O Exame de Ordem é Inconstitucional!

Há 16 anos ·
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O Exame de Ordem é Inconstitucional! Confirmada a liminar que declarou a Inconstitucionalidade do Exame de Ordem. http://www.mnbd-rj.blogspot.com/

118 Respostas
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ZGA/RJ
Há 15 anos ·
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  1. Marcelo - advogado. Quanta bobagem.... O que quer dizer 'zilhares'? Sou bacharel, e confesso que o seu português me assusta!!!!! Será que a tão defendida OAB
ZGA/RJ
Há 15 anos ·
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  1. Marcelo - advogado, o que quer dizer 'zilhares'? Sou bacharel em direito, apenas, e confesso que o seu protuguês me assusta e muito!!!!. Será que a tão defendida OAB, não avaliou o seu ..... Um grande abraço e seja feliz assim mesmo.
ZGA/RJ
Há 15 anos ·
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Patrícia A F F, concordo plenamente com você. Esse tal de exame da ordem, já virou negócio rendável, e por isso não pára nunca mais... 85.000 x 200,00 = 17.000.000,00, pouquinho, não é? Temos que acordar para essa realidade, porque está aí a resposta que tanto buscamos, não é mesmo? Um abraço, e até ....

JOSÉ APARECIDO MARTINS
Há 15 anos ·
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No próximo ano vou fazer o curso de direito em uma faculdade e vou pagar por mês R$ 680,00 - Falei com o coordenador do curso. Meu objetivo é ser advogado, creio que vou ser aprovado nas provas que farei e depois de 5 anos vou ter meu diploma registrado no MEC. Se não conseguir passar no exame da OAB. Posso requerer o dinheiro que gastei com o curso na faculdade? Afinal não quero ser bacharel, mas advogado. Ou poderia estudar em minha casa, comprar livros, fazer cursinhos e me inscrever no exame da AOB? Penso que consego passar.

Renatolog.tst
Advertido
Há 15 anos ·
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Vai estudar "Jumenta" O vontade de ser chamado de Doutor!!, aliaz dvogado e médico é a maneira mais fácil de ser chamado de Doutor a maneira mais difícil e fazer graduação, pós, mestrado e doutorado e só ai que receberá por lei o título de Doutor.

 Sem desmerecer os advogados e médicos pelo amor de Deus em!! é que tem uns 

bacharéis em direito que pensam que só por prestar exame ser aprovado na OAB ja ganham o título doutor, chamamos por respeito e por uma cultura do passado, e bem passado do tempo de D. Pedro "Tempo de Dom Dom".

  E viva os verdadeiros doutores que ganharam esse título em uma universidade 

fazendo doutorado.

Renatolog.tst
Advertido
Há 15 anos ·
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Nada contra os bons profissionais seja ele bacharel em direito, advogado, médico é que é muita bobagem de alguns ai querer buscar apenas pra título pra status. O bom profissional advogado ou médico ele já é doutor por natureza.

