Inventário - A/C Advogado ANTONIO GOMES DA SILVA

Há 15 anos ·
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178 Respostas
página 5 de 9
M pedro
Há 14 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Li um comentario seu sobre partilha o qual o sr. referiu-se a um acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que teve como relator o Desembargador Silvério Ribeiro, ""e que assim descreve a situação que está em tela, agora: [...] não coaduna com os princípios de Justiça efetuar a partilha de patrimônio auferido por apenas um dos cônjuges, sem a ajuda do consorte, em razão de separação de fato prolongada, situação que geraria enriquecimento ilícito àquele que de forma alguma não teria contribuído para a geração de riqueza. O fundamental no regime da comunhão de bens – prossegue o acórdão famoso", acontece que não consigo localizar esse acórdão, pelo menos o numero de referencia, será que o Sr. poderia me ajudar. Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Via de regra não retorno a informações prestadas alhures, sendo assim, transcreva toda minha informação sobre o alegado acórdão Ipsis literis. Feito isso irei verificar a questão jus e atender sua solicitação.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Solicito uma orientação.

A 1ª esposa de meu pai, faleceu em 1989. Seus 2 filhos e meu pai, só deram entrada no inventário no ano de 2000, pela Defensoria Pública, mas foi arquivado em 2006, por desinteresse das 3 partes.

Em 2010, meu pai faleceu e foi aberto inventário judicial no prazo correto (dentro de 60 dias)...

Neste novo inventário consta os 2 filhos do 1º casamento, os 2 filhos da união estável de meu pai e minha mãe que era sua companheira... totalizando 5 pessoas.

Solicitei o desarquivamento do processo de inventário da falecida esposa de meu pai, e agora este processo de inventário, foi apensado ao processo de inventário de meu pai...

Na semana passada a inventariante, (que é a filha mais velha de meu pai, do 1º casamento), disse no processo de inventário que fez o inventário de sua falecida mãe via cartorial (sic), porém não apresentou nenhum documento que comprove isto...

Pergunto-lhe:

Se consta no Fórum um inventário desta 1ª esposa de meu pai, que ainda não foi concluído até hoje e agora meu pai que era um dos 3 herdeiros e veio a falecer no ano passado... É possível que os 2 filhos mais velhos de meu pai, tenham de fato conseguido fazer um inventário extrajudicial, levando em consideração que um dos herdeiros faleceu?

Onde eu posso obter uma resposta se existe esse inventário? Na Corregedoria de Justiça? Na Procuradoria (PGE)?

Não entendo do assunto, pois não sou advogada, sou leiga. Mas se for possível fazer o inventário extrajudicial da falecida esposa de meu pai e mãe desses 2 irmãos mais velhos, eles irão passar todo o quinhão de meu pai para eles mesmos...

Aguardo uma orientação e grata por sua atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Boa noite!!! Direi in loco:

A 1ª esposa de meu pai, faleceu em 1989. Seus 2 filhos e meu pai, só deram entrada no inventário no ano de 2000, pela Defensoria Pública, mas foi arquivado em 2006, por desinteresse das 3 partes.

Em 2010, meu pai faleceu e foi aberto inventário judicial no prazo correto (dentro de 60 dias)...

Neste novo inventário consta os 2 filhos do 1º casamento, os 2 filhos da união estável de meu pai e minha mãe que era sua companheira... totalizando 5 pessoas.

Solicitei o desarquivamento do processo de inventário da falecida esposa de meu pai, e agora este processo de inventário, foi apensado ao processo de inventário de meu pai...

Na semana passada a inventariante, (que é a filha mais velha de meu pai, do 1º casamento), disse no processo de inventário que fez o inventário de sua falecida mãe via cartorial (sic), porém não apresentou nenhum documento que comprove isto...

Pergunto-lhe:

Se consta no Fórum um inventário desta 1ª esposa de meu pai, que ainda não foi concluído até hoje e agora meu pai que era um dos 3 herdeiros e veio a falecer no ano passado... É possível que os 2 filhos mais velhos de meu pai, tenham de fato conseguido fazer um inventário extrajudicial, levando em consideração que um dos herdeiros faleceu?

R- Não, exceto se o seu assinou a escritura Pública do inventário administrativo.

Onde eu posso obter uma resposta se existe esse inventário? Na Corregedoria de Justiça? Na Procuradoria (PGE)?

R- Nenhum local. Deveria ser através de um requerimento de uma certidão. Por hora desconheço a existencia de meios de controle de trâmite extrajudicial. Deve procurar saber na Corregedoria, no sentido de saber se tem algum cartório distribuidor que controle tal ato. Na prática sei da existência pelos bens partilhados, digo, por exemplo um imóvel, ao requer a certidão de ônus reais vem detalhando o nome do novo proprietário, informando livro e cartório ondfe foi lavrado a escritura de inventário extrajudcial, e assim com referência a em outros bens....

