prova objetiva do Exame de Ordem 2007.2.

Resposta sugerida: O examinando deveria ter afirmado que a validade do contrato de trabalho requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, que são os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico, previsto no art. 104 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único da CLT. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos de validade do contrato de trabalho acima mencionados. Logo o contrato de trabalho não poderia ser considerado nulo. Isso porque, em conformidade com o entendimento consagrado pela Súmula nº 386 do C. TST, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT é possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre o policial militar e empresa privada, eis que a proibição do exercício de qualquer outra atividade laborativa por parte do policial militar não é caso de nulidade do contrato de trabalho, mas de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. 4ª Questão:

NOTA: Questão facilmente encontrada de acordo com a orientação e treinamento realizado em sala de aula. Lembrem-se que, conforme DESTAQUEI, EXAUSTIVAMENTE, nas aulas, encontrar a Súmula correspondente, no caso a Súmula nº 90 do C. TST e o dispositivo legal pertinente, no caso, art. 58, § 2º da CLT, não garante a obtenção da pontuação da questão. É preciso saber aplicar a lei e interpretar corretamente os entendimentos jurisprudenciais ao caso concreto. Na obra sugerida da Vólia Bomfim os examinandos conseguiriam a explicação necessária para responder a questão.

Resposta sugerida: De acordo com o art. 58, §2º da CLT o tempo despendido pelo empregado até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público será computado na jornada, somente se o empregador fornecer o transporte. Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula nº 90, I do C. TST, ao estabelecer que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público será computado como horas in itinere quando o empregador fornecer o transporte. Assim, se a empresa não fornecer a condução não há que se falar em horas in itinere, mesmo que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público. Ademais, a mera insuficiência de transporte público regular não enseja o cômputo do período como horas in itinere, mesmo que o empregador forneça o transporte, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 90, III do C. TST.

5ª Questão

NOTA: Mais uma questão abordada em sala de aula, acerca das hipóteses de cabimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e a impossibilidade de o empregado receber ambos os adicionais. Essa questão parece ter sido extraída do site do TST - NOTÍCIAS DO TST do dia 03.11.2008: “MOTORISTA DE ÔNIBUS DE AEROPORTO TEM DIREITO A PERICULOSIDADE” – Confiram, o trecho destacado da notícia: “Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas.”

Resposta sugerida: Luis poderá pleitear o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, sem acréscimos, na forma prevista no art. 193, §1º da CLT e entendimento consagrado na Súmula nº 364, item “I” 1ª parte do C. TST, uma vez que o empregado que trabalha em contato com inflamáveis em condições de risco acentuado, como no caso em exame, eis que Luis trabalhava próximo ao abastecimento de aviões exposto a risco de vida, tem direito ao adicional de periculosidade.

É importante ressaltar que a caracterização da periculosidade dependerá de prova pericial, conforme prevê o art. 195, §2º da CLT.

Vale acrescentar, ainda, que o trabalho realizado com exposição a agentes nocivos à saúde dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade, se a atividade estiver inserida no quadro de atividades insalubres expedido pelo Ministério do Trabalho, a teor do entendimento consagrado na OJ nº 4, I da SDI-I do TST. No caso em exame, mesmo que fique caracterizado que Luis trabalhava em condições insalubres exposto a agentes nocivos à saúde não fará jus, cumulativamente, ao adicional de insalubridade, pois o art. 193, §2º da CLT dispõe que o empregado terá que optar por um dos adicionais, periculosidade ou insalubridade.

Prezados alunos e demais examinandos estarei à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que ainda possam existir sobre a prova em exame.

Boa sorte a todos vocês Atenciosamente,

MARIA INÊS GERARDO

Respostas

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    Gustavo Sena Guimarães Terça, 03 de março de 2009, 14h42min

    thais também coloquei o valor da causa
    [email protected]

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    Lara Terça, 03 de março de 2009, 16h27min

    Professora,
    eu já lhe perguntei, mas acho que vc esqueceu de responder...
    eu estava olhando as respostas e em tudo está exatamente igual, só por algumas coisas como:
    1- na peça eu pedi tudo igualzinho, só que ao invés de pedir pela conversão em rescisão imotivada eu pedi a rescisão indireta ( eu mencionei sobre a impossibilidade da dispensa motiva com base no art. 373 - A) e também pedi o pedido de danos morais. Entretanto, em razão de ser pedido de rescião indireta deixei de mencionar a multa do 477.
    2 - na questão 2, eu não falei que o recurso era extemporâneo, mas falei que era necessário a certidão de publicacão do acórdão para ingressar com o recurso de revista, ou seja, falei que não poderia ser recebido o presente recurso antes da publicação do acórdão.
    Diante de tais erros eu tenho chances ainda>
    Obrigada pela Atenção.

