Recurso: Dirigir sob a influência de álcool.

Há 14 anos ·
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Fui autuado por um agente de transito com a acusação de dirigir sob a influência de álcool, na abordagem me recusei a fazer o teste de bafômetro e fui encaminhado à delegacia para formalização da infração e com a expectativa da realização do exame clinico. Contudo segundo o agente rodoviário não seria necessário passar por exame clinico, pois a multa seria feita apenas no âmbito administrativo e o mesmo já estava alegando a aparente embriagues, visto que apresentava características como; olhos avermelhados e odor alcóolico. Qual argumento poderia utilizar para recorrer, visto que não existem provas que comprovem a infração?

113 Respostas
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Ana Paula Andrade
Há 13 anos ·
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Ah!esqueci de perguntar na postagem anterior: É correto o envio de notificação de autuação para identificar o condutor neste caso de autuação no art 165, se a identificação foi feita no momento da autuação(qd inclusive foi preenchido o auto de infração)?Trata-se de erro ou apenas um procedimento de praxe?Grata mais uma vez!!

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Há 13 anos ·
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Ana Paula,

Respondendo aos seus questionamentos:

1º: o agente teria que entregar o termo de constatação em separado ou realmente pode fazê-lo na parte de observações do próprio auto de infração?

Resp.: Quando há a recusa do condutor ao teste de bafômetro, o termo de constatação de embriaguez, ou documento equivalente, deve ser preenchido em separado e nos termos da Resolução Contran 206. Porém, não é obrigado a entregar uma via imediatamento ao condutor.

2º: como o auto foi feito com papel carbono, a via que foi entregue ao condutor está com a assinatura do agente ilegível, pois só dá para ver a primeira letra, o resto ficou apagado .Isto pode ser alegado como vício do auto por ausência de assinatura?

Resp.: Por conta de uma possível falha do carbono, é melhor solicitar ao órgão autuador uma cópia do auto de infração, onde estará mais legível aquele campo.

3º: seria uma tese viável de defesa dizer que o agente só apontou informações quanto à aparência do condutor, sendo omisso em relação aos outros apontadores(qt à orientação,qt à atitude,qt à memória, qt à capacidade motora e verbal) que constam na Res.206 do CONTRAN e também não fez a afirmação expressa que "de acordo com as carcterísticas apontadas constatei que o condutor do veículo tal encontra-se embriagado..."

Resp.: A omissão de qualquer item exigido na Resolução 206 é uma tese para defesa, pois o agente está desobedecendo, além da própria Resolução, também ao CTB, que, em seus artigos 20, 21, 22 e 24, é taxativo em dizer que cada órgão de trânsito deve cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

Atenciosamente,

Pádua

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Ana Paula Andrade
Há 13 anos ·
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Sr. Pádua, mt obrigada, suas respostas foram de grande valia!!Imensamente grata!!

Ana Paula Andrade
Há 13 anos ·
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Poderia, por gentileza, responder minha segunda postagem?

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Há 13 anos ·
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Ana Paula,

Desculpe a falha.

O formulário sempre vem impresso nas notificações da autuação, mas, neste caso específico, não precisa preenchê-lo, pois o condutor já foi identificado e seria até uma incoerência uma autuação pelo Art. 165 sem a identificação do condutor.

Inclusive, há órgãos mais organizados que emitem as notificações já com o nome do condutor previamente impresso.

Atenciosamente,

Pádua

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Ana Paula Andrade
Há 13 anos ·
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Sr. Pádua, Muito obrigada mais uma vez!!

Jamille Sales
Há 13 anos ·
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Sr. Pádua, Vi um fórum onde você respondia umas perguntas e casos sobre Lei Seca/Recursos de multa acerca do bafômetro. Acontece que, ocorreu com um amigo um caso destes, onde ele foi parado por agentes da Polícia Rodoviária Estadual por volta das 00:00hs no começo do mês de outubro de 2012. No dia do ocorrido estávamos de moto e, antes que fossem pedidos os documentos do condutor e do veículo, o policial reclamara da viseira do capacete perguntando onde estava. Ele estava com um capacete sem viseira, por se tratar de um modelo esportivo, que o obriga ao uso de uns óculos de proteção. Havia sim o uso de uns óculos de proteção, mas não do modelo usual, mas mesmo assim levamos uma multa com base no art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro. Após a recusa do teste do bafômetro e de todo o procedimento, recebemos dois papéis referentes às multas, onde, a numeração entre elas, verifica-se um salto de dois números, por exemplo, se uma das multas foi número 100, a multa seguinte teria número 103. Diante do que foi exposto, queria saber se: (1) Ao recorrer, posso usar este “erro” como argumento? (2) Se posso usar também a questão da viseira/óculos do capacete? E se tem uma regulamentação quanto aos óculos de proteção apropriados. (3) Se é necessário um advogado para a defesa ou se pode-se fazer por conta própria.

