Pego na lei seca sem realizar o teste do bafometro
Ontem, dia 14 de novembro, por volta de meia-noite, minha esposa e eu fomos parados em uma blitz de lei seca. Tínhamos tomado um pouco mais de 2 taças de vinho e comido pizza um pouco antes de sermos pegos. Quem estava conduzindo o veículo era a minha esposa e preferimos não realizar o teste do bafômetro, pois provavelmente acusaria efeito de alcool. Com a negativa para realizar o teste, o policial apreendeu a carteira dela e disse que teríamos que chamar outra pessoa que, caso passasse pelo teste, conduziria o nosso carro. Com isso, chamei um amigo que mora perto de onde estavamos, que foi nos socorrer, passando no teste e tirando o carro da blitz. No momento que ele passou no teste, o policial devolveu o documento do carro e entregou 2 papeis: um seria o auto de infração, o qual a minha esposa não assinou em lugar algum, o outro seria um documento dizendo que ela se recusou ao teste.
Bom, relatado o caso, gostaria de saber como devemos proceder para o recurso e como corre o processo administrativo. Tem o risco de suspenderem a carteira por 1 ano? Teria como fazer recurso para a multa?
Marcus!
É erro e deve ser explorado na defesa mas acredito que é muito singelo para levar ao êxito.
Atenciosamente,
Fernando
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Rafael!
Não temos êxito em nosso currículo com esse tipo de erro.
Atenciosamente,
Fernando
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Rafael!
Disponha sempre que precisar.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, Boa noite, Fico grato se puder retirar duas duvidas, 1 - Analisei ocorrência que consulto no site da p r f identifiquei que o num renavan esta incompleto faltando 1 numero no final, é possível a anulação devido esse erro?
2 - Na ocorrência a descrição que o agente realizou só incluiu que se recusou fazer o teste de ETILÔMETRO, e no campo mais abaixo "Havia Vestígio de Ingestão de Álcool? Sim" dessa forma não seria necessário a descrição de quais fatos levou ele a concluir que eu estaria sobre efeito de álcool?
Boa noite!
Preciso de ajuda!
No dia 04/09/2014 ás 00:41 hs, fui parada numa Lei Seca. Estava voltando da casa de uma sobrinha,com minha mãe de 69 anos e minha filha de 13 anos de um jantar,onde tomei uma taça de vinho por volta de 20:00hs. Com medo de acusar alguma coisa no bafômetro,recusei a fazer o teste. O principal é que quando parei na bliz,minha mãe idosa (69 anos) começou a passar mal de pressão. Recolheram minha habilitação e documento do carro que estava atrasado. O carro só não foi apreendido,por estava com minha mãe no carro, foi o que o agente falou. Eles foram bem solícitos com agente,um deles ofereceu o celular para eu ligar para outro condutor buscar o carro,já que meu celular estava sem créditos. Passamos por um trauma a seis meses,quando tive o carro roubado por bandidos armado de pistola,foi muito traumatizante pra ela. Ficamos pensando q tínhamos perdido o carro que é financiado por ela e que pagamos com muito custo. Conseguimos recuperar o carro,mas estava todo depenado. Conseguimos concertar ele todo novamente mas faltava o gás,que consta no documento e também roubaram, por isso a vistoria estava atrasada. Mas esse não é o maior problema,já estou resolvendo. vou colocar o gás na próxima segunda e levar pra vistoriar e pegar o documento novamente. O maior problema é, o que fazer para recuperar minha habilitação,minha mãe depende de mim para dirigir par ela. Notei que o agente não assinou o auto de infração e nem me pediram pra assinar nada e não fez nenhum termo de constatação de embriaguez. Posso pedir na defesa prévia a anulação já que o agente não assinou.
Me ajude ,por favor!
Paulo!
"1 - Analisei ocorrência que consulto no site da PRF identifiquei que o número do RENAVAN esta incompleto faltando 1 numero no final, é possível a anulação devido esse erro?" Isso não é erro que invalida o Auto de Infração.
"2 - Na ocorrência a descrição que o agente realizou só incluiu que se recusou fazer o teste de ETILÔMETRO, e no campo mais abaixo "Havia Vestígio de Ingestão de Álcool? Sim" dessa forma não seria necessário a descrição de quais fatos levou ele a concluir que eu estaria sobre efeito de álcool?" Em tese sim, porém a simples recusa ao teste do etilômetro já é motivo para autuação.
