Drº Antonio Gomes,
solicito a sua atenção mais uma vez.
Meu irmão está com problemas na Vara de Família, pois já faz mais de 2 anos que não paga a pensão alimentícia do filho e não compareceu para se defender... nem mesmo para solicitar a REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA...
Quando fez o acordo a situação financeira dele era outra: tinha um comércio e duas salas comerciais. Ele foi a falência e perdeu tudo o que tinha incluindo as salas... não tem emprego e não tem renda... está como RÉU em vários processos trabalhistas e cíveis. Tanto ele como a empresa que ele tinha... não tem como pagar nenhuma das dívidas... e acabou parando de pagar a única dívida que não poderia sequer atrasar: a pensão alimentícia.
No TJ aparece o seguinte:
EDITAL DE CITAÇÃO
Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) XXXXXX - Juiz Titular, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, tramitam os autos da Classe/Assunto Execução de Alimentos - art. 733 CPC - Fixação de Alimentos / Família, movida por BRUNINHO r/p/s/mãe MARIAZINHA em face de JOÃO DAS COUVES, objetivando CITAR a parte acima mencionada para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito referente a pensão alimentícia em atraso, no valor de R$ xxxxxxxxx, referente ao(s) mês(es) de MARÇO DE 2009 A JANEIRO DE 2011 , bem como de todas as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (Art. 733 do CPC). Assim, pelo presente edital CITA o réu JOÃO DAS COUVES, CPF: XXXXXXXXXXXXX, RG: XXXXXXXXXXXXXXX IFP, Filho de JOSÉ e ANA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido nos termos acima.
Ele tem medo de ir até o Fórum para justificar o a impossibilidade de pagar a pensão... e ser preso...
O senhor o aconselharia a fazer o quê numa situação como essa? O defensor público poderia ajudá-lo? Mas como solicitar esta ajuda, sem ser preso no momento em que estiver no Fórum?
O senhor tem como nos orientar?
Grata pela sua atenção.
Boa tarde!!! Conhecido os fatos, digo sobre o que foi perguntado, in loco:
O senhor o aconselharia a fazer o quê numa situação como essa?
R- Procurar um advogado, eis que só um advogado constituído é o legítimo causídico para orientar, inclusive se necessário não apresentar e/ou evitar sua prisão, digo, não facilitando o trabalho da policia no sentido de não permitindo que seja o seu cliente encontrado, evitando a prisão.
O defensor público poderia ajudá-lo?
R- Esse é o cara, eis que sua obrigação legal é proteger/defender o cidadão pobre na forma da lei.
Mas como solicitar esta ajuda, sem ser preso no momento em que estiver no Fórum?
R- Enquanto não expedido o mandado, não existe risco de prisão.
O senhor tem como nos orientar?
R- É isso, e digo, o direito não protege os que dormem. Sendo assim, procurar imediatamente um defensor público ou privado para apresentar justificação, e ainda concomitante demandar com redução/exoneração, temporária ou definitiva conforme se apresente o caso concreto.
Att.
Adv. Antonio Gomes
Grata pela sua atenção.
Primeiramente, gostaria de lhe agradecer pela pronta resposta !!!
Bem, vamos lá:
1- Na escritura consta o nome ambos os cônjuges, menciona ainda: "casados sob o regime de separação de bens, anteriormente a lei 6515/77."
2 - Ela (minha avó) faleceu primeiro, ou seja, 1999 e ele em 2009.
Esqueci de comentar, que há época foi feito o inventário da minha avó, ou seja em 1999.
Cumpre ressaltar que o processo encontra-se arquivado, cujo desarquivamento já foi solicitado.
Espero não ter atrapalhado o raciocínio com essa informações posteriores.
Mais uma vez, muito obrigado !!!
Boa tarde!!! Iremos analisar o caso diante da última informação, no caso irei considerar que ambos adquiram o imóvel em condomínio, digo meio a meio, face a imprecisa informação, então vejamos:
Minha avó se casou em 1976 com regime de separação de bens, há época seu marido tinha 61 anos e ela 51.
Adquiriram um imóvel em 1980.
R - O imóvel pertence aos dois em partes iguais, não pelo regime de bens, e sim pelo condomínio efetivado na escritura de Compra e Venda.
Ela tinha 03 filhos de um relacionamento anterior e ele tinha 01 filho de um relacionamento anterior. Eles não tiveram filhos durante o seu casamento.
Ela faleceu em 1999 e ele em 2009.
R- Exatamente no momento do falecimento dele foi transferido a parte que ele tinha no imóvel (50%), exclusivamente para o seu único filho. Da mesma forma, no momento do falecimento do virago foi transferido a parte que ela possuia naquel imóvel (50%) para os seus três filhos, exatamente 16,666% para cada um. Reitero, o direito da herança recebida no momento da morte resta garandido indeondente de abertura de inventário, uma vez que é um instrumento apenas para formalizar, regularizando.
O único filho dele faleceu em 2010, deixando uma filha,
R- No momento da morte dele, a sua única filha recebeu o quinhão herdado por ele, digo, 50% do tal imóvel.
ou seja, neta do marido de minha avó, e minha avó como já mencionado anteriormente, deixou 3 filhos de um casamento anterior, sendo que meu pai (filho da minha avó) faleceu deixando 3 filhos.
Como fica a divisão da herança ?? a devisão da herança será em partes iguais ?! Lembrando que os filhos da minha avó e de seu marido são frutos de relacionamentos anteriores.
É isso, ai, 50% ficou com o neto, e a outra parte do imóvel 50% , foi dividido em três partes iguais no momneto da morte do virago, portanto, 16,666% paras cada filho.
Boa sorte,
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antonio Gomes, para o deslinde da questão exposta ao Dr. tenho mais algumas dúvidas:
Baseado nas informações disposta pelo Dr.,a divisão da herança seria da seguinte forma:
- 50% para a neta do meu avô (que representa o filho dele falecido)
- 16,66% para cada filho da minha avó (três filhos)
- sendo que desses três filhos um é falecido e deixou três filhos (netos da minha avó) - 5,55% para cada neto.
Porém, diante das informações colhidas na data de hoje, (uma vez que o inventário da minha avó foi desarquivado hoje), surgiram algumas dúvidas, que mais uma vez da gostaria da ajuda do Dr.
Quando do falecimento da minha avó o seu marido fez o seu inventário, sendo que a divisão foi da seguinte forma:
do único imóvel que pertenciam aos dois, foi feita a seguinte divisão:
50% para o marido da minha avó (cônjuge meeiro) os outros 50% foram divididos assim:
1/3 (um terço) dos 50% para cada filho da minha avó.
Porém, a neta do marido da minha avó já deu entrada no inventário !!! pedindo 50% que era do pai dela !!!
É possível habilitar a parte dos filhos da minha avó no inventário do marido dela que está em curso ???
Outro problema, quando do inventário da minha avó, a partilha não foi averbada na escritura do imóvel.
Ficou bem claro ?! ou o Dr. que que eu resuma tudo novamente desde o começo ?
Mais uma vez, muito obrigado pela atenção dispensada !!!
Att.,
Moacir Júnior
Inventário em curso antes de homologado a partilha, se falecer um dos herdeiros, deve e pode habilitar os filho deste herdeiro. Inventário concluído sem registro do Formal de Partilha, pode e deve em tempo efetivar o registro no RI.
Como não tenho tempo disponivel para retrogir com leituras alhures, disponho telefones para dirimir sobre a eventual questão, se desejar.
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ –122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio de Janeiro/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 31046781 – 98430320. - 14:00 -20:00hs.
Esta mensagem está sujeita ao sigilo profissional, conforme o disposto no inciso II, do artigo 7º, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
This message is subject to professional confidence above to the right in inc. II, article 7º, of Brazilian Law n° 8.906/94 (Lawyers Statute).
Adv./RJ - Antonio Gomes
Gostaria de uma orientação de sua parte. É sobre o caso abaixo que o senhor já se manifestou anteriormente...
EDITAL DE CITAÇÃO
Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) XXXXXX - Juiz Titular, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, tramitam os autos da Classe/Assunto Execução de Alimentos - art. 733 CPC - Fixação de Alimentos / Família, movida por BRUNINHO r/p/s/mãe MARIAZINHA em face de JOÃO DAS COUVES, objetivando CITAR a parte acima mencionada para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito referente a pensão alimentícia em atraso, no valor de R$ xxxxxxxxx, referente ao(s) mês(es) de MARÇO DE 2009 A JANEIRO DE 2011 , bem como de todas as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (Art. 733 do CPC). Assim, pelo presente edital CITA o réu JOÃO DAS COUVES, CPF: XXXXXXXXXXXXX, RG: XXXXXXXXXXXXXXX IFP, Filho de JOSÉ e ANA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido nos termos acima.
Consegui convencer o meu irmão a comparecer ao Fórum... Ele estava com medo de ser preso... mas ainda não há mandado de prisão contra ele... Ele foi justificar o motivo pelo qual não fez o pagamento dos atrasados e que necessita de parcelamento...
Foi super mal tratado pela estagiária da Defensoria Pública, que disse na frente de todos:
PROBLEMA SEU QUE NÃO TEM DINHEIRO... VÁ VENDER PIPOCA OU CACHORRO QUENTE...
E não deu uma cópia da petição anexada ao processo para ele... Está correto esta atitude?
O valor total da dívida é quase R$ 23.000,00 , e ele pediu o parcelamento em 150 vezes de R$ 152,22...
Acho que ela fez isso para que não seja aceito mesmo o parcelamento... até porque eu mesma não aceitaria tantas parcelas... quanto mais a mãe da criança...
Mas o que me deixou preocupada com a atitude dela, foi o fato dela não acatar o pedido dele em apresentar "provas" do motivo pelo qual está inadimplente:
a falência de suas lojas, a penhora dos automovéis que ele tinha, as salas comerciais que já foram vendidas há 2 anos para quitar outras dívidas, os números das 43 ações cíveis e do juizado especial cível que tramitam contra a sua pessoa física e jurídica, a consulta feita ao SPC e Serasa, que demonstram que ele não tem crédito na praça... etc...
Ela disse que ele só poderia explicar que não podia pagar e queria o parcelamento e nada mais poderia ser anexado...
Isto está correto?
Ele ficou constrangido e toda vez que ia falar... ela era muito seca e grossa... e por ele estar errado mesmo... teve que ficar calado...
Ele poderia anexar estes documentos ao processo, a fim de convencer o Min. Público e o juiz da necessidade do parcelamento ou não?
Ela disse ainda que o pedido de redução da pensão tem que ser em outra ação e que a redução caso seja aceita, só valerá a partir da sentença e não a partir da data de entrada da ação... É isso mesmo?
O valor dos atrasados da pensão ficou muito alto, pois quando ele fez o acordo era EMPRESÁRIO e concordou com pensão alimentícia de 165% do salário mínimo... atualmente R$ 899,25. Mas agora faliu e não tem emprego, e todos os seus bens foram penhorados e os demais itens de suas lojas, sofreram" PENHORA PORTAS ADENTRO...
Acho que ele não vai conseguir pagar R$ 152,22 + R$ 899,25... todo mês e vão mandar prendê-lo...
Aguardo sua opinião sobre assunto...
É isso ai!!! Atendimento foi irregular, para isso levar o caso ao conhecimento do cerregedor da defensoria pública. No mérito, lhe assiste o direito de ampla defesa, portanto, provar sua incapacidade financeira por todos os meios de provas em direito admitido. Já o caso de redução de pensão alimentar só pode ser tratada em ação própria, não dentro da ação de alimentos, e ainda, caso seja atendido retroage até a data da distribuição POR FIM, decretada a prisão poderá cumprir o prazo, no caso livra-se da dívida, digo, de ser cobrada novamente pelo artigo 733, prisão, só podendo ser paga através de penhora.
Adv./RJ - Antonio Gomes
Na verdade ele não foi atendido pelo Defensor Público, e sim pela Defensoria Pública Tabelar... Tem diferença? Tive a impressão de que ela era uma estagiária, pois era muito novinha e muito arrogante...
Por favor... não entendi esta parte:
"POR FIM, decretada a prisão poderá cumprir o prazo, no caso livra-se da dívida, digo, de ser cobrada novamente pelo artigo 733, prisão, só podendo ser paga através de penhora. "
Grata por sua atenção.
Na verdade ele não foi atendido pelo Defensor Público, e sim pela Defensoria Pública Tabelar... Tem diferença?
R- Não, o Estado não tem rosto. Defensor tabelar é o um Defensor titular que opera na competencia do outro face a colisão de defesa, ou seja, o autor alimentado já se encontra sob o palio da Defendoria Pública.
Tive a impressão de que ela era uma estagiária, pois era muito novinha e muito arrogante...
Por favor... não entendi esta parte:
"POR FIM, decretada a prisão poderá cumprir o prazo, no caso livra-se da dívida, digo, de ser cobrada novamente pelo artigo 733, prisão, só podendo ser paga através de penhora. "
R- Disse, se não for possível pagar irá ficar apenas preso 30 dias e depois tudo bem quanto a tal dívida, ou seja, não poderá mais ser preso por tal dívida, e só irá pagar se tiver bens para ser penhorado.
Grata por sua atenção.
Adv./RJ - Antonio Gomes
Desculpe... eu nunca soube que após uma prisão de 30 dias, o pai devedor não pode ser preso novamente... Como disse ele não tem bens, já foram penhorados, inclusive a sua conta bancária...
O problema de ser preso, além de perder a liberdade, é o risco em contrair uma doença: pneumonia, tuberculose, sarna... e também o risco de uma "rebelião" na cadeia ou algo parecido... tem de tudo lá dentro...
Só gostaria de um atendimento que pudesse amenizar a situação de forma que ele consiga honrar o seu compromisso, mas com condições para isso...
Muitos pais perdem o emprego e a situação econômica de toda a família é comprometida... mas toda a sociedade entende pois o homem está casado com a mãe da criança e presente dentro do lar... Se ele tirar o filho da escola particular e colocar na pública, toda a sociedade entende e apóia...
Mas quando se trata de um homem separado que paga a pensão alimentícia, as pessoas em volta pensam:
Se ele tirar o filho da escola particular e colocar na pública, todos vem contra e pensam:
VIRE-SE E DÊ UM JEITO... Não pode sacrificar a criança!!
Já percebeu isso??
Assim como a sociedade também pensa o inverso: a mulher está se dando bem cobrando a pensão alimentícia!!!
Que mundo é esse?
Vou tentar um atendimento na OAB para ele...
Grata por sua atenção.
Adv./RJ - Antonio Gomes
Boa tarde, preciso de uma orientação e penso que o Sr é o melhor para fazer isso, visto a presteza que responde a todos que lhe procuram. O caso é que meu pai solicitou a extinsão do processo de inventario de minha mãe, com a justificativa que queriamos a solição via cartório por sermos todos maiores de idade. O problema é que meus irmãos e ele, na verdade, não querem dar entrada nessa partilha e ameaçam a mim e a minha irmã para que não nos envolvamos nisso pois não temos direito a reclamar de nada, por sermos APENAS MULHERES. Não acho isso justo, porém nao sei o que fazer. Como era meu pai o inventariante, eu e minha irmã tinhamos muito medo de tomar qualquer iniciativa, pois, como já disse antes, sofriamos ameaças fisicas e, posso dizer, psicológicas para nada fazer.
Pode nos ajudar?! Não sei a quem recorrer, temo ser mandada embora da casa que moramos pois eles dizem que não temos direito a ela, nem aos outros quatro imoveis do inventario. Tanto que meu pai vendeu dois deles, sem nosso conhecimento.
Olá Lucca!!! Quanto a tentativa da desistência dele dos autos judicial para promover em cartório, para resolver a questão nessa parte, basta procurar a Defensor Público ou privado para que com apenas uma simples petição refute definitivamente a tentativa dele de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Quanto as possiveis ameaças e/ou fatos mais grave, deve imediatamente procurar a delegacia especializada no atendimento a mulher , haja vista o caso tipificar na lei Maria da Penha, ou seja, se houver risco real serão tomadas de imediato medidas cautelares para interromper ameação e/ou agressão.
Ordeno, sair do virtual e tomar medidas imediatas nesse sentido. Em nenhum momento deve renunciar sua cidadania, pelo contrário exercitá-la sempre.
Cordial abraço,
Adv. Antonio Gomes
Adv./RJ - Antonio Gomes
Num processo de reconhecimento de união estável, onde a autora tem 5 réus contra, sendo:
a) dois a favor da autora (seus filhos que fazem parte de um inventário em andamento) e b) dois filhos do falecido companheiro que são contra, não a reconhecem... c) além do próprio espólio, totalizando 5 réus...
No decorrer do processo, a inventariante na condição de ré e representante do espólio não apresentou sua contestação assinada, e nem a do espólio... será julgada a revelia...
Pergunto-lhe:
Isto é favorável até que ponto? Na verdade dos 5 réus, ela agora só tem 1 contra... pois 2 são a favor, dois serão julgados a revelia e um contra...
Os que serão julgados a revelia não poderão se manifestar na audiência... É isso mesmo?
Não entendo do assunto. Poderia me explicar?
Grata pela atenção.
Manifestação de revel na audiência, pode. Pouco ou nada relevante parte ré contra ou a favor de reconhecimento de união estável. Trata-se de matéria de Ordem Pública cabe ao juiz formar sua convicção considerando o que consta nos autos, ou seja, verificar se os pressupostos autorizadores do artigo 1.723 do código civil encontram-se presentes, digo: continuidade, publicidade, duradouro e com o fim de constituir família.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
O réu tem o ônus processual de oferecer defesa e não o fazendo ou o fazendo fora de prazo, ocorre a preclusão temporal que trás como conseqüência a revelia e seus efeitos.
Assim, a apresentação da defesa é um ônus e não uma obrigação processual, não prestando como punição ao revel, podendo gerar conseqüências (efeitos) desfavoráveis.
Pois bem. A revelia produz dois efeitos clássicos: a) Material - presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319); b) Processual – dispensa de intimação do réu para os atos do processo (art. 322). A revelia pode ainda acarretar um terceiro efeito - o julgamento antecipado da lide (art. 330, II).
No entanto, inexiste norma expressa que determine o desentranhamento da contestação extemporânea, como sendo um dos efeitos da revelia.
Na prática o que se verifica é que a apresentação de contestação intempestiva tem como efeito implícito da revelia o seu desentranhamento.
E a lógica desse entendimento está embasada em três motivos: • Os prazos processuais não podem ser realizados a qualquer tempo – preclusão temporal; • O prazos é peremptório – não pode ser prorrogado; • Desentranhamento - analogia art. 195 CPC.
Assim dispõe o art. 195 do CPC:
“Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de oficio, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos.”
Conforme se vislumbra, o artigo em epígrafe não diz que a contestação intempestiva deve ser desentranhada! Assim, questiona-se: Será que o desentranhamento constitui uma conseqüência (efeito) da revelia?
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema já se manifestou em mais de uma oportunidade, no sentido de que “o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia”.
Isso porque, na visão daquela Superior Corte, inexiste previsão legal para o ato de desentranhamento, não sendo possível a aplicação analógica do art. 195 do CPC, tendo em vista que o instituto da revelia constitui regra de exceção, devendo ser realizada uma interpretação restritiva acerca de seus efeitos.
Por outro lado, não obstante o art. 319 do CPC ser enfático ao afirmar “se o réu não contestar”, nada diz quanto ao fato do réu contestar intempestivamente.
Isso porque existe uma diferença substancial entre a ausência de contestação e a contestação intempestiva, sendo que aquela revela o total desinteresse na defesa, enquanto que nessa verifica-se o ânimo de defender-se, ainda que feito a destempo.
Ademais, é inegável que o réu ao apresentar sua defesa, ainda que intempestivamente, estará, naquele momento, intervindo no processo. Desta forma, mesmo que seja declarado revel, não deverá ser-lhe aplicado o efeito processual da revelia, com fundamento no art. 322, parágrafo único do CPC, participando de todos os atos do processo, inclusive da fase probatória.
Nessa medida, afigura-se imprópria a determinação de desentranhamento dos documentos colacionados juntamente com a contestação pois, além de ser permitido ao revel produzir prova, a fase probatória não se findou.
Segundo aduz Candido Rangel Dinamarco :
“O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis.”
Surge então uma segunda indagação. O réu revel pode produzir provas?
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 231 solucionou a controvérsia, “in verbis”:
“Súmula 231 STF O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.”
Frisa-se por oportuno que, não obstante a Súmula 231 do STF ter sido editada no ano de 1969, ou seja, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (1973), quando então inexistia naquele diploma o efeito material da revelia, vislumbra-se que o novel codex deve obediência a todos os princípios tutelados pela Constituição Federal de 1988, dos quais se mostram mais latentes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre o tema, José Roberto dos Santos Bedaque preceitua:
“O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material, a tutela jurisdicional.”
Ademais, advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :
“Mesmo não podendo o revel fazer prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.”
Desta forma, a relativização dos efeitos da revelia tem como supedâneo o livre convencimento do juiz, que deve buscar a verdade real dos fatos, haja vista que “o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para inventar direitos e atribuí-los a quem não os tenha ou para subtrair direitos de seus titulares.”
Assim, os efeitos da revelia não têm por fim penalizar o réu extemporâneo, aniquilando seu direito de defesa e ao contraditório, inexistindo norma específica que autorize o desentranhamento da defesa intempestiva.
Alexandre Vilas Boas Farias
Fonte: http://www.vbfadvogados.com.br/?conteudo=canal&id=9&canal_id=6
Adv./RJ - Antonio Gomes
Grata pela resposta. A constestação da ré foi apresentada dentro do prazo, porém a advogada não assinou a petição. A constestação do espólio não foi apresentada. A juíza solicitou uma nova apresentação das contestações e não foi feito no prazo de 5 dias... A outra parte entrou com agravo de instrumento, repudiando a decisão da juíza de dar uma nova chance para uma das ré no processo e para o espólio e ganhou.
Isso foi em Maio/2011 e só 2 meses depois a ré veio a se manifestar... A juíza confirmou a revelia e a audiência de conciliação será dia 24.08.2011. A autora e os réus comparecerão, sendo que 2 são favoráveis ao seu pleito, um é contra e uma ré e o espólio serão julgados a revelia.