Advogado atuando sem procuração e sem o consentimento dos clientes

Há 14 anos ·
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Um inventário, juíz nomeia inventariante dativo, herdeiros possuem advogados constituído, inventariante dativo não presta contas, e diante da impossibilidade de receber honorários antes da prestação de contas, reclama honorários advocatícios, como se estivesse atuando como advogado do espólio, herdeiros contestam e inventariante dativo começa, sem o consentimento dos herdeiros, a atuar como advogado do espólio, com a autorização do juíz, apenas para justificar os honorários advocatícios que ele pretende receber.

O que fazer numa situação dessas?As ações poderão ser anuladas pelos herdeiros ou os advogados da outra parte?

Os herdeiros terão que pagar por dois advogados?

42 Respostas
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Deusiana
Há 14 anos ·
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Silvia,

Acho que vc esta confundido um pouco e com isso e se precipitando quanto a conduta do Juiz.

O juiz ainda nao se manifestuo no processo em que este dativo supostamente atuou como advogado, mas vai se manifestar.

Pode nao ter notado ainda, mas nossa jusitça nao é um poço de celeridade, estou com um processo que aguarda um ano apenas para remeter a apelacao para segunda instancia, somente porque o o proprio apelante juntou uma petiçao cumprindo a obrigacao de fazer.

Quanto a anulacao de negocio juridico, esta e uma acao propria, nestea o juiz nao tem que se manifestar quanto a fatos ocorrido em outro processo. Ao realizar o negocio, ele (dativo) nao atuou como seus advogados, mas como representante do espolio, investido na administracao dos bens.

O juiz anulou o negocio porque nao era interessante para os herdeiros, nao porque ele teria atuado sem mandato para tanto.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Deusiana, não é nada disso,

"O juiz ainda nao se manifestuo no processo em que este dativo supostamente atuou como advogado, mas vai se manifestar."

Claro que se manifestou, pedimos a anulação do contrato porque o dativo não tinha mandato para representar o espólio e o juíz se manifestou rescindindo o contrato, omitindo-se na questão da atuação indevida do dativo.

Pedimos uma coisa e o juíz, pra proteger seu auxiliar, respondeu outra, por isso agravamos.

"O juiz anulou o negocio porque nao era interessante para os herdeiros, nao porque ele teria atuado sem mandato para tanto."

O juíz não anulou nada, porque o fundamento de uma anulação seria o reconhecimento de que o dativo está agindo indevidamente. Pedimos a anulação com base nisso, mas o juíz, para proteger o dativo, fingiu não ter entendido, e rescindiu o contrato, omitindo-se quanto a irregularidade cometida pelo dativo.

"Ao realizar o negocio, ele (dativo) nao atuou como seus advogados, mas como representante do espolio, investido na administracao dos bens."

Quem represneta o espólio ativa e passivamente são os herdeiros, ou seus procuradores, o dativo não pode assinar contratos em nome do espólio, nem representá-lo em ações, ele não tem mandato, nem a confiança de nenhum dos herdeiros.

Aliás, eu já mencionei que esse dativo não presta contas, vem causando milhões de prejuízos ao espólio, e está pleiteando honorários advocatícios de quase meio milhão de reais?

Com base nessas informações, a atitude do juíz é bastnte suspeita, ele está protegendo o dativo em sua empreitada que visa receber o que não é devido, além de não cumprir com suas responsbailidades de prestar contas.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Eu desconfio que o plano do juíz e do dativo é o seguinte: para receber como inventariante dativo, ele terá que prestar contas(na qual poderemos apurar os prejuízos)e responder pelos prejuízos. O dativo já percebeu que o saldo lhe será negativo, por isso ele, com o auxílio desse juíz, tramaram esse ardil de tentar receber como se fosse advogado do espólio. Assim ele não precisa prestar contas.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Art. 991 - Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no Art. 12, § 1º;

§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Deusiana
Há 14 anos ·
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Silvia,

Como visto voce está mesmo confundindo as coisas.

Primeiramente, no que diz respeito a letra do artigo 12, par. 1.º, refere-se a representação em juízo (em ações judiciais).

O que diz é na verdade que a representação do espólio não é plena pelo inventariante dativo, pois na verdade o espólio também é parte e representado pelo inventariante.

É o que se chama em direito de litisconsórcio necessário

Assim, o dativo não é advogados de voce (herdeiros), mas ainda assim representa o espólio.

Quanto a realização de negócios jurídicos, os bens do espólio somente podem ser vendidos pelo próprio espólio, que é representado pelo inventariante, que no caso é dativo.

O fato é que o inventariante, dativo ou não, somente pode alienar bens com a anuência dos herdeiros e autorização do juiz.

Por isso o Juiz se manifestou pela nulidade em face da não anuência dos herdeiros. O que por si e somente basta.

Quanto ao resto, preferiu calar para não dize que estavam falando bobagem em lugar impróprio.

Se o inventariante não presta contas, devem promover a remoção do inventário nos próprios autos do inventário, dai ele deixará de representar o espólio.

O Juiz da anulação não vai mesmo se manifestar quanto ao fato do inventariante não poder realizar a venda (por falta de mandato), porque ele ainda é inventariante e não está representando vocês sem mandado, ele está representando o espólio.

Com todo respeito a fundamentação é que está errada, mas ainda assim o juiz deu procedência.

Tem um principio que resolve esta questão (foi o que fez o juiz), quem lembrar por favor.... deu branco

Deusiana
Há 14 anos ·
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O dativo faz jus a sua remuneração e também responde pelos prejuízos que causar, mas jamais receberá honorários como patrocinadores dos herdeiros porque não possui contrato ou mandato, ele sabe que isso é inviável, se ele peticiona, deve ser em nome do espólio, e sua remuneração será unicamente em razão de sua função de inventariante dativo.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Deusiana, vejamos:

"Primeiramente, no que diz respeito a letra do artigo 12, par. 1.º, refere-se a representação em juízo (em ações judiciais)."

Que é exatamente o que ele está fazendo, representando o espólio em juízo TAMBÉM em ações judiciais (trabalhistas, fiscais, etc.). É nisso que ele busca fundamentar seu pedido de honorários advocatícios (e não de honorários como inventariante dativo).

"O dativo faz jus a sua remuneração e também responde pelos prejuízos que causar, mas jamais receberá honorários como patrocinadores dos herdeiros porque não possui contrato ou mandato, ele sabe que isso é inviável, se ele peticiona, deve ser em nome do espólio, e sua remuneração será unicamente em razão de sua função de inventariante dativo."

Exatamente, acontece que ele já percebeu que no saldo final de seus prejuízos, será devedor, e não credor do espólio, por isso esse ardil de se dizer advogado do espólio e tentar receber honorários advocatícios. Ele tentou receber por meio de um valor arbitrado pela OAB (ressalvo que o advogado responsável pela arbitragem possui ações acontra o espólio, nas quais o dativo alega estar atuando como advogado).

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Deusiana

"Quanto a realização de negócios jurídicos, os bens do espólio somente podem ser vendidos pelo próprio espólio, que é representado pelo inventariante, que no caso é dativo.

O fato é que o inventariante, dativo ou não, somente pode alienar bens com a anuência dos herdeiros e autorização do juiz.

Por isso o Juiz se manifestou pela nulidade em face da não anuência dos herdeiros. O que por si e somente basta."

Vou repetir mais uma vez, o juíz não anulou o contrato, pois isso implicaria admitir a impropriedade do dativo estar atuando como advogado sem procuração, o que atrapalharia seus planos de receber honorários advocatícios.

O que o juíz fez foi rescindir o contrato, com base numa própria cláusula do contrato de que este poderia ser rescindido, a qualquer momento, por uma de suas partes.

Repito: o juíz não anulou o contrato, e ainda nada decidiu de nosso pedido sobre a atuação indevida do dativo como advogado.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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'PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELO INVENTARIANTE DATIVO SEM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. INEFICÁCIA. O consenso de todos os herdeiros do inventariado autoriza a remoção do inventariante dativo e conseqUente substituição por pessoa por eles indicada. A substituição do inventariante dativo independe da formação de incidente de remoção, como na hipótese dos autos, em que todos os titulares dos bens e direitos do espólio afinal se conciliam. Com a possibilidade de se encerrar inventário em trâmite há vários anos pelo consenso dos herdeiros, e considerando haver esboço de partilha nos autos, injustificável a celebração de contrato de locação do bem de maior valor do monte por prazo de 25 (vinte e cinco) anos, sem ingressar na alegação de preço vil, porque não comprovada. Determinado por comando judicial que a disposição de anuência dos herdeiros, não produz efeito o contrato de locação celebrado pelo inventariante dativo com terceiros que deixa de atender à ordem judicial. Recurso provido' (fl. 696).

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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No nosso caso, o inventariante dativo celebrou um contrato de locação por valor inferior à metade do valor de mercado.

Além da indenização, caberia uma representação junto à OAB por ele estar advogando sem representação?

grato

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Na última hipótese o Juiz nomeia pessoa estranha, porém idônea, que desempenhará todas as funções, exceto a de representar a herança (inventariante dativo)

http://www.scribd.com/doc/7035916/Concursos-Direito-Civil-Curso-Complementar

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Até prova de concurso para juíz substituto sobre essa questão eu encontrei, atenção para a alternativa C:

  1. Atinente ao capítulo das partes e dos procuradores,assinale a assertiva correta.

(A) A capacidade para estar em juízo ou processualse identifica como capacidade postulatória. (B) Para propor ação que verse sobre direitos reaisimobiliários, é indispensável o concurso de am-bos os cônjuges em litisconsórcio necessário.

(C) O inventariante dativo representa os herdeiros nas ações em que o espólio for parte.

(D) Nas ações possessórias, a participação do côn-juge do autor ou do réu somente é indispensá-vel nos casos de composse ou de ato por am-bos praticado. (E) Não cumprir com exatidão os provimentosmandamentais e criar embaraços à efetivaçãode provimentos judiciais, antecipatório ou final,constituem ato atentatório ao exercício da ju-risdição, sujeitam as partes e a todos os quede qualquer forma participam do processo, in-clusive o advogado, a multa de até 20%, semprejuízo de sanções criminais, civis e proces-suais cabíveis.

Gabarito: D

http://www.concursosjuridicos.com.br/provas/mag/Magistratura%20RS%202009.pdf

Você não ia passar na prova, Deusiana.

Deusiana
Há 14 anos ·
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Bom talvez não se eu respondesse a letra "C" o que não faria, porque já está mais que claro que ele não representa OS HERDEIROS mas o espólio e também esta questão teria que valer os 100 pontos da prova rsrsrs

Bom, mas como eu passei antes mesmo de concluir o curso não vou discutir isso.

EM tempo, o termo correto é de fato rescisão, porque o contrato não é nulo, vez que o inventariante representa o espólio nos negócios jurídicos.

O o fato do dativo se fazer presente como advogado de vocês nas demais causas é caso que deve ser levantado em cada processo.

Ele pode querer, mas não vai recebe honorários de voces e pronto.

Quanto a sua remoção como já foi dito, deve ser solicitada nos próprios autos do inventário ou por incidente de remoção conforme o caso.

Diante de tanta irresignação, acho difícil que isso já não tenha sido requerido no inventário.

Deusiana
Há 14 anos ·
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO PARA COMPOR PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INVENTARIANTE DATIVO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. Preceitua o § 1º do Art. 12 do CPC que há litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, do espólio, herdeiros e sucessores do falecido nas ações em que o espólio representado por inventariante dativo for parte.2. No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade ativa do espólio para o aforamento dos embargos, mas apenas de sua ilegitimidade para figurar solitário no pólo passivo da execução.3. As disposições do Art. 29-C da Lei 8.036/90 são inaplicáveis ao caso vertente, vez que as isenções ali previstas limitam-se àquelas ações em que figurem o FGTS e "os titulares das contas vinculadas" ou "representantes ou substitutos processuais".4. Descabida alegação de que a CEF está sendo condenada em honorários advocatícios em evento que não deu causa. O conceito de lide nos informa que esta se configura quando existe uma pretensão resistida. O oferecimento de embargos, com o fito único de regularizar a representação processual do espólio no Feito, e a subseqüente citação da ré instaura o processo, vindo a pretensão resistida a configurar-se quando da apresentação da peça de resistência pela embargada, momento em que requereu, expressamente, a "extinção do processo sem julgamento de mérito ou, se ultrapassada, julgados totalmente improcedentes os embargos".5. Agravo legal a que se nega provimento.

(31473 SP 2007.61.82.031473-7, Relator: JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 23/11/2010, SEGUNDA TURMA)

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Deusiana,

"EM tempo, o termo correto é de fato rescisão, porque o contrato não é nulo, vez que o inventariante representa o espólio nos negócios jurídicos."

O contrato é anulável sim, já que o inventariante não pode celebrar contratos sem a anuência dos herdeiros, vide a decisão sobre o agravo que eu postei acima.

"O o fato do dativo se fazer presente como advogado de vocês nas demais causas é caso que deve ser levantado em cada processo."

Anulável também, eu gostaria de saber se cabe representação contra ele(que é um advogado, não nosso advogado, mas advogado de formação)na OAB.

"Ele pode querer, mas não vai recebe honorários de voces e pronto."

Sim, mas ele está tentando, e conta com o auxílio do juíz.

Depois que contestarmos seu pedido de honorários com base na arbitragem da OAB, argumentando que ele não tinha procuração, o juíz de primeira instância se fez de desentendido e não decidiu nada, passando a adicionar o seguinte comentário em suas decisões "notifique-se o inventariante dativo, que também atua como advogado do espólio...", e aqui está outra dúvida, tendo já os herdeiros advogados constituídos, pode o juíz onerar o espólio "nomeando" um advogado de maneira tão torpe como essa?

Caberia denúncia desse juíz à corregedoria e ao CNJ?

Obrigado pelo agravo que postastes, Deusiana.

