O Exame de Ordem é Inconstitucional!
O Exame de Ordem é Inconstitucional! Confirmada a liminar que declarou a Inconstitucionalidade do Exame de Ordem. http://www.mnbd-rj.blogspot.com/
Eu entendo necessário o Exame da Ordem, e penso no sentido de que todos os cursos deveriam ter um exame para análise das condições de exercer a profissão. Imaginem que os nossos filhos são educados por pessoas que, apesar de formadas, não sabemos a sua real qualificação. Sobre a alegação de várias pessoas de que estão qualificados mas chegam na hora do exame bate o pânico e não conseguem passar, acho uma justificativa não procedente, vez que se for advogar vai ter que enfrentar audiências onde para a boa prestação dos serviços vai ter que saber agir imediatamente. Imaginem se der um branco ou um nervosismo na hora da audiência.. Pobre do cliente.
Olá,
Sou concludente de direito e também entendo que o exame da ordem, nos moldes em que é aplicado, se configura inconstitucional. E quanto ao princípio da isonomia em relação aos outros cursos? Um advogado precisa fazer tal exame e um outro profissional qualquer, por exemplo, não. Cada profissão tem sua importância na sociedade e, claramente, para exercê-las, precisamos dos profissionais melhor qualificados. Não defendo o fim do exame da ordem nem sua continuidade, porém, nos moldes em que se aplica, entendo não poder continuar. Muitos falam em extinção. Isso seria, a meu ver, enxovalho à garantia do nível profissional do mercado brasileiro, solução, infelizmente, muito utilizada em nosso país. Isso liberaria o mercado para profissionais não qualificados atuarem. Muitos defendem não caber à OAB fiscalizar os profissionais, e sim às autoridades da educação, contudo, não pretendo me aprofundar nesse sentido, pois é fato que com um rígido controle de qualidade dos cursos ministrados, já se filtraria bem a qualidade dos profissionais formados, tarefa essa que não compete à OAB. O certo seria supervalorizá-lo, ou seja, se no direito ele se faz necessário, que em todas as profissões seja necessário também. Outro ponto que vale ser lembrado é o princípio da isonomia, não quanto aos outros cursos como já mencionei, mas em relação aos próprios advogados. Todos nós sabemos que o exame de ordem nem sempre foi obrigatório, logo, muitos advogados não precisaram prestá-lo para garantir sua carteira da OAB. Assim sendo, se alguns não precisaram, por que outros precisam? Como sugeri, a nivelação deve ser para melhorar. Além de aplicar um exame referente a todos os cursos e ampliar e aperfeiçoar a fiscalização nas instituições de ensino, aqueles profissionais que não fizeram a prova, deveriam ser convocados à um teste de reciclagem semelhante ao exame da ordem para garantia de manutenção da carteira. Dessa forma, além de melhorar a qualidade de todos os profissionais, os pioneiros seriam obrigatoriamente reciclados para manter-se no mercado, garantindo assim a isonomia em todos os sentidos. O que não pode acontecer é a continuidade de um exame desigual, que tem, por muitas vezes, seu critério de correção questionado e uma taxa alta de inscrição (R$ 200,00), o que, em muitos casos, já é motivo suficiente para aqueles menos favorecidos não realizarem o teste. Cabe à nós, bacharéis e advogados, a tarefa de zelar por nossos próprios interesses e pelos interesses da coletividade. Eximir-se diante de tal lancínio a todos nós e à sociedade brasileira como um todo, visto configurar mais uma inconstitucionalidade diante de tantas outras, é não fazer jus ao diploma que tanto nos custou adquirir. Estados pouco desenvolvidos juridicamente, necessitam de forte controle constitucional e legal em geral. Não se pode pura e simplesmente abolir toda e qualquer disposição que se configure em desacordo com a constituição, visto que, se assim fosse, verdadeiro retrocesso legal restaria configurado uma vez que, em nosso país, a grande maioria das leis são pirotecnicamente descumpridas. Uma inconstitucionalidade não deve ser abolida e sim aperfeiçoada para que se torne justa, visto necessitarmos de boas legislações para a garantia da paz social. Frente a injustiças devemos entender a deficiência instaurada e amenizá-la para que se torne igualitária. Logo, com relação ao exame da ordem, este deve acabar nos moldes em que se realiza atualmente, mas jamais deve ser abolido, e sim ser o marco de uma revolução educacional, onde todos os cursos terão uma prova justa, com inscrição acessível a todos, aplicada não por uma categoria, mas pelo estado através de órgãos especializados no controle da qualidade do ensino nacional, visando a qualidade dos profissionais, com metas a serem cumpridas e, por fim, a reciclagem de profissionais veteranos. Somente assim garantiremos um ensino de qualidade e a tão sonhada constitucionalidade de tal prática.