JLL
Há 15 anos ·
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Os argumentos jurídicos contrários ao Exame O Dr. Busato, em sua manifestação contrária ao projeto do Senador Gilvam Borges, disse, textualmente, que: "É bom que os políticos decentes desse (deste?) país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento científico, busquem seu extermínio." Parece evidente que o Dr. Busato está afirmando que o referido projeto não tem embasamento científico e que, "a contrario sensu", os dirigentes da OAB que defendem o Exame de Ordem o possuem. No entanto, isso não corresponde à verdade, evidentemente, porque os defensores do Exame de Ordem dizem, apenas, que ele é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Assim, tendo em vista que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, a Ordem teria sido obrigada a criar esse Exame, como um filtro destinado a impedir a entrada dos bacharéis "despreparados" e, também, agora, dos desonestos, de acordo com a opinião do Dr. Busato, acima relatada. Mas será que esse discurso corresponde, realmente, a "qualquer conhecimento científico"? Na minha opinião, nada mais falso. Ao contrário, os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de Ordem têm sido inteiramente incapazes de contestar os argumentos jurídicos – estes sim, científicos -, contrários ao Exame de Ordem, que serão apresentados, sinteticamente, a seguir. 7.1. O princípio constitucional da isonomia Este é o argumento mais importante, porque se trata de um fundamento da nossa Ordem jurídica. Nenhuma lei poderá ter validade, se estabelecer uma discriminação positiva ou negativa, desprovida de razoabilidade. É claro que, se o tratamento desigual for justificável, não haverá inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, este é o argumento de mais fácil compreensão, até mesmo por quem não atua na área jurídica. Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem: (a) por que somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer um exame, para a verificação de sua aptidão profissional? (b) por que os médicos, que lidam com a vida humana, estão isentos dessa exigência? (c) por que o Congresso Nacional não se preocupou com o exercício da engenharia por "profissionais despreparados". Será que um engenheiro, que não fez um "exame de ordem", não poderia ser potencialmente mais danoso para a sociedade, podendo causar o desabamento de um prédio de quarenta ou cinqüenta pavimentos, do que um advogado, que pode apenas causar a perda da liberdade ou da propriedade, de seu cliente? (d) por que será que o mesmo Congresso Nacional tipificou como crime o exercício ilegal da Medicina, mas o exercício ilegal da Advocacia, por alguém não habilitado, constitui, apenas, uma contravenção penal? Enfim, para explicar de maneira ainda mais simples: se todos são iguais perante a lei – e não poderia ser diferente, em um Estado que se diz republicano e democrático –, qual poderia ser a razão para que os bacharéis em Direito, somente eles, sofressem esse tipo de discriminação? Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem, com todo o seu conhecimento científico, a que se referiu o Dr. Busato, uma vez mais: por que não existe exame, para a avaliação da capacidade profissional, em nenhuma outra profissão regulamentada? Ressalto, desde logo, que não estou dizendo que todas as outras profissões regulamentadas deveriam ter um Exame semelhante. Isso não é verdade e não tornaria constitucional o Exame de Ordem da OAB, nem mesmo no futuro, se as outras profissões adotassem, também, um Exame inconstitucional, semelhante ao da OAB. Aliás, verifica-se que os dirigentes da OAB se têm manifestado, freqüentemente, a respeito da "necessidade" da criação do Exame para as outras profissões, o que denota que eles estão conscientes da existência da inconstitucionalidade, em face do desrespeito ao princípio da isonomia. Eles são perfeitamente capazes de entender que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, mas imaginam, certamente, que se as outras profissões adotarem um exame semelhante, será mais fácil justificar a existência do Exame da OAB. Para complementar, ainda quanto à isonomia, caberia a pergunta: será que os advogados já inscritos na OAB, que nunca fizeram o Exame de Ordem, não precisariam ser avaliados, também? Isso não fere, da mesma forma, o princípio da isonomia? Se a OAB, de acordo com os seus dirigentes, tem a missão de proteger a sociedade contra os maus advogados, contra os "despreparados", qual poderia ser a razão para que somente estivessem obrigados a fazer o Exame de Ordem os novos bacharéis em Direito? Será que essa discriminação não é capaz de sugerir a existência de uma reserva de mercado, em favor dos profissionais já inscritos? Recorde-se, aliás, que o Presidente da OAB declarou, recentemente (12.07.2005), em uma entrevista, (Fonte: Consultor Jurídico, que ele próprio não conseguiria aprovação nesse Exame! Pergunta-se, então: se o Dr. Busato reconhece que não conseguiria aprovação no Exame de Ordem, apesar de todos os seus enormes conhecimentos e da sua experiência, como advogado e professor universitário, qual poderia ser a razão para o nível de exigência desse Exame, em relação aos jovens bacharéis, se ele deveria, teoricamente, comprovar apenas um conhecimento "mínimo" indispensável ao exercício da advocacia? Com a palavra, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de responder, juridicamente, a todas essas questões. 7.2. A inconstitucionalidade formal A Lei que criou o Exame de Ordem, dizem os seus defensores, é o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que estaria apenas estabelecendo restrições ao livre exercício profissional, conforme autorizado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII – "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O Estatuto da OAB se limita a dizer, porém, em seu art. 8º, IV, que o bacharel em Direito é obrigado a fazer o Exame de Ordem, como requisito para a sua inscrição. Sem isso, ele não pode advogar. Portanto, é evidente que o Congresso Nacional não "disciplinou" o Exame de Ordem, nesse dispositivo, como seria de sua competência: Constituição Federal, art. 22, XVI – "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões..." O Congresso Nacional disse, apenas, no art. 8º, IV, do Estatuto da OAB: Para a inscrição como advogado é necessário: (...) IV- aprovação em Exame de Ordem..." e disse, depois (art. 8º, §1º): "O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB". Portanto, não disciplinou, absolutamente, o Exame, e transferiu, de maneira inconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, a sua competência legislativa (CF, art. 22, XVI) e, também, a competência regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Em conseqüência, o Exame de Ordem é regido, hoje, pelo Provimento nº 109/2005, sendo assim formalmente inconstitucional, porque somente uma Lei Ordinária do Congresso Nacional, regulamentada pelo Presidente da República, poderia estabelecer as qualificações profissionais a que se refere o citado inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que alguns defensores do Exame de Ordem costumam alegar que essa delegação de competência poderia ter sido feita, corretamente, dessa maneira, para que o Conselho Federal da OAB regulamentasse o Exame de Ordem. No entanto, a doutrina é unânime em reconhecer que a delegação de competência depende sempre de permissão legal. A regra é a indelegabilidade, porque a competência é atribuída ao agente, ou ao órgão do Estado, não como um direito seu, do qual ele possa livremente dispor, mas como um dever, que deve ser exercido em benefício do interesse público. Isso se aplica, evidentemente, ao Congresso Nacional, com a sua competência legiferante, e ao Presidente da República, com o seu poder regulamentar. Em regra, essas competências são indelegáveis. Portanto, se essas competências são estabelecidas pela Constituição Federal, a possibilidade de delegação deve constar, expressamente, da própria Constituição Federal. Quanto ao Congresso, verifica-se que a ele, privativamente, de acordo com o já citado art. 22 da Constituição Federal, compete legislar