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    sosthenys camara Terça, 03 de março de 2009, 17h00min

    querida professora fui seu aluno no exame passado na segunda fase, estou tentando novamente.
    observo que vc diz, pleiter as verbas recisórias inclusive ferias integras, mas a justa causa nao ilidi o pagamento das ferias integras: portanto nao cape pedi-la novamente...
    fui seu aluno por isso eu sei

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    Fernando_1 Terça, 03 de março de 2009, 17h02min

    Pessoal,

    Alguem sabe dizer qual é a eventual pontuação atribuída ao candidato que obedeceu a estrutura da petição:

    Endereçamento, Qualificação das partes, NOme da Peça, Fundamento Legal da Peça, CPP, Notificação (sumula 74), Provas, Pedidos, Valor da Causa, Data, Fechamento de praxe)?

    Independentemente de se discutir a tese que ele adotou!!!

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    DIEGO DE ALMEIDA SAIDI MUSSI Terça, 03 de março de 2009, 17h51min

    Olá professora;

    veja se tenho chance...

    Fiz uma RT, pelo rito ordinario.

    Fiz o endereçamento corretamente, passando a qualificação nao coloquei o artigo 39 do cpc fundamentando a respeito do escritorio do advogado. coloquei a ccp e fundamentei a inexistencia com o art. 5º, xxxv, da CF.
    Abri um tópico "do contrato de trabalho" conforme sua explicação, depois abri um tópico "da justa causa" pedi a descaracterização da demissão por justa causa por ser o ato abusivo, porém não fundamentei com o art. 373-a da CLT, fundamentei apenas com o art. 5º, x, CF.

    Abri um outro tópico falando sobre o dano moral, fundamentei tambem com o art. 5º, x, CF, citei ainda o principio da dignidade da pessoa humana e pedi a condenação em não menos que 40 salarios minimos.

    Encerrando a fundamentação, abri um tópico falando das verbas devidas face a descaracterização da justa causa, citei, férias integrais e ferias proporcionais +1/3 constitucional, 13º salario proporcional, FGTS, MULTA de 40% do FGTS, liberação das guias de seguro desemprego e aviso prévio.

    fui para os pedidos e coloquei:
    descaracterização da justa causa, dano moral, todas as verbas citadas acima e reflexos.

    logo após coloquei para citar a reclamada sob pena de revelia e pedi honorários por força da EC 45/2004 na base de 20%

    coloquei as provas e fechei sem assinar como manda o figurino.

    Questões:

    1 - Essa com certeza eu errei. Sem comentários!!

    2 - Fundamentei corretamente com a OJ 357, SDI-I, TST, e coloquei por ser extemporâneo, não deve ser conhecido.

    3 - Coloquei apenas a Súmula 386, TST, e por já estar na súmula citei o art. 3º da CLT.

    4 - Coloquei que a empresa não deve aceitar o pleito, fundamentei apenas com a súmula 90 item III.

    5 - citei o art. 7º, XXIII da CF
    fundamentei com a súmula 364, I, TST, dizendo que o adicional devido era o de periculosidade de forma intermitente, e que o percentual deveria ter como base de calculo a mesma sumula no item II.

    Esta foi minha prova...

    Tenho chance professora?
    Estou muito ansioso, aguardo sua resposta, t+...

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    DIEGO DE ALMEIDA SAIDI MUSSI Terça, 03 de março de 2009, 17h55min

    esqueci...

    ...citei ainda na fundamentação as multas dos artigos 477 e 467 se for o caso, e as coloquei nos pedidos.

    agora sim, foi tudo.