Enfim a OAB mostrou a sua cara, nunca vi ganhar tanto dinheiro com uma prova inconstitucional , cade o MEC? Enfim a OAB, perdeu sua credibilidade ja questionada devido ao ganho exorbitante e sem lei , aonde esta lei que institui a prova da OAB , pagar e cara,qual (ais) artigos na CFRB/88,que aprovam o pagamento da prova carissima pela OAB. Então faculdades, provas ,MEC deviam ser eliminados em relação a prova..rs...órgãos nao competentes ma s perante a OAB ,pois a OAB passou por cima deles passou por cima deles e ganhando muito, para que entao faculdades registradas no MEC e entrega de diplomas ,pois nao estao aptos ao mercado de trabalho as faculdades nao tem força e nem o MEC para colocar profissionais no mercado , so a OAB? E com fraudes, sem credibilidade? E o Congresso? E o STF? Quando vao abrir os olhos e ver a inconstitucionalidade desta prova...E os movimentos para ir a Congresso e pressionar, ir a nova presidenta, quem sabe ela nao tem um olho clinico,para isto tudo , e 3 provas anuais x 200 reais ...enrique licitamente assim..rs faltou um I na frente do licitamente...?..Precisamos urgente fundar uma entidade constituida de bachareis para lutarmos contra a OAB..que tal se pensar nisto .... E a prova do dia 13/02/2011 vai acontecer mesmo com tantas fraudes , com inconstitucionalidade da prova?Pagou , porém pode ser suspensa, devolve dinheiro .. E os candidatos reprovados das provas fraudadas dinheiro devolvido corrigido?E a justiça sabendo de tantas fraudes, nao devia suspender por meio de liminar as prova inclusive do dia 13/02/2011. Um pouco de respeito é bom...Afinal votamos e colocamos lideres para o povo nao para OAB., dignidade, definição do STF, esperamos para aplaudir e nao para nos decepcionarmos.FIM A UMA PROVA INCONSTITUCIONAL.
Incrivel como se levanta uma questão e as resposta são apenas fundamentadas em “ filho que passou, sobrinho inteligente, alunos que não estudam “, vamos nos fundamentar se realmente o exame tem fundamentação jurídica, serei condenado pelos meus pares todavía, não irei ser contra nossa Carta Magna e contra tudo aquilo que ensino, senão vejamos O estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente. Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem
Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida. 2.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 2.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB. 2.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar. 2.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.As justificativas da OAB
Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito. Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional. Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação. Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos " formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos. Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos. Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.
A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição
A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica. A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas. Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição. Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc. A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.
A necessidade de transparência
Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros. Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC. Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.Considerações finais.
Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.
O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.
Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.
Sempre a mesma história... é só ter um exame da ordem para pouco tempo depois abrirem um tópico reclamando da inconstitucionalidade do exame... gente isso cansa demais. Quanto ao fato do STF julgar isso é ótimo, mas vejam por esse lado, mesmo que o STF julgue que o exame seja inconstitucional isso vai demorar de 2 a 3 anos e tenho certeza deste tempo... os bacharéis realmente irão preferir esperar esse tempo todo a estudar e passar num exame simplório desses? Eu só falo uma coisa, se alguém que é bacharel hoje esperar esse tempo todo não merece estar nos quadros da OAB com exame ou sem. Abraços.
O exame de ordem é inconstitucional sim, pois não foram os Legisladores que fizeram esse estatuto ridículo, e sim os famigerados e ambiciosos existentes no mundo estudantil deste país de ningúem, e o bubônico, mineirinho, Itamar Franco o sancionou. Eu pergunto: e agora, teremos que engolir isso até quando? Estamos em pleno século XXI. Será que ainda não aprendemos a nos defender das garras destes urubus? Façamos valer os nossos direitos, chega de tanta hipocrisia! Assinaturas e mais assinaturas, acompanhadas de uma mega ação, contrária a tudos isso, quem sabe dará resultado, pois a nossa presidenta poderá nos ajudar nessa. Pessoal, temos que fazer algo. Ficarmos de braços cruzados não dá mais. Se alguém puder apresentar melhor solução, por favor, se manifeste.
De maneira nenhuma. O exame constitucional na medida em que tem previsão legal na lei 8.906/94, art. 8º, inciso IV, em consonância com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Como todas as normas existentes em nosso pais estão submetidas à CF, depreende-se que este mecanismo de medicao da capacidade intelectual do candidato é legal.
Por afvour, não sejam incoerentes. A busca pela excelência é gerada justamente na incapacidade de algumas pessoas em se tornarem aqueles profissionais para a qual estudaram, digo, deveriam ter estudado.
É o exame da OAB ou é a OAB fiscalizando cada curso no país, para garantir que a educação do bacharel em Direito seja eficiente e de qualidade. Já não basta termos médicos, dentistas, engenheiros e outros tantos profissionais, de cuja profissão escapam de um exame nacional para pleiteio de registro da mesma, simplesmente porque estes exames inexistem? Teremos que ter advogados incapacitados atuando no mercado? O próprio CRM tem buscado a criação de um exame nacional, assim como outros órgãos, nós andaremos na linha oposta?
Coerência, por favour, meus colegas!