Atenciosamente,
Fernando
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gisseli!
A sua CNH vc pode retirá-la no local e prazo designado pelo Agente, pois ainda não está suspensa por 12 meses.
Quanto à falta de assinatura do Agente, é erro que pode invalidar o Auto de Infração mediante o recurso.
Atenciosamente,
Fernando
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gisseli!
"Vou retirá-la amanhã, devo fazer minha defesa amanhã também?" Não faça isso, pois deve entregá-la
Sua defesa deve apontar erros ou falhas de preenchimento do Auto de Infração e que possam invalidá-lo. Para iniciar os seus estudos, dê uma lida no Artigo 280 e seguintes do CTB.
Atenciosamente,
Fernando
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gisseli!
Sua defesa só estará suspensa após esgotados os recursos da multa (e perder todos) e os recursos do processo de suspensão (e também perder todos).
O encerramento dos dois processos pode demorar de seis a vinte e quatro meses.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
Mais algumas duvidas,
A autuação foi devido acidente de transito, sendo que na ocorrência possui dados do meu veiculo e do veiculo de terceiro, dados incorretos da pessoa(terceiro) e de seu veiculo poderia anular essa autuação?
Depois de autuado meu carro foi guinchado pela administradora da via(o mesmo não tinha condições de rodar) ate um posto onde acionei o seguro, e minha habilitação foi devolvida na hr. Não seria de obrigação do agente reter a habilitação para posterior retirada? poderia ser um ponto no recurso?
Paulo!
Dados incorretos do outro veículo na ocorrência não invalidam o Auto de Infração. A falta de retenção da CNH após a autuação também não invalida o Auto.
Atenciosamente,
Fernando
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Boa noite!
Fernando, Qual sua opinião na minha Defesa Prévia ? Devo mudar alguma coisa?
DEFESA PRÉVIA
Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento Estadual do Rio de Janeiro.
Eu, Giseli,portadora do RG... (IFP), CPF ....., CNH .....,residente e do........,bairro – ...., na cidade do Rio de Janeiro.Venho respeitosamente apresentar Defesa Prévia nos termos dos artigos : Art.280, Art. 281 e Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro , interpor contra o AIT n° C35608627 instaurado pelo Departamento de Trânsito nos termos a seguir expostos.
DOS FATOS
Informa o condutor que foi notificado por ter cometido uma suposta infração de trânsito no dia 04/09/2014 na Estrada do Magarça 6096 ,na cidade do Rio de Janeiro. Consta na referida notificação e no auto de infração que o condutor cometeu a infração disposta no Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ,que afirma que o motorista fora autuado por dirigir sob influência de álcool de acordo com a Resolução 432-DENATRAN.
Afirma o condutor que ao ser abordado por uma equipe da Lei Seca do DETRAN – RJ, a qual fazia a fiscalização,na qual foi requerido que o condutor realizasse o teste do etilômetro - conhecido como “bafômetro” ,sendo que o condutor/motorista negou-se a realizar o teste.
Informa que ao ser indagado sobre a recusa, o agente de trânsito requereu a apresentação dos documentos do condutor e do veículo . No momento apresentou a documentação requerida ,bem como colaborou com a fiscalização e que em nenhum momento apresentou resistência ao que lhe era solicitado,com exceção do teste referido teste.
Foi apresentado novo condutor habilitado para conduzir o veículo e ao final foi entregue o cupom de recusa do teste do etilômetro e o auto de infração, informado pelo agente de trânsito para retirar sua CNH depois de 7 dias no local indicado,não sendo solicitado a assinatura do condutor em nenhum documento em momento algum, o condutor também notou a falta do nome e da assinatura do agente autuador no Auto de Infração.
DO DIREITO
O Art. 165 do CTB ,dispõe que será autuado aquele que dirigir sob influência de álcool .No entanto em momento algum, fora detectado que o condutor autuado apresentou sinais de embriaguez ou qualquer outro sinal que poderia ser detectada por outras ou diversas formas.
No próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou caso da recusa do teste etiômetro existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor ,por exemplo, exames no IML,portanto , o agente de trânsito,mesmo possuindo fé pública o único meio de atestar da embriaguez do condutor abordado, sendo que o laudo que comprove a embriaguez venha a ser atestado por médicos capacitados para informar sobre a embriaguez do individuo abordado.