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    JOIR DE OLIVEIRA Terça, 03 de março de 2009, 18h02min

    Cara professora, sou médico e terminei direito na Fag em Cascavel -PR . Passei na 1a fase e gostaria de compartilhar minha opiniao c vc sobre a questao 5. A dita-cuja ou é mais uma pegadinha da cespe ou - o que eu acho improvável - uma demonstração de incapacidade do examinador. Mas parece uma piada de mal gosto! Senão vejamos: A cespe copiou a questão literalmente de uma matéria publicada na imprensa. So que esta matéria apresenta um erro grave: usa uma expressão q nao deve ter sido usada no acordao do TST. Enfim, fala que o motorista se aproximava de agentes nocivos à sua saúde... isto pelo q eu entendo gera insalubridade, ao contrário de agentes perigosos que coloquem em risco a vida ou a integridade fisica do empregado q gera periculosidade (incêndio, explosão). Nao precisa ser medico ou advogado p entender isso. Basta consultar o Aurélio! No enunciado da questao pode-se entender que o motorista reclamava da inalação de produtos alergênicos relacionados com o combustível por ex. Seguem a matéria e o acórdão da 7a turma do TST http://www.jusbrasil.com.br/noticias/163451/tst-motorista-de-onibus-de-aeroporto-tem-direito-a-periculosidade e AIRR - 293/2006-015-04-41. Apesar de achar estranha a questão, coloquei insalubridade e vou ate o STF p defender esse posicionamento rsrs. Q vc acha?

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    Fernando_1 Terça, 03 de março de 2009, 18h33min

    Pessoal, ainda acerca da bendita questão n. 5, importante destacarmos a matéria para eventual recurso:


    Pensemos na decisão do TST: Será que não foi opção do obreiro pleitear junto à empresa o adicional de periculosidade.

    Talvez, se ele tivesse pleiteado adicional de insalubridade, NOS TERMOS QUE ESTÃO EXPOSTOS NO ENUNCIADO DA QUESTÃO DA ORDEM, também não teria logrado êxito?

    Desta forma, quem sabe, o problema mal elaborado dê margem para o requerimento dos dois adicionais, de forma não cumulada, é claro.

    Cabe frisar ainda que o problema levantado pelo obreiro, no TST, difere do teor do enunciado da questão 5 aplicada na prova. Vejamos uma das jurisprudências colacionadas pelo TST para embasar sua decisão naquela decisão:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUXILIAR DE RAMPA - INGRESSO EM ÁREA
    DE RISCO NOS MOMENTOS DE REABASTECIMENTO DAS AERONAVES. A jurisprudência iterativa desta 1ª Turma tem-se orientado no sentido de admitir que a exposição do trabalhador ao local de abastecimento da aeronave, durante as paradas para tal fim, constitui fator de risco, POR HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSOS, a justificar o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Nessa linha de raciocínio, portanto, o reclamante, na condição de auxiliar de rampa, cuja atribuição é o embarque e desembarque de bagagens na aeronave durante o período em que esta é abastecida, faz jus ao percebimento do adicional. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-2.101/2004-092-03-00.9, Rel. Min. Vieira de Mello
    Filho, 1ª Turma, DI de 15/08/08).

    Vejam que o julgado não fala de AGENTE NOCIVO À SAÚDE, e sim AGENTE PERIGOSO.

    Se o problema da CESP retificasse os termos “agente nocivo à saúde” e “risco bastante considerável a saúde”, se encaixaria na decisão do TST, e sua redação ficaria assim:

    “Em dezembro de 2003, Luís foi contratado como motorista pela Administração Aeroportuária para conduzir ônibus, com passageiros e tripulação do terminal do aeroporto até os aviões. Foi demitido em dezembro de 2007, argumenta que era exposto a agentes PERIGOSOS na medida em que aguardando embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento dos aviões, sofria risco bastante considerável a SUA VIDA E/OU INTEGRIDADE FÍSICA.
    Considerando a situação, na qualidade de advogado contratado por Luis para ingressar com a reclamação trabalhista, responda de forma fundamentada se ele possui algum adicional e indicando sua espécie e percentual correspondente”.

    Estou convencido de que cabe periculosidade, analisando a hipótese da decisão do TST. No entanto, me filio a tese de que caberia insalubridade, em razão do enunciado mal apresentado pela CESP.

    Vamos Aguardar.

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    Luana Freire Terça, 03 de março de 2009, 22h04min

    Fernando, concordo plenamente com você, e também irei até as últimas instâncias para defender a minha posição. Com certeza a resposta certa tem que ser Adicional de insalubridade!

