Inventário - A/C Advogado ANTONIO GOMES DA SILVA

Há 15 anos ·
Link

O senhor tem e-mail?

178 Respostas
página 6 de 9
Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Adv./RJ - Antonio Gomes

Obrigada pela resposta acima...

O senhor saberia me informar o que se segue:

Quando um processo vai para a CONCLUSÃO e após a análise do Juiz, em consulta no site do TJ, aparece a informação:

Exemplo: Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 14/10/2011 Folha do ato: 593 Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Em que local eu posso pesquisar esta Folha do ato: 593?

Grata pela sua atenção.

Cris.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Adv./RJ - Antonio Gomes

Gostaria de informar ao senhor que descobri no próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como solicitar informações sobre inventários extra judiciais:

Para solicitar a informação é necessário pagar uma GRERJ de papel no valor R$13,87. O formulário de requerimento está disponível na página da Corregedoria:

http://cgj.tjrj.jus.br/extrajudicial/para-o-cidadao/formularios

No formulário vem o código correto para preencher a GRERJ...

Caminho para chegar ao formulário:

Página principal do TJ: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest Acessar ao lado esquerdo a opção: Extrajudicial > Para o Cidadão > Formulários > Requerimento de Informações Constante do Banco de Dados deste Tribunal de Justiça Sobre Nascimentos e Óbitos.

Preenchido o formulário, deve entregá-lo no Protocolo da Corregedoria, no Fórum Central, Av. Erasmo Braga, 115, 7º andar, sala 710, Lâmina I. Anexo ao formulário preenchido, deve encaminhar as vias azul e rosa da GRERJ. O resultado fica pronto em uma semana, na sala 703, na DGFEX, e será feito uma busca para saber se algum cartório forneceu os dados do inventário extra-judicial de determinada pessoa, uma vez que estas informações também passam pela PGE.

Descobri as informações acima, através de um e-mail para a própria Corregedoria e já obtive a Certidão fornecida por eles...

Aproveito a oportunidade para consultá-lo mais uma vez...

É sobre a questão de produzir provas...

Um processo de reconhecimento de união estável, onde as partes envolvidas apresentaram suas provas e suas testemunhas. Após a sentença, é aberto um prazo para um possível Recurso...

Pergunta:

Nesta fase de Recurso, a parte pode apresentar novas provas e solicitar que outras testemunhas sejam ouvidas???

Grata pela sua atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Olá!!! Incialmentente meus agradecimentos pela informação sobre certidão de existência ou não de procedimento de inventário extrajudcial.

Quanto apresentar provas em recurso de aplelação, é vedado pela lei processual, podendo apenas dizer sobre eventual fato novo superveniente.

Att.

Adv. Antonio Goomes

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Adv./RJ - Antonio Gomes

O caminho correto para acessar o formulário do qual citei acima é:

Página principal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest.

Acessar ao lado esquerdo a opção: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > Na tela seguinte: Extrajudicial > Para o Cidadão > Formulários > Requerimento de Informações Constante do Banco de Dados deste Tribunal de Justiça Sobre Nascimentos e Óbitos.

Sobre o Recurso:

Mas existe diversos tipos de recursos disponíveis... em nenhum deles é possível apresentar novos documentos?? Novas provas?

Grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Ok, tomei conhecimento. Em direito tudo DEPENDE, no caso de recurso de apelação podemos informar e apresentar prova do fato novo. Com o caso concreto narrado adequadamento poderei adentar no mérito e dizer sobre a questão jus.

Att.

Adv. Antonio Gomes

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

Caro Antonio Gomes

Visito sempre esse forum e não deixei de notar a sua disposição em orientar os participantes. Desde já agradeço por doar seu tempo a quem tem dúvidas.

