Olá Flavia, tudo bem!!!
Incialmente vale ressaltar, com a separação de fato ou de direito rempe-e a comunicação dos bens. Ao ex-esposo de fato e esposo de direito, não lhe cabe direito de herdeiro, aquele previsto no artigo 1.829, I do CPC., aquele direito de herdeiro concorrente com descendentes ou ascendentes. Agora dependendo do regrime de bens adotado ele é meeiro, e se for o caso terá que se habilitar nos autos daquele inventário. Para uma dposição concreta se faz necessário saber o regime de bens adotado, a data do casamento, a data da separação de fato, a data da aquisição dos bens e os meios, digo, se oneroso, gratuíro ou herança.
Att.
Adv. Antonio Gomes [email protected] OAB/RJ-122.857
Caro Adv./RJ - Antonio Gomes
Peço sua orientação.
Numa ação de rec. de união estável, a decisão da juíza diz EXATAMENTE o seguinte:
"Defiro a produção de prova documental superveniente, requerida pela autora, desde que acostadas no prazo de 10 dias. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela autora, salientando, dede já, este juízo que será observado o disposto na parte final do art. 407, parágrafo único do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 10.10.2011 às 15:00h."
Data: 30.08.2011. Entendo que o prazo de 10 dias seja a partir de 31.08.2011 até 09.09.2011.
A Autora apresentou provas e testemunhas dentro do prazo... mas os réus não... Apresentaram provas e testemunhas no dia 19.09.2011.
A Juíza proferiu a seguinte decisão para os Réus: "Nada a prover, tendo em vista que precluiu o prazo para os réus manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, como restou decidido no Despacho saneador"...
A juíza não aceitou o Rol de Testemunhas dos Réus e suas provas documentais...
De acordo com o CPC:
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Os réus já entregaram diversas petições pedindo para a juíza reconsiderar a decisão...
Minha pergunta:
A juíza baseou sua decisão na parte inicial do art. 407, correto? No início do art. 407, diz: "Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas..."
Se a juíza designou um prazo: "Defiro a produção de prova documental superveniente, requerida pela autora, desde que acostadas no prazo de 10 dias"
E além disso no mesmo despacho marcou a data de audiência: "Designo audiência de instrução e julgamento para dia 10.10.2011 às 15:00h"
A data do despacho é 30.08.2011, sendo assim, o prazo iniciou-se em 31.08.2011 e terminou em 09.09.2011 (10 dias). Os réus apresentaram documentos somente no dia 19.09.2011. Entendo que a decisão da Juíza está correta. Precluiu o prazo...
O que o senhor acha?
Olá. Preciso comprar uma casa, mas esta casa pertence a 4 herdeiros, todos maiores, um deles mora na casa, os pais são falecidos há muitos anos. Este é o único bem deixado, alguns dos herdeiros tem filhos. Todos os 4 herdeiros concordam em vender a casa que ainda está em nome do pai. Como devo proceder? Deverá ser feito um inventário? Tenho interesse em pagar tudo pois preciso do imóvel para ampliar um comércio. Agradeço a atenção.
Esqueci de dizer, um dos herdeiros, uma senhora, é casada no regime de comunhão universal, ocorre que seu esposo está desaparecido há mais de 10 anos, trabalhava no garimpo, etc... Como devemos proceder neste caso? Att. Enye
C_C Boa tarde!!!
O caso é tranquilo. O magistrado por força do artigo 407 fixou o prazo de dez dias para que seja apresentado as provas na forma da lei. Tal decisão comecou a correr o prazo a contar do primeiro dia ultil após a publicação da decisão no Diário Ofícial, no caso narrado. Se não foi apresentada tempestivamente e não foram aceitas pelo magistrado o caminho era o agravo, uma vez o pedido de reconsideração não suspende prazo e uma vez não atendido ocorre o renomeno da preclusão temporal, pois o ato não pode mais ser praticado naquele autos.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Olá. Preciso comprar uma casa, mas esta casa pertence a 4 herdeiros, todos maiores, um deles mora na casa, os pais são falecidos há muitos anos. Este é o único bem deixado, alguns dos herdeiros tem filhos. Todos os 4 herdeiros concordam em vender a casa que ainda está em nome do pai. Como devo proceder? Deverá ser feito um inventário? Tenho interesse em pagar tudo pois preciso do imóvel para ampliar um comércio. Agradeço a atenção.