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    Carlos_1 Terça, 03 de março de 2009, 22h33min

    Cara Professora,

    Na peça, não falei do CCP, não pedi gratuidade, e esqueci do valor da causa. O resto está certo, inclusive 3 questões acertas, embora tenha esquecido de paragrafar. Tenho chances?

    Obrigado

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    Carlos_1 Quarta, 04 de março de 2009, 9h52min

    se alguem puder responder também minha dúvida, agradeço.

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    Renny Pereira Quinta, 05 de março de 2009, 17h27min

    Querida Professora,

    Fiquei muito feliz de ter feito o curso com a Sra., pois no momento da prova, seus ensinamentos me deixaram muito tranquila.

    Eu acertei todas as questões.

    Na peça, fiz o cabeçalho corretamente, a qualificação, falei da CCP, não pedi gratuidade e nem honorários. Porém, esqueci de fundamentar a irregularidade da visita íntima, dizendo somente que o ato da funcionária não poderia ser considerado insubordinação visto que a mesma não é obrigada a realizar ordens de natureza ilícita ou abusiva.

    Pedi a anulação da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, pedi também dano moral a ser arbitrado pelo juízo.

    Estou apreensiva apenas com relação a peça. O que a Sra. Acha?? Será que posso tirar zero na peça??

    Abraços.

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    Fábio_1 Suspenso Quinta, 05 de março de 2009, 20h16min

    De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ
    Enviada em: quinta-feira, 5 de março de 2009 18:51
    Para: [email protected]
    Assunto: [mnbd-rj] HOJE – JORNAL DO SBT – JORNAL TVE BRASIL

    Entrevistas com Dr José Felício – Dep Flávio Bolsonaro – MNBD-RJ

    JORNAL TVE BRASIL – às 21 h

    JORNAL DO SBT – não sabemos o horário

    Amanhã, às 9 h, estaremos na OAB juntamente com o Dep Flávio Bolsonaro

    Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

    Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/

    ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO

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    Adv. Marco Domingo, 08 de março de 2009, 16h53min

    Professora, diga-me o que acha dessa análise sobre o descabimento de dano moral, feita em revide aos argumentos euivocados de quem roga pelo seu cabimento.

    Sobre o dano moral, segue entendimento que, acredito eu, possa acabar de vez com qualquer dúvida sobre seu cabimento. Vamos analisar agora todas as hipóteses equivocadas dos causídicos do entendimento de cabimento do referido dano.

    - "Maria foi constrangida pela revista íntima, sofrendo dano moral"
    Análise: De acordo com o enunciado Maria negou-se a passar pela revista íntima, sendo assim, não houve dano, visto não ter existido circunstância violadora de sua intimidade.

    - "Maria se sentiu ofendida por ter sido suspeita de furto"
    Análise: 1) O enunciado não informa que Maria se sentiu ofendida, e creio que ninguém tem a capacidade de entrar no íntimo de uma personagem de prova para saber se ela assim se sentiu ou não. Se a cespe não diz que a reclamante se sentiu ofendida, não será o achismo do examinando que terá o condão de dizer.
    2) A empresa de acordo com o enunciado da questão, determinou a revista em todos os funcionários, não apenas em Maria, sendo assim não houve uma atitude da empresa direcionada a Maria a ponto dela se sentir ofendida. Ademais, Sérgio Pinto Martins em sua obra 'Direito do Trabalho', Atlas, 24º edição, página 359, assevera: "Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente". Ou seja, do citado pelo mestre Sérgio Pinto percebe-se que a revista é um direito do empregador, desde que o exercite com moderação, o que não é o caso, razão pela qual deve ser revertida a justa causa alegada sob o equivocado fundamento de indisciplina/insubordinação.

    - "A despedida arbitrária gera dano moral"
    Análise: De acordo com o mestre Valentin Carrion, resta claro em sua CLT 2009 que enquanto não se estabelecerem através da Lei complementar prevista no artigo 7º, I, da CF, ainda não regulamentada, os requisitos da despedida arbitrária e suas consequências, não está vedado o despedimento em geral, a não ser o do eleito para direção das comissões internas de prevenção de acidentes e da gestante. Para os demais casos a proteção consiste unicamente no pagamento de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS (Comentários à CLT, Saraiva, 34º edição, páginas 359/360).
    Ou seja, até o presente momento a despedia arbitrária é um direito potestativo do empregador.