(Tentarei ser o mais breve possível)

Há 18 anos meu pai vendeu dois terrenos com contrato de compra e venda devidamente registrados. Os compradores não registraram as escrituras. No ano de 2010 meu pai faleceu. Fiz o inventário somente da casa que ele nos deixou, pois os terrenos citados já haviam sido vendidos.
O advogado disse à época que a responsabilidade seria dos compradores em fazer a escritura. Agora os compradores querem a escritura! E descobri que não é possivel pois no Registro de Imóveis consta meu pai como proprietário. Só para constar, tenho consciencia da venda e quero resolver a situação da forma mais pacifica e justa possível! O que devo fazer agora ? Quais são minhas reais obrigações ? Faço sobrepartilha e pago os impostos, mesmo não sendo de minha obrigação? No caso da reabertura do inventário, fico sózinha com as custas ? É possível uma reabertura com pedido de alvará ? Ou cessão de direitos , adjudicação ou outra opçao ? Não faço nada ? ( como fui orientada) Já que os compradores foram relapsos em não registrarem seus terrenos, e eles é quem tem que resolver ? Caso esta seja minha opção, posso ter problemas??? Essa orientação foi correta ??? Fiz tudo certinho, abri inventário, paguei os impostos, e os compradores que nada fizeram nesse tempo todo, não arcam com nenhuma despesa? Eles também não têm obrigações?

Muitissimo obrigada, novamente !

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa trde!!! direi in loco:

O que devo fazer agora ?

Por hora nada, não é sua obrigação corrigir desídia do comprador.

Quais são minhas reais obrigações ?

R- demostrar disposição em qualquer situação reconhecer a propriedade tal como alienada integramente naquela época, ofertando plean e rasa quitação quanto ao preçoPor fim assinar o que for necessário e fornecer documentos pessoais, nada mais.

Faço sobrepartilha e pago os impostos, mesmo não sendo de minha obrigação?

R- não.

No caso da reabertura do inventário, fico sózinha com as custas ?

R- não. Se esso fosse o caminho seria obrigação legal do credor agir e custear todos os gastos.

É possível uma reabertura com pedido de alvará ?

R- naõ.

Ou cessão de direitos , adjudicação ou outra opçao ? Não faço nada ? ( como fui orientada) Já que os compradores foram relapsos em não registrarem seus terrenos, e eles é quem tem que resolver ? Caso esta seja minha opção, posso ter problemas??? Essa orientação foi correta ??? Fiz tudo certinho, abri inventário, paguei os impostos, e os compradores que nada fizeram nesse tempo todo, não arcam com nenhuma despesa? Eles também não têm obrigações?

R- cabe a ele, o proprietário adquirente registrar em tempo e/ou demandar com ação competente, digo, ADJUDCIAÇÃO COMPUSÓRIA, isso com a concordancia dos herdeiros.

Att. Adv. Antonio Gomes

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

O Senhor é realmente íncrivel !

Virei sua fã

Só me restou uma dúvida ! Antes de fazer a pergunta aqui no fórum liguei em alguns cartórios e esses me informaram que caso eu não fizesse uma sobrepartilha os compradores entrariam com um Processo de adjudicação compulsória ou Usucapião e que caso eu perdesse (No caso do juiz entender que eu não cumpri com uma obrigação registrada no contrato `Que os herdeiros e ou sucessores ficam obrigados a outorgar a escritura´) que eu como inventariante pagaria todas as custas do processo ? Isso pode acontecer ???

Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Ok, legal!!!! vamos aos fatos, in loco:

O Senhor é realmente íncrivel !

Virei sua fã

Só me restou uma dúvida ! Antes de fazer a pergunta aqui no fórum liguei em alguns cartórios e esses me informaram que caso eu não fizesse uma sobrepartilha os compradores entrariam com um Processo de adjudicação compulsória ou Usucapião e que caso eu perdesse (No caso do juiz entender que eu não cumpri com uma obrigação registrada no contrato `Que os herdeiros e ou sucessores ficam obrigados a outorgar a escritura´) que eu como inventariante pagaria todas as custas do processo ? Isso pode acontecer ???