Não entendo do assunto, pois não sou advogada, sou leiga.

R- Ok.

Mas se for possível fazer o inventário extrajudicial da falecida esposa de meu pai e mãe desses 2 irmãos mais velhos, eles irão passar todo o quinhão de meu pai para eles mesmos...

R- Bom!! Considerando o inventário administrativo após realizado após a morte do seu pai, nesse caso, foi efetuado dois inventário num só ato administrativo, plenamente possível. Porém houve fraude, pois negaram a existencia dos filhos mais novo e da existência da companheira. Para começar colocaram no obito do genitor qye ele só tinha os filhos do casamento e afirmaram apenas que ele era viúvo. Trata-se de crime se confirmado, e no caso anular o inventário administrativo realizado por meio de fraude.

Por fim, um advogado de sua confiança irá perquirir o caminho deste evento e após concluir dizer o remédio jurídico a ser aplicado ao caso concreto.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Aguardo uma orientação e grata por sua atenção.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Grata pela atenção e pela resposta. Abraços e bom fim de semana.

Cris.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Mais uma vez solicito sua atenção para dirimir dúvidas.

Testemunhas arroladas num processo na Vara de Família estão sendo intimadas para a audiência, porém não foram encontradas pelo Oficial de Justiça que deixou no local um comunicado informando para ir até o Fórum da Capital, para receber a intimação na Central de Mandados.

Até aí tudo bem.

Mas na impossibilidade dessas pessoas receberem o Mandado de Intimação no prazo estabelecido no comunicado, elas poderão no dia marcado da audiência serem ouvidas?

Cris.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Sim. Sem nenhum problema.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Grata pela pronta resposta. Forte abraço.

Cris.

xaxiu
Há 14 anos ·
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olá, eu fui criado por minha vó, só que ela morreu em 2004 e nao consegui passar a casa enquanto em vida como queria em meu nome. O problema é que minhas tias nao tem coragem de me tirar da casa. é uma situação complicada e chata por que na verdade minha vó deu a aparte de cada uma dela ainda em vida sendo que todas elas já venderam tudo. o terreno era enorme e em nome de meu avô e foi todo vendido so restou essa essa parte onde mora. EU acredito que o documento ainda esta como se o terreno fosse o de antes que era bem maior. esse que eu moro nem tem documentaçao já fui na prefeitura pagar os iptu atrasados e tudo. Como posso fzer pra passar a casa pro meu nome, será que uma terceira pessoa nao podia usar o usucapiao e depois me vender a casa... por favor me ajude, nao sei o que fzer e o pior é que já estou investindo na casa inclusive pagando o iptu que a prefeitura veio aki em 2000 e fez um cadastro.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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O caminho único para o caso é o inventário.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

solicito orientação.

A dúvida nada tem a ver com inventário, mas vou aproveitar este tópico. Minha tia sofreu um acidente dentro de um ônibus (28.06.11), fizemos a ocorrência na delegacia após a alta hospitalar no dia 08.07.2011.

Fomos encaminhadas para o exame de corpo de delito.

O 1º exame de corpo de delito - DIRETO - em 09.07.2011. O 2º exame de corpo de delito - DIRETO - em 31.07.2011. O 3º exame de corpo de delito - INDIRETO - em 30.08.2011. Estamos aguardando a resposta, se será necessário o 4º exame de corpo de delito DIRETO, ou não...

Até hoje a delegacia não enviou ofício para a empresa de transportes.

Agora recebemos uma ligação da delegacia para irmos até lá, para fazer a representação contra a empresa, a fim da mesma ser notificada.

Este procedimento está correto? A ocorrência feita em 08.07.2011, não é suficiente?

Porque é necessário fazer esta representação? Tem prazo? Iremos na 2ª feira, dia 26.09.11.

Abraços.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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TRATA-SE de crime que depende de representação. Entendo que a repesentação deve ser expressa, pouco importa se efetuada dentro (no bojo do depoimento da vítima), ou em outro momento.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Grata pela pronta resposta. Forte abraço.

Cris.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Por favor me oriente, estou com uma dúvida...

Há anos atrás, fui atendida pela Defensoria Pública na Vara de Família. Na época (2002), recebemos Mandado de Citação e Mandado de Intimação para Audiência, tanto os réus como os autores...

Atualmente (2011), minha mãe tem um processo na Vara de Família... No dia da audiência, minha mãe que é a autora, assim como os réus não receberam nenhum Mandado de Intimação para Audiência.

Houve uma audiência de Conciliação em agosto/2011, e 2 réus e sua advogada faltaram... Houve outra audiência em outubro/2011, para ouvir testemunhas... a autora, todos os réus , assim como as testemunhas compareceram...

Na audiência de outubro/2011, as testemunhas receberam o Mandado de Intimação para Testemunha. A autora e os réus não receberam nada... mas todos compareceram!!