Esqueci de dizer, um dos herdeiros, uma senhora, é casada no regime de comunhão universal, ocorre que seu esposo está desaparecido há mais de 10 anos, trabalhava no garimpo, etc... Como devemos proceder neste caso? Att. Enye
Olá Dr Antonio!
Gostaria de uma ajuda!
Bom, a situação é que: meus avós morreram e quando vivos criaram uma clausula de incomunicabilidade sobre 2 casas que existem até hoje, e com direito de usufruto de minha avó. Isto antes de minha mãe casar com meu pai.
Meus pais se separaram há mais de 20 anos, e depois disso ele arrumou uma companheira e todos os bens que ele tinha ele vendeu e os dois compraram novos bens e colocaram todos somente no nome dela (companheira). Meu pai faleceu no mês de outubro. Acontece que, a companheira quer ter direito naquelas casas que meu avô deixou por testamento a divisão para todos os filhos e ainda colocou a clausula de incomunicabilidade. Ela tem direito?
E ainda, todos os bens comprados pelo meu pai e sua companheira, estão no nome dessa, não existe nada no nome do meu pai e tudo que vi está no nome dela, por exemplo, a casa que eles moravam consegui o registro do imóvel e está no nome dela e ela está como solteira. Acho que todos os outros registro, estarão assim, pois a 2º casa que eles compraram tb está no nome dela e consta o estado civil dela como solteira.
Agora questiono: Ela não tem direito nos bens deixados pelos meus avos, não é? Eu também tenho direito nesses imóveis que eles compraram juntos? Mas como irei provar que meu pai também ajudou comprar?pois os registros estão todos no nome dela? até o carro!
Desde já agradeço e fico no aguardo de uma resposta!
Boa tarde!!! Direi in loco:
Olá Dr Antonio!
Gostaria de uma ajuda!
Bom, a situação é que: meus avós morreram e quando vivos criaram uma clausula de incomunicabilidade sobre 2 casas que existem até hoje, e com direito de usufruto de minha avó. Isto antes de minha mãe casar com meu pai.
R- Tal cláusula perdeu a eficacia com a morte do casal de doadores.
Meus pais se separaram há mais de 20 anos, e depois disso ele arrumou uma companheira e todos os bens que ele tinha ele vendeu e os dois compraram novos bens e colocaram todos somente no nome dela (companheira). Meu pai faleceu no mês de outubro.
R- Se não havia escritura pública de união estável dizendo sobre o regime de bens adotado, cabe ao companheiro a meação nos bens adquiridos por elea onerosamente durante a vigencia da união estável.
Acontece que, a companheira quer ter direito naquelas casas que meu avô deixou por testamento a divisão para todos os filhos e ainda colocou a clausula de incomunicabilidade. Ela tem direito?
R- Depende, poderá defender a sua condição de herdeira concorrente com os filhos do falecido nos bens particulares, ex vi do arigo 1.829, I do Código Civil, isto é, aplicando-se ai o princípio da igualdade entre cônjuge e companheiro.
E ainda, todos os bens comprados pelo meu pai e sua companheira, estão no nome dessa, não existe nada no nome do meu pai e tudo que vi está no nome dela, por exemplo, a casa que eles moravam consegui o registro do imóvel e está no nome dela e ela está como solteira.
Acho que todos os outros registro, estarão assim, pois a 2º casa que eles compraram tb está no nome dela e consta o estado civil dela como solteira.
Agora questiono: Ela não tem direito nos bens deixados pelos meus avos, não é?
R- respondido.
Eu também tenho direito nesses imóveis que eles compraram juntos?
R- sim, 50%
Mas como irei provar que meu pai também ajudou comprar?
R- Presumido por lei, não é preciso provar. Deve contratar o advogado civilista de sua confiança para demandar com ação de reconhecimento e desconstituição da união com partilha dos bens, e ainda, demandar com as ações cautelares que julgar necessário.
pois os registros estão todos no nome dela? até o carro!
R- 50% pertence aos herdeiros do falecido, pois também pertencia ao falecido por direito de meação, ex vi do artigo 1.725 do Código Civil.
Desde já agradeço e fico no aguardo de uma resposta!
Att.
Adv. Antonio Gomes [email protected]
Boa tarde Dr. Antonio Gomes,
Tenho duas perguntas sobre o inventário extrajudicial (feito em cartório):
Um dos herdeiros é casado em regime de comunhão parcial de bens, sendo que a morte do de cujus ocorreu antes desse casamento. Será necessário incluir os documentos do cônjuge do herdeiro junto com os outros documentos? O cônjuge também deverá assinar também os documentos no cartório?
O de cujus (faleceu em 2010) se divorciou em 2004 e a averbação do divórcio pelo juiz saiu no mesmo ano. A ex-esposa deverá entrar no inventário como meeira? Ela tem direito a alguma parte da herança?
Foram mais de duas perguntas... Me desculpe... Agradeço por sua atenção e prestatividade.
Obrigado!
Boa tarde!!! Veremos in loco:
Boa tarde Dr. Antonio Gomes,
Tenho duas perguntas sobre o inventário extrajudicial (feito em cartório):
- Um dos herdeiros é casado em regime de comunhão parcial de bens, sendo que a morte do de cujus ocorreu antes desse casamento. Será necessário incluir os documentos do cônjuge do herdeiro junto com os outros documentos?
R - Sim, ao identificar o estado civil do herdeiro, se faz necessário qualificar o cônjuge independente do regime de bens adotado. No caso concreto trata-se de qualificar e trazer o cônjuge na condição de assistente conforme previsão legal. Sem a presença do cônjuge assisente para assinar a escritura pública o ato não será realizado.
O cônjuge também deverá assinar também os documentos no cartório?
R- respondida.
- O de cujus (faleceu em 2010) se divorciou em 2004 e a averbação do divórcio pelo juiz saiu no mesmo ano. A ex-esposa deverá entrar no inventário como meeira?
R- O vínculo do casal acaba com o divórcio independente de averbação, e com a separação de fato ou de direito rompe-se a comunicação de bens. Dito isso, se o cidadão faleceu no estado de divorciado ele não tem meeiro só herdeiro. Poderia ou pode ter o falecido bens em condomínio com terceiro seja ele qulaquer cidadão com vínculo de parentesco ou não.
Ela tem direito a alguma parte da herança?
R- Como afirmei, se ela possuia bens junto com ele uma vez que não partilhou quando ocorreu a separação e/ou divórcio, não é caso de se afirmar de direito de herança, uma vez que direito de HERANÇA É EXCLUSIVO DE HERDEIRO LEGAL OU TESTAMENTÁRIO.
Foram mais de duas perguntas... Me desculpe... Agradeço por sua atenção e prestatividade.
Obrigado!
Adv. Antonio Gomes
Drs. Estou numa situação real sobre estado civil (separada ou viúva) e sobrenome (de solteira ou casada). Pouco antes da PEC DO DIVÓRCIO tive uma separação judicial litigiosa julgada procedente, mudando o sobre da separanda para o de solteira e o estado civil para separada judicialmente. Ocorre que o separando interpôs RECURSO DE APELAÇÃO que ainda não foi julgado pelo TJ. Nesta semana o separando MORREU antes da decisão da apelação, portanto, morreu casado. PERGUNTO: 1) Qual o ESTADO CIVIL da separanda com o óbito antes do trânsito em julgado? 2) Como ficou o SOBRENOME da separanda antes do trânsito em julgado? 3) O TJ já foi comunicado do óbito, a ação PERDERÁ SEU O OBJETO?
Nobre colega Antonio Gomes, peço que me oriente se for possível:
1) Após inventário e partilha (extrajudicial) de uma cliente minha, surgiu, no mês de outubro R$ 1.300,00 a título de restituição de IR do de cujus. Pergunto: terei que fazer sobrepartilha para levantar essa quantia? Esse valor caberá somente à viúva (regime de bens: comunhão universal de bens)?
2) Ainda a mesma cliente. O de cujus deixou em torno de R$ 600,00 na conta FGTS de um emprego que ele teve em 1977. O de cujus era aposentado e já havia sacado o FGTS do último emprego, obviamente. Pergunto: necessário alvará judicial para fazer o levantamento dessa quantia? Se sim, a competência será da Justiça Estadual mesmo esta quantia estando depositada na Caixa Econômica Federal? Esse valor caberá somente à viúva (regime de bens: comunhão universal de bens)?