sobre "...condições para o exercício de profissões..." Verifica-se, também, que o parágrafo único desse art. 22 disse que uma Lei Complementar "poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Portanto, qualquer delegação de competência, nesse caso, dependeria de lei complementar e somente poderia ser direcionada aos Estados-membros da Federação brasileira. Nunca, evidentemente, ao Conselho Federal da OAB, que não é órgão legislativo. Quanto à competência regulamentar do Presidente da República, deve ser citado o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal: "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações". Verifica-se, portanto, que a Constituição permitiu, excepcionalmente, que fossem delegadas, somente pelo Presidente da República – e não pelo Congresso Nacional, através do §1º do art. 8º do Estatuto da OAB -, as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV do art. 84. Além disso, o Presidente somente poderá delegar essas competências aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Dessa maneira, fica evidente que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar, a quem quer que fosse, o seu poder regulamentar, previsto no inciso IV desse artigo. Como poderia, então, o Congresso Nacional delegar o poder regulamentar, que não lhe pertence, ao Conselho Federal da OAB? Somente na imaginação privilegiada dos autores do anteprojeto do Estatuto, elaborado pela própria OAB! É inteiramente inconstitucional, conseqüentemente, o Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da OAB, para "regulamentar" o Exame de Ordem. Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem da OAB. 7.3. A inconstitucionalidade material O Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional porque conflita, frontalmente, com diversos dispositivos constitucionais referentes à autonomia universitária (CF, art. 207) e à competência do Poder Público para a fiscalização e para a avaliação do ensino (CF, art. 209, II). Não cabe à OAB avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas instituições de ensino superior da área jurídica, nem avaliar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. Não cabe à OAB dizer o que os cursos jurídicos devem ensinar. A competência da OAB se restringe à fiscalização do exercício profissional. Isso é tão evidente, que não se compreende como podem os dirigentes da OAB declarar, a todo momento, que é sua a competência para fiscalizar os cursos jurídicos e avaliar os bacharéis, estabelecendo um "filtro" contra os maus profissionais, em defesa da sociedade. No entanto, mil vezes repetidas essas alegações, no espaço privilegiado de que dispõem, na mídia, essas heresias já estão contaminando os nossos conhecimentos jurídicos e assumindo uma aparência de veracidade. Mas não seria, é claro, pelo fato de que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, que estas poderiam ser transferidas à OAB. Isso é inteiramente absurdo e somente poderia ser imaginado por mentes autoritárias, fundamentalistas, que acreditam possuir o monopólio da moral e da ética, e acreditam desempenhar uma missão história, em defesa da advocacia, ou da OAB, deixando-se guiar, sempre, pela máxima de que os fins justificam os meios. Infelizmente, isso tem acontecido, de maneira semelhante, no âmbito das defensorias públicas e da assistência jurídica aos carentes, através de diversos convênios, celebrados entre as Seccionais da OAB e o Poder Público – Estados, Municípios e até mesmo a União -, que são "justificados", pela OAB, da mesma forma: como o Estado não cumpre a sua obrigação referente às Defensorias Públicas, a OAB passa a desempenhar, também, as suas atribuições. O Exame de Ordem restringe, portanto, de maneira inconstitucional, o livre exercício profissional dos bacharéis em Direito, que já obtiveram a qualificação para a advocacia, em instituições de ensino superior autorizadas e fiscalizadas pelo Estado, através do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Não é verdade, absolutamente, que o curso jurídico forma bacharéis e que o Exame de Ordem os transforma em advogados. Nos termos do art. 43, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o bacharel em Direito – e todos os outros bacharéis, graduados pelas instituições de ensino superior -, está apto ao exercício profissional. De acordo com esse dispositivo, "A educação superior tem por finalidade (....) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. .." (grifamos) O setor profissional do bacharel em Direito, evidentemente, é a advocacia, a profissão liberal exercida pelos bacharéis em Direito inscritos na OAB. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não é possível que a OAB se ache capaz de negar esse fato e de impedir o exercício profissional de quem possui um diploma de bacharel em Direito, que lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, reconhecida e fiscalizada pelo MEC. Se para todos os outros bacharéis o diploma serve como prova da formação recebida pelo seu titular – e quem o disse foram os próprios representantes do povo brasileiro, através de Lei -, como poderia a OAB alegar que os bacharéis em Direito são despreparados e que o Exame de Ordem é um "filtro" indispensável para a proteção da sociedade contra os maus profissionais? E, agora, até mesmo contra os desonestos? Assim, uma vez diplomado, o bacharel em Direito já está perfeitamente qualificado para o exercício da advocacia – profissão liberal. Resta, apenas, para que ele possa exercer essa profissão, a sua inscrição na OAB, sem a descabida exigência, naturalmente, da aprovação em Exame de Ordem. Portanto, a OAB não é instituição de ensino e o Exame de Ordem não qualifica profissionalmente o bacharel em Direito. Ela não pode, arbitrariamente, assumir a competência que não lhe pertence. O Exame de Ordem não pode ser confundido com um concurso público, porque o advogado, no exercício de sua profissão liberal, não exerce cargo ou emprego público. Poderá, eventualmente, submeter-se, o advogado, ou até mesmo o bacharel, não inscrito na OAB, aos concursos públicos da área jurídica, como os da magistratura e do Ministério Público. Ressalte-se que nem mesmo através de uma Emenda Constitucional poderia ser instituído o Exame de Ordem, tendo em vista a proibição constante do §4º do art. 60 da Constituição Federal: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (IV - os direitos e garantias individuais". A criação de um Exame desse tipo, evidentemente, tenderia a abolir o direito ao livre exercício profissional, enumerado no "catálogo" ao art. 5º e protegido, portanto, como cláusula pétrea. Desta forma, à entidade corporativa OAB cabe, apenas, a fiscalização do exercício profissional dos advogados. Não lhe cabe avaliar ou qualificar os bacharéis em Direito, que já estão aptos ao exercício profissional da advocacia, sendo incabível, até mesmo, a pretensão da OAB, de avaliar a qualidade do ensino jurídico, porque essa competência é exclusiva e indelegável do Ministério da Educação, de acordo com os citados dispositivos constitucionais. Em síntese, portanto, o Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional, porque atenta contra a autonomia universitária e porque não cabe à OAB fiscalizar e avaliar o ensino jurídico. Além disso, ele é ilegal, porque conflita com os diversos dispositivos, também já citados, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Na prática, o Exame de Ordem vem sendo utilizado, pela OAB, como um mecanismo de exclusão dos profissionais formados pelas nossas instituições de ensino superior, visando garantir o mercado de trabalho aos atuais inscritos. Alegando a mercantilização do ensino e o baixo nível de qualidade de muitos cursos jurídicos, a OAB criou um concurso para advogado, usurpando as competências das instituições de ensino superior e do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade material do Exame de Ordem da OAB, de preferência sem apelar para as surradas alegações referentes à baixa qualidade dos cursos jurídicos, ao despreparo dos bacharéis e à missão de defender a sociedade contra os maus profissionais. Agora, não apenas os "despreparados", mas também os desonestos!