Não obstante o Art. 277 dispõe da seguinte forma:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Diante do ocorrido ainda há que ressaltar sobre a vida pregressa do condutor que nos arquivos desta instituição, ao seu registro de habilitação nacional, ou seja , numa eventual possibilidade pode se verificar que o condutor é motorista exemplar e que não é de praxe ou com freqüência encontrar ocorrência ao seu registro. Sobre a aplicação de penalidade e uma possível condenação do em suspender seu direito de dirigir ,vale dispor que apenas a recusa do teste do etilômetro não é crucial para a condenação do condutor .Desta forma vejamos o entendimento jurisprudencial da Corte de Justiça do Rio de Janeiro. Ressaltar ainda que o não ocasionou qualquer acidente ,pelo contrario colaborou com a abordagem realizada pelos agentes de trânsito,além do que não apresentou características que viesse comprovar a embriaguez como : alteração na conduta motora ,macha ebriosa,forte odor etílico ,sonolência,olhos vermelhos e etc..., características que são conclusivas para demonstrar que o condutor esteja ou não embriagado ou tenha ingerido bebida alcoólica e que caracterizam estado de embriaguez,caso no qual não figura ou não se aplica ao estado ao qual encontra se este condutor. Não o bastante , a ausência de identificação e assinatura da autoridade ou agente autuador no auto de infração ,causa a nulidade em todo processo de infração do condutor. DA NULIDADE Ocorre que ,tal infração é extremamente improcedente ,motivo pelo qual o recorrente foi autuado,solicitando o ARQUIVAMENTO do referido AIT C 35608627, com escólio nos Art. 280 e o Art. 281 parágrafo único inciso 1 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular;
DO PEDIDO Perante o exposto , requer se com base no ART. 281, parágrafo único 1 do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução n°206/2006 art 1 , o ARQUIVAMENTO e o CANCELAMENTO do AIT C35608627 ,por estar eivado de explícitos e vícios essências e confrontos a vigente Lei de Trânsito. Requer,portanto, a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo.Não sendo este o caso pugna pela aplicação de penalidade mínima no que concerne e suspensão do direito de dirigir. Assim fazendo, estarão prestando a Justiça e ao Direito o mais lidimo tributo! Termos em que , P. Deferimento. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 2014
Giseli
gisseli!
Hoje, a simples recusa ao teste do etilômetro já é motivo para autuação, com base no § 3º do Artigo 277 do CTB. Logo, não precisa ser encaminhado para exame de sangue, etc. A corte do Rio de Janeiro apenas confirmou a necessidade de teste para a condenação criminal, o que não é o seu caso.
A vida pregressa como condutor, não serve para análise do caso e não irá beneficiá-lo no recurso.
A falta de assinatura é algo que deve ser explorado na defesa.
Os Autos de Infração do Rio de Janeiro contém alguns erros (principalmente os eletrônicos, como é o seu caso) que podem levá-lo ao cancelamento. Por conta disso, sugiro uma análise mais profunda nesse documento para que possa melhorar a sua defesa.
Do jeito que está, não levará ao sucesso.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, boa tarde, gostaria de uma ajuda se possível,
Estou com o auto em mãos ele é eletrônico(Me disseram que é fornecido apenas dessa forma) emitido pela prf, não possui assinatura do agente, so matricula, o fato de ser eletrônico não necessita a assinatura? Fui autuado por se negar a fazer o teste de bafômetro. Existe alguns campos a respeito de medição onde só é informado o tipo de medição: Alcoolemia e nenhum outro campo é preenchido, nem o campo observação cita alguma característica em que eu estava sobre efeito do Álcool, seria obrigatório informar os dados da medição, já que ele informou o tipo de medição?
Não encontrei nenhuma outro ou possível erro, acho que devo entrar com defesa previa mesmo assim?, se sim qual seria o melhor direcionamento?
Não seria de obrigação do agente reter a habilitação para posterior retirada? poderia ser um ponto no recurso? Isso por si só não invalida o auto de infração; vc foi autuado por se recusar a se submeter ao teste do etilometro, em razão disso não há necessidade de juntar o laudo também desnecessário especificar quais seriam os sinais de uso de bebida alcoolica.