Obs.: Descoberta do direito ao FGTS e restituição de IR após a lavratura da Escritura de Inventário.
Se um dos cônjuges falece antes do trânsito em julgado da sentença de separação, ocorre a dissolução do casamento pela morte, antes que a sentença produza o seu efeito extintivo da sociedade conjugal. O pedido fica, pois, prejudicado. O nome de solteiro é direito potestativo da viúva, portanto, independe da vontade do ex-cônjuge vivo ou morto.
Morte de cônjuge durante ação de divórcio define como viúvo o estado civil do sobrevivente.
O falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio - ainda pendente por recursos judiciais - torna o cônjuge sobrevivente viúvo, e não divorciado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões judiciais que extinguiram o processo de divórcio de um casal de São Paulo. Os ministros rejeitaram o recurso de V.L.C., segunda companheira de J.C.G., que estava se divorciando de M.C.G. para oficializar sua união estável com a segunda companheira. O engenheiro químico J.C.G. entrou com um processo com o objetivo de se divorciar de M.C.G. com quem foi casado por 24 anos. Na ação, ajuizada em 1992, o engenheiro químico alegou que já estaria separado de M.C.G. desde 1989 e desejava, após o divórcio, oficializar sua união estável com V.L.C.. A primeira instância concedeu o divórcio determinando a averbação da separação judicial assim que a sentença transitasse em julgado (quando acaba o prazo para se recorrer à Justiça e não existe mais recurso pendente). M.C.G. apelou discutindo os termos da partilha dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o divórcio, mas anulou a parte da sentença que acolhia a forma de partilha como indicado pelo ex-marido. Porém, em julho de 1994 - antes que se esgotasse o prazo para recursos e, com isso, o divórcio pudesse ser averbado (registrado oficialmente) - J.C.G. faleceu, vítima de câncer. O Juízo, por causa da morte do cônjuge, extinguiu o processo. Com isso, o advogado de J.C.G., mesmo sabendo que seu cliente estava morto, apelou da decisão tentando validar o divórcio. O apelo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ declarou eficaz a autorização do divórcio e determinou a expedição de uma carta-sentença para que o advogado de J.C.G. pudesse averbar a separação judicial. Indignada, M.C.G. entrou com um mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP e declarar seu estado civil como viúva. No processo, a recorrente afirmou que o advogado de J.C.G. teria promovido, às vésperas da morte de J.C.G., o casamento de seu cliente, que estava sedado e em estado terminal de um câncer, com a atual companheira, V.L.C. , mesmo sem a decisão definitiva do divórcio. E, logo em seguida, o advogado entrou com um pedido de homologação do casamento. O mandado de segurança foi acolhido em parte pelo TJ/SP, que confirmou a extinção do processo de divórcio. Segundo o Tribunal, a sentença estaria correta, pois o pedido de divórcio seria um direito personalíssimo. Impossível a apresentação de qualquer recurso em nome daquele que está morto. Com a decisão, V.L.C., segunda companheira de J.C.G., recorreu ao STJ. V.L.C. destacou em seu recurso o artigo 463 do Código de Processo Civil afirmando que o divórcio consumou-se na data de julgamento do recurso de apelação no TJ. Para a recorrente, os efeitos da decisão decorrem imediatamente do ato de julgamento, a coisa julgada (quando se esgota o prazo para recursos e não existem recursos pendentes) apenas torna imutáveis estes efeitos. A ministra Nancy Andrighi rejeitou o pedido mantendo a extinção do processo de divórcio e a declaração do estado civil de viúva para M.C.G.. A relatora lembrou que o advogado não poderia entrar com recurso representado J.C.G. já falecido, pois, de acordo com o artigo 24 da Lei 6515/77, o direito à ação de divórcio é personalíssimo e, por conseguinte, intransmissível, afastável no caso, a possibilidade de sucessão processual. Nancy Andrighi também destacou os artigos 32 da Lei 6515/77 e 100 da Lei de Registros Públicos afirmando que o trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio constitui requisito indispensável à sua eficácia jurídica e à necessária averbação no livro de casamento do cartório competente. A relatora lembrou ainda decisão da Terceira Turma no mesmo sentido: O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada.