Rua sem saida vira terreno abandonado, como adquirir ?
Olá
Ao lado da casa em que moro ( esta casa não está em meu nome ), tinha uma rua sem saida, um morador fechou essa rua sem saida para que lá não se tornasse um ponto de tráfico. Isso já faz mais de 20 anos.
Essa rua sem saida é como um terreno abandonado, e esse terreno é do tamanho do terreno da casa em que moro atualmente, ele tem uma passagem pra casa do vizinho da rua de tras e pra minha casa.
Fui a subprefeitura perguntar se havia alguma possibilidade de solicitar uma escritura desse terreno, eles disseram que é impossível, uma vez que esse terreno é da prefeitura.
Porém umas pessoas me disseram que da pra pedir uma aquisição de loteamento urbano, já que esse terreno não é utilizado pra nada na cidade, apenas tem plantas e eu ja paguei várias vezes para limpar esse terreno.
Há alguma possibilidade de conseguir posse desse terreno ?? ( a antiga rua sem saida nem consta no google maps como rua, aparece apenas um espaço em branco e sem nome ).
O usucapiao acho que não é uma alternativa, pois se eu construir algo ilegal nesse terreno, provavelmente os vizinhos vão denunciar.
O que pode ser feito nesse caso ??
Muito obrigado.
Pois é! o que ele quer é ir na Prefeitura pagar pelo terreno e passar escritura, ai vem o sujeito e da uma orientação:
o Art 100 do CC é bem claro quando diz: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar.
No caso em questão a "RUA" não é mais uma rua, não conserva mais esta qualificação, portanto passível de alienação.
Quem disse que Prefeitura tem interesse em fazer a desafetação? outra coisa mesmo sendo feita a desafetação o imóvel simplesmente não podera ser "oferecido" somente para ele interessado.
Se fosse feita desafetação e licitado qualquer pessoa poderia adquiri o imóvel até o Fernandinho Beira-mar.
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Gostaria de obter informações se é possível, de inicio disseram que não, dps qnd falaram q sim, falam q pode ir pra licitação e a prefeitura não vai ter interesse, que pra prefeitura é mais interessante um terreno baldio do que uma residencia pagando impostos.
Então não é impossível como responderam logo de cara. Tenho duvidas se como não tenho casa própria e não há como comprar um imovel agora, se eles podem dar prioridade no valor inicial ... e também como proceder.
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A resposta é a mesma" Não se pode dar prioridade em uma eventual licitação. muito menos vender diretamente para vc interessado.
Volto a reafirmar da forma como vc postou inicialmente ou seja" se teria como adquirir diretamente o imóvel isso não é possível, para eventual venda do imóvel público a Prefeitura deverá mandar projeto de Lei para camara Municipal dizendo que o imóvel perdeu sua função publica, a Camara por sua vez deve votar aprovando, depois a Prefeitura deverá Publicar Edital levando ao conhecimento da População que aquele imóvel esta à venda e ai vem uma outra questão, quando o ente federativo (Municipio, Estado, União) vao comprar alguma coisa estes entes em sua licitação a principio sempre vão comprar pela melhor qualidade e MENOR preço, quando vão vender ocorre o contrário a venda será necessariamente pelo MAIOR preço, não pode haver qualquer tipo de privilégio.
Volto a repetir a forma como colocou inicialmente só poderá ocorrer se houver modificação da CF. [...]
Ah sim ... encontrei 5 documentos em PDF no site da camara municipal de São Paulo, dos 5 ... os 5 conseguiram adquirir o imovel SEM que houvesse licitação.
Eles fizeram o impossível, não é mesmo ?? No documento diz " Projeto de lei ", a maioria levou em torno de 6 anos, mas conseguiram ... um deles assinado pelo José Serra.
Uma das compradoras pagou R$30.000,00 por uma rua de 270 metros quadrados, o que me diz ?
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Descobri o que tenho que fazer ... e descobri sózinho, com uma parte de ajuda do comentário da Louise. Obrigado. [...] pq nesse caso com certeza da pra comprar sem licitação, e sim, é possível desafetação de rua sem licitação.
Obrigado.
[...] Pesquisa, ache os arquivos em PDF e depois fala alguma coisa ok.
Como disse, sem licitação, apenas com a autorização, e se a rua não é usada como rua, nem casa tem na rua ... eles autorizaram.
[...] Usei o forum para obter ajuda, da qual a MAIORIA não concedeu, ai pesquisei e encontrei!
Não consta em momento algum " licitação " www.camaralajeado-rs.com.br/novo/sistema/arquivos/arquivo1186.doc [...]
Obrigado.
[...]
PROJETO DE LEI N° 074-03/2011
Autoriza a desafetação do uso de bem comum do povo de imóvel de propriedade do Município de Lajeado e a permuta desse por imóvel de propriedade de Rudi Feldens e Conda Hauschild Feldens.