    - "A medida educativa enseja o dano moral"
    Análise: As pessoas têm confundido medida educativa com exposição/ divulgação da demissão da reclamante. A medida educativa consiste no fato do empregador através da adoção de uma atitude, conseguir intimidar os demais funcionários a não agirem daquela forma, o que percebe-se no próprio enunciado que afirma ter o empregador tomado a atitude com intuito de coibir movimento generalizado dos empregados. Não houve segundo o enunciado divulgação/exposição da reclamante, pelo menos isto não consta no enunciado, o que ocorreu é que com a demissão da reclamante, o empregador visava que os demais empregados abortassem o movimento de não cumprimento à determinação de revista ao saberem da demissão, algo que numa empresa não necessita de divulgação, já que a funcionária deixa de laborar no ambiente de emprego e sendo assim fica clara a sua demissão, ademais, a notícia num caso desse voa entre os empregados, sem que a empresa necessite fazer nada para que isso aconteça.

    Para concluir e arrematar, cumpre salientar que existem 3 espécies de despedidas arbitrárias (encontradas em excelente artigo publicado no site jus navigandi no link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4512&p=2):
    1) Obstativa, cuja finalidade é impedir que o empregado venha adquirir determinado direito;
    2) Retaliativa (caso da cespe), a que ocorre após o legítimo exercício de um direito pelo empregado, como forma de revide do empregador insatisfeito com a conduta do seu subordinado;
    3) Abusiva, despedida ainda mais revoltante e condenável do que as anteriormente analisadas, e única capacitada a gerar dano moral na esfera trabalhista. Ocorre esta espécie de dispensa arbitrária quando a dispensa deixa como vítima não apenas o empregado despedido, mas o Estado e toda a coletividade, por implicar na violação de regras de ordem pública e de interesse geral que ultrapassam as fronteiras da relação individual de emprego. Existe na legislação pátria dois casos flagrantes de dispensa abusiva (nehum deles é o caso da prova da cespe): uma é aquela praticada por motivo de discriminação e outra é aquela efetivada pelo empregador público em violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Rodolfo Pamplona Filho ainda assevera a existência de outros casos abusivos que ensejariam dano moral (também não são conexos ao enunciado da peça da cespe): a anotação do motivo da despedida na CTPS; o desligamento de caráter discriminatório (este sim amplamente aceito pelo TST, como no caso de despedida de empregado por motivo de contração do virus HIV); a despedida derivada dos tipos penais injúria, calúnia ou difamação; e a comunicação falsa de abandono de emprego em órgão de imprensa.

    Posto isso, conforme analisado por todos os ângulos possíveis, resta demonstrado através da melhor hermenêutica e do melhor suporte doutrinário nacional que a peça do exame da oab cespe nacional 2008.3 não dá espaço ao cabimento de dano moral.

    Boa sorte a todos!

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    Fábio_1 Suspenso Domingo, 08 de março de 2009, 23h58min

    -----Mensagem original-----
    De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ
    Enviada em: domingo, 8 de março de 2009 12:46
    Para: [email protected]
    Assunto: [mnbd-rj] Com a sentença, novos vídeos, veja o blog


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    Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

    Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/


    ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO

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    Fábio_1 Suspenso Domingo, 08 de março de 2009, 23h59min

    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.
    SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, da PMERJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0 IFP/RJ, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado, Cabo Frio, CEP 00.000-000; ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00, residente, Cabo Frio, CEP 00.000-000; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do DETRAN/RJ, CIC 000.000.000-00. residente, Cabo Frio, RJ, CEP 00.000-000; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro,solteiro,desempregado, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, do IFP, CIC 000.000.000-00,residente e domiciliado, Rio de Janeiro, CEP 00.000-000; RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro,divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0,do IFP, CIC 000.000.000-00, residente e domiciliado,Rio de Janeiro, CEP 00.000-000, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Nilo Peçanha, 12, Gr. 916/918, Castelo, RJ, CEP 20.020-100, mover






    MANDADO DE SEGURANÇA
    (COM PEDIDO DE LIMINAR)
    contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

    I- Dos fatos
    1. Os autores cursaram Direito na Universidade Veiga de Almeida, foram aprovados em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
    2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um "exame de ordem", que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).
    3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado "poderá" não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. "Talvez" ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.
    4. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
    5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.

    II- Do exame de ordem.
    6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:
    "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.
    1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
    7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.


    III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:
    a) exigências decorrentes da qualificação profissional;
    b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;
    8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
    "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
    9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
    "Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
    10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
    "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
    11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infraconstitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
    "Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
    "Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
    I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
    II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
    ..."
    "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."
    12. O Legislador infraconstitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.
    13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53).
    14. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
    "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
    15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
    16. Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
    17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.
    18. Ou seja:
    a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
    b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
    c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
    d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
    e) não se prestando o exame de ordem a avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
    19. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.

    V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM".
    20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
    21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:
    "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
    22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
    23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
    24. Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.
    25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.
    26. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.

    VI- ALGUMAS CONCLUSÕES
    27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:
    a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e "regulamentação" de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.
    Note-se, a respeito do tal "exame de ordem", que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.
    b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.
    A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.
    Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.
    Sendo assim, a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.
    c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.
    Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.
    Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.
    Nota-se, também, que o art. 209, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.
    28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.

    VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.
    29. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.
    30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.
    31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.
    32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.
    33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.
    34. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.
    35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.
    36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.
    37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática.
    38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão.
    39. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação.
    40. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuições do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam uma corporação.
    41. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.
    42. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.
    43. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.
    44. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à "velha guarda" dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errados. Absolutamente não!
    45. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.
    46. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
    47. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.
    48. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissionais. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    49. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.
    50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.
    51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.
    52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
    53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar (1):
    "A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito."
    54. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
    "Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da "sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover."
    55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
    56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral.
    57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
    "Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 4) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um "concurso para advogado", com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do "Ranking" que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por "professores convidados", e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, "criado" pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?"
    58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
    a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vêm tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.
    b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.
    59. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:
    a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.
    b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.
    60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal "exame de ordem".
    61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que "tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático".
    62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.

    VIII- DO PERIGO NA DEMORA
    63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus,os autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.
    64. No caso, por estarem os impetrantes prontos para seu ingresso no mercado de trabalho, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada.
    65. Por outro lado, os autores provam cabalmente que colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde se formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado.
    Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:
    a)Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas imediatas inscrições mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.
    b)Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.
    c)No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
    d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.
    Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
    Pede Deferimento
    Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007.
    JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA
    OAB 31.350

    Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

    Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/


    ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO

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    G

    Gustavo Marques Basílio Quarta, 11 de março de 2009, 22h16min

    Caros colegas, no tópico do pedido eu fiz linhas para especificar cada pedido, conforme foi orientado no cursinho; no entanto, verifiquei que existe outra pergunta aqui no fórum contendo a mesma situação, não sendo a msm respondida.
    Portanto, alguém sabe informar a respeito da possibilidade de minha prova ser anulada em virtude do risco?
    Exemplo de como ficou na prova:

    a) reversão da justa causa___________________________________inestimável;


    Estou aguardando resposta .. e desde obrigado!

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    luli_1 Quinta, 12 de março de 2009, 9h23min

    Se assim for caro gustavo entro com uma ação contra o andre da lf
    para mim foi propaganda enganosa ...Não gostei do curso dele.

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    renato espindola Sexta, 13 de março de 2009, 19h21min

    Caríssima professora,
    Fiz a peça exatamente como deveria ser feita. Com toda formalidade, pedidos, etc. No entanto, infelizmente, na hora não encontrei o artigo 373-A, ou seja, não mencionei o mesmo.
    As questões creio que tenha acertado todas, embora sempre existam os descontos.
    Por favor me de um pouco de paz. Será que tenho chances de ser aprovado?
    Desde já agradeço-lhe imensamente!

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    Naiara Mendes Segunda, 16 de março de 2009, 9h52min

    Professora, estou extremamente preocupada!!!
    fiz a peça e a prova com todo o afinco possível, prestando mt atenção nos detalhes, e por enquanto, pelas correções disponíveis na internet, acho que passei, mas tem um porém...
    para efeitos de valor da causa, assim como a Thais Nunes que acima escreveu, coloquei R$ 20.000,00 para fins de determinar o rito a ser seguido... no entanto, estou com medo, pois li em outro fórum que isto pode ensejar a anulação de minha prova... será isso possível? posso recorrer se isso acontecer??? meu medo é que eles interpretem como algum código, ou sei lá... POR FAVOR professora, me tire esta dúvida ou por favor me oriente em caso de eventual recurso...
    Desde já, mt Obrigada!!!

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