Deusiana
Há 14 anos ·
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Não, juiz nomeia advogado dativo quando as partes estão desassistidas em casos específicos.

Há que se verificar, que nomeia o inventariante é o juiz do inventário (vara de órfãos e sucessões). Voce diz que tem várias ações, certamente em esferas diferentes e obrigatoriamente com juízes diferentes.

Por isso não consigo vislumbrar auxilio do juiz em outras ações que não no inventário.

Se há, cabe reclamação ao CNJ.

O inventariante, pode contratar advogado para a defesa para atuar pelo espólio, mas deve o contrato ter participação dos herdeiros. No caso o próprio dativo é advogado pelo que entendi.

Há entendimento de que a própria remuneração do inventariante (em torno de 2 a 5% do inventario), dependendo do seu valor já suporta as despesas com o advogado. No caso ele próprio é o advogado.

Ele não é obrigado a adentrar em ações diversas do inventário e nem pode sem o interesse consentimento de voces, desse modo, seu ingresso a qualquer título, não justifica o recebimento de honorários nestas ações.

As providencias já estão sendo tomadas (acredito), aguarde o desenrolar

Dica que dou, procure ligação deste dativo com o juiz em questão (sites de relacionamentos...), se houver pode alegar suspeição

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Deusiana,

"O inventariante, pode contratar advogado para a defesa para atuar pelo espólio, mas deve o contrato ter participação dos herdeiros. No caso o próprio dativo é advogado pelo que entendi."

Sim, o dativo é o próprio advogado, que atua sem procuração nem o consentimento de qualquer herdeiro, pois já possuem advogados constituídos. Complementando isso que você falou, o dativo não poderia celebrar qualquer contrato sem a participação dos herdeiros, e é o que el vem fazendo, estranhamente sempre prejudicando o espólio, como contratos de aluguel por valores equivalentes a menos da metade dos valores de mercado (recebendo algum por fora, talvez?).

Ele também rescinde contratos celebrados pelos herdeiros, causando prejuízos, sempre acobertado pelo juíz. Não acredito que haja qualquer relacionamento entre eles, já pesquisei um pouco e me disseram que esse juíz é negligente, assina suas decisões sem ler, não tá nem aí, e seus subordinados do cartório se aproveitam disso.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Olha que interessante o modus operandi desse juíz, foi que pedida a anulação do contrato porque este foi celebrado pelo dativo sem a participação dos herdeiros, o juíz decidiu que, com base em uma cláusula do próprio contrato, como não havia interesse por parte dos herdeiros, que o contrato fosse rescindido.

É assim que esse juíz age, ele não decide, ele não responde o que é pedido. Ele poderia decidir pela anulação ou não do contrato, fundamentando sua decisão, mas não, ele respondeu com algo que não foi pedido.

A consequência é clara, tivesse anulado o contrato estaria oficializada a irregularidade cometida pelo dativo em advogar sem procuração, e isso também prejudicaria seu pleito de receber quase meio milhão de reais em honorários advocatícios, eu acho que só o dinheiro explica essa estranha simbiose entre as irregularidades cometidas pelo dativo e as ações do juíz.

Agora, caberia representar o dativo na OAB por estar atuando sem procuração?

Não poderíamos ter anuladas todas as ações e contratos nos quais ele atuou?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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art. 662 do CC-2002: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.

§ 3º ao art. 87 do NCPC:

“O advogado responderá por despesas e perdas e danos se não houver a ratificação dos atos praticados sem procuração.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Um update nesse caso. Ações desse processo correndo em outras varas começaram a ser anuladas, o problema são as ações na vara original do processo, que o juíz simplesmente ignora os pedidos dos herdeiros e permite que o inventariante dativo continue agindo ilegitimamente.

Fui no MP, me disseram que o dativo não poderia estar representando o espólio, também enviei representação para a Corregedoria e o CNJ.

O que o dativo e o juíz estão fazendo é cercear, praticamente abolir, o direito de defesa dos herdeiros, para assim poder dispor de seu patrimônio em inventário livremente, sem prestar contas de nada(o juíz já mandou arquivar mais de 10 pedidos de prestação de contas,e ainda ameaça com multas os herdeiros que insistirem, mandei todos esses despachos para a Corregedoria).

Conversei com um amigo que advoga em outro estado e ele me disse estar chocado, que nunca imaginou que algo parecido pudesse ocorrer no judiciário de SP.

Alguém tem mais alguma sugestão de outra providência que poderíamos estar tomando?

Estou com contatos com a imprensa também, ninguém presta contas de nada, o dativo recebe honorários advocatícios, e, aparentemente, o dinheiro que havia na conta judicial do espólio(que eram milhões de reais)simplesmente desapareceu, pois o dativo disse que quer vender bens para pagar dívidas, sem nunca informar valores.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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