CARMEN REGINA PEREIRA CARDOSO, Prefeita Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a desafetação do uso de bem comum do povo, passando para a categoria de bem dominial, de imóvel de propriedade do Município de Lajeado assim descrito: uma área de terreno urbano com a superfície de 407,36 m² (quatrocentos e sete vírgula trinta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, situado à Rua Washington Luis, Bairro Alto do Parque, Lajeado/RS, ocupada pelo sistema viário – Rua das Violetas, com as seguintes dimensões e confrontações: ao nordeste, na extensão de 14,00 metros, confronta-se com a Rua Washington Luis, a seguir forma ângulo interno de 89°40'42''; ao noroeste, na extensão de 29,13 metros, confronta-se com propriedade de Margareth Altmayer Beneduzi, a seguir forma ângulo interno de 89°53'40''; ao sudoeste, na extensão de 14,01 metros, confronta-se com propriedades de Giuvan Rotta de Azambuja e de Flávio Renê Back, a seguir forma ângulo interno de 90°45'00''; ao sudeste, na extensão de 29,05 metros, confronta-se com propriedade de Eliseu Paulo Dalle, encontrando o ponto inicial onde forma ângulo interno de 89°40'38''. Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo foi avaliado no valor de R$ 152.556,32 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Art. 2º Fica o Município de Lajeado autorizado a permutar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei por imóvel de propriedade de Rudi Feldens e Conda Hauschild Feldens assim descrito: uma área de terreno urbano com a superfície de 11.881,00 m² (onze mil, oitocentos e oitenta e um metros quadrados), com benfeitorias, matriculada no Registro de Imóveis de Lajeado sob nº 2.800, situado à Av. Beira Rio, esquina com a Rua Henrique Stein Filho, Bairro Conservas, Lajeado/RS, com as seguintes dimensões e confrontações: ao sudeste, na extensão de 70,50 metros, confronta-se com a Av. Beira Rio, a seguir forma ângulo interno de 68°11'; ao nordeste, na extensão de 219,50 metros, confronta-se com a Rua Henrique Stein Filho, a seguir forma ângulo interno de 91°06'; ao oeste, na extensão de 12,50 metros, confronta-se com propriedade de Construtora e Loteadora Europa Ltda., a seguir forma ângulo interno de 193°40'; ao noroeste, na extensão de 72,80 metros, confronta-se com propriedade de Construtora e Loteadora Europa Ltda., a seguir forma ângulo interno de 74°59'; ao sudoeste, na extensão de 93,50 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., a seguir forma ângulo interno de 135°30'; ao sul, na extensão de 25,50 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., a seguir forma ângulo interno de 228°15'; ao sudoeste, na extensão de 60,00 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., a seguir forma ângulo interno de 106°44'; ao sudeste, na extensão de 10,23 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., a seguir forma ângulo interno de 278°28'; ao sudoeste, na extensão de 21,28 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., a seguir forma ângulo interno de 84°05'; ao sudeste, na extensão de 5,50 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., a seguir forma ângulo interno de 267°02'; ao sudoeste, na extensão de 14,40 metros, confronta-se com propriedade de Exportadora de Pedras Olmiro Jachetti Ltda., encontrando o ponto inicial onde forma ângulo interno de 92°00'; avaliada em R$ 121.661,44 (centro e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Art. 3º A área permutada destina-se a implantação de loteamento popular. Art. 4º A permuta de que trata esta Lei será feita mediante o pagamento da diferença de valores havida entre as avaliações dos imóveis, consoante os Laudos de Avaliações constantes nos processos nº 7850/2009 e 5670/2010, ficando Rudi Feldens e Conda Hauschild Feldens obrigados a recolher em favor da Fazenda Pública Municipal o valor de R$ 30.894,88 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser corrigido na forma da legislação vigente quando do seu efetivo recolhimento. Parágrafo único. Somente será outorgada a escritura pública após o pagamento da diferença de valores das avaliações dos imóveis. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 05 de abril de 2011
Precisa realmente de orientação!
A prefeitura tinha o "interesse" em ceder o imóvel que seria para implantação de núcleo residencial, interesse social. a Prefeitura somente fez uma troca de Imóveis recebendo a diferença.
ISS, sem entrar no mérito da matéria do consulente, me parece estranha esta "Lei Municipal" de Lajeado. Vou verificar, mas parece estar irregular, mesmo se alegando interesse social ou coisa parecida. Não havia urgência da medida que justificasse a dispensa da licitação. O correto seria licitar a venda do terreno municipal e depois proceder à compra da área.
Salvo melhor juízo,
Tem previsão legal a dispensa de licitação de permuta de bem da administração pública por outro, destinado ao atendimento das finalidades principais da administração, cuja necessidade de instalação e localização seja determinante para sua aquisição e tenha avaliação compatível com os preços praticado pelo mercado.
8.666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) (Vigência)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)