Pergunto: O que mudou de 2002 para 2011? Não é mais obrigatório enviar o Mandado de Intimação para Audiência? O simples fato de ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico é suficiente?

Pergunto isto, pois a advogada de 2 réus, entregou uma petição informando suas testemunhas fora do prazo, e a juíza deu o despacho:

"Nada a prover, tendo em vista que PRECLUIU O PRAZO para os réus manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir"...

E agora ela está fazendo tumulto por causa da falta de intimação...

Me oriente por favor. Grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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É isso, a testemunha depende de ser intimada, exceto quando o advogado expressamente dispensa, digo, assumindo o risco.

Se não houve intimação, mais todos comareceram, não houve prejuízo, é válido os atos praticados na audiência, portanto, não existe fundamento para alegar nulidade dos atos praticcados uma vez que não houve prejuízo.

Por fim, o prazo para apresentar o rol de testemunha se foi perdido realmente trata-se de preclusão processual temporal, portanto muito bem aplicado pelo magistrado.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Grata pela pronta resposta. Forte abraço.

Cris.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

A pessoa em questão, o réu, faleceu...

O Juiz despachou:

"Indicar pessoa idônea capaz de assumir o encargo de fiel depositário no prazo de 5 dias".

Pode ser qualquer pessoa ou só o inventariante? Esta pessoa deve ser indicada pelo autor ou pelo inventariante?

Abraços.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Ok!!! se faz necessário conhecer integralmente os fatos para poder intrepretar a decisão do magistrado nests autos.

Abs.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes

Esclarecendo melhor:

Dois ex-empregados entraram com ação trabalhista e ganharam. A filha do falecido não tem dinheiro para pagar os valores: R$ 11.000,00 e R$ 31.000,00. Porém o falecido deixou uma sala comercial e um apto residencial.

O Juiz despachou:

"Indicar pessoa idônea capaz de assumir o encargo de fiel depositário no prazo de 5 dias". Provavelmente um dos imóveis deve ir a leilão, haja visto um dos ex-empregados ter informado os bens para possível penhora...

O "fiel depositário" pode ser qualquer pessoa? Esta pessoa deve ser indicada pelo autor ou pelo inventariante?

Uma outra pergunta:

A autora de uma ação na Vara de Família e outra na Vara Cível, obteve: JG - JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que não será necessário pagar as despesas judiciais com a distribuição da ação.

Pergunto:

1- Na Ação na Vara de Família (Reconhecimento de União Estável), caso a autora seja "vencedora", os réus terão que pagar os honorários de sucumbência ao advogado dela?

2- Na ação na Vara Cível (Esbulho e Turbação), caso a autora seja "derrotada", o advogado da ré receberá os honorários de sucumbência?

Grata pela sua atenção mais uma vez. Cris.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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BOA TARDE!!! VAMOS aos fatos, in loco:

Adv./RJ - Antonio Gomes

Esclarecendo melhor:

Dois ex-empregados entraram com ação trabalhista e ganharam. A filha do falecido não tem dinheiro para pagar os valores: R$ 11.000,00 e R$ 31.000,00. Porém o falecido deixou uma sala comercial e um apto residencial.

O Juiz despachou:

"Indicar pessoa idônea capaz de assumir o encargo de fiel depositário no prazo de 5 dias".

Provavelmente um dos imóveis deve ir a leilão, haja visto um dos ex-empregados ter informado os bens para possível penhora...

O "fiel depositário" pode ser qualquer pessoa? Esta pessoa deve ser indicada pelo autor ou pelo inventariante?

Uma outra pergunta:

A autora de uma ação na Vara de Família e outra na Vara Cível, obteve: JG - JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que não será necessário pagar as despesas judiciais com a distribuição da ação.

Pergunto:

1- Na Ação na Vara de Família (Reconhecimento de União Estável), caso a autora seja "vencedora", os réus terão que pagar os honorários de sucumbência ao advogado dela?

R- Sim

2- Na ação na Vara Cível (Esbulho e Turbação), caso a autora seja "derrotada", o advogado da ré receberá os honorários de sucumbência?

R- Não, fa facve a JG deferida

Grata pela sua atenção mais uma vez. Cris.

Bom!!! Inicialmente afirmo que não milito na área trabalhista. As informações do caput não autoriza efetuar um resposta face ausência de dados dos autos onde foi proferida a decisão.

Posso afirmar que, nos autos que o juiz autoriza penhora de bens é o oficial de justiça quem intima o executado e lavra o termo de depositário assinando o próprio executado, digo, ele fica responsável pela guarda da coisa. Tratando-se de bem imóvel não existe a figura do depositário, o procedimento é comunicar o Cart[orio do Registro de Imóvel a penhora do imóvel, digo, passar a constar o gravame.

Att.

Antonio Gomes

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