Aguardo resposta.

Atenciosamente,

Jamille S.

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Há 13 anos ·
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Jamille,

(1) Isto não é motivo para recorrer.

(2) Dê uma olhada na Resolução CONTRAN 203, de 29/09/2006, que regulamenta o uso de capacete em motos. Ela fala também sobre os óculos de proteção (www.denatran.gov.br/resolucoes.htm).

(3) Não é necessária a figura do advogado para se recorrer.

Atenciosamente,

Pádua

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Bruno Parizzi
Há 13 anos ·
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Drº Pádua, fui parado em uma blitz e o policial falou que eu estava bebado, sem ter feito feito nenhum teste de bafometro, nem testes físicos, nem fui conduzido a delegacia e a nenhum hospital. No BO ele colocou que eu estava com olhos avermelhados, andar cambaleando e hálito etílico. Não assinei nada e não me deram nenhuma cópia, apanas recolheram a minha cnh, resgatei a ela na msm semana sem nenhum problema. A autuação chegou e gostaria de saber a sua opnião sobre o recurso, pois na autuação nao consta dados do etilometro, pois nao foi realizado. Obrigado!

lucatone
Há 13 anos ·
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Olá recebi notificação de autuação de cinco multas, uma constando que eu estava embriagado. Fui multado por um pm que não tinha bafômentro, me levaram para um posto médico mas me recusei a fazer o teste clínico. Na notificação consta endereço errado, fui parado em uma estrada estadual (sp) mas na notificação veio um nome de avenida que também está escrito errado, esta que faz cruzamento com a rodovia. Não assinei nada e não me entregaram nada. Fizeram um b.o. descrevendo que eu estava cambaleante e com odor etílico.

Como fazer minha defesa, tenho alguma chance?

Como provar que o endereço está errado, posso utilizar testemunha a meu favor?

Se meu recurso for indeferido perderei minha cnh?

Obrigado.

lucatone
Há 13 anos ·
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Olá recebi notificação de autuação de cinco multas, uma constando que eu estava embriagado. Fui multado por um pm que não tinha bafômentro, me levaram para um posto médico mas me recusei a fazer o teste clínico. Na notificação consta endereço errado, fui parado em uma estrada estadual (sp) mas na notificação veio um nome de avenida que também está escrito errado, esta que faz cruzamento com a rodovia. Não assinei nada e não me entregaram nada. Fizeram um b.o. descrevendo que eu estava cambaleante e com odor etílico.

Como fazer minha defesa, tenho alguma chance?

Como provar que o endereço está errado, posso utilizar testemunha a meu favor?

Se meu recurso for indeferido perderei minha cnh?

Obrigado.

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Há 13 anos ·
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Bruno,

Solicite uma cópia do auto de infração e busque nele erros que possam invalidá-lo.

Se encontrados, entre com uma defesa bem elaborada.

Atenciosamente,

Pádua

[email protected]

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Há 13 anos ·
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netttto,

O caso do endereço errado é muito difícil de provar, mesmo com testemunhas.

Solicite uma cópia de cada um dos 5 autos de infração e busque neles erros que possam invalidá-los.

Faça a análise minuciosa um a um.

Veja também a data de envio das notificações, que não pode ultrapassar trinta dias da infração.

Atenciosamente,

Pádua

[email protected]

lucatone
Há 13 anos ·
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Onde solicito a cópia do auto de infração, no ciretran da minha cidade (grande sp) ou no proprio detran da capital. O que preciso levar?

Obrigado.

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Pádua Recursos
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Há 13 anos ·
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Netttto,

Solicite a cópia junto ao órgão que lhe enviou a notificação.

Atenciosamente,

Pádua

[email protected]

Ana Paula Andrade
Há 13 anos ·
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Sr. Pádua, relendo suas respostas aos meus questionamentos surgiu uma dúvida qt ao item abaixo colacionado: 3º: seria uma tese viável de defesa dizer que o agente só apontou informações quanto à aparência do condutor, sendo omisso em relação aos outros apontadores(qt à orientação,qt à atitude,qt à memória, qt à capacidade motora e verbal) que constam na Res.206 do CONTRAN e também não fez a afirmação expressa que "de acordo com as carcterísticas apontadas constatei que o condutor do veículo tal encontra-se embriagado..."

Resp.: A omissão de qualquer item exigido na Resolução 206 é uma tese para defesa, pois o agente está desobedecendo, além da própria Resolução, também ao CTB, que, em seus artigos 20, 21, 22 e 24, é taxativo em dizer que cada órgão de trânsito deve cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

No caso esta tese eu usaria na defesa prévia ou apenas no caso de um possível recurso se a defesa prévia for indeferida? Grata mais uma vez

Ana Paula Andrade
Há 13 anos ·
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Sr. Pádua, perdoe tantas perguntas mas agora me deparo me deparei com outra situação no mesmo caso: como não foi fornecido o termo de constatação de embriaguez, seguindo sua orientação pedi q o condutor fosse requere-lo porém este o fez num posto do DETRAN, lá o funcionário lhe entregou um protocolo com a data de entrega, no entanto, qd voltou lá para pegar o condutor foi surpreendido com a resposta do funcionário que não tinham ainda o documento e que na verdade aquilo só poderia ser feito na própria sede do DETRAN(só que ele não informou isso no dia do requerimento). Por fim, o condutor se dirigiu ao DETRAN só que devido as informações desencontradas dos funcionário anteriores só teve acesso ao Termo no penúltimo dia do prazo.
Pergunta: Isto pode ser alegado na defesa prévia( o fato de o funcionário não ter dito logo que teria q ser requerido na sede, o que fez perder tempo) ou é melhor simplesmente alegar que o Agente não forneceu o termo no momento da autuação o que costitui prejuizo ao direito de defesa do condutor?

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Pádua Recursos
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Há 13 anos ·
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Ana Paula,

A tese já pode ser utilizada na defesa prévia.

Atenciosamente,

Pádua

[email protected]

Lise Silvia Angelise
Há 13 anos ·
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Gostaria de uma orientação para defesa prévia. Na noite de 18/01 fui parada por uma blitz da BPTran. Estava saindo de um chá de bebe de uma amiga, havia tomado aproximadamente um litro de cerveja logo que cheguei, umas 3 horas atrás. O policial me parou, perguntou se eu faria o teste do bafômetro e me recusei, explicando o que citei acima. Ele me deu o auto de infração art 165 e recolheu minha CNH. Chamei uma amiga para me levar e quando ela chegou no carro dela o policial falou que eu poderia ir dirigindo meu carro atrás dela ate minha casa. Amanha irei ao Detran pegar minha CNH e pedir uma copia do processo para ver o que ele colocou. Eles não me filmaram, não pediram pra eu fazer nenhum teste e deixaram eu dirigir até minha casa, será que isso pode me ajudar na defesa? Atenciosamente Silvia

Roberto7
Há 13 anos ·
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Boa noite!

Fui parado em uma blitz da lei seca por agentes de trânsito da prefeitura em 16/10/12. Recusei-me a fazer o teste do bafômetro. Com isso fui autuado, carteira apreendida e apresentei condutor habilitado para levar o veículo. O auto foi assinado com assinatura não usual minha. Dentro do prazo de trinta dias tentei entrar com uma defesa prévia no orgão de trânsito da prefeitura, mas eles se recusaram dizendo que não tinha multa nenhuma lançada lá e mandou aguardar. O resultado disso foi que recebi a notificação de penalidade do DETRAN emitida em 18/12/12. Consultei o DETRAN porque não fui notificado e um servidor disse que eu tinha que ser notificado porque a blitz era da prefeitura. Já outros disseram que não teve notificação, porque o auto foi assinado no momento da autuação. Não sabia que sendo autuado pela prefeitura teria que apresentar defesa prévia no DETRAN. Isso é correto? Posso questionar a perda de prazo da defesa prévia?

Na defesa prévia iria alegar a formalidade do Auto (art. 280 do CTB e Resolução CONTRAN 01/98) pois no campo identificação da autoridade ou agente autuador faltou ser preenchido o nome completo do agente autuador. Só tem a rubrica e número de identificação. Também iria questionar porque na identificação do proprietário/condutor só foi marcado o quadro proprietário. Tem no Auto um quadro para ser marcado condutor e outro proprietário. Para mim não há clareza na identificação do infrator. Se o proprietário é o infrator teria que ser marcado um "x" nos dois quadros. Tenho chance nesses argumentos?

Depois que recebi a a NAP do Detran, solicitei cópia do Auto que embasou a penalidade para ver se estava igual a via que possuo. Quando recebi a cópia veio junto um anexo do auto (tipo um termo de constatação) seguindo o que orienta o art 2 da Resolução 206/06 do CONTRAN. Nesse documento o agente afirma que pelas características descritas (no termo) o condutor (meu nome) dirigia sob influência de alcool. Contudo, nada foi preenchido dos sinais exigidos pelo paragrafo 1 do art 2 da Resolução 206 para o agente fazer a afirmação, ou seja, todos os campos de sinais e caracteristicas minimas do anexo da Resolução estão em branco. Assim, como o agente pode afirmar alguma coisa? É um bom argumento para defesa? No corpo do Auto só diz que o condutor se recusou a fazer os testes previstos em lei sendo adotadas as medidas do art 277, paragrafo 3 da lei 11705/08. Não tem nada que indica que estava sob influencia de alcool.

Estou correto nas minhas alegações acima? A autuação foi 16/10/12 e a penalidade 18/12/12. A alteração na lei seca de 21/12/12 tem influência no caso?

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