JLL
Há 15 anos ·
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Os argumentos jurídicos contrários ao Exame O Dr. Busato, em sua manifestação contrária ao projeto do Senador Gilvam Borges, disse, textualmente, que: "É bom que os políticos decentes desse (deste?) país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento científico, busquem seu extermínio." Parece evidente que o Dr. Busato está afirmando que o referido projeto não tem embasamento científico e que, "a contrario sensu", os dirigentes da OAB que defendem o Exame de Ordem o possuem. No entanto, isso não corresponde à verdade, evidentemente, porque os defensores do Exame de Ordem dizem, apenas, que ele é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Assim, tendo em vista que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, a Ordem teria sido obrigada a criar esse Exame, como um filtro destinado a impedir a entrada dos bacharéis "despreparados" e, também, agora, dos desonestos, de acordo com a opinião do Dr. Busato, acima relatada. Mas será que esse discurso corresponde, realmente, a "qualquer conhecimento científico"? Na minha opinião, nada mais falso. Ao contrário, os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de Ordem têm sido inteiramente incapazes de contestar os argumentos jurídicos – estes sim, científicos -, contrários ao Exame de Ordem, que serão apresentados, sinteticamente, a seguir. 7.1. O princípio constitucional da isonomia Este é o argumento mais importante, porque se trata de um fundamento da nossa Ordem jurídica. Nenhuma lei poderá ter validade, se estabelecer uma discriminação positiva ou negativa, desprovida de razoabilidade. É claro que, se o tratamento desigual for justificável, não haverá inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, este é o argumento de mais fácil compreensão, até mesmo por quem não atua na área jurídica. Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem: (a) por que somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer um exame, para a verificação de sua aptidão profissional? (b) por que os médicos, que lidam com a vida humana, estão isentos dessa exigência? (c) por que o Congresso Nacional não se preocupou com o exercício da engenharia por "profissionais despreparados". Será que um engenheiro, que não fez um "exame de ordem", não poderia ser potencialmente mais danoso para a sociedade, podendo causar o desabamento de um prédio de quarenta ou cinqüenta pavimentos, do que um advogado, que pode apenas causar a perda da liberdade ou da propriedade, de seu cliente? (d) por que será que o mesmo Congresso Nacional tipificou como crime o exercício ilegal da Medicina, mas o exercício ilegal da Advocacia, por alguém não habilitado, constitui, apenas, uma contravenção penal? Enfim, para explicar de maneira ainda mais simples: se todos são iguais perante a lei – e não poderia ser diferente, em um Estado que se diz republicano e democrático –, qual poderia ser a razão para que os bacharéis em Direito, somente eles, sofressem esse tipo de discriminação? Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem, com todo o seu conhecimento científico, a que se referiu o Dr. Busato, uma vez mais: por que não existe exame, para a avaliação da capacidade profissional, em nenhuma outra profissão regulamentada? Ressalto, desde logo, que não estou dizendo que todas as outras profissões regulamentadas deveriam ter um Exame semelhante. Isso não é verdade e não tornaria constitucional o Exame de Ordem da OAB, nem mesmo no futuro, se as outras profissões adotassem, também, um Exame inconstitucional, semelhante ao da OAB. Aliás, verifica-se que os dirigentes da OAB se têm manifestado, freqüentemente, a respeito da "necessidade" da criação do Exame para as outras profissões, o que denota que eles estão conscientes da existência da inconstitucionalidade, em face do desrespeito ao princípio da isonomia. Eles são perfeitamente capazes de entender que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, mas imaginam, certamente, que se as outras profissões adotarem um exame semelhante, será mais fácil justificar a existência do Exame da OAB. Para complementar, ainda quanto à isonomia, caberia a pergunta: será que os advogados já inscritos na OAB, que nunca fizeram o Exame de Ordem, não precisariam ser avaliados, também? Isso não fere, da mesma forma, o princípio da isonomia? Se a OAB, de acordo com os seus dirigentes, tem a missão de proteger a sociedade contra os maus advogados, contra os "despreparados", qual poderia ser a razão para que somente estivessem obrigados a fazer o Exame de Ordem os novos bacharéis em Direito? Será que essa discriminação não é capaz de sugerir a existência de uma reserva de mercado, em favor dos profissionais já inscritos? Recorde-se, aliás, que o Presidente da OAB declarou, recentemente (12.07.2005), em uma entrevista, (Fonte: Consultor Jurídico, que ele próprio não conseguiria aprovação nesse Exame! Pergunta-se, então: se o Dr. Busato reconhece que não conseguiria aprovação no Exame de Ordem, apesar de todos os seus enormes conhecimentos e da sua experiência, como advogado e professor universitário, qual poderia ser a razão para o nível de exigência desse Exame, em relação aos jovens bacharéis, se ele deveria, teoricamente, comprovar apenas um conhecimento "mínimo" indispensável ao exercício da advocacia? Com a palavra, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de responder, juridicamente, a todas essas questões. 7.2. A inconstitucionalidade formal A Lei que criou o Exame de Ordem, dizem os seus defensores, é o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que estaria apenas estabelecendo restrições ao livre exercício profissional, conforme autorizado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII – "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O Estatuto da OAB se limita a dizer, porém, em seu art. 8º, IV, que o bacharel em Direito é obrigado a fazer o Exame de Ordem, como requisito para a sua inscrição. Sem isso, ele não pode advogar. Portanto, é evidente que o Congresso Nacional não "disciplinou" o Exame de Ordem, nesse dispositivo, como seria de sua competência: Constituição Federal, art. 22, XVI – "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões..." O Congresso Nacional disse, apenas, no art. 8º, IV, do Estatuto da OAB: Para a inscrição como advogado é necessário: (...) IV- aprovação em Exame de Ordem..." e disse, depois (art. 8º, §1º): "O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB". Portanto, não disciplinou, absolutamente, o Exame, e transferiu, de maneira inconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, a sua competência legislativa (CF, art. 22, XVI) e, também, a competência regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Em conseqüência, o Exame de Ordem é regido, hoje, pelo Provimento nº 109/2005, sendo assim formalmente inconstitucional, porque somente uma Lei Ordinária do Congresso Nacional, regulamentada pelo Presidente da República, poderia estabelecer as qualificações profissionais a que se refere o citado inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que alguns defensores do Exame de Ordem costumam alegar que essa delegação de competência poderia ter sido feita, corretamente, dessa maneira, para que o Conselho Federal da OAB regulamentasse o Exame de Ordem. No entanto, a doutrina é unânime em reconhecer que a delegação de competência depende sempre de permissão legal. A regra é a indelegabilidade, porque a competência é atribuída ao agente, ou ao órgão do Estado, não como um direito seu, do qual ele possa livremente dispor, mas como um dever, que deve ser exercido em benefício do interesse público. Isso se aplica, evidentemente, ao Congresso Nacional, com a sua competência legiferante, e ao Presidente da República, com o seu poder regulamentar. Em regra, essas competências são indelegáveis. Portanto, se essas competências são estabelecidas pela Constituição Federal, a possibilidade de delegação deve constar, expressamente, da própria Constituição Federal. Quanto ao Congresso, verifica-se que a ele, privativamente, de acordo com o já citado art. 22 da Constituição Federal, compete legislar sobre "...condições para o exercício de profissões..." Verifica-se, também, que o parágrafo único desse art. 22 disse que uma Lei Complementar "poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Portanto, qualquer delegação de competência, nesse caso, dependeria de lei complementar e somente poderia ser direcionada aos Estados-membros da Federação brasileira. Nunca, evidentemente, ao Conselho Federal da OAB, que não é órgão legislativo. Quanto à competência regulamentar do Presidente da República, deve ser citado o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal: "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações". Verifica-se, portanto, que a Constituição permitiu, excepcionalmente, que fossem delegadas, somente pelo Presidente da República – e não pelo Congresso Nacional, através do §1º do art. 8º do Estatuto da OAB -, as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV do art. 84. Além disso, o Presidente somente poderá delegar essas competências aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Dessa maneira, fica evidente que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar, a quem quer que fosse, o seu poder regulamentar, previsto no inciso IV desse artigo. Como poderia, então, o Congresso Nacional delegar o poder regulamentar, que não lhe pertence, ao Conselho Federal da OAB? Somente na imaginação privilegiada dos autores do anteprojeto do Estatuto, elaborado pela própria OAB! É inteiramente inconstitucional, conseqüentemente, o Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da OAB, para "regulamentar" o Exame de Ordem. Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem da OAB. 7.3. A inconstitucionalidade material O Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional porque conflita, frontalmente, com diversos dispositivos constitucionais referentes à autonomia universitária (CF, art. 207) e à competência do Poder Público para a fiscalização e para a avaliação do ensino (CF, art. 209, II). Não cabe à OAB avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas instituições de ensino superior da área jurídica, nem avaliar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. Não cabe à OAB dizer o que os cursos jurídicos devem ensinar. A competência da OAB se restringe à fiscalização do exercício profissional. Isso é tão evidente, que não se compreende como podem os dirigentes da OAB declarar, a todo momento, que é sua a competência para fiscalizar os cursos jurídicos e avaliar os bacharéis, estabelecendo um "filtro" contra os maus profissionais, em defesa da sociedade. No entanto, mil vezes repetidas essas alegações, no espaço privilegiado de que dispõem, na mídia, essas heresias já estão contaminando os nossos conhecimentos jurídicos e assumindo uma aparência de veracidade. Mas não seria, é claro, pelo fato de que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, que estas poderiam ser transferidas à OAB. Isso é inteiramente absurdo e somente poderia ser imaginado por mentes autoritárias, fundamentalistas, que acreditam possuir o monopólio da moral e da ética, e acreditam desempenhar uma missão história, em defesa da advocacia, ou da OAB, deixando-se guiar, sempre, pela máxima de que os fins justificam os meios. Infelizmente, isso tem acontecido, de maneira semelhante, no âmbito das defensorias públicas e da assistência jurídica aos carentes, através de diversos convênios, celebrados entre as Seccionais da OAB e o Poder Público – Estados, Municípios e até mesmo a União -, que são "justificados", pela OAB, da mesma forma: como o Estado não cumpre a sua obrigação referente às Defensorias Públicas, a OAB passa a desempenhar, também, as suas atribuições. O Exame de Ordem restringe, portanto, de maneira inconstitucional, o livre exercício profissional dos bacharéis em Direito, que já obtiveram a qualificação para a advocacia, em instituições de ensino superior autorizadas e fiscalizadas pelo Estado, através do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Não é verdade, absolutamente, que o curso jurídico forma bacharéis e que o Exame de Ordem os transforma em advogados. Nos termos do art. 43, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o bacharel em Direito – e todos os outros bacharéis, graduados pelas instituições de ensino superior -, está apto ao exercício profissional. De acordo com esse dispositivo, "A educação superior tem por finalidade (....) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. .." (grifamos) O setor profissional do bacharel em Direito, evidentemente, é a advocacia, a profissão liberal exercida pelos bacharéis em Direito inscritos na OAB. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não é possível que a OAB se ache capaz de negar esse fato e de impedir o exercício profissional de quem possui um diploma de bacharel em Direito, que lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, reconhecida e fiscalizada pelo MEC. Se para todos os outros bacharéis o diploma serve como prova da formação recebida pelo seu titular – e quem o disse foram os próprios representantes do povo brasileiro, através de Lei -, como poderia a OAB alegar que os bacharéis em Direito são despreparados e que o Exame de Ordem é um "filtro" indispensável para a proteção da sociedade contra os maus profissionais? E, agora, até mesmo contra os desonestos? Assim, uma vez diplomado, o bacharel em Direito já está perfeitamente qualificado para o exercício da advocacia – profissão liberal. Resta, apenas, para que ele possa exercer essa profissão, a sua inscrição na OAB, sem a descabida exigência, naturalmente, da aprovação em Exame de Ordem. Portanto, a OAB não é instituição de ensino e o Exame de Ordem não qualifica profissionalmente o bacharel em Direito. Ela não pode, arbitrariamente, assumir a competência que não lhe pertence. O Exame de Ordem não pode ser confundido com um concurso público, porque o advogado, no exercício de sua profissão liberal, não exerce cargo ou emprego público. Poderá, eventualmente, submeter-se, o advogado, ou até mesmo o bacharel, não inscrito na OAB, aos concursos públicos da área jurídica, como os da magistratura e do Ministério Público. Ressalte-se que nem mesmo através de uma Emenda Constitucional poderia ser instituído o Exame de Ordem, tendo em vista a proibição constante do §4º do art. 60 da Constituição Federal: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (IV - os direitos e garantias individuais". A criação de um Exame desse tipo, evidentemente, tenderia a abolir o direito ao livre exercício profissional, enumerado no "catálogo" ao art. 5º e protegido, portanto, como cláusula pétrea. Desta forma, à entidade corporativa OAB cabe, apenas, a fiscalização do exercício profissional dos advogados. Não lhe cabe avaliar ou qualificar os bacharéis em Direito, que já estão aptos ao exercício profissional da advocacia, sendo incabível, até mesmo, a pretensão da OAB, de avaliar a qualidade do ensino jurídico, porque essa competência é exclusiva e indelegável do Ministério da Educação, de acordo com os citados dispositivos constitucionais. Em síntese, portanto, o Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional, porque atenta contra a autonomia universitária e porque não cabe à OAB fiscalizar e avaliar o ensino jurídico. Além disso, ele é ilegal, porque conflita com os diversos dispositivos, também já citados, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Na prática, o Exame de Ordem vem sendo utilizado, pela OAB, como um mecanismo de exclusão dos profissionais formados pelas nossas instituições de ensino superior, visando garantir o mercado de trabalho aos atuais inscritos. Alegando a mercantilização do ensino e o baixo nível de qualidade de muitos cursos jurídicos, a OAB criou um concurso para advogado, usurpando as competências das instituições de ensino superior e do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade material do Exame de Ordem da OAB, de preferência sem apelar para as surradas alegações referentes à baixa qualidade dos cursos jurídicos, ao despreparo dos bacharéis e à missão de defender a sociedade contra os maus profissionais. Agora, não apenas os "despreparados", mas também os desonestos!

JLL
Há 15 anos ·
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Os argumentos jurídicos contrários ao Exame O Dr. Busato, em sua manifestação contrária ao projeto do Senador Gilvam Borges, disse, textualmente, que: "É bom que os políticos decentes desse (deste?) país não procurem transformar o exame de ordem em uma panacéia e, sem qualquer conhecimento científico, busquem seu extermínio." Parece evidente que o Dr. Busato está afirmando que o referido projeto não tem embasamento científico e que, "a contrario sensu", os dirigentes da OAB que defendem o Exame de Ordem o possuem. No entanto, isso não corresponde à verdade, evidentemente, porque os defensores do Exame de Ordem dizem, apenas, que ele é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Assim, tendo em vista que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, a Ordem teria sido obrigada a criar esse Exame, como um filtro destinado a impedir a entrada dos bacharéis "despreparados" e, também, agora, dos desonestos, de acordo com a opinião do Dr. Busato, acima relatada. Mas será que esse discurso corresponde, realmente, a "qualquer conhecimento científico"? Na minha opinião, nada mais falso. Ao contrário, os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de Ordem têm sido inteiramente incapazes de contestar os argumentos jurídicos – estes sim, científicos -, contrários ao Exame de Ordem, que serão apresentados, sinteticamente, a seguir. 7.1. O princípio constitucional da isonomia Este é o argumento mais importante, porque se trata de um fundamento da nossa Ordem jurídica. Nenhuma lei poderá ter validade, se estabelecer uma discriminação positiva ou negativa, desprovida de razoabilidade. É claro que, se o tratamento desigual for justificável, não haverá inconstitucionalidade. Ao mesmo tempo, este é o argumento de mais fácil compreensão, até mesmo por quem não atua na área jurídica. Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem: (a) por que somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer um exame, para a verificação de sua aptidão profissional? (b) por que os médicos, que lidam com a vida humana, estão isentos dessa exigência? (c) por que o Congresso Nacional não se preocupou com o exercício da engenharia por "profissionais despreparados". Será que um engenheiro, que não fez um "exame de ordem", não poderia ser potencialmente mais danoso para a sociedade, podendo causar o desabamento de um prédio de quarenta ou cinqüenta pavimentos, do que um advogado, que pode apenas causar a perda da liberdade ou da propriedade, de seu cliente? (d) por que será que o mesmo Congresso Nacional tipificou como crime o exercício ilegal da Medicina, mas o exercício ilegal da Advocacia, por alguém não habilitado, constitui, apenas, uma contravenção penal? Enfim, para explicar de maneira ainda mais simples: se todos são iguais perante a lei – e não poderia ser diferente, em um Estado que se diz republicano e democrático –, qual poderia ser a razão para que os bacharéis em Direito, somente eles, sofressem esse tipo de discriminação? Pergunta-se, então, aos defensores do Exame de Ordem, com todo o seu conhecimento científico, a que se referiu o Dr. Busato, uma vez mais: por que não existe exame, para a avaliação da capacidade profissional, em nenhuma outra profissão regulamentada? Ressalto, desde logo, que não estou dizendo que todas as outras profissões regulamentadas deveriam ter um Exame semelhante. Isso não é verdade e não tornaria constitucional o Exame de Ordem da OAB, nem mesmo no futuro, se as outras profissões adotassem, também, um Exame inconstitucional, semelhante ao da OAB. Aliás, verifica-se que os dirigentes da OAB se têm manifestado, freqüentemente, a respeito da "necessidade" da criação do Exame para as outras profissões, o que denota que eles estão conscientes da existência da inconstitucionalidade, em face do desrespeito ao princípio da isonomia. Eles são perfeitamente capazes de entender que o Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, mas imaginam, certamente, que se as outras profissões adotarem um exame semelhante, será mais fácil justificar a existência do Exame da OAB. Para complementar, ainda quanto à isonomia, caberia a pergunta: será que os advogados já inscritos na OAB, que nunca fizeram o Exame de Ordem, não precisariam ser avaliados, também? Isso não fere, da mesma forma, o princípio da isonomia? Se a OAB, de acordo com os seus dirigentes, tem a missão de proteger a sociedade contra os maus advogados, contra os "despreparados", qual poderia ser a razão para que somente estivessem obrigados a fazer o Exame de Ordem os novos bacharéis em Direito? Será que essa discriminação não é capaz de sugerir a existência de uma reserva de mercado, em favor dos profissionais já inscritos? Recorde-se, aliás, que o Presidente da OAB declarou, recentemente (12.07.2005), em uma entrevista, (Fonte: Consultor Jurídico, que ele próprio não conseguiria aprovação nesse Exame! Pergunta-se, então: se o Dr. Busato reconhece que não conseguiria aprovação no Exame de Ordem, apesar de todos os seus enormes conhecimentos e da sua experiência, como advogado e professor universitário, qual poderia ser a razão para o nível de exigência desse Exame, em relação aos jovens bacharéis, se ele deveria, teoricamente, comprovar apenas um conhecimento "mínimo" indispensável ao exercício da advocacia? Com a palavra, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de responder, juridicamente, a todas essas questões. 7.2. A inconstitucionalidade formal A Lei que criou o Exame de Ordem, dizem os seus defensores, é o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que estaria apenas estabelecendo restrições ao livre exercício profissional, conforme autorizado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII – "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O Estatuto da OAB se limita a dizer, porém, em seu art. 8º, IV, que o bacharel em Direito é obrigado a fazer o Exame de Ordem, como requisito para a sua inscrição. Sem isso, ele não pode advogar. Portanto, é evidente que o Congresso Nacional não "disciplinou" o Exame de Ordem, nesse dispositivo, como seria de sua competência: Constituição Federal, art. 22, XVI – "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões..." O Congresso Nacional disse, apenas, no art. 8º, IV, do Estatuto da OAB: Para a inscrição como advogado é necessário: (...) IV- aprovação em Exame de Ordem..." e disse, depois (art. 8º, §1º): "O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB". Portanto, não disciplinou, absolutamente, o Exame, e transferiu, de maneira inconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, a sua competência legislativa (CF, art. 22, XVI) e, também, a competência regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Em conseqüência, o Exame de Ordem é regido, hoje, pelo Provimento nº 109/2005, sendo assim formalmente inconstitucional, porque somente uma Lei Ordinária do Congresso Nacional, regulamentada pelo Presidente da República, poderia estabelecer as qualificações profissionais a que se refere o citado inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que alguns defensores do Exame de Ordem costumam alegar que essa delegação de competência poderia ter sido feita, corretamente, dessa maneira, para que o Conselho Federal da OAB regulamentasse o Exame de Ordem. No entanto, a doutrina é unânime em reconhecer que a delegação de competência depende sempre de permissão legal. A regra é a indelegabilidade, porque a competência é atribuída ao agente, ou ao órgão do Estado, não como um direito seu, do qual ele possa livremente dispor, mas como um dever, que deve ser exercido em benefício do interesse público. Isso se aplica, evidentemente, ao Congresso Nacional, com a sua competência legiferante, e ao Presidente da República, com o seu poder regulamentar. Em regra, essas competências são indelegáveis. Portanto, se essas competências são estabelecidas pela Constituição Federal, a possibilidade de delegação deve constar, expressamente, da própria Constituição Federal. Quanto ao Congresso, verifica-se que a ele, privativamente, de acordo com o já citado art. 22 da Constituição Federal, compete legislar sobre "...condições para o exercício de profissões..." Verifica-se, também, que o parágrafo único desse art. 22 disse que uma Lei Complementar "poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Portanto, qualquer delegação de competência, nesse caso, dependeria de lei complementar e somente poderia ser direcionada aos Estados-membros da Federação brasileira. Nunca, evidentemente, ao Conselho Federal da OAB, que não é órgão legislativo. Quanto à competência regulamentar do Presidente da República, deve ser citado o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal: "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações". Verifica-se, portanto, que a Constituição permitiu, excepcionalmente, que fossem delegadas, somente pelo Presidente da República – e não pelo Congresso Nacional, através do §1º do art. 8º do Estatuto da OAB -, as competências previstas nos incisos VI, XII e XXV do art. 84. Além disso, o Presidente somente poderá delegar essas competências aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. Dessa maneira, fica evidente que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar, a quem quer que fosse, o seu poder regulamentar, previsto no inciso IV desse artigo. Como poderia, então, o Congresso Nacional delegar o poder regulamentar, que não lhe pertence, ao Conselho Federal da OAB? Somente na imaginação privilegiada dos autores do anteprojeto do Estatuto, elaborado pela própria OAB! É inteiramente inconstitucional, conseqüentemente, o Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da OAB, para "regulamentar" o Exame de Ordem. Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem da OAB. 7.3. A inconstitucionalidade material O Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional porque conflita, frontalmente, com diversos dispositivos constitucionais referentes à autonomia universitária (CF, art. 207) e à competência do Poder Público para a fiscalização e para a avaliação do ensino (CF, art. 209, II). Não cabe à OAB avaliar a qualidade do ensino ministrado pelas instituições de ensino superior da área jurídica, nem avaliar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. Não cabe à OAB dizer o que os cursos jurídicos devem ensinar. A competência da OAB se restringe à fiscalização do exercício profissional. Isso é tão evidente, que não se compreende como podem os dirigentes da OAB declarar, a todo momento, que é sua a competência para fiscalizar os cursos jurídicos e avaliar os bacharéis, estabelecendo um "filtro" contra os maus profissionais, em defesa da sociedade. No entanto, mil vezes repetidas essas alegações, no espaço privilegiado de que dispõem, na mídia, essas heresias já estão contaminando os nossos conhecimentos jurídicos e assumindo uma aparência de veracidade. Mas não seria, é claro, pelo fato de que o MEC não desempenha corretamente as suas atribuições, que estas poderiam ser transferidas à OAB. Isso é inteiramente absurdo e somente poderia ser imaginado por mentes autoritárias, fundamentalistas, que acreditam possuir o monopólio da moral e da ética, e acreditam desempenhar uma missão história, em defesa da advocacia, ou da OAB, deixando-se guiar, sempre, pela máxima de que os fins justificam os meios. Infelizmente, isso tem acontecido, de maneira semelhante, no âmbito das defensorias públicas e da assistência jurídica aos carentes, através de diversos convênios, celebrados entre as Seccionais da OAB e o Poder Público – Estados, Municípios e até mesmo a União -, que são "justificados", pela OAB, da mesma forma: como o Estado não cumpre a sua obrigação referente às Defensorias Públicas, a OAB passa a desempenhar, também, as suas atribuições. O Exame de Ordem restringe, portanto, de maneira inconstitucional, o livre exercício profissional dos bacharéis em Direito, que já obtiveram a qualificação para a advocacia, em instituições de ensino superior autorizadas e fiscalizadas pelo Estado, através do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Não é verdade, absolutamente, que o curso jurídico forma bacharéis e que o Exame de Ordem os transforma em advogados. Nos termos do art. 43, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o bacharel em Direito – e todos os outros bacharéis, graduados pelas instituições de ensino superior -, está apto ao exercício profissional. De acordo com esse dispositivo, "A educação superior tem por finalidade (....) formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. .." (grifamos) O setor profissional do bacharel em Direito, evidentemente, é a advocacia, a profissão liberal exercida pelos bacharéis em Direito inscritos na OAB. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não é possível que a OAB se ache capaz de negar esse fato e de impedir o exercício profissional de quem possui um diploma de bacharel em Direito, que lhe foi conferido por uma instituição de ensino superior, reconhecida e fiscalizada pelo MEC. Se para todos os outros bacharéis o diploma serve como prova da formação recebida pelo seu titular – e quem o disse foram os próprios representantes do povo brasileiro, através de Lei -, como poderia a OAB alegar que os bacharéis em Direito são despreparados e que o Exame de Ordem é um "filtro" indispensável para a proteção da sociedade contra os maus profissionais? E, agora, até mesmo contra os desonestos? Assim, uma vez diplomado, o bacharel em Direito já está perfeitamente qualificado para o exercício da advocacia – profissão liberal. Resta, apenas, para que ele possa exercer essa profissão, a sua inscrição na OAB, sem a descabida exigência, naturalmente, da aprovação em Exame de Ordem. Portanto, a OAB não é instituição de ensino e o Exame de Ordem não qualifica profissionalmente o bacharel em Direito. Ela não pode, arbitrariamente, assumir a competência que não lhe pertence. O Exame de Ordem não pode ser confundido com um concurso público, porque o advogado, no exercício de sua profissão liberal, não exerce cargo ou emprego público. Poderá, eventualmente, submeter-se, o advogado, ou até mesmo o bacharel, não inscrito na OAB, aos concursos públicos da área jurídica, como os da magistratura e do Ministério Público. Ressalte-se que nem mesmo através de uma Emenda Constitucional poderia ser instituído o Exame de Ordem, tendo em vista a proibição constante do §4º do art. 60 da Constituição Federal: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (IV - os direitos e garantias individuais". A criação de um Exame desse tipo, evidentemente, tenderia a abolir o direito ao livre exercício profissional, enumerado no "catálogo" ao art. 5º e protegido, portanto, como cláusula pétrea. Desta forma, à entidade corporativa OAB cabe, apenas, a fiscalização do exercício profissional dos advogados. Não lhe cabe avaliar ou qualificar os bacharéis em Direito, que já estão aptos ao exercício profissional da advocacia, sendo incabível, até mesmo, a pretensão da OAB, de avaliar a qualidade do ensino jurídico, porque essa competência é exclusiva e indelegável do Ministério da Educação, de acordo com os citados dispositivos constitucionais. Em síntese, portanto, o Exame de Ordem da OAB é materialmente inconstitucional, porque atenta contra a autonomia universitária e porque não cabe à OAB fiscalizar e avaliar o ensino jurídico. Além disso, ele é ilegal, porque conflita com os diversos dispositivos, também já citados, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Na prática, o Exame de Ordem vem sendo utilizado, pela OAB, como um mecanismo de exclusão dos profissionais formados pelas nossas instituições de ensino superior, visando garantir o mercado de trabalho aos atuais inscritos. Alegando a mercantilização do ensino e o baixo nível de qualidade de muitos cursos jurídicos, a OAB criou um concurso para advogado, usurpando as competências das instituições de ensino superior e do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Com a palavra, mais uma vez, a OAB, o Congresso Nacional e qualquer jurista que seja capaz de contestar, juridicamente, a inconstitucionalidade material do Exame de Ordem da OAB, de preferência sem apelar para as surradas alegações referentes à baixa qualidade dos cursos jurídicos, ao despreparo dos bacharéis e à missão de defender a sociedade contra os maus profissionais. Agora, não apenas os "despreparados", mas também os desonestos!

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
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E eu achando que era mais fácil estudar...

Katia/SP
Há 15 anos ·
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Se é ilegal porque ninguém consegue acabar com ele?

phi
Há 15 anos ·
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Quais outras profissões que não exigem pelo menos concurso?

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Os bacharéis de Direito que estimam o bom Direito não se sentem discriminados ao se submeter ao exame. Sentem-se valorizados. E não há incompatibilidade alguma em entender constitucional os exames de aptidão e, ao mesmo tempo, pretender que eles se estendam a mais cada vez mais profissões. Inconstitucional é achar que deve haver exame só pros bacharéis em Direito.

Amigo JLL: Vc contrataria alguém que não se submeteu ao Exame de Ordem para o patrocínio de uma causa importante pra vc ?

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Os bacharéis de Direito que estimam o bom Direito não se sentem discriminados ao se submeter ao exame. Sentem-se valorizados. E não há incompatibilidade alguma em entender constitucional os exames de aptidão e, ao mesmo tempo, pretender que eles se estendam a mais cada vez mais profissões. Inconstitucional é achar que deve haver exame só pros bacharéis em Direito.

Amigo JLL: Vc contrataria alguém que não se submeteu ao Exame de Ordem para o patrocínio de uma causa importante pra vc ?

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 15 anos ·
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Respondendo ao phi, os Contadores também estão submetidos a exame de proficiência conforme lei promulgada este ano.

Luciana Elias
Há 15 anos ·
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Gostaria de explanar sobre meu humilde comentário de acadêmica do curso de Direito concluinte do mesmo neste presente ano. Li vários comentários e minha opinião, não fundamentada, é de que, se é para existir o exame de ordem, também deve existir para todos os demais cursos, afinal qual o critério que faz a população jurídica se achar melhor do que outros profissionais? Por que os médicos não tem um exame para "verificar conhecimentos" como os advogados têm? Outrossim gostaria de ressalvar e até mesmo lamentar por profissionais que nunca fizeram o exame e são advogados, que vivem levantando a bandeira do mesmo. Por que eles também não são obrigados a fazerem o exame? Onde está o direito da igualdade? O que querem mesmo é limitar o ramo Jurídico aos que amais abastados financeiramente. Muitos esquecem da luta que é realizar um sonho de ser advogado, muitas pessoas trabalham o dia todo em profissões totalmente diferentes, para conseguirem pagar o curso, estudam o mínimo necessário, para poder terminar o mesmo e mudar de vida, o curso de Direito não é melhor que nenhum outro, eu jamais faria engenharia, ou, até mesmo contabilidade, acho dificílimo, ingressei no curso de Direito pela vontade de advogar em favor da sociedade e da classe. MUITOS AGORA DEVEM ESTAR PENSANDO, SE NÃO TEM TEMPO DE ESTUDAR DIREITO, FAÇA OUTRO CURSO. Só que caros debatedores, todos os cursos exigem dedicação e estudo, nenhum é melhor que o outro, mas vivemos em um país desigual e a única coisa que não podem nos tirar é o direito de sonhar e buscar nossos sonhos. Então gostaria que antes de soltarem as farpas a discriminar as opiniões cada um fizesse um exame de consciência, pois eu ou mulher e trabalho desde os 18 anos e só as 24 tive a oportunidade de fazer uma faculdade "particular', pois a pública é para os ricos e não para os pobres, gastei uma fortuna no meu curso e não preciso que ninguém me dê os parabéns por isso, pois sei que Deus já me deu o presente, a oportunidade de estudar, que poucos a têm. Então caros eu sou a favor da revisão do exame da ordem, de quem quem nunca fez, tenha que fazer e que todos os outros cursos também tenham esta exigência, ou então que este exame caia por terra e de uma vez por todas dê oportunidade de os bacharéis sem exame "autônomos", tenham a oportunidade de advogar e esperar em procedimentos administrativos junto a OAB, que percam suas carteiras por negligência, inépcia ou imperícia profissional, mostrando que sem estudo não conseguirá trabalhar mesmo e ainda correrá o risco de responder criminalmente e a pagar multas por seus erros. É minha opinião obrigada!

Luciana Elias
Há 15 anos ·
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Gostaria de explanar sobre meu humilde comentário de acadêmica do curso de Direito concluinte do mesmo neste presente ano. Li vários comentários e minha opinião, não fundamentada, é de que, se é para existir o exame de ordem, também deve existir para todos os demais cursos, afinal qual o critério que faz a população jurídica se achar melhor do que outros profissionais? Por que os médicos não tem um exame para "verificar conhecimentos" como os advogados têm? Outrossim gostaria de ressalvar e até mesmo lamentar por profissionais que nunca fizeram o exame e são advogados, que vivem levantando a bandeira do mesmo. Por que eles também não são obrigados a fazerem o exame? Onde está o direito da igualdade? O que querem mesmo é limitar o ramo Jurídico aos que amais abastados financeiramente. Muitos esquecem da luta que é realizar um sonho de ser advogado, muitas pessoas trabalham o dia todo em profissões totalmente diferentes, para conseguirem pagar o curso, estudam o mínimo necessário, para poder terminar o mesmo e mudar de vida, o curso de Direito não é melhor que nenhum outro, eu jamais faria engenharia, ou, até mesmo contabilidade, acho dificílimo, ingressei no curso de Direito pela vontade de advogar em favor da sociedade e da classe. MUITOS AGORA DEVEM ESTAR PENSANDO, SE NÃO TEM TEMPO DE ESTUDAR DIREITO, FAÇA OUTRO CURSO. Só que caros debatedores, todos os cursos exigem dedicação e estudo, nenhum é melhor que o outro, mas vivemos em um país desigual e a única coisa que não podem nos tirar é o direito de sonhar e buscar nossos sonhos. Então gostaria que antes de soltarem as farpas a discriminar as opiniões cada um fizesse um exame de consciência, pois eu ou mulher e trabalho desde os 18 anos e só as 24 tive a oportunidade de fazer uma faculdade "particular', pois a pública é para os ricos e não para os pobres, gastei uma fortuna no meu curso e não preciso que ninguém me dê os parabéns por isso, pois sei que Deus já me deu o presente, a oportunidade de estudar, que poucos a têm. Então caros eu sou a favor da revisão do exame da ordem, de quem quem nunca fez, tenha que fazer e que todos os outros cursos também tenham esta exigência, ou então que este exame caia por terra e de uma vez por todas dê oportunidade de os bacharéis sem exame "autônomos", tenham a oportunidade de advogar e esperar em procedimentos administrativos junto a OAB, que percam suas carteiras por negligência, inépcia ou imperícia profissional, mostrando que sem estudo não conseguirá trabalhar mesmo e ainda correrá o risco de responder criminalmente e a pagar multas por seus erros. É minha opinião obrigada!

Mateus Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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A sua opinião é clara, franca e sincera. Admiro-a.

Concordo totalmente com você, na parte em que você diz que as outras profissões também devem ter exame.

Talvez a solução seja mesmo essa, de deixar todos os bacharéis postularem em juízo, para si ou com mandato de outrem, e responsabilizar-se depois pelas boas ou más consequências.

Eu talvez procure um advogado, ou um defensor público gratuito, quando eu vier a precisar.

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 15 anos ·
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O curso de ciências contábeis também exige exame de proficiência, se informe a respeito que a lei foi editada este ano e a lei foi bem aceita pelos estudantes.

A igualdade está começando a aparecer.

hhora
Há 15 anos ·
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Caro amigo, não sou mágico, mas adivinho, quer ver? Vc, já passou no exame de ordem!! Eu sabia, o ser humano, na sua maioria, é assim mesmo; esquece-se com muita facilidade as dificuldades que passa, e, não se importa com as dificuldades alheias!! Por isso vc defende, agora, o constitucionaliodade do exame!!

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Há 11 anos
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