R- Sim tem sentido. No caso, afirmei, tudo ocorreu por desídia do comprador, portanto, cabe a ele todo ônus para lavra sua escritura. A você cabe demosntrar e reconhecer o direito do comprador, digo, sendo solidária apenas para assinar e lhe fornecer documentação pessoal que se fizer necessário.

Deve notificar o sujeito (advogado narra a tal notificação), ofertando a disponibilidade para colaborar com documentos e assiando o que for necessário para que ele lavre sua escritura, inclusive sendo antecipadamente anuente a um eventual pedido em juízo de adjudiação compusória, nesse caso não lhe geraria nehuma condenação de custas e/ou honorário de sucumbencia, seja com ou sem a vitória dele.

Por fim, indispensável uma orientação direta e pessaol com um advogado de sua confiança para após ele conhecer os documentos decretar o melhor remédio a ser aplicado a questão sucitada.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Grata

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

Sr Antonio Gomes

Muito obrigada pelos esclarecimentos .

Drica

priska
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde! Estou com uma duvida, e gostaria que me ajudassem. Minha situaçao é o seguinte, o meu pai faleceu e ja tem 5 anos. E sou filha dele fora do casamento, mas fui reconhecida antes do falecimento. E a esposa do meu pai, esta fazendo hora para fazer o inventario dele, bom gostaria de saber se como filha posso entrar com alguma ação para que possa ser feito o inventario, ja, que ela esta fazendo hora para fazer. No mais muito obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Em verdade vos digo, o direito não protege os que dormem. Deveria você ter aberto o inventário se a viúva e/ou os outros herdeiros não o fizeram em até 30 dias do óbito. Dito isso, deve IMEDIATAMENTE E PESSOALMENTE constituir um advogado civilista de sua plena confiança para tomar as mediads protetivas e de praxis que diz respeito a questão jus, inclusive abrir o competente inventário se o falecido deixou bens.

Att.

Adv. Antonio Gomes

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

Carissimo Adv Antonio Gomes Sem querer abusare de sua boa vontade, segue mais uma dúvida Como disse anteriormente apenas um de um total de tres compradores manifestou interesse em registrar sua escritura. Sendo assim diante de
meu desejo de resolver logo essa situação, ( não quero depender de vontade alheia). Ao invés de uma sobrepartilha ou de uma Ação de adjudicação de somente um comprador, poderia eu mover a Ação de adjudicação compulsória contra os compradores, obrigando os a fazerem suas escrituras? Ainda assim, seria necessario ter inventariao os contrato de compra e venda? Sei que necessito de un advogado, mas como acredito que o sr seja muito esclarecido gostaria de sua opinião. Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde!!!! Não lembro das informações alhures, irei dizer com base nesta narrativa in loco:

Sem querer abusare de sua boa vontade, segue mais uma dúvida Como disse anteriormente apenas um de um total de tres compradores manifestou interesse em registrar sua escritura. Sendo assim diante de meu desejo de resolver logo essa situação, ( não quero depender de vontade alheia). Ao invés de uma sobrepartilha ou de uma Ação de adjudicação de somente um comprador, poderia eu mover a Ação de adjudicação compulsória contra os compradores, obrigando os a fazerem suas escrituras?

R- Bom!!! Se três pessoas adquiriram em condomínio uma determinada, e um deles não pretende regularizar a sirtuação seja no Registro de Imóvel e/ou na prefeitura, o caso se resolve com base na lei que rege o condomínio. Considerando a votação da maioria 2x1, obriga o voto vencido colaborar inclusive rateando todos os gastos em parte iguais, por três. devem os interessados promoverem a regularização sem a partticipação do condômino voto vencido, após concluído os trabalhos deverão notificar o tal sobre a dívida vencida, não sendo paga no prazo legal deverão demandar em juízo com a competente ação de cobrança.

Ainda assim, seria necessario ter inventariao os contrato de compra e venda?

R- Se existe uma escritura pública no nome dos condôminos basta levar o RI, o antigo RGI, e registrar.

Sei que necessito de un advogado, mas como acredito que o sr seja muito esclarecido gostaria de sua opinião.

Por fim, sem advogado, sem justiça. Esse é o meu entendimentob convicto.

Adv. Antonio Gomes [email protected] OAB/RJ-122.857

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

Caro Adv Antonio Gomes

Vou explicar melhor

No ano de 1993 foram celebradas 3 vendas de 3 terrenos para 3 compradores Vendas essas com contrato de compra e venda, tudo foi devidamente pago, ou seja um ano após a venda eles já poderiam ter registrado suas respectivas escritura. Porém nenhum dos 3 compradores registraram seus respectivos terrenos, acredito que por motivos financeiros, ou seja, não o fizeram por opção deles própios. No ano de 2010 o vendedor dos terrenos faleceu, o inventário foi feito, porém no nventário não foram inclusos tais terrenos. Agora em 2011 somente um comprador de um terreno quer sua escritura ou seja somente uma escritura seria realizada, restariam outras duas escrituras para serem registradas. A pergunta é Ao invés de uma sobrepartilha, ficando eu, com as custas, mover uma Ação de Adjudicação obrigando os compradores a realizarem suas escrituras? Ainda assim seria necessário ter inventariado tais terrenos para ser cumprida a obrigação do falecido? Haverá reabertura de inventário? Eu posso ser penalizada de alguma forma por não ter mencionado tais terrenos no inventário? Agi de forma correta ao não inventariar tais terrenos? Só para constar todos os compradores e nós familia do falecido, moramos no mesmo bairro.( quero resolver isso logo) Veja bem, sei que o interesse é deles, mas não quero ficar dependendo da boa vontade dos compradores.

Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

olá!!! Basta apenas a citada frase para que eu possa dizer sobre a questão jus:

""No ano de 1993 foram celebradas 3 vendas de 3 terrenos para 3 compradores Vendas essas com contrato de compra e venda, tudo foi devidamente pago, ou seja um ano após a venda eles já poderiam ter registrado suas respectivas escritura.(...)

R- Bom, considerando essa afirmação, digo, para registrar qualquer dos tRÊS imóveis, basta levar a escritura no Registro de Imóvel competente, isto é, é irrelevante se o eis proprietário encontra-se vivo ou morto.

Att.

Adv. Antonio Gomes

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

Caro Antonio Gomes

Não existem escrituras, somente os contratos. Era um terreno que possuia uma escritura, tudo ok, este terreno foi devidamente desmembrado em tres partes. No Cartório de Registro de Imóveis constam essas tres matriculas regularizadas só que em nome do falecido. O cartorio de Registro de Imóveis se nega a transferir para o nome dos atuais proprietarios( pois estes possuem somente o contrato de compra e venda), pois consta o falecido como proprietario de tais imóveis.

Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Nese caso só através do juízo, o advogado irá demantar com ADJUDCIAÇÃO COMPUSÓRIA ou inventáriar, conforme seja o caso concreto e o seu entendimento.

lilica 1
Há 14 anos ·
Link

Caro Antonio Gomes

Muito obrigada pelos esclarecimentos

Drica

Fla Bez
Há 14 anos ·
Link

Caro Antonio Gomes

Será que posso me aproveitar um pouquinho de seus esclarecimentos tb? Rs.

Recebi um cliente que foi casado em comunhão de bens, e se separou de fato, permanecendo o casamento de direito. Todavia a esposa veio a falecer e seu cunhado abriu um inventário declarando que a falecida não possuía nenhum herdeiro além dele. A falecida deixou bens. Pergunto: Meu cliente tem direito como meeiro já que casado com a falecida? Se tem, quais as providências cabíveis para o ingresso de meu cliente no inventário?

Desde já obrigada.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos